Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034631 | ||
| Relator: | NORONHA DE NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONFISSÃO JUDICIAL INDIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199810010003162 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/96 | ||
| Data: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 346 ARTIGO 360. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1994/05/26. | ||
| Sumário : | Tendo o réu confessado que conduzia em "médios", mas logo acrescentado que o fazia devido ao trânsito inverso, não pode a falta de prova sobre este último facto ser aproveitada para concluir pela culpa do condutor, por conduzir desnecessariamente em "médios", pois isso violaria o princípio da indivisibilidade da confissão, prescrito no artigo 360, do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os autores A e mulher B, C e D propuseram acção com processo sumário contra as Companhias de Seguros "E" e "F" pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhes - a título indemnizatório - quantias que ascendem a 10525000 escudos e respectivos juros legais. Alegam para tanto que, por culpa concorrente de dois condutores de veículos automóveis segurados nas duas Rés, faleceu na sequência de um acidente de viação G que era filho, pai e companheiro em união de facto dos Autores, Autores estes que - por via disso - sofreram prejuízos que atingem o montante peticionado. A final foi proferida sentença que condenou parcialmente no pedido as Rés; sentença alterada ligeiramente pelo Tribunal da Relação de Évora na sequência do recurso independente interposto pela Ré F e dos recursos subordinados interpostos pelos Autores. Assim, deste Acórdão do Tribunal da Relação de Évora resulta que: a) as Rés foram condenadas solidariamente e na proporção de 50% cada uma, a pagar à Autora D a quantia de 3250000 escudos e os juros de mora à taxa de 15% desde a citação até 29-9-95 e à taxa de 10% desde aí. b) foram também condenadas solidariamente e na proporção de 50% cada uma a pagar à mesma D a quantia que se liquidar em execução de sentença devida por alimentos que a vítima deixou de prestar àquela Autora; c) foram ainda as mesmas Rés condenadas solidariamente e na proporção de 50% cada, a pagar ao Centro Regional de Segurança Social a quantia de 15600 escudos com juros à taxa de 15% até 29-9-95 e à taxa de 10% a partir daí. Inconformada recorre de revista a F que conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o condutor do veículo TP - segurado da recorrente - não agiu com culpa nenhuma no acidente que se deveu exclusivamente ao condutor da ambulância; b) o condutor do veículo TP foi considerado conculpado por conduzir nos médios, simplesmente não se provou por que motivo o fazia, facto esse fundamental, para se aferir da sua culpabilidade; c) o facto de se circular de noite em médios é, só por si, facto irrelevante já que não se prova que isso fosse feito injustificadamente; d) a prova da condução injustificada em médios cabia à co-Ré "E" que a não fez; logo, a recorrente não pode ser responsabilizada; e) o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 487 e 503 n. 3 do C. Civil. Pede assim, a revogação do Acórdão nesta parte, abstraindo-se a recorrente do pedido e devendo ser condenada exclusivamente - e como tal - a Seguradora E. Contra-alegou esta Seguradora, defendendo a bondade da decisão. Os factos provados e que interessam para este recurso são os seguintes: 1º) no dia 20-2-88, pelas 6 horas; ao Km 15,370, da EN nº 264, Ourique, ocorreu um acidente de transito, em virtude do qual faleceu G, e em que foram intervenientes o veículo ligeiro ambulância, de matrícula NJ-29-32, que seguia no sentido norte-sul conduzido por H, e propriedade dos Bombeiros Voluntários da Ajuda e o veículo ligeiro com a matrícula TP-86-94, que seguia no sentido sul-norte conduzido pelo seu dono I; 2º) além do H seguiam na ambulância o maqueiro e a vítima vindo esta última sentada na parte traseira da ambulância por assim lhe ter sido determinado pelo condutor e maqueiro; 3º) a vítima deslocava-se de Lisboa para Faro na ambulância por ter ido a Lisboa receber tratamento a uma lesão num pé, contraída em trabalho; 4º) ao Km 15,370 da EN nº 264, a ambulância entrou na valeta do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, subiu o ligeiro declive que aí se apresenta e capotou tendo a vítima sido projectada da ambulância pela porta traseira e ido cair na estrada, ficando prostrada na metade esquerda da faixa de rodagem atento o sentido de marcha da ambulância; 5º) O I não conseguiu evitar que a viatura por si conduzida - que circulava com as luzes em médios - passasse com as rodas do lado esquerdo por cima da vítima; 6º) depois de ficar prostrado na via e antes de ser embatido pelo TP, G estava vivo; 7º) o condutor do TP apenas se apercebeu de uma roda da ambulância que se encontrava na metade esquerda da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do TP, a cerca de 10 metros da mesma; 8º) o tempo estava bom, era noite fechada e a recta em que circulavam os veículos era extensa e de boa visibilidade; 9º) a vítima G vivia em casa dos pais; 10º) os Bombeiros Voluntários da Ajuda celebraram com a "E" contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação causado pela ambulância com o capital de 20000000 escudos e limitado por lesado a 12000000 escudos; 11º) O I celebrou com a "F" contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação causado pelo TP com o capital de 20000000 escudos. 1º) A questão nuclear deste recurso prende-se na totalidade com a fixação da culpabilidade e causalidade na produção do acidente. Ou, dito de outro modo, há que averiguar se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da ambulância ou, ao invés, por concorrência de culpas (iguais ou desiguais) de ambos os condutores. As instâncias decidiram que houve concorrência de culpas iguais. E para tanto consideraram que o condutor da ambulância agiu negligentemente na condução, o que o levou a sair da estrada, capotar e provocar a projecção da vítima para o leito da estrada, e que o condutor do TP agiu também culposamente porque, transitando em sentido contrário ao da ambulância, circulava com os faróis nos médios o que lhe dava uma visibilidade reduzida que foi concausal no atropelamento da vítima caída na estrada. É exactamente, aqui, na culpa do condutor do TP, que se centra a discordância da recorrente e o objecto da presente revista. 2º) A culpa do motorista da ambulância é inquestionável e inquestionada. Está assente, pois. E o condutor do TP, agiu culposamente como fixaram as instâncias? Não cremos à face da prova constante dos autos. É a própria Ré - seguradora do TP - quem diz nos articulados que aquele veículo transitava em médios por força do transito em sentido contrário. Há, aqui, a confissão, de um facto que tem que ser apreciado em termos de indivisibilidade confessória como resulta do art. 360 do C.Civil ou seja, se o facto confessado for acompanhado de outros que condicionam ou infirmam ou modificam a eficácia da confissão, ou há que entrar em linha de conta com todos eles ou a confissão não deve ser considerada e atendida. Se a confissão abarca mais do que um facto, e eles estão conexionados logicamente, é impensável indicá-los sob pena de violentar a intenção confessória do confitente. Ora é isto mesmo que nos deve nortear no caso concreto. Ficou assente que o condutor do TP conduzia em "médios" porque a Ré o disse, acrescentando que isso se devia ao trânsito que se desenrolava em sentido inverso. Ao ser especificada tal matéria (que ninguém mais questionou a partir daí apesar da ausência de caso julgado que a especificação nunca constitui - cfr. Assento do STJ de 26-5-94), e na medida em que dela se aproveitassem quer os Autores quer a co-Ré Fidelidade, o ónus da prova dos factos adicionantes recaía sobre estes (cfr. parte final do art. 360). Vale isto por dizer que, in casu, deveria ser a seguradora do outro responsável (ou seja, do outro condutor) a provar que o TP circulava em médios sem que houvesse trânsito automóvel em sentido inverso. Prova essa que não foi feita e que, a sê-lo, inutilizaria os efeitos da indivisibilidade confessória. O que emerge da ausência de prova que, afinal, a co-Ré "E" (aqui a principal interessada nela) não conseguiu nem tentou fazer, é a conclusão óbvia de que não se pode atribuir à condução do FP em "médios" os efeitos que se lhe atribuiu no âmbito da culpa (art. 346, in fine, do C.Civil). Conduzir com os faróis em médios só por si não é nada porque tal condução pode ser, até a adequada; só será gravosa se nada a justificar. Porque a falta de justificação da utilização dos médios não cabia jamais à recorrente "F" - por força dos termos confessórios em que o facto é descrito - mas cabia, sim, aos Autores e/ou à Fidelidade (a principal interessada em evitar que o seu segurado fosse considerado responsável único pelo acidente) há que inferir que ficou por provar qualquer conduta negligente do condutor do TP. 3º) Temos, assim, e por via do que se acaba de expor, um acidente provocado pela desatenção, e imperícia do condutor da ambulância que transportava a vítima. Esta, projectada para a via, é atropelada pelo TP a cujo condutor é impensável assacar qualquer conduta transgressional, ou não transgressional, culposa. Assim sendo, toda a repartição de culpabilidade feita nas decisões das instâncias cai por terra. O que temos é tão-só um único culpado na eclosão do acidente: o condutor da ambulância. O que significa, por conseguinte, que procedem as conclusões das alegações da recorrente. Termos em que se concede a revista e nessa conformidade: 1º) se absolve do pedido a Ré "F" assim se revogando, nesta parte, o Acórdão recorrido; 2º) se condena a Ré "E" a pagar - como seguradora do veículo do acidente - os montantes indemnizatórios fixados no Acórdão recorrido. Custas pela Ré "E". Lisboa, 1 de Outubro de 1998. Noronha de Nascimento, Ferreira de Almeida, Moura Cruz. |