Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027802 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO DO PROCESSO CONCLUSÕES ÓNUS DA PROVA PEDIDOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110871132 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 400/94 | ||
| Data: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitada em julgado a sentença da primeira instância que declarou improcedente o pedido formulado pelo Autor, a única questão a decidir passou a ser a da "pertença" dos bens que constam do pedido da oponente, a sociedade "Santos e Almeida, Lda.". II - Mas o acórdão da Relação só podia conhecer da pertença dos bens adquiridos e fabricados após 2 de Novembro de 1987, pois pertença já assente, fora da discussão das partes, a actividade e a bens adquiridos em nome da oponente até a essa data, pelo que o acórdão recorrido excedeu o seu conhecimento, limitado pelas conclusões das alegações do recorrente e que era de apurar a qual das partes cabia provar no interesse de quem tenha sido exercida a actividade em causa, posteriormente a 2 de Novembro de 1987. III - Ora, tanto à oponente como ao Réu Eduardo cabia o ónus de provar "os factos constitutivos do direito alegado" - artigo 342 n. 1 - na medida que formularam pedidos incompatíveis e alicerçados em factos diferentes. IV - Ora, vem provado que a sociedade oponente continuou sempre a existir e que foi no seu âmbito que foi exercida, por Autor e Réus, toda a actividade desenvolvida nas suas instalações entre 24 de Junho de 1987 e 2 de Novembro de 1987 e que tal actividade a partir desta data foi levada a cabo pelo Réu Eduardo, sendo de concluir ser igual à anterior, ou seja no âmbito da oponente, pelo que esta logrou provar factos minimamente suficientes para fundamentar o seu pedido, conseguindo o Réu Eduardo provar a sua versão, pelo que bem foi decidido pela primeira instância julgando procedente o pedido da oponente. | ||