Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005373 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE INTERDIÇÃO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197307170646632 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N229 ANO1973 PAG131 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 955, n. 1, do Codigo de Processo Civil, preve um regime especial sobre a legitimidade para recorrer da sentença de interdição por demencia ou de inabilitação, apenas consentindo ao requerente (autor) o recurso para impugnar a extensão e os limites da incapacidade. II - A extensão e os limites da incapacidade reconduzem-se a esfera negativa da capacidade do arguido; de nenhum modo se reportam ao tempo em que a incapacidade se tenha verificado. III - Assim, o requerente da interdição, que nada pedira concretamente quanto a data da interdição, não tem legitimidade para apelar da sentença de interdição que fixe uma data de começo da incapacidade diversa daquela que, em seu criterio, deveria ser fixada. | ||