Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24491/10.2YYLSB-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA - PROCESSO DE EXECUÇÃO / LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 47º, N.º 5, 378º, N.º 2, 380º, N.ºS 2, 3 E 4, 380º-A, 661º, N.º 2, 805º E SEG. (ESTE NA REDACÇÃO ANTERIOR À DO D.L. 38/2003).
DL N.º 329-A/95, DE 12-12.
DL N.º 38/2003 DE 08-03: - ARTIGO 21.º.
DL N.º 199/2003, DE 10-9: - ARTIGOS 3.º, 4.º.
Sumário :
I - Pretendendo executar-se sentença de condenação genérica, proferida em 1.ª instância antes de 15-09-2003, é aplicável ao prévio incidente de liquidação o regime processual definido pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, e não o novo regime do processo executivo introduzido pelo DL n.º 38/2003 de 08-03, pelo que a liquidação se processa no próprio processo executivo e não no processo declarativo no âmbito do qual se formou o título executivo (genérico).

II - Face à primitiva redacção da norma transitória do art. 21.º do DL n.º 38/2003, o novo regime processual da liquidação só tinha aplicação aos processos novos, mantendo-se o regime anterior quanto aos pendentes em 15-09-2003.

III - No entanto, o regime transitório previsto no referido art. 21.º foi alterado pelo DL n.º 199/2003 (art. 3.º), no sentido de fazer aplicar aos processos declarativos pendentes em 15-09-2003 o novo regime de liquidação, desde que neles não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância, independentemente de esta não transitar por ter sido objecto de recurso.

IV - Se, a 15-09-2003, o processo declarativo onde foi produzida a decisão condenatória genérica exequenda estiver findo ou, ainda que pendente, nele tiver já sido proferida sentença em 1.ª instância, a posterior liquidação terá de efectuar-se como incidente da própria acção executiva, nos termos do anterior regime, sendo irrelevante que a acção executiva tenha sido instaurada após aquela data, uma vez que a referida liquidação não pode ter lugar no processo declarativo, como resulta do regime transitório introduzido pelo DL n.º 199/2003.

V - O novo regime de liquidação no processo declarativo só tem aplicação nos processos pendentes em 15-09-2003 quando, nessa data, neles ainda não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

Relatório


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AA, Corp e

BB, Ld.ª,

intentaram acção executiva comum contra

CC, Ld.ª,

com base em título executivo constituído por sentença judicial que condenou a Ré em indemnização a favor dos AA., relegando, porém, a liquidação dos danos para execução de sentença.

No processo declarativo, no âmbito do qual se constituiu o título executivo, a sentença de 1ª instância foi proferida em 15/7/2003.

A acção executiva foi instaurada em 21/12/2010.

A executada deduziu oposição.

Na 1ª instância o senhor juiz proferiu decisão, julgando procedente a oposição, porquanto, sendo o título executivo uma sentença de condenação genérica, tinham os exequentes de, previamente, liquidar a quantia exequenda, através de incidente de liquidação a deduzir no processo onde a sentença foi proferida, cuja instância se renovaria.

Julgou, portanto, extinta a execução.


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Recorreram os exequentes para a Relação, defendendo que a liquidação da quantia exequenda se teria de fazer no próprio processo executivo, e não no processo declarativo, como fora decidido.

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A Relação, porém, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

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É deste acórdão que, novamente inconformados, voltam a recorrer as exequentes, agora de revista, nos termos do disposto no Art.º 721º-A do C.P.C. (revista excepcional).

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Apresentados os autos à formação a que se refere o n.º 3 do citado Art.º 721º-A, foi admitida a revista excepcional.

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Conclusão

Formulam os recorrentes as conclusões seguintes:

«1.ª O acórdão recorrido assenta num clamoroso equívoco, apontando como redacção originária do preceito do art. 21º do DL 38/2003 aquela que, na verdade, lhe foi posteriormente dada pelo DL 199/2003, e indicando como segunda e actual redacção do preceito o teor do art. 4.º do citado DL 199/2003, que tem por epígrafe «entrada em vigor» (desse mesmo DL n 199/2003) e não altera estatuição alguma do DL 38/2003.

2.ª O preceito do n.° 3 do art. 21º do DL 38/2003 (que, anteriormente, só tinha dois números) foi introduzido pelo art. 3.º do DL n.° 199/2003 e tem por teor: «as normas dos artigos 47.º, n.° 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.ºs 2, 3 e 4, 380.°-A e 661.º, n.° 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância».

3.ª Dado que, no processo em apreço, a sentença de 1.ª instância foi proferida em 15-07-2003, a liquidação da obrigação não podia (por força do disposto no art. 21-3 do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro) ser feita nos termos do disposto no art. 378-2 do CPC.

4.ª Tal liquidação só pode ser efectuada no próprio processo executivo, como se demonstra no douto acórdão da Relação de Lisboa de 27.Setembro.2006, proc. 11917/2005-4 (acórdão-fundamento).

5.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no citado art. 21-3 do Dec.-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro.

TERMOS EM QUE,

no provimento do recurso, deve revogar--se o douto acórdão sub censura e ordenar-se que o procedimento executivo prossiga os seus trâmites, regendo-se pelo regime da acção executiva estabelecido pelo Dec.-Lei n.° 38/2003, de 8/3, mas com as especialidades resultantes de a sentença declarativa genérica, proferida em 1.ª Instância anteriormente a 15-09-2003, constituir título executivo e a sua liquidação ocorrer na própria acção executiva.»


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Os Factos

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A factualidade a considerar é apenas a que se descreveu no antecedente relatório.

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Fundamentação

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Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir pode equacionar-se na seguinte formulação:

Pretendendo executar-se sentença de condenação genérica, proferida em 1ª instância antes de 15/9/2003, deve o prévio incidente de liquidação, seguir o novo regime do processo executivo, introduzido pelo D.L. 38/2003 de 8/3, ou aplicar-se o anterior regime processual definido pelo D.L. 329-A/95?

Isto é, a referida liquidação processa-se no processo declarativo, no âmbito do qual se formou o título executivo (genérico), ou no próprio processo executivo?


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O D.L. 38/2003 procedeu à reforma da acção executiva e, nesse âmbito, no que aqui interessa considerar, introduziu um novo número (n.º 5) no Art.º 47º do C.P.C. com a seguinte redacção:

“Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805º”.

Na sequência, introduziu, também, o n.º 2 do Art.º 378º, com a redacção seguinte:

“O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661º, e,  caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.


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Reformulou, ainda, o Art.º 380º (termos posteriores do incidente de liquidação, designadamente determinando, no seu n.º 3 que:

“Quando o incidente seja deduzido depois da proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os ter termos subsequentes do processo sumário de declaração”.


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Alterou, também o Art.º 880-A, bem como a redacção do n.º 2 do Art.º 661º, substituindo, quanto a este último preceito, a expressão “o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença”, pela expressão “o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado”.

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O regime de liquidação anterior, emergente da reforma do C.P.C. introduzida pelo D.L. 329-A/95, quando o título executivo fosse uma sentença genérica, seguia o ritualismo processual previsto nos Art.º 805º e seg. do C.P.C. (redacção anterior à do D.L. 38/2003).

A diferença fundamental que aqui interessa enfatizar, é que, no regime anterior, a liquidação constituía um incidente (prévio) da acção executiva, e era no requerimento inicial da própria execução que o exequente indicava os valores que considerava compreendidas na prestação devida, concluindo por um pedido líquido, enquanto que, no novo regime, a sentença de condenação genérica só pode ser dada à execução (isto é, só constitui título executivo) após se proceder à liquidação no próprio processo declarativo, cuja instância extinta se renova.


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Ora a questão que aqui se coloca, é exactamente a de saber se, no caso, se aplica o anterior ou o novo regime de liquidação.

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Para tal é necessário atentar nas disposições transitórias previstas no D.L. 38/2003 e no D.L. 199/2003, que parcialmente as alterou.

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Vejamos:

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O Art.º 21º do D.L. 38/2003, na sua redacção primitiva, continha dois números (só o n.º 1, interessa para o caso).

No referido n.º 1, determinava-se:

As alterações ao C.P.C. ..... só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”.


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Portanto, a nova redacção que o citado diploma introduziu nos Art.ºs 47º, n.º 5, 378º, n.º 2 ou 380º, n.º 3, preceitos com incidência directa no regime processual da liquidação, quando se trate de executar sentença de condenação genérica, só tinha aplicação nos novos processos, isto é, nos instaurados após o dia 15/9/2003.

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Porém, entretanto, foi publicado o D.L. 199/2003 de 10/9 (entrou em vigor no dia 15/9/2003), que veio (além do mais que aqui não interessa) alterar o regime transitório previsto no Art.º 21º do D.L. 38/2003, no sentido de fazer aplicar aos processos pendentes em 15/9/2003 o novo regime de liquidação, assim conferindo efeitos mais imediatos à reforma efectuada pelo citado D.L. 38/2003 (cofr. Relatório do D.L. 199/2003).

Assim, o seu Art.º 3º, acrescentou ao Art.º 21º do D.L. 38/2003 mais três números, interessando-nos apenas o n.º 3, com a seguinte redacção:

As normas dos artigos 47º, n.º 5, 378º, n.º 2, 380º, n.ºs 2, 3 e 4, 380º-A e 661º, n.º 2 do Código do Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância” (sublinhado nosso).


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E no Art.º 4º, determinou-se:

n.º 1 – “O presente diploma entre em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.

n.º 2 – “As alterações ao Código de Processo Civil constantes do presente diploma só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003”.

n.º 3 – “Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 694º, 696º, 724º, 776º e 806º do Código do Processo Civil”.


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Assim sendo e centrando-nos apenas na questão aqui em causa, fácil é concluir que, face à primitiva redacção do Art.º 21º do D.L. 38/2003 (norma transitória), o incidente da prévia liquidação, quando o título executivo fosse uma decisão judicial de condenação genérica, só se processaria no âmbito da acção declarativa condenatória nos termos do disposto nos Art.ºs 47º, n.º 5, 378º, nº 2 e 380º, n.º 3, com a redacção que o mesmo diploma lhes conferiu, quando essa acção fosse instaurada após 15/9/2003 (data da entrada em vigor do D.L. 38/2003). Isto é, o novo regime processual da liquidação só tinha aplicação aos processos novos, mantendo-se o regime anterior quanto aos pendentes em 15/9/2003.

Mas, segundo o novo regime transitório do D.L. 199/2003 (Art.º 3º), tal regime passou a aplicar-se aos processos declarativos pendentes em 15/9/2003, desde que neles não tenha sido proferida sentença em 1ª instância, independentemente de esta não transitar por ter sido objecto de recurso, visto que a lei não faz distinção alguma, pretendendo, antes, estabelecer um critério de certeza e segurança.


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Assim, é claro que, alterado que foi o primitivo regime transitório previsto no Art.º 21º do D.L. 38/2003, quanto ao ritualismo processual da liquidação, é o novo regime transitório o aplicável.

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Consequentemente, se naquela data (15/9/2003) o processo declarativo onde foi produzida a decisão condenatória genérica exequenda estiver findo, ou, ainda que pendente, nela tiver já sido proferida sentença em 1ª instância, a posterior liquidação terá de efectuar-se como incidente da própria acção executiva, nos termos do anterior regime, sendo irrelevante que a acção executiva tenha sido instaurada após aquela data, uma vez que a referida liquidação não pode ter lugar no processo declarativo, como resulta do regime transitório introduzido pelo D.L. 199/2003.

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O novo regime de liquidação no processo declarativo só tem aplicação nos processos pendentes em 15/9/2003, quando, nessa data, neles ainda não tenha sido proferida sentença em 1ª instância.

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Ora, no caso dos autos, embora o processo declarativo, no âmbito do qual se constituiu o título executivo, se encontrasse pendente de recurso em 15/9/2003, nele tinha já sido proferida sentença em 1ª instância (em 15/7/2003).

Logo, por força do disposto no n.º 3 do Art.º 21º do D.L. 38/2003, introduzido pelo D.L. 199/2003, o disposto nos Art.ºs 47º, n.º 5, 378º, n.º 2, 380º, n.ºs 2, 3 e 4, 380º-A e 661º, n.º 2 do C.P.C., na redacção que lhes foi dada pelo D.L. 38/2003, não têm aplicação ao caso concreto, devendo a necessária liquidação, seguir os termos fixados pelo anterior regime executivo.


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A solução encontrada pelo acórdão recorrido não pode, pois, prevalecer, até porque se fundou em manifesto equívoco.

Na verdade, a redacção primitiva do Art.º 21º do D.L. 38/2003 não continha o n.º 3, que o acórdão lhe atribuiu na errada transcrição do preceito.

Esse n.º 3 foi introduzido pelo Art.º 3 do D.L. 199/2003, e, por outro lado, a nova e definitiva redacção do citado Art.º 21º, não é a que o acórdão transcreveu.

De facto o que se transcreve como sendo a nova redacção do Art.º 21º do citado diploma corresponde à norma transitória contida no Art.º 4º do D.L. 199/2003, que nada tem a ver com o regime de liquidação aqui em causa, pois se refere exclusivamente às alterações do C.P.C. constantes do próprio D.L. 199/2003.

Consequentemente, a interpretação a que o acórdão chegou não tem sentido, desde logo porque a redacção dos preceitos interpretados não é aquela que transcreveu e em que se apoiou.


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Portanto, se é certo que o D.L. 38/2003 continha uma restrição à aplicação do novo regime executivo, uma vez que ele só se aplicava nos ou relativamente aos processos instaurados após 15/9/2003, as disposições transitórias do Art.º 3º do D.L. 199/2003, embora alargando o âmbito da aplicação da reforma executiva, na parte referente aos regimes de liquidação no processo declarativo, não eliminou todas as restrições (talvez por isso, no seu relatório se fala em conferir “efeitos mais imediatos à dita reforma), na medida em que a aplicação do novo regime de liquidação só se aplica nos processos declarativos pendentes no dia 15/9/2003, se neles, até essa data, não tiver sido proferida sentença em 1ª instância.

Quer dizer, mantem-se a restrição, caso, naquela data, tenha sido já proferida sentença em 1ª instância.


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Procede, pois, a revista excepcional dos exequentes.

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Decisão

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Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista, e, consequentemente em:

— revogar o acórdão recorrido.

— Decidir que no caso concreto, pelas razões acima expostas, a sentença condenatória genérica que se executa, constitui título executivo bastante, devendo a respectiva liquidação processar-se no âmbito do processo executivo, nos termos do regime anterior ao D.L. 38/2003.

— Determinar a substituição do despacho recorrido em conformidade com o aqui decidido.


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Custas pela recorrida.

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Lisboa,11 de Abril de 2013

Moreira Alves (Relator)

Alves Velho

Paulo Sá