Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 316/21.2... (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou contra Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., ação especial emergente de acidente de trabalho, em virtude de o sinistrado, BB, ter sofrido lesões que determinaram a sua morte, ao cair de um pinheiro quando procedia à apanha de pinha, sem estar munido de corda, arnês e capacete. 2. Na 1ª instância a ação foi julgada improcedente. 3. A autora apelou, tendo a Relação confirmado o julgado. 4. De novo inconformada, a mesma interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, e arguindo a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. 5. A R. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional do A. e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. Decidindo. II. 7. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. O caso dos autos convoca a problemática de saber, no âmbito dos acidentes de trabalho, a quem cabe o ónus de alegação e prova de causa(s) justificativa(s) da infração pelo sinistrado de normas de segurança estabelecidas na lei. No tocante a esta matéria, julgou essencialmente o acórdão recorrido: i) um trabalhador puramente independente, trabalhando por contra própria, que vai executar uma atividade profissional que tem um manifesto risco de queda em altura está obrigado a implementar as medidas de segurança no trabalho que se revelem necessárias para evitar ou minimizar esse risco; ii) tendo ficado demonstrado que o trabalhador, que era apanhador de pinhas, tinha condições para utilizar um equipamento de proteção individual, que se mostrava apto a prevenir o risco de queda no solo, e não o estava a utilizar no momento em que se deu a queda de uma altura de cerca de seis metros do pinheiro onde se encontrava a trabalhar, o acidente deve ser descaracterizado, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Relativamente ao acórdão-fundamento indicado pela recorrente (Ac. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2017, Proc. nº 1637/14.6T8VFX.L1.S1), decidiu em síntese o mesmo: i) tendo-se provado apenas que o sinistrado, trabalhador subordinado, estava em cima de um escadote, sem arnês de segurança, a reparar uma unidade de frio e que se desequilibrou, caindo ao chão de cabeça, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, não pode o acidente ser descaracterizado, pois não se provou inexistir causa justificativa para aquele comportamento omissivo; ii) prova essa que competia quer à empregadora quer à [respetiva] seguradora, como entidades responsáveis pela reparação do acidente, por serem factos conducentes à sua descaracterização, e, por isso, impeditivos do direito invocado pelos beneficiários legais do falecido sinistrado (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil). Pese embora a aparente similitude das situações de facto apreciadas nos dois acórdãos, a verdade é que as mesmas divergem num aspeto nuclear que é suscetível de relevar decisivamente para o respetivo tratamento jurídico: na situação dos autos, o sinistrado é um trabalhador independente, trabalhando por contra própria, tendo sido ele próprio a transferir para a R. seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho; e o acórdão-fundamento reporta-se a um acidente de trabalho em que está em causa um trabalhador subordinado. Com efeito, devendo o ato descaracterizador do acidente resultar exclusivamente de negligência grosseira, isto é, sem o concurso de qualquer outra ação1, só tem sentido discutir se o ónus da prova de eventual causa justificativa do acidente (a eventual “outra ação”) cabe ao sinistrado ou ao empregador (e/ou sua seguradora), tratando-se aquele de um trabalhador subordinado, o que não acontece no caso dos autos. Encontrando-se, assim, inverificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, impõe-se conclui pela não admissão excecional da revista. III. 8. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de janeiro de 2024 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Cfr. Carlos Alegro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª edição, p. 63.↩︎ |