Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024714 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS COISA DEFEITUOSA VENDA CADUCIDADE DA ACÇÃO COMPRA E VENDA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120858751 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 84501 | ||
| Data: | 01/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É permitido recorrer para o tribunal pleno, segundo o artigo 763 do Código do Processo Civil, do acórdão proferido em último lugar se, no dominio da mesma legislação, o Supremo tiver proferido dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito controvertida, assentem em soluções opostas. II - Como pressupostos ditos de natureza substancial tem que se verificar oposição no dominio da mesma legislação, oposição que deve ser expressa e não meramente implícita, e manisfestar-se nas próprias decisões que não apenas nos seus fundamentos, e muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução final. III - Por outro lado, a questão fundamental de direito só se pode considerar a mesma nas duas decisões, quando radica em situações de facto cujo núcleo seja essencialmente idêntico, embora não necessite de ser rigorosamente coincidente, ou, dizendo de outro modo, quando tenha sido interpretada de forma divergente, a norma aplicada a situações, que observadas nos seus traços fundamentais, devem merecer idêntico tratamento. IV - Como pressupostos de ordem processual, a divergência tem que constar de dois acórdãos, o primeiro dos quais transitado em julgado e proferidos em processos ou incidentes diferentes. V - Estando em causa, nos dois acórdãos, a determinação do prazo de caducidade do direito do comprador, de exigir ao vendedor, a reparação de defeitos por vício da coisa vendida, tendo o acórdão recorrido julgado aplicável o artigo 917 do Código do Processo Civil, que respeita à anulação por simples erro, por interpretação extensiva, e tendo o acórdão fundamento declarado inaplicável esta norma por entender que ela não pode aplicar-se a situações que na mesma não estejam clara e taxativamente definidas e concretizadas, a oposição é evidente, verificando-se todos os demais pressupostos. | ||