Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7566/04.4TBVNG.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACORDÃO DA RELAÇÃO
Sumário :
I – Tendo a parte recorrida suscitado, subsidiariamente, a apreciação da matéria de facto, nas respectivas contra-alegações, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, não pode a Relação deixar de conhecer desta questão, fixando, definitivamente, a matéria de facto provada.
II – Conhecer directamente o mérito da apelação, desprezando totalmente o, neste caso concreto, vertido, pela parte apelada, nas conclusões das suas contra-alegações, gera nulidade por omissão de pronúncia.
III – Arguida esta mesma nulidade, a título subsidiário, nos termos do normativo legal citado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este deixar de lhe dar razão, ordenando a baixa dos autos à Relação a fim de ser feita a reforma da decisão anulada, nos termos prescritos no artigo 731º, nº 2, do Código de Processo Civil.
IV – O conhecimento desta nulidade, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, surge como questão prévia em relação às questões suscitadas pela parte recorrente.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
AA-Comércio de Automóveis Lª intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, acção ordinária, contra BB -Comércio de Automóveis, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 85.102,62 €, a título de indemnização de clientela, e 11.995,30 €, relativamente ao custo que suportou de materiais adquiridos, bem como 4.165,26 €, de custos de obras efectuadas, tudo tendo em conta o contrato que ambas celebraram, e que, posteriormente, foi denunciado por esta.
A R. defendeu-se, pedindo a sua absolvição, impugnando, para tanto, parte da factualidade vertida na petição e alegando que a denúncia ocorreu por virtude da nova legislação comunitária.
Seguiu-se a réplica e toda a demais tramitação normal até julgamento, e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. no pagamento à A. de 21.275,65 € e juros, a título de indemnização de clientela.

Ambas as partes manifestaram desacordo com o julgado e daí que tivessem apelado para o Tribunal da Relação do Porto, com vista a fazer vingar pretensões diametralmente opostas: a A. pretendendo obter ganho total de causa; a R., batendo-se pela absolvição pura e simples ou, no caso de condenação por virtude do reconhecimento do direito à indemnização de clientela, que esta seja fixada noutros moldes, com alteração de parte da factualidade dada como provada.

A Relação do Porto negou provimento à apelação da A. e deu parcial razão à R., absolvendo-a do pedido de indemnização a que havia sido condenada.

Continuando inconformada, eis que a A. pede revista a coberto das conclusões seguintes:
- O contrato celebrado entre A. e R. qualifica-se como um contrato atípico de sub-concessão comercial, ao qual se aplicam, por analogia, as regras do contrato de agência, previstas no Decreto-Lei nº 178/86, de 03.07, desde logo, as regras respeitantes à indemnização de clientela e ao respectivo cálculo, constantes dos artigos 33° e 34° do mencionado diploma.
- O acórdão recorrido considerou, e bem, que a R. beneficiou da clientela que a A. fidelizou e angariou, a quem revende, após a cessação do contrato de sub-concessão, veículos adquiridos ao Importador, com o qual, aliás, a R. outorgou novo contrato de concessão.
- Ocorreu, nesse contexto, após a cessação do contrato de sub-concessão, uma transferência da clientela da R. para a A., nas circunstâncias supra referidas, pelo que se encontra preenchido o requisito da angariação de novos clientes para a R., a que alude a primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 33° do Decreto-Lei nº 178/86, de 03.07.
- O acórdão recorrido considerou igualmente, e bem, que se mostra preenchido o requisito negativo a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 33° do mencionado diploma, na medida em que, após o termo do contrato, não existiu qualquer acordo entre a A. e a R. no sentido desta continuar a pagar àquela uma certa quantia pelas operações negociais que levasse a efeito com os clientes angariados pela A..
- A consagração legal da indemnização de clientela exprime fundamentalmente uma preocupação de justiça, dirigida à protecção do interesse ou posição do agente, enquanto intermediário ou auxiliar no circuito de distribuição de bens ou serviços, em face de um resultado típico valorado pelo ordenamento como desvalioso.
- Esse resultado desvalioso consiste na privação, suscitada pelo termo do contrato, da possibilidade de o agente continuar a participar no aproveitamento do excedente produtivo gerado pelo fluxo de trocas com a clientela angariada e desenvolvida à custa do risco económico que suportou e através de uma actividade fortemente condicionada pela contraparte.
- Esta indemnização visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente.
- No que respeita aos benefícios a auferir pelo principal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 33° do Decreto-Lei nº 198/86, de 03.07, não se mostra necessário que eles tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal.
- A recorrente não tinha qualquer possibilidade de diferenciar “os negócios eventualmente celebrados ou perspectivados celebrar de forma a ser possível a emissão de um juízo de prognose conducente à verificação ou não do requisito em análise”, como exigido pelo acórdão recorrido, uma vez que tais factos respeitam à actividade comercial da recorrida e a recorrente não tem conhecimento dos mesmos.
- Será, por isso, adequado fazer intervir aqui a presunção (natural ou judicial, na medida em que corresponde às máximas da experiência do mundo dos negócios) de que um aumento, reputado considerável, da procura dirigida à empresa se virá a traduzir em benefícios, também consideráveis, para o empresário.
- A recorrente logrou provar que em virtude do mérito com que exercia a sua actividade, conseguiu fidelizar, à marca Toyota e ao seu estabelecimento, diversos clientes com os quais sabia poder contar no futuro.
- Ficou igualmente provado que, ao longo de dezassete anos de duração do contrato de sub-concessão comercial estipulado entre a A. e a R., a A., com enorme esforço e de forma ininterrupta, angariou e fidelizou diversos clientes, a quem, desde 1 de Outubro de 2003, a R. revende veículos automóveis que continua a adquirir ao Importador;
- Nestas específicas circunstâncias, é inequívoco que, depois da cessação do contrato, a recorrente deixou uma clientela para os veículos automóveis que a recorrida vende, continuando a recorrida a beneficiar da actividade angariadora e fidelizadora da recorrente.
- Nessas mesmas específicas circunstâncias, os benefícios da recorrida com a actividade da recorrente de angariação e fidelização de clientela são necessariamente consideráveis, uma vez que todos os diversos clientes angariados e fidelizados pela recorrente, ao longo de 17 anos de duração do contrato de sub-concessão, passaram a comprar, desde 1 de Outubro de 2003, veículos automóveis "Toyota" à recorrente nos seus estabelecimentos em Oliveira do Douro e em Espinho, sendo certo que, em 1995, a clientela da A. foi directamente disputada pelo próprio Importador à recorrente.
- É de presumir que o fluxo de trocas que deu origem à margem média de lucro bruta de € 85.102,62, auferida pela recorrente nos últimos cinco anos de vigência da sub-concessão, se manterá, mas agora apenas no âmbito da actividade de concessionária da recorrida, na medida em que esta, a partir de 1 de Outubro de 2003, passou a revender aos clientes angariados e fidelizados pela recorrente os veículos automóveis que continua a adquirir ao Importador.
- Uma vez que a margem de lucro do concessionário é forçosamente superior à do sub­concessionário, pode-se admitir com segurança que a actividade desenvolvida pela recorrente traz benefícios consideráveis à recorrida, na medida em que, após o termo da sub-concessão, a recorrida passou a contar com um acréscimo na sua margem de lucro bruta equivalente a um valor médio anual superior a € 85.102,62.
- Um acréscimo de valor superior a € 85.102,62 na margem lucro bruta anual da recorrida é, para esta, um benefício considerável, pelo que se encontra igualmente preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 33° do Decreto-Lei nº 178/86, de 03.07.
- Estão reunidos todos os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 33° do supra mencionado diploma, para que, por via de aplicação analógica de tal norma ao caso dos autos, seja reconhecido à recorrente o direito ao pagamento de uma indemnização de clientela por parte da recorrida.
- Para efeitos de aplicação da norma sobre o cálculo da indemnização de clientela, prevista no artigo 34° do mencionado diploma, importa ter presente que o concessionário não é remunerado, pelo que a indemnização terá de ser calculada em função do rendimento médio anual auferido pelo concessionário durante os últimos cinco anos.
- O valor médio dos rendimentos anuais da recorrente, respeitantes aos últimos cinco anos de vigência da sub-concessão, identificados no elenco dos factos provados constante do acórdão recorrido corresponde a € 85.102, 62, pelo que é esse o valor que a recorrida deverá ser condenada a pagar à recorrente a título de indemnização de clientela, à luz do disposto no artigo 34° do diploma legal supra mencionado, acrescido dos juros moratórios legais vencidos e vincendos, a contar da citação.
- Com fundamento no disposto no artigo 762°, nº 2, do Código Civil, o princípio da boa fé impõe ao concedente que proceda ao reembolso dos valores dispendidos pelo concessionário, na execução do contrato ou, pelo menos, na reaquisição dos materiais comprados, uma vez que os mesmos deixam de ter qualquer utilidade para o concessionário, após o termo da concessão comercial.
- O exercício do direito de denúncia contratual, efectuado pela recorrida, revela-se abusivo, à luz do disposto no artigo 334° do Código Civil, excedendo manifestamente o fim económico e social desse direito, se não for acompanhado da obrigação de satisfazer simultaneamente o equilíbrio das prestações, reembolsando o concessionário das despesas em que incorreu para cumprimento das obrigações contratuais.
- Assim, deve igualmente a recorrida ser condenada a pagar à recorrente o valor de € 3.172,36, a título de indemnização pela realização de obras e compra de materiais diversos à recorrida, que deixaram de ter qualquer utilidade para a recorrente uma vez finda a concessão, valor esse que deverá ser acrescido de juros moratórios legais vencidos e vincendos, a contar da citação.
- O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 33°, nº 1, e 34°, ambos do Decreto-Lei nº 178/86,de 03.07, e nos artigos 334° e 762°, nº 2, ambos do Código Civil.
- As normas constantes dos artigos 33°, nº 1, e 34°, ambos do Decreto-Lei nº 178/86, de 03.07, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido do reconhecimento do direito da recorrente ao pagamento, pela recorrida, de indemnização de clientela no valor de € 85.102,62.

A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão impugnado, sem deixar de alertar para o cometimento de nulidade, por omissão de pronúncia, por parte da Relação do Porto, na medida em que não emitiu qualquer juízo sobre o seu pedido de apreciação do julgamento da matéria de facto constante dos quesitos 14º a 19º, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 684º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, pedindo, desse modo, a ampliação do objecto do presente recurso.

A recorrente não respondeu a esta pretensão da recorrida.

II.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A A. é uma empresa que se dedica ao comércio de automóveis.
2 - Por escrito denominado "CONTRATO", celebrado em 01 de Agosto de 1989, e assinado pelo representante da sociedade comercial TT, S.A., e a A., foi acordado o seguinte “ (...):
ARTIGO 1º
A TT, S.A., na qualidade de Concessionário de venda de veículos TOYOTA para o Distrito do Porto, nomeia seu Sub-Agente de vendas de viaturas TOYOTA a Firma AA-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Lda., a qual se compromete a ter Stand aberto, situado na Aguda, Concelho de Vila Nova de Gaia, podendo o Sub-Agente vender viaturas para todo o Distrito do Porto.
ARTIGO 2°
O presente contrato é válido pelo período de UM ANO, com início em 01 de Agosto de 1989, considerando-se automaticamente renovado por período igual ao inicial, se não for denunciado, por qualquer das partes, por carta registada, com antecedência de três meses.
ARTIGO 3°
O Sub-Agente não poderá estabelecer sem autorização da TT, S.A., contratos oficiais ou particulares com terceiros, pelos quais transfira parte ou a totalidade dos direitos neste contrato referidos, mesmo que limitados à parte da sua área contratual.
ARTIGO 4°
O Sub-Agente não pode fazer prospecção fora da sua área de vendas, podendo contudo vender para todo o País, desde que os Clientes vão directamente ao Stand, conforme estipula a LEI DA CONCORRÊNCIA. Qualquer infracção neste ponto, e desde que haja reclamação de outro Concessionário, o presente contrato será dado nulo e de nenhum efeito.
ARTIGO 5°
O Sub-Agente submete-se a todas as normas em vigor na TT, S.A., devendo abrir fichas de todos os clientes, ficando sujeito ao Regulamento do Ficheiro em vigor bem como às cláusulas do contrato de concessão entre a TT, S.A., e o Importador de que tomou conhecimento.
ARTIGO 6°
O Sub-Agente obriga-se a ter expostas, no seu Stand, sempre viaturas de modelos diversificados, as quais serão fornecidas pela TT, S.A., na medida das suas disponibilidades de stock.
ARTIGO 7°
Todas as viaturas serão pagas pelo Sub-Agente à TT, S.A., a dinheiro, ou seja, no acto de levantamento e pelo preço que vigorar na altura.
ARTIGO 8°
O Sub-Agente compromete-se a ter os seus Stands decorados de acordo com as normas do Importador, de que tomou conhecimento.
ARTIGO 9°
Toda a publicidade exterior de qualquer tipo que o Sub-Agente pretenda fazer tem de ter sempre a aprovação da TT, S.A., ficando o Sub-Agente obrigado a comparticipar na publicidade que a TT, S. A. faça e que seja em proveito do Sub-Agente.
ARTIGO 10°
As viaturas serão levantadas em Ovar, na Linha de Montagem de BB-I.M.V.T., S.A. ou nas instalações da TT, S.A. e preparadas para vender pelo Sub-Agente, segundo as normas em vigor, ficando a seu cargo qualquer reclamação por má preparação para entrega aos Clientes.
ARTIGO 11°
A TT, S.A. dará todo o apoio necessário, fornecerá catálogos e material publicitário suficiente ao exercício da actividade do Sub-Agente.
ARTIGO 12°
A TT, S.A., sempre que achar necessário fixará cotas de viaturas mensais que, obrigatoriamente, o Sub-Agente terá de comprar.
ARTIGO 13°
O Sub-Agente compromete-se a não vender viaturas da marca, recebidas de outras proveniências que não seja a TT, S. A., desde que para o efeito não tenha obtido prévia autorização.
ARTIGO 14°
A TT, S.A. poderá sempre que entender exercer fiscalização no Sub-Agente, quer no aspecto de Stand, descontos, política de vendas, etc., obrigando-se o Sub-Agente sempre que chamado à atenção, a cumprir as directrizes impostas pela TT, S.A..ARTIGO 15°
Fica vedado ao Sub-Agente vender viaturas novas a outros comerciantes ou a estabelecer canais de vendas fora dos estipulados, conforme já referido no artigo 3°.
ARTIGO 16°
O Sub-Agente aceita, desde já, qualquer alteração ou aditamento do presente contrato determinado pelas obrigações resultantes daquele que vigorará ou vier a vigorar entre a TT, S.A., e BB-I.M.V.T., S.A. (...).
3 - A referida TT, S.A., alterou a sua denominação social para BB-Comércio de Automóveis (Porto), S.A., que foi incorporada, por fusão, na R., R. que faz parte do Grupo BB e os seu presidente do conselho de administração e vogais são, respectivamente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da BB, IMTV, S.A..
4 - A R., na sua qualidade de concessionária, comprava ao Importador- BB IMVT-S.A. - veículos automóveis de marca Toyota, que depois revendia ao público nos seus estabelecimentos.
5 - A BB IMVT, S.A. abriu, em Março de 1990, um estabelecimento na sede, na Avenida ..., em Vila Nova de Gaia, com a designação de DVCI, isto é, Divisão de Veículos Comerciais do Importador, stand com aproximadamente 250 m2, distando cerca de 12 km do stand da A..
6 - A partir de Abril de 1995, o Importador passou a comercializar, isto é, a vender directamente ao público, para além de veículos comerciais, veículos ligeiros de passageiros.
7 - Em 1995, a BB IMVT, S.A. adquiriu também as instalações da Lagor (a qual era concessionária da Toyota para Espinho, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra), em Espinho, a cerca de 5 km do stand da ora A..
8 - A BB IMVT, S.A., prestava assistência pós venda e tinha os melhores prazos de entrega das viaturas.
9 - Pela comunicação de serviço 13/95, de 14/03/1995, a ora R. solicitou à A. que lhe remetesse uma lista de clientes de viaturas ligeiras, para que ficasse vedado ao Importador vender aos clientes nela identificados.
10 - A A. entregou, por carta de 16.03.1995 a referida lista de clientes à R. que, por sua vez, a entregou ao Importador.
11 - Em 01 de Janeiro de 2001, o Importador estabeleceu o designado PDN-Plano de Desenvolvimento de Negócio, aplicável a todos os intervenientes da cadeia de distribuição, sem qualquer negociação prévia com a A., destinado a melhorar os objectivos de vendas dos veículos Toyota, baseando-se na atribuição, por concessão, de um valor pecuniário directamente relacionado com a organização dos concessionários e sub-concessionários, condições de trabalho dos colaboradores, aparência global das instalações, qualidade e eficácia de atendimento e uniformização da imagem identificativa da empresa (sinalética exterior e interior, papel de carta, cartões de negócios).
12 - Os sub-concessionários passaram a ser avaliados pelo importador quatro vezes por ano, em todas vertentes do PDN, mediante protocolo anual, elaborado pelo importador, sem qualquer negociação prévia, celebrado aquando da elaboração do orçamento de vendas de viaturas e peças.
13 - Caso o sub-concessionário fosse elegível, trinta dias após o termo de cada período de avaliação era emitida – no caso da A., pela R. – uma nota de crédito, correspondente ao valor do prémio atribuído, acrescido do valor de juros relativos a metade do período de imobilização (2 meses) do valor do prémio capitalizado, calculados à taxa Lisbor deduzida de 0,25%.
14 - Segundo o PDN, as instalações deviam ser dimensionadas para responder eficientemente ao mercado, recomendando o PDN dimensões mínimas recomendadas para a exposição de viaturas e prestação de serviços.
15 - O PDN indicava também as cores e revestimentos das paredes das áreas de peças e oficinas, bem como a sinalética, documentação, vestuário, crachás, mobiliário e expositores que cada concessionário devia possuir.
16 – Definia, igualmente, o número de pessoas recomendada para o atendimento ao público, fazendo o importador – no caso da A., a R. – um inquérito aos clientes, sendo que, para esse efeito, a A. estava obrigada a remeter à R., em cinco dias, um talão de registo (previsto no PDN) com os elementos identificativos do cliente final – o que a A. fez até ao termo do contrato (de resto, era a R. que legalizava os veículos automóveis vendidos pela A, pelo que sempre teve total conhecimento dos seus clientes).
17 - Por carta datada de 25 de Setembro de 2002 e recebida pela A., a R. declarou-lhe o seguinte: “ (…) Em 01 de Agosto de 1989, subscrevemos um contrato do qual a V/empresa foi por nós nomeada “Agente” de produtos TOYOTA. Tal contrato foi possível de celebrar dado que a n/ empresa, por sua vez, outorgou c/ a BB-Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S.A. (doravante BB) um outro, nos termos do qual foi nomeada concessionária dos mesmos produtos TOYOTA e, para além disso, permitiu-nos a subscrição do referido contrato c/ V. Exas.. Sucede, porém, que, por força da publicação do Regulamento (CE) nº 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que veio substituir o Regulamento (CE) n°1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, a BB comunicou-nos, em resumo, o seguinte:”Por razões de ordem legal, as quais, embora alheias, todos temos de cumprir, a partir de 01 de Outubro de 2003, inclusive, o contrato de concessão que com ela celebramos não pode manter-se, isto porque, naquela data, unicamente podem estar em vigor, e, por isso, apenas serão legais, os contratos que obedeçam ao novo Regulamento (CE) nº 1400/20002, o qual veio alterar de forma significativa as regras aplicáveis ao sector automóvel.
Na referida data somos deparados com um novo e diferente regime jurídico a que temos de obedecer, sendo que a isso acrescem as exigências da TOYOTA, também novas e diferentes, a que se obriga a BB a ter de proceder à reorganização total da s/ rede de distribuição TOYOTA, ou seja, da s/ rede de concessionários, entre os quais se inclui a n/ empresa.
Daí que a BB nos tenha notificado de que denunciava o contrato de concessão que connosco celebrou, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos a partir de 01 de Outubro de 2003, inclusive.
A nomeação da V/ empresa como “Agente” de produtos TOYOTA apenas foi possível e decorreu da existência do mencionado contrato de concessão que subscrevemos c/ a BB.
Ora, a cessação deste n/ contrato de concessão, determina obrigatória e consequentemente, a cessação do contrato de “Agente” que firmamos c/ a V/ empresa.
Assim, pela presente notificamos V. Exas. que, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 2°, vimos denunciar o contrato de “Agente” que, em 01 de Agosto de 1989, subscrevemos c/ a V/ empresa, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos a partir do dia 01 de Outubro de 2003, inclusive (...)”.
18 - A A. declarou à R., por carta datada de 1 de Setembro de 2004, recepcionada em 03 de Setembro de 2004, pretender receber da R., em virtude da cessação do contrato, uma indemnização de clientela, sendo que, por comunicação remetida à R. em 30/09/2004, considerou a que a mesma devia ser na importância de € 85.102,62.
19 - Na sequência de contrato de idêntico conteúdo celebrado em 1985 entre a R. e JA, foi a A. constituída, posteriormente, tendo em 1986, representada pelo referido JA, a A. e a R. acordado na alteração nominal no contrato, tendo-se a A. obrigado a comprar à R. e esta a fornecer-lhe veículos automóveis da marca Toyota, da qual era concessionária, para que a A. os revendesse ao público no seu estabelecimento, em seu nome e por conta própria.
20 - Posteriormente, em 1989, a R. apresentou à ora A., para que esta o assinasse, o contrato referido em 2.
21 - Nessa altura, já a A. dependia economicamente da sua relação comercial com a ora R., pelo que o referido contrato foi elaborado pelos serviços da R., sem prévia negociação entre as partes, sendo que a A. não pôde influenciar o conteúdo do mesmo, limitando a sua actuação à aposição da respectiva assinatura.
22 - Os factos referidos em 6 e 7 implicaram uma redução significativa das vendas da ora A. e resultaram de uma estratégia concertada da R. e do Importador, do Grupo BB.
23 - Os vendedores ao serviço do Importador utilizavam como argumentos de venda que “pertenciam à casa mãe”, que a A. "não prestava assistência pós-venda" e que tinham os melhores prazos de entrega das viaturas”.
24 - Essa quebra na facturação sofreu um agravamento quando o Importador abriu as suas instalações de Espinho, no antigo espaço comercial da Lagor, agudizando-se ainda mais a partir do momento em que este começou também a comercializar ligeiros de passageiros.
25 - A BB IMVT, S.A., dirigiu-se directamente, por telefone e por carta, aos clientes constantes da lista referida em 10, aliciando-os a adquirem os veículos automóveis directamente a si.
26 - A R., desde meados de 1999 e meados de 1995, respectivamente, e até à presente data, utiliza aqueles estabelecimentos para revender ao público, em seu nome e por conta própria, os veículos automóveis de marca Toyota que compra ao Importador.
27 - A A. montou e desenvolveu toda a sua estrutura empresarial por forma a poder dedicar-se, em exclusivo, como fez sempre até 30 de Setembro de 2003, às actividades contratualmente assumidas com a R..
28 - Também em virtude do mérito com que exercia a sua actividade, a A. conseguiu fidelizar, à marca Toyota e ao seu estabelecimento, diversos clientes, com os quais sabia poder contar no futuro.
29 - A margem de lucro bruta obtida no último trimestre de 1998, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a 8.292.044$00.
30 - No ano de 1999, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a 28.979.986$00.
31 - No ano de 2000, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a 23.112.416$00.
32 - No ano de 2001, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a 10.996.108$00.
33 - No ano de 2002, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a € 48.265,35.
34 - E, de Janeiro a Setembro de 2003, consubstanciada nas vendas e nas comissões de leasings, ALD, SFAC, campanhas, Frotas, PIV e PDN, ascendeu a € 21.203,03.
35 - Na sequência de uma inspecção efectuada pelo Importador ao estabelecimento da A., em 15 de Abril de 1999, a A. foi mesmo obrigada a pintar o stand de branco ou cinza claro, as paredes do salão de exposição de viaturas, e pintar e limpar o pórtico Toyota, a adquirir equipamento padrão Toyota, designadamente, suportes de preçários, caixilhos para posters, placas identificadoras dos modelos Toyota, a substituir as portas do stand, e a pavimentar o stand com tijoleira preta.
36 - Após visita em 2000, a A. teve que substituir o pavimento por tijoleira Amarona grés, de cor preto baço e substituir as duas portas envidraçadas da entrada por vidro rochedo sem caixilharia e rasgar as montras até ao pavimento.
37 - Após outra visita, em 21 de Setembro de 2001, foi a A. advertida de que, na decoração do espaço de exposição, o material teria de estar de acordo com o estabelecido no PDN até finais de 2001, bem como que deveria ser colocado material publicitário da Toyota.
38 - A A. viu-se obrigada a fazer obras, adquirir catálogos, expositores, posters, sinalética, suportes e acessórios diversos no valor de, pelo menos, € 3.172,36.
39 - A denúncia aludida foi efectuada no âmbito de uma estratégia concertada entre as duas empresas.
40 - Quando no Grupo BB se tomou a opção estratégica de denunciar o contrato de concessão entre o Importador e a R., havia já sido decidido outorgar outro entre ambas, como veio a suceder.
41 - A R., após a denúncia do contrato, continuou a adquirir ao Importador, e a este fornecer-lhe, ao abrigo de um contrato de concessão, veículos automóveis de marca Toyota, para esta os revender ao público nos seus estabelecimentos.
42 - Em finais de 2002, já a maior parte dos clientes da A. – apenas por si angariados – sabiam, através dos vendedores da R., que a AA em breve deixaria de vender veículos automóveis de marca Toyota, pelo que, a partir desse momento, os clientes da A. começaram a ser “desviados” pela R. para lhe adquirir a si veículos automóveis de marca Toyota.
43 - Esse movimento, de resto, tornou-se contínuo, tendo a R., especialmente após a denúncia do contrato, beneficiado da clientela, angariada e fidelizada pela A., com enorme esforço e de forma ininterrupta, desde 1986.
44 - É também a esses clientes que, desde 01 de Outubro de 2003, através dos seus estabelecimentos em Oliveira do Douro e em Espinho, a R. revende os veículos automóveis Toyota que continua a adquirir ao Importador.
45 - A A. montou e desenvolveu toda a sua estrutura empresarial por forma a poder dedicar-se, em exclusivo, como fez até 30 de Setembro de 2003, às actividades contratualmente assumidas com a R..
46 - Nunca a A. suscitou junto da R. a sua intenção de não aceitar determinada cláusula contratual ou de propor outra redacção ou de aditar qualquer outra cláusula ao referido contrato.
47 - A A. vendia outro tipo de viaturas de outras marcas que adquiria, por retoma, aos compradores dos veículos Toyota.
48 - Foram vários os incentivos, apoios e ajudas que a R. lhe proporcionou, que passaram pelo fornecimento de viaturas de exposição sem encargos, descontos especiais e viaturas de demonstração.
49 - A A. comparticipava em despesas com catálogos, chapas de designação de modelo, 19 posters, tapetes e alguns autocolantes.
50 - Findo o contrato em apreço, foi a A. convidada pela R. – atendendo à relação entre as partes – a desenvolver a actividade de venda de viaturas semi-novas, para o que lhe disponibilizou viaturas de exposição para que os espaços da A., sem qualquer encargo para esta, proposta que aquela aceitou, tendo o acordo cessado consensualmente alguns meses depois.
51 - Foi a A. convidada pela R., o que aceitou, a manter a ligação com os seus clientes de viaturas novas, sendo que para esse efeito comissionada pela R. (de acordo com uma tabela que lhe foi fornecida) por cada venda realizada com os clientes que a A. lhe indicasse, tendo o acordo cessado consensualmente alguns meses depois.

III.
Da análise das conclusões com que a recorrente fechou a sua minuta de recurso, somos confrontados com as seguintes questões:
– A matéria de facto apurada permite concluir pela verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 03 de Julho (único dos três requisitos positivos que a Relação desconsiderou para fundamentar o não reconhecimento da ambicionada indemnização de clientela)?
- Para tanto, torna-se necessária a prova efectiva de que o benefício a favor do principal (concedente) se tornou uma realidade, por força da clientela angariada pelo agente (concessionário) ou, pelo contrário, apenas se deve exigir que, através de um juízo de prognose, se conclua pela verificação de que a clientela angariada pelo agente (concessionário) constitua, em si mesma, uma chance para o principal (concedente)?
- No caso de se reconhecer pela verificação deste requisito, através da matéria de facto que se apurou, como deve, afinal, ser calculada a indemnização devida, em concreto, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 34º do diploma legal citado?
- Deve a recorrente ser indemnizada pelos gastos a que foi obrigada a fazer no âmbito do contrato que firmou com a R. (despesas com a compra de materiais e com realização de obras)?
- A desconsideração, em termos indemnizatórios, de tais despesas, pode-se considerar como violadora do princípio da boa fé que deve presidir à elaboração e execução de todos os contratos?
- O exercício do direito de denúncia contratual por parte da R.-recorrida revela-se abusivo, à luz do artigo 334º do Código Civil, caso não seja obrigada a reembolsar a A.-recorrente das despesas em que incorreu para cumprimento das suas obrigações contratuais?

Estas seriam as questões equacionadas que deveriam ser por nós resolvidas, à luz da factualidade dada como provada.
Acontece, porém, que esta não se mostra definitivamente fixada pelas instâncias, já que a aqui recorrida, como dito, colocou em crise o julgamento da matéria de facto da 1ª instância, concretamente no que toca aos quesitos 14º a 19º, e a Relação não emitiu qualquer pronúncia sobre tais pontos.
E, o certo é que, na resposta às alegações do recurso de revista, a R., a título subsidiário, suscita este problema, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, dizendo que o acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia.
A priori, poderia parecer que, tendo a recorrida levantado a questão no âmbito da faculdade prevista no preceito legal referido, a título subsidiário, só faria sentido entrar na análise da bondade da sua argumentação após se saber da procedência ou da improcedência da argumentação da recorrente.
A verdade, porém, é que não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, sofrer qualquer constrangimento na aplicação da regras de direito resultante da não fixação da matéria de facto, de toda a matéria de facto, por parte de quem tem, em regra, a responsabilidade legal de o fazer.
Não faria, por exemplo, qualquer sentido que este Supremo Tribunal de Justiça chegasse à conclusão de que a razão está do lado da A.-recorrente, no que tange à pretendida indemnização de clientela, e não pudesse seguir em frente no seu poder decisório, concedendo a revista pedida, por impedimento resultante da não apreciação da questão de facto, colocada oportunamente pela R., na veste de apelante.
Metodologicamente a posição da Relação não merece o nosso aplauso pelo simples facto de não ter qualquer apoio legal: é que só depois da fixação de factos é que se pode aplicar o direito, seja em que instância for.
Arguida a nulidade por omissão de pronúncia, no âmbito dos poderes que a lei concede à parte recorrida, esta questão surge-nos, pois, como prévia ao conhecimento das teses que a recorrente verteu nas suas conclusões.
É clara a omissão apontada pela R.-apelante, aqui recorrida, como já o evidenciamos, o que acarreta a automática anulação do acórdão.

IV.
Em conformidade com o exposto e tendo em conta o estatuído no artigo 731º, nº 2, do Código de Processo Civil, decide-se anular o acórdão do Tribunal da Relação impugnado, a fim de se proceder à sua reforma, pelos mesmos senhores juízes desembargadores, se possível.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, aos 14 de Julho de 2009
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz