Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078119
Nº Convencional: JSTJ00022720
Relator: SOARES TOME
Descritores: ARROLAMENTO
SOCIEDADE IRREGULAR
CESSÃO DE QUOTA
SÓCIO
NULIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198910260781191
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação decidido que, não obstante as expressões usadas no contrato, como constituição de "nova sociedade", não tiveram os contraentes o propósito de dissolver a anterior sociedade entre eles existentes, com a consequente liquidação, e o que efectivamente aconteceu foi, em termos de promessa, vir a realizar-se cessão de quotas com o inerente formalismo, a fixação do sentido do querer e do fazer dos outorgantes do documento, não contende com qualquer dos fundamentos para o recurso de agravo do acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso interposto da decisão da
1. instância, determinou o levantamento de requerido arrolamento.
II - A Relação limitou-se a fixar o mencionado sentido do querer e do fazer desses outorgantes, na esfera da sua competência de conhecer matéria de facto, não se mostrando haver violado qualquer disposição de lei que afecte essa maneira de fixar para que o Supremo Tribunal de Justiça a possa alterar.
III - Inexistindo sociedade de facto ou irregular, segundo a fixação da Relação, não se verifica situação base para se decretar o arrolamento que se referia a bens da sociedade de facto que o respectivo requerente disse existir.