Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002418 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE MATRICULA DE VEICULO ARMA PROIBIDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REINCIDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303240368603 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG420 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para apurar o regime concretamente mais favoravel ao agente, a que se refere o n. 4 do artigo 3 do Codigo Penal de 1982, ha que, com base na pena aplicavel e atendendo ao circunstancialismo de facto agravativo e atenuativo que os artigos 72 e 73 do mesmo Codigo mandam considerar, determinar a medida concreta da pena segundo o novo Codigo para, seguidamente, mediante o seu confronto com a aplicada ao abrigo da legislação anterior, se ficar a saber qual lhe e mais favoravel. II - A aposição de matricula falsa em veiculo automovel, anteriormente punivel pelo artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho (diploma expressamente revogado pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), e agora enquadravel nos artigos 228, n. 1, alinea a), e 229, n. 3, do Codigo Penal de 1982. III - A detenção e porte de arma proibida, anteriormente punivel pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril (preceito expressamente revogado pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), e agora enquadravel nos artigos 228, n. 1, alinea a), e 229, n. 3, do Codigo Penal de 1982. IV - E reincidente o agente que, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso cometido em 17 de Novembro de 1974, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão maior, da qual cumpriu 5 anos e 7 meses, comete, em 1 de Agosto de 1980, tres crimes dolosos a que correspondem penas de prisão, se as circunstancias e a gravidade destes crimes mostram que a anterior condenação não constituiu suficiente prevenção no sentido de o afastar do cometimento de novos delitos. | ||