Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028030 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA LITISCONSÓRCIO FALTA DE CONTESTAÇÃO CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280870141 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 345 | ||
| Data: | 05/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável conhecido não beneficie de recurso válido ou eficaz, verifica-se litisconsórcio necessário passivo entre este e o Fundo de Garantia Automóvel. II - Absolvido da instância, no despacho saneador, o Fundo de Garantia Automóvel, que se limitou a declarar, na contestação, o seu justificado desconhecimento dos factos alegados pelos autores, ao passo que o outro réu nem sequer contestou, deve este ser condenado no pedido, não podendo aproveitar-lhe a contestação do primeiro. | ||