Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022720 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO SOCIEDADE IRREGULAR CESSÃO DE QUOTA SÓCIO NULIDADE PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910260781191 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação decidido que, não obstante as expressões usadas no contrato, como constituição de "nova sociedade", não tiveram os contraentes o propósito de dissolver a anterior sociedade entre eles existentes, com a consequente liquidação, e o que efectivamente aconteceu foi, em termos de promessa, vir a realizar-se cessão de quotas com o inerente formalismo, a fixação do sentido do querer e do fazer dos outorgantes do documento, não contende com qualquer dos fundamentos para o recurso de agravo do acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso interposto da decisão da 1. instância, determinou o levantamento de requerido arrolamento. II - A Relação limitou-se a fixar o mencionado sentido do querer e do fazer desses outorgantes, na esfera da sua competência de conhecer matéria de facto, não se mostrando haver violado qualquer disposição de lei que afecte essa maneira de fixar para que o Supremo Tribunal de Justiça a possa alterar. III - Inexistindo sociedade de facto ou irregular, segundo a fixação da Relação, não se verifica situação base para se decretar o arrolamento que se referia a bens da sociedade de facto que o respectivo requerente disse existir. | ||