Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073929
Nº Convencional: JSTJ00013574
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MERITO
Nº do Documento: SJ198606110739291
Data do Acordão: 06/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em divorcio litigioso requerido pela mulher, o ter o
Reu reconhecido a veracidade dos factos alegados pela Autora, não o converteu em divorcio consensual, em termos paralelos a lei portuguesa, pois o que os distingue e o ser requerido o litigioso por um dos conjuges contra o outro, com alguns dos fundamentos previstos na lei, enquanto o divorcio por mutuo consentimento e pedido por ambos, de comum acordo, sem se invocar qualquer fundamento - artigo 1773 do Codigo Civil.
II - Para que o divorcio litigioso, passe a divorcio por mutuo consentimento, e necessario que Autor e Reu acordem expressamente nessa modalidade de divorcio -
- artigos 1774, n. 2, daquele Codigo e 1407, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil.
III - Assim, a revisão e de merito - artigos 52 e 55 do Codigo Civil e 1096, alinea g) do Codigo de Processo Civil - visto o divorcio dever ser resolvido pelo direito portugues, dada a nacionalidade portuguesa do Reu, tendo o tribunal de revisão de saber exactamente os factos provados, para os submeter ao tratamento juridico adequado, em ordem a apurar se a sentença estrangeira ofende ou não as disposições do direito privado portugues, factos bastantes que não constam da sentença revidenda, pelo que não se pode caracterizar o direito adequado, não podendo ser revista e confirmada.