Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | EXCLUSÃO DE SÓCIO NAS SOCIEDADES COMERCIAIS CAUSA DE PEDIR PACTO SOCIAL VALOR DA QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711150035667 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Baseando-se a exclusão de sócio de uma sociedade comercial em factos atinentes à pessoa do sócio ou do seu comportamento fixados no contrato, a causa de pedir consiste na alegação e prova dos factos integrantes da acção do sócio ou do seu comportamento, integrantes dos factos abstractos tipificados no pacto que geram essa exclusão. 2. A causa de pedir da exclusão de sócio não se confunde com a consequente amortização da quota que é sempre posterior àquela. 2. Nas Sociedades por quotas, dominadas, embora, pela componente capitalista no que respeita às obrigações dos sócios, podem-se introduzir no respectivo pacto cláusulas intuitus personae, obrigando os sócios a determinados comportamentos, designadamente impedindo-os de praticar actos de concorrência, especialmente quando lhes estão distribuídas tarefas cuja violação afectam quer a colaboração social quer a relação de confiança que deve existir entre os sócios e entre estes e a sociedade. 3. É válida a cláusula do pacto social que determina a exclusão do sócio no caso de o mesmo se dedicar por si ou noutra sociedade ao mesmo objecto social. 5. É valida a cláusula que determina que, no caso de exclusão de sócio, o mesmo receba tão só o valor nominal da quota. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", intentou contra BB e mulher, CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo . a exclusão do R. BB de sócio da sociedade "Empresa-A, L.da, recebendo, como contrapartida, o valor nominal da sua quota, sendo ambos os R.R. condenados a assim reconhecerem. Alegou que o R. tem vindo a violar o §1.º do art. 6.º do pacto social da firma de que ambos são sócios, pois, vem exercendo, de facto, como verdadeiro proprietário e sócio, a gerência da sociedade “Empresa-B, L.da” dos seus filhos, DD e EE, que tem o mesmo objecto da sociedade de que A. e R. são sócios: a “indústria de moldes e a injecção de plásticos”. Nesse artigo 6.º do pacto social definiu-se também que, em caso de exclusão de sócio, por esse fundamento, o valor da quota seria o nominal. Os RR. defenderam-se por excepção, invocando a nulidade do referido artigo do pacto social por limitar a actividade empresarial dos sócios, contrária à liberdade de associação e à livre iniciativa económica; o valor da quota tem de ser determinado como nos casos da amortização da quota, pois, doutro modo, haveria enriquecimento sem causa da sociedade; o autor consentiu que o R. adquirisse o usufruto das quotas da sociedade da Empresa-B, configurando a acção abuso de direito; defenderam-se também por impugnação. O R. deduziu reconvenção, pedindo a exclusão do A. de sócio da Empresa-A, Lda por desenvolver actividade concorrencial com esta na “Empresa-C –Importações e Exportações, L.da”. O A. respondeu e o R. treplicou. Efectuado o julgamento, . foi a acção julgada procedente, declarando-se a exclusão do R. BB de sócio da sociedade "Empresa-A, L.da”, recebendo como contrapartida o valor nominal da sua quota, sendo ambos os RR. condenados a assim o reconhecerem; . e a reconvenção improcedente, absolvendo, por conseguinte, o A. do pedido reconvencional. Os RR. interpuseram recurso de apelação, sem sucesso, e, agora, interpõem recurso de revista, juntando Parecer do Ex.mo Sr. Prof. Doutor Menezes Cordeiro, terminando as alegações com a seguintes Conclusões 1. O parágrafo primeiro do art. 6° do Pacto Social da firma Empresa-A, Lda., ao proibir que os sócios se associem noutra sociedade e exerçam qualquer outra actividade do mesmo ramo, é, obviamente, restritiva do direito de liberdade de associação e do exercício de uma actividade comercial e, consequentemente, inconstitucional. 2. Por isso, a douta sentença recorrida, ao admitir a legalidade de tal exclusão, viola o disposto no art. 46.º, n.º 1 e 84°, al. c) da Constituição da República Portuguesa. 3. Da actuação do Réu não se afere qualquer comportamento concorrencial à sociedade Empresa-A, Lda. 4 - A actuação do Réu não conduziu a resultados ou efeitos que prejudicassem o seu fim social. 5. A aplicação do instituto da exclusão de sócios não é automática. 6. Exige-se a verificação de prejuízos relevantes ou ocorrência de prejuízos concretos na actividade social. 7. Tais prejuízos não estão nem demonstrados nem provados. 8. Não existe um único elemento que evidencie prejuízo para a sociedade Empresa-A decorrente de qualquer actuação do Réu ora recorrente. Ao decidir de forma diferente o douto acórdão recorrido faz errada interpretação do estatuído no art. 242°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 9. Não estão verificados os pressupostos legais de exclusão de sócio. 10. O Autor não indicou nem demonstrou que o capital social está assegurado, efectivando-se o pagamento da quota ao sócio. 11. Falta, pois, um requisito legal que serve a tutela de terceiros. Ao decidir de forma diferente o douto acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 236.º do Código das Sociedades Comerciais. 12.º Sendo decretada a exclusão do sócio, há lugar ao pagamento de uma contrapartida que no entanto não pode ser o da remissão para o valor nominal da quota. 13. É que, determinar-se a fixação de valores baixos para amortização de quotas, envolve abuso de direito que é contrário aos bons costumes. 14. A cláusula contratual que determina a amortização da quota pelo seu valor nominal colide com diversas normas jurídicas: - art. 809.º do Código Civil: proibição de renúncia antecipada aos direitos do credor; - art. 942.º n.º 1 do Código Civil: proibição de doação de bens futuros; - art. 994.º do Código Civil e art. 22.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais: proibição de factos leoninos. 15. O valor nominal da quota não reflecte o seu valor real pelo que estipular-se como contrapartida o valor nominal da quota encerra em si um facto de alietoriedade, que não dá azo a deveres civis - art. 1245.º do Código Civil. 16. Tal cláusula é, pois, inválida. 17. E sendo inválida operando-se a sua redução - art. 292.º - deveria seguir-se o regime de amortização para o qual os autos não têm elementos. Ao decidir de forma diferente a Veneranda Relação recorrida faz errada interpretação do art. 241°, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais. 18. Não pode invocar-se como qualquer venire contra factum proprium por parte do Réu, quando queira prevalecer-se da invalidade de cláusulas contratuais que também ele subscreveu: não se constata, por parte do Autor qualquer investimento de confiança. 19. O pedido de exclusão, está sujeito ao prazo de conhecimento do sócio que o invoca por aplicação analógica do disposto nos arts. 186.º, n.º 2 e 254.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais. 20. O Autor dispunha de 90 dias a contar do conhecimento para intentar a presente acção. 21 - O que não fez. 22. Já que tem conhecimento de tal factualidade e seguramente de pelo menos 1999. 23. A acção deu entrada em 13 de Dezembro de 2001. 24. Logo, está largamente ultrapassado esse prazo prescricional. Ao decidir de forma diferente a douta Veneranda Relação recorrida fez errada interpretação dos arts. 186.º, n.º 2 e 254.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais. Termina, pedindo se dê provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente. O A. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. Por escritura lavrada a 6 de Setembro de 1966, no Cartório Notarial de 5 João da Madeira, a fls. 69 do livro B-l, foi constituída uma sociedade por quotas então denominada Empresa-D, L.da (doe. de fls. 17 a 19 que aqui Se dá por integralmente reproduzido) 2. Tal sociedade tinha então como sócios FF, GG e HH, possuindo cada um deles uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil escudos; 3. Do pacto social fez-se constar no artigo terceiro que "o seu objecto é a indústria de moldes para plásticos, borracha, cunhos, cortantes e serralharia em geral ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem”. 4. Mais se estipulou no artigo oitavo que "nenhum sócio poderá, por si ou interposta pessoa, exercer ramos da actividade Idênticos aos da sociedade, sob pena de perder em benefício dos outros sócios, todos os Seus direitos sociais e ter de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe causar”; 5. Foram na mesma escritura nomeados gerentes todos os sócios. 6. Por escritura lavrada em 3 de Agosto de 1970, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a fls. 66 verso do livro A-57 foram realizadas cessões de quotas desta referida sociedade, bem como alterada a sua denominação e o seu pacto social (doe. de fls. 20 a 23 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 7. Concretamente nessa escritura intervieram inicialmente como únicos sócios da sociedade o já mencionado FF, acompanhado de II o qual havia adquirido uma quota em virtude de cessões ocorridas nesse intervalo temporal 8. Foram adquirentes em tal escritura o ora réu BB e o JJ; 9. Fruto das cessões realizadas nesta escritura de 3.8.1970, passaram então a Ser sócios o FF e o ora réu BB e o JJ; 10. Sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de cinquenta mil escudos, no capital social de cento e cinquenta mil escudos, integralmente realizado em dinheiro; 11. Através desta mesma escritura a Sociedade Empresa-D L.da, passou a adoptar a firma Empresa-A, L.da com sede no lugar de Pinhão, Pindelo, Oliveira de Azeméis; 12. Ainda na mesma escritura foram alterados os artigos primeiro quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto Social, passando este último (parágrafo 1.º do artigo 6.º a ter a seguinte redacção ''para que o sociedade fique obrigado é necessário, nos respectivos actos e contratos, o assinatura dos três gerentes ou seus legais procuradores, não podendo nenhum dos sócios explorar, quer directamente ou em sociedade, qualquer ramo de negócio igual ao que explora a presente sociedade e enquanto dela fizer part; o sócio que assim proceder será excluído do sociedade, recebendo apenas o valor nominal do suo quota"; 13. Por escrituro lavrada em 15-3-1973, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis a fls. 62 verso do livro B-606, o ora autor adquiriu uma quota na referida sociedade Empresa-A, L.da; (doc. de fls. 24 e 25 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 14. Outras alterações ocorreram, seja quanto a sócios gerentes, seja quanto ao aumento do respectivo capital social, sendo a última destas a que teve lugar em 14-9-1972, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis a fls. 78, do livro 683-B; (doe. de fls. 26 a 29 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 15. Actualmente e pelo menos desde 1992, os únicos sócios da sociedade Empresa-A, L.da, são o ora autor AA e o ora réu BB, cada um deles titular de uma quota nominal de trinta milhões de escudos; (doe. de fls. 30 a 35 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 16. Estando esta situação devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, onde a sociedade em questão está matriculada com o n.º 725/710213; (doc. de fls. 30 a 35 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 17. São também únicos gerentes desta sociedade, desde pelo menos o referido ano de 1992 os ora autor e réu AA e BB; 18. Existe constituída legalmente uma outra sociedade denominada "Empresa-B, Lda, a qual tem por objecto social a indústria de moldes e injecção de plásticos; (doc. de fls 36 a 55 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 19. Esta sociedade encontra-se matriculada no Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, com o n.º 1903/870.819 e tem a sua sede no lugar de Pinhão, Pindelo, Oliveira de Azeméis; 20. Conforme resulta da apresentação 13/990211 (cota n.º 13) registou-se a alteração de vários artigos do respectivo pacto social no âmbito da qual adquiriram a qualidade de sócios FF, DD e EE, ficando a gerência a ser exercida pelo FF; (doc. de fls. 36 a 55 que aqui Se dá por integralmente reproduzido) 21. Através da apresentação 14/990211 (cota n.º 14) registou-se a designação de gerentes dos sócios referidos, DD e EE; 22. Através da apresentação 08/000105 (cota n.º 18) foi registada a transmissão a favor do sócio DD da quota de 8.695.000$00 resultante da divisão em três da quota de 35.500000$00 do sócio FF por cessão; 23. Através da apresentação 08/000105 (cota n.º 19) foi registado o usufruto a favor do ora réu BB da quota de 8.695.000$00 de DD com a menção - por reservo em doação; (doc. de fls. 36 a 55) 24. Através da apresentação 09/000105 (cota n.º 20.) foi registada a transmissão a favor da Sócio EE da quota de 8.695.000$00 resultante da divisão em três da quota de 35.500.000$00 do Sócio FF - por cessão; 25. Através da apresentação 09/000105 (cota n. º 21) foi registado o usufruto a favor do ora réu BB, da quota de 8.895.000$00 de EE com a menção por reserva em doação; 26. Através da apresentação 09/000224 (cota n.º 22) foi registada a transmissão, a favor do sócio DD da quota de 9.300.000$00, resultante da divisão em duas da quota de 18.110.000$00 do sócio FF por cessão; (doe. de fls. 36 a 55) 27. Através da apresentação 10/000224 (cota n.º 23) foi registada a transmissão a favor da sócia EE das quotas de 8.810.000$00 resultante em duas da quota de 18.110000$00 e 490.000$00 do sócio FF, por cessão; 28. Através da apresentação 10/000224 Av. 1 (cota n.º 1) foi registada a cessão de funções da gerente FF em 15-02-00, por renúncia; 29. Através da apresentação 12/000224 - Av. 1 (cota n. º 19) foi registado o trespasse da usufruto a favor do Sócio DD por cessão; 30. Através da apresentação 12/000224 - Av. 2 ( cota n. º 19) foi registado o trespasse do usufruto a favor da sócia EE por cessão; 31. Através da escritura pública lavrada em 12-11-98, no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 88 do Livro 100-H procedeu-se às cessões de quotas que motivaram as apresentações registrais mencionadas em 22 e 23; (doc. de fls. 56 a 61 que aqui Se dá por integralmente reproduzido) 32. Através de escritura pública lavrada em 12-11-98 no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls 912 do Livro 100-H procedeu-se a cessão de quotas de que resultou a nua propriedade e os usufrutos a favor do ora réu mencionados em 23 e 25; (doc. de fls 62 a 65 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 33. Actualmente e pelo menos desde Fevereiro de 2001 a sociedade Empresa-B, Lda tem formalmente como únicos sócios e gerentes, de acordo com o que fazem constar no registo Comercial os indicados DD e EE; 34. O referido FF é irmão do réu BB; (docs. de fls 66 e 67 que aqui se dão por integralmente reproduzidos) 35. Os aludidos DD e EE são filhos do ora réu BB; (docs. de fls 68 e 69 que aqui se dão por integralmente reproduzidos) 36. No dia 30 de Março de 2001, na Assembleia Geral da Sociedade Empresa-B, Lda o ora réu teve intervenção na mesma na qualidade de sócio gerente, sendo a respectiva acta assinada por ele mesmo e pelo seu filho DD; (fls. N.º 44 do doc. de fls. 36 a 55) 37. Através de tal acta foi realizada a aprovação dos resultados do ano anterior, tendo a mesma sido entregue na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis a fim de se proceder, como se procedeu ao registo obrigatório desse acto; 38. O ora réu subscreve documentos vários emitidos por Empresa-B, Lda como sejam notas de pagamento (doc. de fls. 70 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 39. O ora réu assina na qualidade de "a gerência de Empresa-B, L.da” em cheques desta sociedade, nomeadamente na conta n.º ..., do ex Banco ..., agência de Oliveira de Azeméis, assinando também cheques da sociedade na conta n.º ..., do Banco Santander, agência de Oliveira de Azeméis (docs de fls. 71 e 72 que aqui se dão por integralmente reproduzidos); 40. O ora réu BB auferiu da Sociedade Empresa-B, L.da a quantia de 25.000.000$00, relativa ao ano de 2000, enquanto contribuinte individual, conforme documento emitido pela própria sociedade, a qual procedeu a 5.000.0000$00 de retenção na fonte e onde refere tratar-se de trabalho independente prestado pelo réu àquela sociedade (doc. de fls. 73 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 41. Nos últimos três anos saíram da Sociedade Empresa-A, L.da para a sociedade Empresa-B, Lda os seguintes trabalhadores: KK, LL, MM, NN OO e PP; 42. O sector de injecção de plásticos da Sociedade Empresa-A, L.da atingiu no ano de 1996, um volume de vendas de 148.248.000$00 e no ano de 1998 um volume de vendas de 124.248.000$00; 43. No ano de 1999 os valores em causa reduziram-se a 58.100.000$00e no ano de 2000 a 40.503.000$00; 44. No ano de 2001 até final do mês de Outubro os valores do volume de vendas deste mesmo sector são de 27.748.000$00.' 45. No mecanismo interno de Empresa-A L.da, e por vontade expressa do ora réu BB, o sector da injecção e venda de brinquedos está ligado directamente ao gerente AA, ora autor e o de fabricação de moldes ao gerente BB, ora réu; 46. Nos últimos quatro anos, contados à data da propositura da acção, o sector da fabricação de moldes realizou para o sector de injecção apenas o necessário para um conjunto de praia (balde, asa de balde e crivo); 47. A 6-12-2001 constavam do registo comercial da sociedade Empresa-C - Importação e Exportação L.da como sócios QQ, RR e SS (doc. de fls. 120 a 124 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 48. O R. BB, desde que adquiriu as quotas sociais na "Empresa-B, L.da” a favor dos Seus dois filhos, vem actuando diariamente nessa sociedade como Se fosse o seu verdadeiro gerente, transmitindo ordens aos funcionários; 49. Estando regularmente na empresa; 50. Contactando com fornecedores e clientes; 51. Participando e gerindo o dia a dia da empresa, embora ultimamente com crescente influência do DD; 52. As sociedades Empresa-A, L.da e Empresa-B, L.da dedicam-se ambas à indústria e injecção de moldes; 53. A sociedade Empresa-A, L.da tem desde 1980 um sector de injecção de plásticos, como complemento da fabricação de moldes para plásticos; 54. Alguns dos clientes e dos fornecedores das sociedades “Empresa-A, L.da” e "Empresa-B, L.da” são comuns; 55. Existem clientes que transitaram da Empresa-A, L.da para a Empresa-B, Lda; 56. Os clientes Empresa-E, Fábrica de Electrodomésticos L.da de Vouzela; Empresa-F, - Industria de Frio L.da de Fanzeres, Empresa-G - Produtos Consumo, SA., de Fânzeres, Empresa-H - Electrodomésticos, L.da de Lousada; e Empresa-I - Produção de material Eléctrico, L.da de Gondomar diminuíram os seus negócios ou desapareceram das relações comerciais da sociedade Empresa-A, L.da, como clientes habituais; 57. Pelo menos algumas das mesmas empresas passaram a ser clientes da "Empresa-B, L.da”; As mesmas empresas passaram então a ser clientes da "Empresa-B, L.da 58. O que até então nunca tinha sucedido; 59. Para completar um conjunto de peças vendidas ao cliente Empresa-F a sociedade Empresa-A, L.da, fornecia-se de num bidon insuflado junto de Empresa-J, 5.A.; 60. Por força da saída do cliente Empresa-F, desapareceram as relações comerciais com o fornecedor Empresa-J, L.da; 61. A descida de valores referida de 42 a 44 deve-se também aos factos mencionados sob os itens 54 a 58; 62. O réu, apesar da solicitação do autor, não produz novos moldes para se poderem injectar e vender novos brinquedos; 63. O R. BB refere a muitas pessoas, designadamente a familiares e funcionários da “Empresa-A, L.da" que esta empresa é "para fechar”, "para afundar" e "para acabar”; 64. O A. fez contactos telefónicos com terceiros relacionados com assuntos da "Empresa-C - Importação e exportação, L.da nas instalações da “Empresa-A, L.da”; 65. O A. usava o equipamento de telefone nos contactos referidos sob o item 64; 66. Um ou dois vendedores da “Empresa-A, L.da” são também vendedores comissionistas da "Empresa-C - Importação e Exportação, L.da; 67. O R. desde há 3 ou 4 anos para cá passa cada vez menos tempo na “Empresa-A, L.da”; 68. O réu movimenta a conta da Empresa-B, L.da, e subscreve documentos desta na qualidade de seu procurador. O direito Nas suas conclusões (1) , os recorrentes suscitam as seguintes Questões 1. o pedido de exclusão está prescrito por a acção não ter sido intentada no prazo de 90 dias após o conhecimento do A. dos factos que o fundamentam. 2. a cláusula 6.ª do pacto que impede os sócios de exercerem qualquer actividade do mesmo ramo é restritiva dos direitos de liberdade de associação e do exercício comercial, sendo inconstitucional – art. 84.º, c) da CRP. 3. no caso dos autos, não se verificam prejuízos relevantes para a sociedade nem se alegou nem demonstrou que o capital social está assegurado, efectivando-se o pagamento da quota. 4. decretada a exclusão de sócio, o pagamento da contrapartida não pode consistir no valor nominal da quota, o que constitui abuso de direito e colide com o disposto nos arts. 809.º do CC (proibição de renúncia aos direitos do credor), 942.º, 1 do CC (proibição de bens futuros) e 994.º do CC e 22.º, 3 do CSC (proibição de pactos leoninos); devendo a quota reflectir o seu valor real e, por redução, considerar-se o regime da amortização da quota, para o qual não há elementos nos autos. Analisemos Quanto à prescrição Como é sabido e diz a lei (2) , toda a defesa é concentrada na contestação. "A contestação(3) (....) está subordinada a uma regra de concentração ou de preclusão: toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489º, 1), ou melhor, no prazo da contestação (cfr. art. 486º, 1), pelo que fica precludido quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior dos factos invocados pelo autor. Se aqueles factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o tribunal não pode considerá-los na decisão da causa; se o fizer, incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade daquela decisão..." A prescrição é uma excepção peremptória (4) que necessita de ser invocada (5) - o que não aconteceu - para o tribunal dela conhecer, sendo agora muito tardia a sua suscitação. Acresce que tal questão é questão nova que não cabe no objecto da revista, pois os recursos “visam a reapreciação da decisão recorrida proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (6). Objecto da acção Ao propor a acção, o autor formula a sua pretensão – a tutela jurisdicional que pretende obter – expondo as razões de facto e de direito em que se fundamenta (7) . Já vimos que o A. pediu a exclusão de sócio do R. da Empresa-A, L.da, recebendo o valor nominal da sua quota. Para tanto, invocou que ele, na sua qualidade de sócio e de gerente, violou a cláusula 6.ª 1 do pacto da sociedade que lhe proíbe acções de concorrência e que, por isso ter acontecido, “será excluído do sociedade, recebendo apenas o valor nominal do sua quota" (8) . A acção baseia-se, pois, no art. 241.º, 1 do CSC (9) que dispõe o seguinte: “1. Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato”. O facto de ter que se recorrer a decisão judicial prende-se com a questão de a sociedade ter apenas dois sócios com quotas iguais, o que impediria um deliberação social com aquela finalidade (10) . Por isso, a materialidade abstracta tipificada na lei para definir a causa de pedir é o art. 241.º, 1 do CSC que não o art. 242.º. Mas dispõe também o n.º 2 daquele normativo que “quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os princípios relativos à amortização de quotas”, referindo o n.º 3 que “o contrato pode fixar, para o caso de exclusão, um valor …. da quota diferente do preceituado para os casos de amortização de quota”. Da conjugação destas disposições legais, pensamos poder concluir-se que, havendo lugar à exclusão de sócio, são aplicáveis os princípios relativos à amortização de quotas, menos na parte reportada ao valor, se no contrato estiver fixado um valor da quota “diferente do preceituado para os casos de amortização de quotas”. No que toca ao valor da quota ou ao critério para a sua determinação, a disposição legal em causa é norma supletiva, por força do n.º 3 que é preceito especial (11). Farão, no entanto, parte da causa de pedir, nos casos de exclusão de sócio, os factos que regulam a amortização de quota ? Dispõe, sobre o assunto, o art. 236.º, 1 (12) do CSC que “1. A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do capital”. Defendem os recorrentes, na esteira do Parecer do Sr. Prof. Doutor Menezes Cordeiro que, não tendo sido alegados e demonstrados esses factos, falta um elemento da causa de pedir, o que, nesta fase, implicaria a improcedência da acção. Essa questão é uma questão nova que nunca foi colocada às instâncias – nem na contestação nem nas alegações para a Relação. Mas mesmo que tal acontecesse, não tem qualquer fundamento porque a lei apenas impõe a amortização da quota nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença que decrete a exclusão de sócio, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito a exclusão (13) . Por isso, só nessa altura (14) . é que tem que se observar o disposto no art. 236.º, 1 citado (15) . Só então é que se verificará se, pagando ao R. o valor nominal da quota, a situação líquida da sociedade fica inferior à soma do capital e da reserva legal (16) (17) . Ao decretar a exclusão de sócio, mediante o pagamento do valor nominal da quota, o tribunal não impõe à sociedade que a pague em violação daquela disposição legal. E uma vez que o sócio excluído só sai definitivamente da sociedade depois de receber o valor da quota, certamente que ele não deixará de velar (18) aquando do pagamento do valor nominal da quota, pelo interesse dos credores da sociedade, como agora pretende fazê-lo na revista. Aliás, não se percebe o discurso dos recorrentes, afirmando, por um lado, que o pagamento da quota afecta aquele princípio do art. 236.º, 1 do CSC e, por outro lado, que, ao pretender pagar-lhe somente o valor nominal da quota, haverá enriquecimento sem causa da sociedade: será que o pagamento pela sociedade do valor nominal da quota prejudicará mais os seus credores do que o pagamento do seu valor real? São, pois, elementos da causa de pedir nesta acção a alegação e prova dos factos atinentes à pessoa do R. e ao seu comportamento, definidos no pacto social, em ordem a saber se se verifica fundamento para a sua exclusão de sócio. Contratualmente ficou definido na cláusula 6.ª &1 do pacto social da Empresa-A, L.da, para ambos os sócios, que nenhum deles podia “… explorar, quer directamente ou em sociedade, qualquer ramo de negócio igual ao que exploro o presente sociedade e enquanto dela fizer parte o sócio … e que se assim proceder “….. será excluído do sociedade, recebendo apenas o valor nominal do suo quota". O objecto da Sociedade “é a indústria de moldes para plásticos, borracha, cunhos, cortantes e serralharia em geral ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem”. Resulta do n.º 45 da matéria de facto que “no mecanismo interno de Empresa-A, L.da, e por vontade expressa do ora réu António, o sector da injecção e venda de brinquedos está ligado directamente ao gerente AA, ora autor e o de fabricação de moldes ao gerente BB, ora réu”. Posteriormente à constituição da Empresa-A, L.da foi constituída a Sociedade Empresa-B, L.da, que se dedica ao mesmo objecto daquela sendo, por isso, empresa concorrente; e são únicos sócios dela, pelo menos desde Fevereiro de 2001, dois filhos do R. Nessa Sociedade o R. interveio na qualidade de gerente na Assembleia de 30.3.2001, assinando a respectiva acta; subscreve documentos vários emitidos por essa sociedade, assina por ela na qualidade de gerente, tendo auferido quantias várias que tem declarado como contribuinte individual. Em virtude desse comportamento concorrencial desleal e gravemente perturbador, violador da cláusula 6.ª &1.º do Pacto Social, há clientes comuns a ambas as sociedades, tendo passado para a Empresa-B, L.da clientes da Empresa-A, L.da, havendo diminuição de negócios nesta e desaparecendo com alguns clientes habituais as relações comerciais, circunstâncias que, antes, nunca havia acontecido. Por outro lado, pertencendo-lhe as tarefas de fabricação de moldes, não as tem desenvolvido como lhe é pedido pelo A. “para se poderem injectar e vender novos brinquedos”. Além disso, o R. tem dito a muitas pessoas “… designadamente a familiares e funcionários da “Empresa-A, L.da" que esta empresa é "para fechar”, "para afundar" e "para acabar”. Do exposto conclui-se que o R. tem violado a proibição contida na cláusula 6.ª &1.º do Pacto da Sociedade porque se dedica ao mesmo objecto social dela noutra sociedade concorrente que é dos seus filhos, sendo ele o gerente de facto. Mas argumenta o R. que não resulta dos factos provados que haja “prejuízos relevantes” para a Empresa-A, L.da, o que constitui requisito essencial para a exoneração de sócio, como determina o art. 242.º, 1 do CSC. Já dissemos que, sendo a causa de pedir integrada por factos atinentes à pessoa do R. e ao seu comportamento, violadores do Pacto Social, a norma a ter em conta é o art. 241.º, 1 e não o art. 242.º 1 (19) . Portanto, é em função dessa norma que teremos de analisar se se verificam os fundamentos da exclusão de sócio. Antes do CSC, Avelãs Nunes (20) , depois de citar Auleta, referia que “as únicas circunstâncias susceptíveis de justificar o direito de exclusão, hão-de ser relevantes em ordem à colaboração social”. Raul Ventura (21) entende que “o simples facto de serem estipuladas tais cláusulas no contrato de sociedade demonstra a sua relevância para a colaboração social tal como todos os sócios a entenderam.” Menezes Leitão (22) ensina que a exclusão de sócio de uma sociedade se reconduz a uma “resolução do contrato, em que o sinalagma se não “coloca entre a prestação de um sócio e as prestações dos outros sócios, mas antes entre a prestação do sócio e o resultado útil obtido na prossecução do fim comum. Justifica-se assim que um sócio só seja excluído quando a violação das suas obrigações for afectar a prossecução da empresa comum, o que implica que na exclusão não haja uma valoração do incumprimento praticado pelo sócio, mas sim do resultado desse incumprimento: os efeitos que dele derivaram em ordem a prejudicar o fim social”. E, concretamente, nos casos de estipulação contratual de casos de exclusão, em princípio, a exclusão deve basear-se em factos “relevantes em ordem ao interesse social colectivo”, relativos “às obrigações dos sócios”, podendo ainda introduzir “um certo intuitus personae” (23) No caso dos autos, sendo a sociedade de dois irmãos – o A. e o R. – ambos concordaram que, enquanto sócios, nenhum deles podia “explorar, quer directamente ou em sociedade, qualquer ramo de negócio igual ao que explora a presente sociedade….” É, claramente, intenção das partes que a sociedade se mantenha uma sociedade familiar, sem concorrência de qualquer dos sócios com a sociedade, enquanto se mantiverem nessa qualidade (24). E que foi esse o objectivo de ambos deriva, além do mais, da circunstância de nesta acção quer um quer outro terem pedido a exclusão de sócio do outro – o A. na P.I. e o R. na reconvenção que deduziu. Portanto, no caso dos autos a relação de confiança é muito importante, temperada, embora, com o interesse social colectivo. Da matéria de facto, resulta que só o R. quebrou a relação de confiança que o pacto social lhe impunha, dedicando-se, noutra sociedade – dos seus filhos – a uma actividade concorrencial que lhe tirou clientes, lhe reduziu as receitas e estagnou a produção de moldes, “para se poderem injectar e vender novos brinquedos”. Comportamentos que lesam de forma grave quer o objecto social da Sociedade de que ambos são sócios – sendo relevantes em ordem à violação da “colaboração social” a que acima aludimos - quer a relação de confiança que deve existir entre os sócios e a sociedade (25), manifestando até o R. a intenção de contribuir, com a sua conduta, "para fechar”, "para afundar" e "para acabar” a sociedade. E estes compromissos livremente assumidos pelos sócios – A. e R. – em nada coarctam as suas liberdades de associação ou do exercício comercial, pois, doutra forma, seriam letra morta os compromissos livremente aceites pelas partes ao subscreverem o pacto social com o referido conteúdo. A cláusula em análise nunca impediria o recorrente de se dedicar ao comércio com outro objecto, respeitando o que assumiu no pacto ou, então, tinha uma boa solução para ficar totalmente livre: desvinculava-se da sociedade, antes de violar os compromissos assumidos. Finalmente, diga-se que, mesmo que se considere aplicável ao caso o disposto no art. 242.º, 1 do CSC (26) – causar prejuízos relevantes – não pode deixar de se concluir que não se vê que prejuízos mais relevantes se podia causar, quando o recorrente aproveita a sua específica função que lhe cabia na sociedade, aplicando tais conhecimentos e responsabilidade numa empresa concorrente, de seus filhos, que ele gere de facto e cujo objectivo manifestado a várias pessoas é o de “afundar” a sociedade que partilha com seu irmão (27). O prejuízo relevante não tem a ver exclusivamente com valores quantificados de prejuízos mas, antes, “reside no prejuízo, actual ou potencial, que tais condutas provocam”, sendo certo que as condutas descritas integram esse prejuízo actual e potencial aqui referidos e, como tal, qualificável como relevante. Contrapartida – valor nominal da quota No domínio da lei anterior ao CSC, Avelãs Nunes (28) considerava que o critério legal para fixação do valor da quota no caso de exclusão de sócio era supletivo, admitindo, claramente, que no pacto se estabelecesse um critério diferente para a fixação da contrapartida pela quota, “não podendo confundir-se critério justo com critério querido pelas partes” (29); “se as partes quiserem que entre elas vigore um regime diferente daquele que deve considerar-se como critério justo, hão-de fixá-lo no pacto”. Hoje a fixação da contrapartida pela amortização da quota está fixada no art. 235.º do CSC, mas tal critério é supletivo, permitindo a lei “estipulação em contrário do contrato de sociedade”. E esta ressalva é feita sem estabelecer qualquer restrição, “não podendo o intérprete tentar criar alguma restrição”; “…os casos de amortização são muito variados e pode ser justo fazer corresponder certa contrapartida a um desses casos e não a outros, por exemplo, conceder pior tratamento aos casos de amortização por faltas cometidas pelo sócio” (30) . Mesmo quem defende que não é válida a “renúncia antecipada (….) a um direito futuro (o direito a receber uma contrapartida pelo valor da quota)” (31), “por violar o princípio da doação de bens futuros, consagrado no art. 942 do CC”, admite que se justifica “ampliar a liberdade de modelação da contrapartida pelo pacto social”, como resulta do disposto no art. 241.º, 3 do CSC, representando a atribuição de um valor inferior ao valor nominal da quota como uma “pena convencional”. Ora, no caso dos autos, tendo em conta que a contrapartida do valor nominal da quota fixada no pacto se aplica a ambos os sócios e por razões definidas atinentes a eles próprios e ao seu comportamento, a renúncia a valor superior ao valor nominal da quota, respeitante a ambos os sócios, é o claro resultado das suas vontades, não sendo ilegal nem imoral, nem violando qualquer princípio imperativo. Tem a sua justificação na tutela do interesse social em não ter sócios – irmão do outro – que mine e descapitalize o objecto social para o transferir para empresa concorrente, dos seus filhos e que ele gere de facto. Por outro lado, não há qualquer pacto leonino, porque este instituto pressupõe que a contrapartida do pacto só beneficie um dos contratantes, quando, no caso, qualquer deles podia fazer despoletar a cláusula perante a prevaricação do outro. E considerando que a finalidade da cláusula é impedir o comportamento concorrente dos sócios, apenas sendo activada em função do mesmo e não impedindo o R. de receber os “benefícios já repartidos” (32), não há qualquer pacto leonino (33), sendo válida a mesma. Concluímos, pois, nenhuma crítica nos merecer a decisão recorrida que, por isso, se deve manter. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Novembro de 2007 Custódio Montes (Relator) |