Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045664
Nº Convencional: JSTJ00022581
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199311030456643
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 791/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O consumo médio individual a que se alude no artigo 40 n. 2 do Decreto-Lei 15/93 é referente a 3 dias. Por isso, a detenção de 6 gramas de haxixe integra a autoria do crime do n. 1 desse artigo 40.
II - Não há que averiguar qual o consumo diário médio individual do arguido no processo, já que é aceite pelos tribunais que é de 2 gramas para os dependentes.
III - É consumidor ocasional, o que o faz em experiência fortuita, de maneira imprevista, por acaso, de forma casual, acidental e inopinada.