Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023735 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197802210670611 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedência da acção de investigação oficiosa de paternidade, proposta nos termos do artigo 1848, n. 4 do Código Civil, depende apenas da prova de filiação biológica, a qual resulta, fundamentalmente, da existência de relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no período legal da concepção, aliado ao comportamento moral daquela. II - O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, nos termos do artigo 1796 do Código Civil. III - Nesse período, se o investigado manteve relações sexuais com a mãe do investigante que, durante ele, não teve idênticos contactos com outro homem, a filiação biológica ficou claramente estabelecida. IV - O tribunal colectivo só pode conhecer de questão de facto posta nos quesitos, mas nada impede que restrinja ou explicite a matéria a eles pertinente. V - A resposta negativa a um quesito revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que esteja provado o contrário, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido articulado. VI - Tendo o réu negado factos pessoais que vieram a provar-se, deve o mesmo ser condenado como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código do Processo Civil). | ||