Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A748
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FALTA DE ENTREGA
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ200205140007486
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3807/1
Data: 10/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :

I - O que se estabelece no art.º 376, n.º 2, do CC, é uma presunção baseada na regra da experiência comum, segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros.
II - Trata-se, no entanto, de uma regra sem valor absoluto, pelo que o declarante pode ilidir a presunção constante desse n.º 2, recorrendo aos meios gerais de impugnação do teor da declaração documentada, a fim de provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade, ou que foi afectada por algum vício de consentimento.
III - Nesse preceito não se estipula que a prova resultante da declaração documentada seja plena, mas, ainda que o fosse, só o seria em relação ao declaratário - o valor probatório pleno dos documentos particulares só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, e não por terceiro.
IV - Assim sendo, nada impede que o que consta do auto de recepção do equipamento, assinado pelo locatário financeiro, sendo declaratário o fornecedor, seja contrariado através de prova testemunhal, na acção movida pela locadora financeira contra esse locatário.
V - Não se demonstrando a entrega dos bens ao locatário, não é exigível o pagamento das rendas.
I.V.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra si proposta por Empresa-A, SA., veio AA, em 28/5/96, deduzir embargos de executada, sustentando, em resumo, nunca lhe ter sido entregue o equipamento objecto do contrato de locação financeira celebrado entre ambas e de que resultara para ela o nascimento da obrigação de pagamento das rendas respectivas, que, depois de pagar algumas, deixou de pagar por entender não ter de o fazer, dado o equipamento aludido não lhe ter sido facultado, daí derivando a dívida exequenda.
Em contestação, a exequente impugna, sustentando que o equipamento locado foi entregue à embargante pela fornecedora, a quem ela exequente o comprou e pagou quando a mesma fornecedora lhe enviou o auto de recepção do equipamento, devidamente assinado pela embargante.
Após uma audiência preparatória em que não se obteve conciliação, foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que ninguém reclamou.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução.
Apelou a embargada, tendo a Relação proferido acórdão que, no provimento do recurso, revogou aquela sentença, julgando os embargos improcedentes.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora pela embargante, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O Tribunal recorrido fez de facto, e substancialmente, embora de forma não expressa, um uso indevido e errado dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do Cód. Proc. Civil, que assim, violou;
2ª - Razão pela qual deverá ser censurado o uso que o Tribunal recorrido fez, substancialmente, dos poderes que tal preceito legal lhe confere;
3ª - Impondo o respeito e o acatamento das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo em matéria de facto;
4ª - O que deverá ser feito nos termos e ao abrigo do disposto no art. 722º do Cód. Proc. Civil;
Termina sustentando que deverá consequentemente o acórdão recorrido ser revogado e confirmada a sentença da 1ª instância.

Não houve contra alegações.

Já neste Supremo Tribunal foi convidada a recorrente a indicar os dispositivos de carácter substantivo que considerava violados pelo acórdão recorrido, o que ela fez, aditando às conclusões das suas alegações as seguintes:
5ª - Deve assim ser mantida como inalterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª instância;
6ª - Por isso, o Tribunal da Relação, para além de não ter tido em consideração o disposto no nº 2 do art. 4º das condições gerais do contrato em causa, que refere que "a locação inicia-se na data em que o fornecedor entregue o equipamento ao locatário...", aceitou como válida a tese da embargada, no sentido de que a mesma se exime de qualquer responsabilidade pela não entrega do equipamento locado à locatária;
7ª - Tese essa que, para além de ser absolutamente proibida e violadora do disposto na al. c) do art. 18º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10, é absolutamente nula por violar o disposto no art. 809º do Cód.Civil,
8ª - Acresce que, atenta a natureza sinalagmática do contrato em apreço, já que da entrega dos bens à locatária depende o dever desta pagar as prestações acordadas;
9ª - Haverá que concluir que, não tendo os mesmos sido entregues à locatária, carece a recorrida do direito de reclamar o pagamento das rendas em dívida, bem como de accionar a garantia constituída pela locatária, ou seja, a hipoteca;
10ª - Pois que da entrega do material depende a obrigação de pagar as prestações acordadas;
11ª - Assim não tendo entendido o Tribunal a quo, violou o mesmo o disposto no art. 795º do Cód. Civil.
Termina de novo pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença da 1ª instância.
À recorrida, notificada, nada disse.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1º - A ora embargada instaurou contra a ora embargante a execução ordinária nº 221/96, para cobrança coerciva da quantia de 11.407.017$00, acrescida dos juros a vencer depois de 30/6/95, tendo como título executivo a escritura de hipoteca de fls. 9 da mesma execução;
2º - No exercício da sua actividade comercial, que é a celebração de contratos de locação financeira mobiliária, a embargada / exequente, em 30/9/92, celebrou com a embargante / executada o contrato de locação financeira nº 808034;
3º - Nos termos desse contrato, a embargante obrigou-se a pagar à embargada 12 rendas trimestrais, no valor de 1.628.074$00 cada, mais IVA à taxa aplicável;
4º - Por escritura de 6/10/92, lavrada no Cartório Notarial de Algés, a embargante e seu marido constituíram, como garantia a favor da embargada, hipoteca voluntária sobre o prédio rústico composto por terra de mato, com a área de 190.000 m2, sito em Ladeira dos Judeus, freguesia de Bárrio, concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 45.626, a fls. 54 do livro B-127, a qual se encontra registada a favor da mesma embargada, para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas até ao montante de 17.585.000$00;
5º - A embargante não pagou à embargada parte da renda 6, vencida em 7/8/93, e as rendas 7 a 16, no total de 3.597.156$00;
6º - Por falta de pagamento destas rendas, a embargada, por carta registada com aviso de recepção de 15/6/94, que enviou à embargante e que esta recebeu em 17/6/94, resolveu o contrato de locação financeira nº 808034;
7º - Não obstante ter sido para o efeito instada pela embargada, a embargante não lhe pagou até ao presente as quantias peticionadas na acção executiva;
8º - O falecido marido da embargante exigiu ao administrador da Empresa-B, Lda, Sr. BB, a emissão a seu favor de um cheque no montante de 14.460.000$00 para garantia da entrega do equipamento objecto do contrato de locação financeira referido e do auto de recepção do equipamento, cheque esse que foi depositado em nome daquele na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....;
9º - A embargante e o fornecedor, a sociedade Empresa-B, Lda, assinaram o auto de recepção, objecto do contrato de locação financeira nº 808034, nele se descrevendo o dito equipamento locado;
10º - Em execução do mesmo contrato de locação financeira, a embargada comprou, pelo valor de 17.585.600$00, o equipamento objecto do mesmo, ou seja, uma rectro-escavadora Caterpillar 428, um compressor portátil Ingarsoll Rand modelo DRP 250, dois martelos demolidores, um martelo perfurador e três troços de mangueira;
11º - Foi entregue pelo Snr. BB ao falecido marido da embargante o cheque referido no nº 8 como garantia da entrega do equipamento;
12º - A firma Empresa-B, Lda, nem no dia da celebração da escritura da hipoteca fez entrega à embargante do dito equipamento;
13º - Tendo a embargante já pago à embargada diversas rendas no âmbito do contrato de locação financeira, ainda a mesma embargante não tinha recebido o equipamento;
14º - A embargante ainda não recebeu o equipamento;
15º - Em Abril de 1973 a embargante solicitou à embargada a reformulação do contrato de locação em causa;
16º - Tal reformulação foi aceite pela embargada, tendo-lhe a embargante chegado a pagar as rendas de Julho e Agosto de 1993;
17º - Após ter assinado o dito auto de recepção, a embargante não comunicou à embargada quaisquer irregularidades relativas ao fornecimento do equipamento ou bens locados.

O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações da recorrente (art.s 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 4, do Cód. Proc. Civil). Donde resulta que só das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer.
Cingem-se tais questões a saber se houve ilegal aditamento no acórdão recorrido de factos provados aos que a 1ª instância dera por assentes e que, todos, foram aceites sem alteração dos mesmos pela Relação, e se, por virtude da exclusão dos factos eventualmente aditados, haverá que revogar aquele acórdão fazendo valer o decidido pela 1ª instância.
Aqueles factos que a recorrente diz terem sido aditados consistem, como se vê do corpo das suas alegações, em ter sido cobrado o montante do cheque acima referido pelo marido da embargante, ou por esta, e em ter o marido da embargante celebrado com a fornecedora do equipamento em causa um contrato pelo qual ele recebia o mencionado cheque da fornecedora em troca da não entrega dos bens, adquirindo o direito de utilizar os bens mas preferindo deixá-los na posse da fornecedora e receber em troca o dito cheque.

Quanto à cobrança do cheque, não se pode reconhecer razão à recorrente: na verdade, em parte alguma do acórdão recorrido se refere ter o cheque em causa sido cobrado pelo marido da embargante, ou por esta, apenas se falando no recebimento do cheque como garantia da entrega do equipamento locado. Aqui, pois, não se pode sequer falar em uso dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712º do Cód. Proc. Civil.
Já quanto ao contrato eventualmente celebrado entre o marido da embargante e a fornecedora do equipamento locado, refere efectivamente o acórdão recorrido que celebraram um contrato pelo qual ele recebia o mencionado cheque da fornecedora em troca da não entrega dos bens. Daí conclui que ele estava a dispor das utilidades dos bens, preferindo deixá-los na posse da fornecedora e receber em troca o dito cheque. Dispôs, assim, no entender do acórdão recorrido, do direito de receber o equipamento objecto do contrato de locação financeira, o que equivale a tê-lo recebido.
É aqui que tem de se reconhecer razão à recorrente, embora não seja caso de invocação de utilização indevida dos poderes conferidos pelo disposto no art. 712º do Cód. Proc. Civil. É que a embargante invocou apenas, na petição inicial, que seu falecido marido exigira ao administrador da Empresa-B, Lda, Sr. BB, que emitisse a seu favor um cheque no montante de 14.460.000$00 para garantir a entrega do equipamento descrito no contrato de locação financeira e no auto de recepção, por já terem assinado esses documentos e outorgado a escritura de hipoteca, apesar de o mesmo equipamento ainda não lhes ter sido entregue. Em parte alguma referiu, assim como a embargada, que o acordo entre o marido da embargante e a fornecedora fora no sentido de o cheque ser recebido por aquele em troca da não entrega dos bens, facto que só poderia logicamente ser concluído se tivesse havido cobrança do cheque, coisa que, como se disse, o acórdão recorrido, ao contrário do que a recorrente afirma, não afirmou ter ocorrido. E nem dos factos dados por provadas na 1ª instância consta que tenha havido acordo nesse sentido. Em tais condições, aquele facto (contrato no sentido de entrega do cheque em vez da entrega dos bens), por não articulado e não poder ser considerado instrumental, e face ao disposto no art. 664º do Cód. Proc. Civil, não pode ser atendido por este Supremo, apesar do disposto nos art.s 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do mesmo diploma, pois estes artigos, conjugados com aquele art. 664º, se referem apenas, obviamente, aos factos materiais da causa, ou seja, aos factos que tenham sido invocados pelas partes nos respectivos articulados.

Tanto basta para conduzir à conclusão de que não podia o acórdão recorrido chegar ao entendimento de que a embargante ou o marido dispuseram das utilidades dos bens locados, ou do direito de receber o equipamento; pelo contrário, subsistindo apenas que o acordo entre o marido da embargante e a fornecedora fora no sentido de a entrega do cheque servir de garantia da entrega do equipamento, o que daí deriva é que o cheque não substituía este, cuja entrega era a única finalidade visada através da entrega daquele, não tendo consequentemente a embargante ou seu marido disposto do equipamento locado.
É certo que se encontra provado que a embargante assinou o auto de recepção do equipamento. O que, porém, se estabelece no art. 376º, nº 2, do Cód. Civil, é uma presunção baseada na regra da experiência comum segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. Trata-se, no entanto, de uma regra sem valor absoluto, pelo que o declarante pode ilidir a presunção constante desse nº 2, recorrendo aos meios gerais de impugnação do teor da declaração documentada, a fim de provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade, ou que foi afectada por algum vício de consentimento, tanto mais que nesse nº 2 não se estipula que a prova resultante da declaração documentada, no tocante aos factos compreendidos na mesma, seja plena, e, ainda que o fosse, só o seria em relação ao declaratário (o valor probatório pleno dos documentos particulares só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante e não por terceiro), sendo que, no tocante ao declarado pela embargante no auto de recepção, não se mostra que o declaratário fosse a embargada, mas a fornecedora. Daí que, também, fosse admissível a produção de prova testemunhal sobre tais factos apesar do disposto no art. 393º, nº 2, do Cód. Civil, prova essa que, aliás, se não fosse admissível, integraria, ao ser produzida, uma nulidade secundária, que deveria ter sido arguida a quando da sua produção em audiência, pelo que, não o tendo sido, sempre teria de se considerar sanada (art.s 201º e 205º do Cód. Proc. Civil). Donde que, apesar da mencionada assinatura do auto de recepção, tenha de se considerar assente, como fizeram as instâncias, que o equipamento locado nunca foi entregue à embargante e marido.

Sendo assim, não pode entender-se que a locadora, ora embargada, tenha cumprido a obrigação que, por força do contrato de locação financeira, sobre ela recaía, nos termos do art. 1º do Dec.-Lei nº 171/79, de 6/6, de conceder à locatária, ora embargante, o gozo temporário do equipamento locado, apesar de o ter adquirido para o efeito. Não está, na verdade, pois não há disposição legal que o faça, dispensada de lhe garantir a efectiva fruição, como locatária, dos bens locados, ou de por ela providenciar (o art. 20º daquele Dec.-Lei apenas isenta o locador de responsabilidade pelos vícios da coisa locada ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, e já não pela sua não entrega efectiva ao locatário, e o art. 23º do mesmo diploma apenas concede ao locatário a faculdade de accionar directamente o fornecedor, sem lhe retirar a de accionar o locador).
Ora, não se demonstrando a entrega dos bens locados à locatária, demonstrando-se até, pelo contrário, a sua falta de entrega, não se pode considerar integrado o gozo temporário de tais bens, gozo esse que é elemento essencial do contrato face à definição apresentada pelo citado art. 1º, assim, como a obrigação de pagamento das rendas respectivas, face à natureza sinalagmática do contrato de locação financeira, dependia da entrega dos bens locados aos locatários, não é exigível tal pagamento pela embargante, precisamente pelo facto de esta não os ter recebido (art. 428º do Cód. Civil). Neste sentido se pode apontar os Acs. deste Supremo de 11/5/99 da 1ª Secção (revista nº 174/99), e de 14/3/00 da 1ª Secção (revista nº 142/00), respectivamente in www.cidadevirtual.ptstj/jurisp/bolAnualciv99.html e www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bolAnualciv00.html.

Termos em que tem de se reconhecer razão à recorrente, não podendo a execução prosseguir.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se que fica a valer o decidido em 1ª instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 14 de Maio de 2002
Silva Salazar
Pais de Sousa
Afonso de Melo.