Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064663
Nº Convencional: JSTJ00005373
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERDIÇÃO
INCAPACIDADE
Nº do Documento: SJ197307170646632
Data do Acordão: 07/17/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N229 ANO1973 PAG131
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 955, n. 1, do Codigo de Processo Civil, preve um regime especial sobre a legitimidade para recorrer da sentença de interdição por demencia ou de inabilitação, apenas consentindo ao requerente (autor) o recurso para impugnar a extensão e os limites da incapacidade.
II - A extensão e os limites da incapacidade reconduzem-se a esfera negativa da capacidade do arguido; de nenhum modo se reportam ao tempo em que a incapacidade se tenha verificado.
III - Assim, o requerente da interdição, que nada pedira concretamente quanto a data da interdição, não tem legitimidade para apelar da sentença de interdição que fixe uma data de começo da incapacidade diversa daquela que, em seu criterio, deveria ser fixada.