Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/2002.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
TERCEIRO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
VALOR PROBATÓRIO
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, pág. 216
Vaz Serra, Provas Direito Probatório Material, B.M.J., 111, pág. 67/68
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 770º ALÍNEA E), 360º E 563º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 264º Nº3
Sumário :
I - A prestação feita a terceiro, ainda que não haja prévio acordo entre credor e devedor, não deixa de extinguir a obrigação deste último se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio (art. 770.º, al. d), do CC).
II - É o caso em que os devedores de parte do preço de imóvel adquirido a uma sua familiar, vieram a pagá-lo por transferência bancária ao vendedor de imóvel que essa sua familiar adquiriu, verificando-se que decorreram 12 anos sem que alguma vez ela tenha reclamado tal pagamento.
III - O princípio da indivisibilidade da confissão constante do art. 360.º do CC não pode actuar sem que à parte, que se queira aproveitar da confissão que foi reduzida a escrito nos termos do art. 563.º do CPC, seja proporcionada a produção de prova sobre a inexactidão dos factos ou circunstâncias confessados que lhe sejam desfavoráveis, caso se considere que, pela posição processual assumida, ela se reservou o direito de provar tal inexactidão.
IV - Nem todos os factos que resultam da narração efectuada no âmbito de depoimento visando a confissão devem considerar-se factos tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos; pode dar-se o caso de, por via de confissão, serem narrados factos que sejam factos complementares ou concretizadores de outros que as partes hajam oportunamente alegado e, nesse caso, a sua inclusão nos autos apenas deve ser considerada à luz das regras que resultam do disposto no art. 264.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, entretanto falecida pelo que se habilitou como sua sucessora BB, demandou em 21-1-2002 CC e DD pedindo a sua condenação no pagamento de 45.341,10€ com juros vincendos calculados sobre o capital de 3.990.000$00 (19.902,04€) até efectivo e integral pagamento.
2. Alegou a A. (por comodidade, não obstante a habilitação, quando nos referimos no texto à A. estamos a referir-nos a AA) que os réus não pagaram parte do preço (3.990.000$00/19.902,04€) respeitante à venda de um imóvel da A. com reserva de usufruto a seu próprio favor.
3. O preço da venda outorgada por escritura de 10 de Novembro de 1989 foi de 9.000.000$00/44.891,81€).
4. Os réus contestaram alegando que ficaram efectivamente a dever, quando da escritura, a referida quantia que se comprometeram a pagar logo que a tivessem disponível e a A. o solicitasse, não sendo verdade que tivessem subscrito o documento junto com a petição.
5. Esse documento está datado de 29 de Novembro de 1989 e dele consta que os ora réus se comprometem a liquidar “a falada quantia em dívida até fins de Julho do ano corrente”.
6. Esse valor, no entanto, veio a ser pago por duas transferências bancárias, uma debitada em 7-8-1990 no montante de 1.000.000$00 e a outra em 10-8-1990 no montante de 2.990.000$00.
7. Tal quantia veio a ser paga pelos réus para possibilitarem à vendedora o pagamento de um imóvel (apartamento sito na Quinta da Longra) no montante de 6.500.000$00 (preço real, pois na escritura de compra e venda de 6-8-1990 apenas ficou a constar o valor de 4.500.000$00) que ela adquiriu para habitação da agora sua herdeira habilitada BB.
8. A acção foi julgada procedente na 1ª instância mas o Tribunal da Relação de Coimbra, reapreciando a prova produzida, alterou algumas das respostas aos quesitos formulados e julgou a acção improcedente considerando que a dívida se extinguiu visto que os réus pagaram ao empreiteiro que vendeu à AA o referido apartamento a quantia de 3.990.000$00 de que esta era credora.
9. Desta decisão recorreu a A. que sustenta, nas suas conclusões, não ter sido alegado pelos réus que tinham acordado com AA o pagamento da referida quantia com a aquisição do apartamento da Quinta da Longra (resp. ao quesito 1.º alterada pela Relação); atento o princípio da eficácia relativa dos contratos, os réus apenas se exoneravam do cumprimento da obrigação se tivessem realizado a prestação a que se encontravam adstritos ao credor, não extinguindo a obrigação a prestação efectuada a terceiro (artigo 770.º do Código Civil); para além disso, a pretexto do princípio da indivisibilidade da confissão, o Tribunal da Relação procedeu, em clara violação do artigo 650.º/2, alínea f) do C.P.C., à ampliação da base instrutória ao responder, como respondeu, ao quesito 1.º; por último, a Relação, em clara violação do princípio da livre apreciação da prova, alterou indevidamente a resposta aos quesitos.
10. Factos provados:
1- AA vendeu aos réus, por escritura pública outorgada em 10-11-1989, reservando para si o usufruto, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de Santa Maria -Viseu e o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia de Santa Maria - Viseu pelo preço de 9 milhões de escudos (A).
2- Nessa escritura consignou-se que os réus já haviam pago integralmente o preço e a autora declarou tê-lo recebido (B).
3- O consignado na escritura não corresponde à verdade já que, à data nela referida, os réus apenas tinham pago parte do preço, ficando a dever a AA a quantia de 3.990.000$00 (C)
4- Consta de fls. 7 dos autos um documento particular que incorpora um texto dactilografado intitulado “ declaração” com o seguinte teor:
“ Nós abaixo assinados, CC e DD, residentes em R… da L… e actualmente emigrados em F…, declaramos que devemos a nossa tia AA, a quantia de 3.990.000$00 (três milhões novecentos e noventa mil escudos resto do preço da compra que lhe fizemos pela escritura de 10 de Novembro de 1989 inscrita no Livro n.º … fls. … (posteriormente rectificado) do 2ª cartório Notarial de Viseu embora da mesma escritura conste que o preço foi pago na totalidade. Mais declaramos que nos comprometemos a liquidar a falada quantia em dívida até finais de Julho do ano corrente.
Viseu, 29 de Novembro de 1989 (D)
5- Por baixo do texto dessa declaração constam duas assinaturas manuscritas com os seguintes dizeres: “ CC” e “DD” (E)
6- Os réus obrigaram-se a pagar a quantia acima referida de 3.990.000$00 até finais de Julho de 1990, a ser, contudo, liquidada com a aquisição do apartamento da Quinta da Longra pela falecida A.
(resposta ao quesito 1º modificado pela Relação).
7- Aquando da subscrição daquela declaração, os réus reconheceram-se devedores da quantia referida de 3.990.000$00 (resposta ao quesito 5º).
8- Os réus assinaram pelo seu próprio punho a declaração acima referida.
9- Por ordem de 7-8-1990 foi transferida a quantia de 1.000.000$00 do Banco P… S… M… para pagamento de parte da quantia referida em C), ou seja, a quantia de 3.990.000$00 (resposta ao quesito 8.º).
10- Por débito em 10-8-1990 foi ordenada a transferência da quantia de 2.990.000$00 do então Banco F… B… para pagamento do montante que faltava (resposta ao quesito 9).
Apreciando:
11. Os réus desde o primeiro momento reconheceram que não tinham pago, na data da escritura de compra e venda outorgada com a A., a quantia de 3.990.000$00 não obstante constar da escritura que o preço tinha sido integralmente pago.
12. Por isso, tal facto ficou consignado como facto acordado: ver 3 supra.
13. No entanto, os réus alegaram que pagaram a referida quantia por duas vezes, por transferência bancária, conforme o acordado com a vendedora.
14. O ponto da discordância, para além do facto do pagamento (se a A. reclama o pagamento é porque não se considera ressarcida), reside no facto de os réus considerarem que tinham acordado com a A. que o pagamento desses 3.990.000$00 seria realizado “consoante as disponibilidades monetárias que os réus iam tendo nas respectivas contas bancárias”, não tendo sido estabelecido “nenhum prazo para pagamento da restante quantia” (artigos 14.º e 19.º da contestação) ao passo que a A., com base no documento junto com a petição, considerava que os réus se tinham comprometido a liquidar a quantia até finais de Julho de 1990. Há uma incongruência no texto desse documento, datado de 29-11-1989, quando se refere que os réus se comprometem a liquidar a referida quantia “até fins de Julho do corrente ano”, incongruência que veio a ser esclarecida considerando-se que o mês de Julho em causa era o do ano de 1990 e não de 1989.
15. Assim sendo, uma vez provado o pagamento e caso se considerasse que o texto daquela declaração remetia para um pagamento em data certa, fins de Julho de 1990, o incumprimento dos réus relevaria, impondo-se-lhes o pagamento da aludida quantia (se entretanto não tivesse sido paga ou não fosse exoneratório o pagamento efectuado) com juros de mora; ao invés, provando-se que nenhum prazo tinha sido estabelecido para pagamento e que os réus se comprometeram a pagar tal quantia “ logo que a tivessem disponível e a autora o solicitasse” (artigo 13.º da contestação) o regime apontaria para o de uma obrigação cum potuerit ou cum voluerit.

16. A resposta ao quesito 1º - os réus obrigaram-se a pagar a quantia referida em C) até finais de 1990?)- é do tipo explicativo: “ provado que os réus se obrigaram a pagar a quantia acima referida de 3.990.000$00 até finais de Julho de 1990, a ser, contudo, liquidada com a aquisição do apartamento da Quinta da Longra pela falecida A.”.
17. Tudo isto não invalida a questão essencial do litígio - o pagamento - que resultou comprovado por via das transferências bancárias de 7-8-1990 e 10-8-1990. Os factos em causa ( factos 9 e 10 supra) foram objecto de resposta positiva por parte do Tribunal da Relação que alterou as respostas dadas pela 1ª instância, considerando a Relação provado o que a 1ª instância não considerara provado.
18. Alegou o recorrente ( conclusão 15ª) que o Tribunal da Relação actuou em clara violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º do C.P.C.) quando alterou as respostas.
19. Uma tal afirmação não é sustentável, pois o Tribunal da Relação, face à impugnação da matéria de facto, agiu dentro do âmbito dos seus poderes de cognição em sede de facto (artigo 712.º/1, alínea a) do C.P.C.) e, no caso, proferiu uma decisão bem fundamentada e convincente.
20. Os juízos de prudente convicção acerca de cada facto que importa à decisão e o princípio da livre apreciação das provas a que alude o artigo 655.º/1 do C.P.C. valem igualmente para o Tribunal da Relação quando se lhe impõe reapreciar a decisão da matéria de facto.
21. Se o Tribunal da Relação, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de facto, adquire convicção diversa do Tribunal de 1ª instância, a resposta há-de obviamente valer de acordo com o juízo da Relação.
22. Ao invés, se o Tribunal da Relação forma a sua convicção do mesmo modo que o Tribunal recorrido, ponderando, entre outros pontos, a motivação em sede de facto, não irá seguramente alterar as respostas, ainda que, numa perspectiva estrita de análise dos depoimentos, não se pudesse considerar destituída de qualquer fundamento a convicção diversa. Se a testemunha T e a testemunha T’ declaram X e Y, mas o Tribunal de 1ª instância fundadamente não se convenceu da veracidade dos depoimentos, não dando como provado X e Y, o Tribunal da Relação só porque foi declarado pelas testemunhas X e Y não está obviamente vinculado a alterar as respostas contra sua convicção que vai no sentido de que os depoimentos de T e de T’ não merecem credibilidade.
23. Ora isto nada tem a ver com a questão de o Tribunal da Relação poder alterar as respostas se a sua convicção for diversa da convicção do Tribunal recorrido. No exemplo apontado, se o Tribunal da Relação não vê razão para não considerar credíveis os depoimentos de T e de T’, é claro que a sua convicção vai formar-se no sentido de julgar provados x e y.
24. E é, a nosso ver, com este alcance que se compreendem muitas afirmações que são proferidas pelos Tribunais de recurso quando referem que não vêem razão para não considerarem as respostas com base na convicção do tribunal de 1ª instância, atenta a mediação e a oralidade, significando-se com isso que o juízo de facto do Tribunal de 1ª instância é um juízo convincente considerada a motivação e ponderadas as razões que o levaram a responder num certo sentido.
25. Interpretar de forma diversa, ou seja, no sentido de que, atentos os princípios da oralidade e da imediação que informam o julgamento de facto na 1ª instância, o Tribunal da Relação não pode formar convicção diversa, constituiria uma revogação jurisprudencial do princípio da reapreciação das provas pelo Tribunal da Relação.
26. No caso vertente, tal como sucede em muitos outros, o Tribunal da Relação reapreciou as provas e formou a sua convicção, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que os réus pagaram a quantia sobrante do preço devido pela compra que fizeram à A. do imóvel referenciado nos autos.
27. Está, no entanto, adquirido nos autos - ponto sobre o qual é inequívoca a posição do Tribunal da Relação ( ver página 802) - que tal pagamento não foi realizado directamente à A., ou seja, a transferência das aludidas quantias não teve a conta bancária da A. como destino, mas sim a conta bancária do empreiteiro/vendedor ao qual a A. adquiriu em 6-8-1990 o mencionado apartamento da Quinta da Longra.
28. A circunstância de o Tribunal não ter dado resposta restritiva aos factos 9 e 10 da matéria de facto não permite concluir que o pagamento foi efectuado para conta bancária da A, pois, de acordo com a motivação do acórdão da Relação, é inequívoco que a sua convicção se formou no sentido de que o pagamento foi feito ao empreiteiro até porque, tal como acordado, a liquidação da quantia seria realizada com a aquisição do apartamento.
29. Aliás, refira-se, nenhuma das partes manifestou alguma discordância sobre esta questão de facto rectius sobre o facto de que o pagamento foi efectuado ao empreiteiro.
30. A discordância da recorrente situa-se noutro plano: é que, segundo ela, o Tribunal da Relação não poderia considerar provada na resposta ao quesito 1º esta matéria nova (que houve um acordo entre autora e réus de que estes liquidariam a quantia em dívida com a aquisição do apartamento); ao fazê-lo, desrespeitou o princípio do contraditório, o que tem relevância, em termos de direito, porque, de acordo com o artigo 770.º do Código Civil, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação e, precisamente porque estamos face a matéria nova, não pode valer a excepção a que se refere a alínea a) do artigo 770.º do Código Civil que admite a extinção da obrigação “ se assim foi estipulado ou consentido pelo credor”.
31. No entanto, é inegável, de acordo com a prova efectuada, que os réus pagaram a quantia de 3.990.000$00, que deviam à A., entregando-a ao empreiteiro que lhe vendera o apartamento da Quinta da Longra, situação que se verificou em 1990; e é igualmente inegável que a autora jamais reclamou ao longo de todos estes anos o pagamento desses 3.990.000$00, ressalvada a carta de 3 de Outubro de 2001 enviada pelo mandatário que veio a propor a presente acção em 21 de Janeiro de 2002, tudo isto acontecendo pouco tempo antes da morte da autora verificada em 19 de Abril de 2002.
32. Por isso, independentemente da questão de se ter por provado, à luz do princípio da indivisibilidade da confissão, que os réus se exoneraram pagando ao vendedor do apartamento da Quinta da Longra a sua dívida para com a A, conforme previamente acordado com ela, toda esta realidade - que os 3.990.000$00 que os réus deviam à A foram por eles pagos ao vendedor do apartamento que a A. adquiriu, entrega essa efectuada poucos dias depois da data (fins de Julho de 1990) fixada para pagamento da dívida - permite considerar, atento ainda o aqui significativo decurso do tempo, preenchida desde logo a previsão constante do artigo 770.º, alínea c) do Código Civil segundo a qual a prestação feita a terceiro extingue a obrigação “se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio”.
33. De facto, como se verifica pelo comportamento assumido pela autora ao longo de 12 anos, constata-se que ela não tinha nenhum interesse fundado em não considerar como feito a si própria o pagamento que os réus efectuaram ao empreiteiro.
34. A matéria atinente ao quesito 1º sobre a qual se pretendia a confissão era apenas esta: saber se os réus se obrigaram a pagar a quantia de 3.990.000$00 até finais de 1990.
35. Neste quesito não estava em causa a questão do pagamento:
relevavam para tal questão os quesitos 8.º e 9.º. Como já se viu, provou-se o pagamento, mas a terceiro, constituindo questão de direito (artigo 661.º do C.P.C.) saber se o mesmo deve ou não considerar-se extintivo da obrigação.
36. O âmbito da confissão respeitante ao quesito 1º era apenas o que referimos.
37. Isto se menciona porque o Tribunal, quando reduz a escrito o depoimento de parte em conformidade com o disposto no artigo 563.º do C.P.C., exara declarações da própria parte mencionando o destinatário dos pagamentos realizados - o empreiteiro - matéria esta que, no entanto, não é confessória, atento o âmbito do quesito.
38. A confissão incide precisamente sobre os pontos que a Relação de Coimbra considerou provados unicamente (ver pág. 799 dos autos) com base na regra da indivisibilidade da confissão:
- Que os réus se obrigaram a pagar a quantia referida em C) (facto 3 supra) até finais de Julho de 1990 (que é, para a autora, facto favorável, doravante FF)
- Que foi acordado com a autora essa quantia seria liquidada com a aquisição pela A. do apartamento da Quinta da Longra (que é para a autora, facto desfavorável, doravante FD).
39. A declaração, nos termos do artigo 563.º do C.P.C., que o Tribunal exarou em acta, que aqui se reproduz para melhor compreensão, é esta:
Que o réu admitiu ter-se comprometido a pagar a quantia referida em C) até finais de Julho de 1990, esclarecendo e admitindo que a parte final da declaração vertida em D) se tratou de um lapso de escrita.
A tal propósito adiantou ainda o depoente que sobre a quantia em dívida acordou com a autora que a mesma seria liquidada com a aquisição do apartamento sito na Quinta da Longra e a que se reporta a escritura junta aos autos a fls. 197-202 que seria mais tarde para a sobrinha BB, tendo, na sequência dessa aquisição, pago directamente ao vendedor a quantia correspondente ao preço através de um sinal no valor de 2000 contos e ainda de duas transferências bancárias, uma no valor de 2.990 contos e outra de 1000 contos, uma feita através do Banco F… B… e outra através do Banco P… S… M…, directamente para a conta do empreiteiro.
A partir de tais transferências deixou de se considerar devedor da quantia referida em C) “ 40. Se considerarmos esta declaração uma confissão, ponto a que voltaremos, o princípio da indivisibilidade da confissão (artigo 360.º do Código Civil) leva a que a parte (a autora) que dela se quiser aproveitar como prova plena tenha de aceitar como verdadeiros tanto os factos favoráveis (FF) como os desfavoráveis (FD).
41. No julgamento, aos advogados das partes, foi dada a palavra para, querendo, tomar posição sobre a assentada; declararam eles nada ter a opor.
42. Significa isto, no que respeita à autora, que ela aceitou como verdadeiro o FD, confessando-o? Ou que aceitou também a confissão do FF, reservando-se o direito de provar a inexactidão do FD?
43. Sobre esta questão - “qual o valor do silêncio, isto é, o que acontecerá se, num processo em que seja produzida ou apresentada uma declaração complexa, a parte contrária ao declarante não tomar expressamente” um comportamento positivo (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, pág. 216) que se traduz em prescindir da confissão ou aceitar como verdadeiros os factos desfavoráveis ou, ainda, declarar que, querendo aproveitar-se da confissão, se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis - o referido autor sustenta que se deve acolher a última ( declaração com reserva) “desde que à parte ou ao seu mandatário tenha sido dada ocasião para se manifestar” (loc. cit., pág. 218).
44. Importa, porém, notar que “tratando-se de confissão complexa, maior é ainda […] a reacção contra a sua indivisibilidade Tanto no caso dessa confissão, como naqueles em que, na confissão qualificada, a indivisibilidade tem o efeito de inverter o encargo da prova, a indivisibilidade coloca ou pode colocar a outra parte numa posição de extrema dificuldade ( terá de provar, por exemplo, que o devedor não pagou a dívida, que não houve remissão, que não houve compensação, etc. que a levará muitas vezes a prescindir de valer-se da confissão como prova plena […]. Resta saber qual dos dois males é maior, se o de não se fazerem algumas confissões, se o de, fazendo-se, se compelir a parte favorecida por elas a uma prova contrária às regras sobre repartição do ónus probatório e que pode ser-lhe tão difícil que a leve a abster-se de se aproveitar da confissão, além do de o tribunal não poder considerar plenamente provado um facto confessado só porque o confitente acrescenta a afirmação de outros.
Não é fácil responder. Todavia, visto que o princípio da indivisibilidade tradicional, que, ainda quando a parte favorecida pela confissão se não queira aproveitar dela, a confissão pode valer como prova livre ( de sorte que o tribunal pode, atendendo às circunstâncias, vir a atribuir-lhe um valor probatório bastante grande) e que sempre pode tal princípio favorecer as confissões, parece ele de manter” (Vaz Serra, Provas Direito Probatório Material, B.M.J., 111, pág. 67/68).
45. No caso em apreço, a seguir-se a assinalada doutrina, teríamos que o Tribunal não poderia, apenas com base no princípio da indivisibilidade da confissão, considerar provado o quesito 1.º nos ditos termos - provado que os réus se obrigaram a pagar a quantia acima referida de 3.990.000$00 até finais de Julho de 1990 (FF), a ser, contudo, liquidada com a aquisição do apartamento da Quinta da Longra pela falecida A. (FD)”- visto que, reconhecendo-se à autora essa faculdade de reserva, justificar-se-ia o aditamento à base instrutória de quesito com a formulação negativa de FD (artigo 650.º.
alínea f) do C.P.C.), possibilitando-se, assim, à autora, que se quis aproveitar do FF ( a confissão da obrigação de pagamento até fins de Julho de 1990), provar a inexactidão do FD ( o acordo pelo qual a liquidação podia ser efectuada com a aquisição do apartamento).
46. Refira-se que o facto em causa (FD) seria sempre passível de aditamento à base instrutória pois a sua novidade não lhe subtrai a natureza de facto complementar daquele que tinha sido alegado e que integrava o quesito ( v.g.”aceito que me obriguei a pagar a dívida até finais de Julho de 1980, mas também é verdade que ficou acordado que a poderia pagar quando a escritura do apartamento fosse efectuada”). No entanto, o aditamento que se justificaria à luz dos artigos 264.º e 650º/1, alínea f) do C.P.C. não se traduziria já numa inversão do ónus da prova relativamente ao FD como acontece quando a parte, querendo beneficiar da prova plena, pretenda provar a inexactidão dos factos confessados que lhe são desfavoráveis. É que tal aditamento, com base no mencionado artigo 264.º do C.P.C., não subtraia a tal factualidade a sua natureza de facto extintivo da pretensão da autora, constituindo então ónus dos réus prová-lo.
47. Por isso, deparando-se-nos um depoimento de parte visando a confissão, importará, analisando-o, tentar distinguir nos factos ou circunstâncias narrados aqueles que tendem a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos (artigo
360.º/1 do Código Civil) daqueles outros que se traduzem em factos novos ou em factos complementares ou concretizadores de factos que tenham sido alegados. Nesse caso, e ainda que estes últimos tenham surgido no âmbito de um depoimento visando a confissão, nada obsta ao seu aditamento à base instrutória em conformidade com o disposto no artigo 264.º/3 do C.P.C., cumprindo ao réu prová-los enquanto factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. É que hoje, mercê do disposto no artigo 264.º do C.P.C., a parte que emite uma declaração confessória complexa tem a possibilidade de ver o facto novo que alegou ser aditado à base instrutória, ou seja, tal facto pode ser admitido fora do regime da indivisibilidade da confissão.
48. Pode ainda sustentar-se que, a ter-se tal realidade como um dos factos ou circunstâncias conexionados com a confissão e, portanto, sujeitos ao regime da indivisibilidade da declaração confessória, ainda assim não estaríamos diante de uma confissão susceptível de aplicação do princípio da indivisibilidade (artigo 360.º do Código Civil) pois este pressupõe que não haja contradição entre o facto acessório acrescentado pelo confitente e o facto principal. Ora, no caso vertente, se os réus (confitentes) acordaram com a autora que a quantia em dívida seria liquidada com a aquisição do apartamento sito na Quinta da Lontra a que se reporta a escritura dos autos, então, porque tal aquisição ocorreu em 6-8-1990, não podia sem contradição considerar-se que os réus se comprometeram a pagar a quantia até finais de Julho de 1990.
49. Podia admitir-se que neste caso ficaria excluída a indivisibilidade, resolvendo-se a questão com a regra protestatio facto contraria non relevat: se o confitente confessa um facto, mas acrescenta outro que o contradiz, este acrescentamento não releva, valendo a confissão do facto confessado, sem o que a confissão não existiria, salvo se se verificar que o confitente não quis fazer uma confissão séria, caso em que são aplicáveis as regras sobre confissões não sérias” (Vaz Serra, loc. cit., pág. 61).
50. Julgamos, porém, que esta incompatibilidade é susceptível de ser superada por via interpretativa à luz das regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil considerando-se que a A. aceitou que a dívida dos réus fosse saldada depois de Julho de 1990 se o pagamento fosse realizado para liquidação do apartamento que a autora se propunha adquirir na Quinta da Longra.
51. Do exposto decorre que afinal o mencionado facto desfavorável ( FD) - a existência ou não de um acordo entre A. e RR segundo o qual estes poderiam liquidar a quantia em dívida com a aquisição, pela autora, do apartamento da Quinta da Longra - a aceitar-se a sua compatibilidade ,nos termos mencionados, com o facto confessado que foi acordado entre A e réus que estes se obrigariam a pagar a quantia referida em C9 até finais de Julho de 1990, um tal FD acaba bem vistas as coisas por ser um facto complementar dos factos mencionados em 9 e 10. Quer isto dizer que a novidade deste acordo complementa a comprovação de que houve um pagamento para conta de terceiro, pagamento válido com base no mencionado acordo entre devedores e credora.
52. Não se justifica todavia, à luz da referida orientação (ver supra 32 e 33), face ao exposto antecedentemente, determinar a baixa do processo (artigo 729.º/3 do C.P.C.) a fim de se permitir aos réus provar o mencionado acordo, comprovando-se, assim, a extinção da dívida por pagamento a terceiro, o empreiteiro/vendedor do mencionado apartamento que a autora desejaria que fosse a habitação da sua sobrinha, ora habilitada como sua herdeira. É que está provado que houve pagamento e que tal pagamento, independentemente do acordo invocado, é extintivo da obrigação.

Concluindo.

I- A prestação feita a terceiro, ainda que não haja prévio acordo entre credor e devedor, não deixa de extinguir a obrigação deste último se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio (artigo 770.º, alínea e) do Código Civil).

II- É o caso em que os devedores de parte do preço de imóvel adquirido a uma sua familiar, vieram a pagá-lo por transferência bancária ao vendedor de imóvel que essa sua familiar adquiriu, verificando-se que decorreram 12 anos sem que alguma vez ela tenha reclamado tal pagamento.

III- O princípio da indivisibilidade da confissão constante do artigo 360.º do Código Civil não pode actuar sem que à parte, que se queira aproveitar da confissão que foi reduzida a escrito nos termos do artigo 563.º do C.P.C, seja proporcionada a produção de prova sobre a inexactidão dos factos ou circunstâncias confessados que lhe sejam desfavoráveis, caso se considere que, pela posição processual assumida, ela se reservou o direito de provar tal inexactidão.

IV- Nem todos os factos que resultam da narração efectuada no âmbito de depoimento visando a confissão devem considerar-se factos tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos; pode dar-se o caso de, por via de confissão, serem narrados factos que sejam factos complementares ou concretizadores de outros que as partes hajam oportunamente alegado e, nesse caso, a sua inclusão nos autos apenas deve ser considerada à luz das regras que resultam do disposto no artigo 264.º/3 do C.P.C.

Decisão: nega-se a revista

Custas pelo recorrente

Lisboa, 27-10-2009

Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar