Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026946 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE SIMULAÇÃO MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020836512 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1813 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG344. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 394, ns. 1 e 2 do Código Civil estabelece a inadmissibilidade da prova por testemunhas relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores. II - Não indiciando os factos provados qualquer actuação concreta do réu na celebração do contrato, é-lhe lícito, em princípio, recorrer à prova testemunhal para procurar fazer a prova da simulação desse contrato. III - Sendo estranho à simulação, e nem mesmo sendo sujeito da relação material controvertida, naturalmente que pode sempre o Réu recorrer à prova testemunhal, quer em relação ao contrato de arrendamento, quer em relação ao contrato de subarrendamento. IV - A expressão "por conta de outrém" contida na resposta a um quesito, faz parte, por exemplo, do conceito da figura jurídica da gestão de negócios, prevista no artigo 464 do Código Civil. V - As expressões que são incluidas em conceitos de direito, também igualmente correspondem por vezes a situações de facto da vida real, e, por isso, não há qualquer obstáculo à utilização dessas expressões em sede de matéria de facto. VI - Face ao artigo 240 do Código Civil verificando-se todos os elementos para caracterizar como simulados os contratos, como estes são nulos, se sob eles existe verdadeiramente um contrato de arrendamento que os Autores quiseram celebrar por interposta pessoa com o Réu, tal contrato dissimulado tem de subsistir. VII - Os Autores litigam de má fé se pretendem a declaração de que não existe um contrato, contra a verdade dos factos por si bem conhecidos e queridos (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil). | ||