Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067061
Nº Convencional: JSTJ00023735
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
TRIBUNAL COLECTIVO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197802210670611
Data do Acordão: 02/21/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A procedência da acção de investigação oficiosa de paternidade, proposta nos termos do artigo 1848, n. 4 do Código Civil, depende apenas da prova de filiação biológica, a qual resulta, fundamentalmente, da existência de relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no período legal da concepção, aliado ao comportamento moral daquela.
II - O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, nos termos do artigo 1796 do Código Civil.
III - Nesse período, se o investigado manteve relações sexuais com a mãe do investigante que, durante ele, não teve idênticos contactos com outro homem, a filiação biológica ficou claramente estabelecida.
IV - O tribunal colectivo só pode conhecer de questão de facto posta nos quesitos, mas nada impede que restrinja ou explicite a matéria a eles pertinente.
V - A resposta negativa a um quesito revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que esteja provado o contrário, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido articulado.
VI - Tendo o réu negado factos pessoais que vieram a provar-se, deve o mesmo ser condenado como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código do Processo Civil).