Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2632/16.6T8LRA.L1.S1-A
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ILICITUDE
NEXO DE CAUSALIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 688.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A;
- DE 05-07-2016, PROCESSO N.º 752-F/1992.E1-A.S1 –A;
- DE 07-02-2017, PROCESSO N.º 1032/10.6TBBGC.G1.S1;
- DE 15-11-2017, PROCESSO N.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A.
Sumário :
I - O STJ tem considerado, constantemente, que, desde que os recorrentes se limitem – como é o caso – a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, a conferência pode remeter para os fundamentos do despacho do relator.

II - A contradição a que alude o n.º 1 do art. 688.º do CPC deve assumir um carácter relevante, fundamental e decisivo para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos, integrando a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.

III - O caso apreciado pelo acórdão fundamento e o caso apreciado pelo acórdão recorrido diferem em algo de absolutamente fundamental – naquele primeiro caso, o STJ considerou que havia violação de deveres de esclarecimento e de informação e no caso apreciado pelo acórdão recorrido considerou que não havia violação de deveres.

IV - Assim, a questão de direito em relação à qual os recorrentes alegam haver uma contradição jurisprudencial não assume, como devia assumir, um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso: ainda que a jurisprudência fosse uniformizada, e fosse uniformizada no sentido pretendido pelos recorrentes – ou seja, no sentido de que a falta da informação devida, legal e contratualmente, basta para estar verificado o nexo de causalidade –, a solução do caso seria (teria de ser) em tudo idêntica pois os recorrentes não teriam direito a nenhuma indemnização, por não estar provada a violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação do recorrido.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


  1. AA e mulher, BB, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão de 30 de Abril de 2019 e o acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 2018, no processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1.


2. Finalizam a sua alegação sustentando, “[e]m conclusão”, que:

a) O Acórdão proferido no processo 2581/16.8T8LRA.C2.S1 entende que a falta da informação devida, legal e contratualmente, basta para estar verificado o nexo de causalidade;

b) O Acórdão sob recurso entende que tal omissão não é suficiente para dar por verificado o nexo de causalidade;

c) O Acórdão Recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos arts. 563, 483 e 799, todos do CC,

Razão por que se requer seja o presente admitido e proferida jurisprudência uniformizadora”.


3. O Réu Banco CC, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


4. Em 17 de Outubro de 2019, foi proferido despacho liminar, no sentido da não admissão de recurso, cuja fundamentação e decisão se transcrevem:


II. — FUNDAMENTAÇÃO


4. O art. 688.º do Código de Processo Civil determina que


1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

e o art. 692.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apreciação liminar, que

 

Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.


5. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que


I - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base […] uma contradição existente entre dois acórdãos do STJ no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

II - Importa, para isso, atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” [1]


e que a questão de direito só terá constituído o “fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” desde que “assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” [2].


6. O acórdão recorrido absolveu o Réu Banco CC, SA, do pedido, com base em dois argumentos — em que não estava provada a violação de deveres de esclarecimento e de informação e em que, ainda que estivesse provada a violação de deveres de esclarecimento e de informação, não estariam provados o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de esclarecimento e de informação e o dano alegado pelos Autores, agora Recorrentes.


7. Em primeiro lugar, sustentou-se que não estava provada a violação de deveres de esclarecimento e de informação — designadamente, nas passagens seguintes:


— “não pode dizer-se que os factos provados permitam considerar violado o dever de informação dos autores, de modo a poder equacionar-se uma eventual responsabilidade do réu, prevista no (então) artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários. Ou, em alternativa, infringido o dever de negociação de boa fé, como referiu o acórdão recorrido”;


— “Nada na prova permite pensar que os funcionários estivessem (conscientemente ou não) a transmitir informações falsas: cfr. ponto 15 da matéria de facto. Nem sequer que estivessem a ocultar quaisquer informações com o objectivo de levar o autor a subscrever as obrigações. Não foi feita prova que permita afirmar que a subscrição de obrigações DD, em 2004, envolvesse riscos especiais ou que o Banco tivesse interesse especial na subscrição da obrigação.


— “A conclusão tirada pela Relação, de que o Banco (através do ou dos funcionários que contactaram com os autores, naturalmente) omitiu informações ou prestou informações falsas, com referência à data em que foram prestadas, não tem suporte na prova efectuada”.


8. Em segundo lugar, sustentou-se que não estavam provados nem o dano nem o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de esclarecimento e de informação e o dano alegado pelos Autores, agora Recorrentes — designadamente, nas passagens seguintes:


“Sempre se acrescenta que, ainda que se devesse entender ter ocorrido violação dos deveres de informação (ilicitude), que se presumiria culposa (nº 2 do artigo 304º Código dos Valores Mobiliários, actual artigo 304º-A), não estariam preenchidos os demais pressupostos da obrigação de indemnizar – dano e nexo de causalidade”;

“Consta dos factos provados que a sociedade EE, SGPS, SA (denominação que veio a ter a sociedade DD, SGPS, SA) foi declarada insolvente (ponto 17) e que os autores reclamaram o seu crédito na insolvência, sem que a obrigação tivesse sido paga (pontos 18 e 19; mas nada mais se sabe quanto a essa reclamação.

Ora da cadeia factual não podem estar ausentes, por exemplo, as consequências concretas que essa declaração teve relativamente ao pagamento da obrigação em causa.

Na verdade, todavia, basta não vir provado que, se o dever de informação tivesse sido cumprido, os autores não teriam subscrito a obrigação em causa, para se ter de concluir que não está provado o nexo de causalidade entre a falta de informação e os danos invocados pelos autores, nos termos da causalidade adequada recebida na lei portuguesa, cabendo aos autores o ónus da respectiva prova, artigo 342º, nº 1, do Código Civil […]”;

“… no que respeita ao dano resultante da falta de informação, não haveria dados suficientes para calcular a diferença entre a situação patrimonial ‘que existiria, se não se tivesse verificado’ e a situação que realmente ocorre (artigo 562º do Código Civil, teoria da diferença), dados esses cuja alegação incumbia aos autores”.


9. A contradição invocada pelos Autores, agora Recorrentes, como fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência circunscreve-se ao nexo de causalidade.

Ora, ainda que houvesse alguma contradição entre os dois acórdãos em matéria de nexo de causalidade, nunca seria uma contradição decisiva para a resolução do litígio.

O argumento de que não está provado nexo de causalidade entre a violação de deveres de esclarecimento e de informação e o dano é no acórdão recorrido um “argumento… coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” — da solução de que não há responsabilidade, por não ter sido provada nem a violação de deveres de esclarecimento e de informação nem o dano, alegado pelos Autores, agora Recorrentes, como consequência da violação de deveres.


III. — DECISÃO


Pelo exposto, não se admite o recurso.

 6. Inconformados, os Recorrentes AA e BB vêm apresentar, ao abrigo do art. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência da decisão singular de 17 de Outubro de 2019.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


7. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que, desde que os Recorrentes se limitem — como é o caso — a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, a conferência pode remeter para os fundamentos do despacho do relator [3].


 8. Ora os argumentos deduzidos pelos Recorrentes AA e BB não procedem — e não procedem precisamente pelas razões enunciadas na decisão singular de 17 de Outubro de 2019.


9. Com efeito, o caso apreciado pelo acórdão de 25 de Outubro de 2018 e o caso apreciado pelo acórdão de 30 de Abril de 2019, agora recorrido, diferem em algo de absolutamente fundamental — no caso apreciado pelo acórdão de 25 de Outubro de 2018 o Supremo Tribunal de Justiça considerou que havia violação de deveres de esclarecimento e de informação [4] e no caso apreciado pelo acórdão de 25 de Outubro de 2018 considerou que não havia violação de deveres [5].


10. O corolário da diferença entre os dois casos está em que a questão de direito em relação à qual os Recorrentes alegam haver uma contradição jurisprudencial não assume, como devia assumir, um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso [6]: ainda que a jurisprudência fosse uniformizada, e fosse uniformizada no sentido pretendido pelos Recorrentes — ou seja, no sentido de que a falta da informação devida, legal e contratualmente, basta para estar verificado o nexo de causalidade —, a solução do caso seria (teria de ser) em tudo idêntica.

    Os Recorrentes não teriam direito a nenhuma indemnização, por não estar provada a violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação do Recorrido.


III. — DECISÃO


 Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação para conferência e confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelo Reclamante.


Lisboa, 17 de Dezembro de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo dos Santos Geraldes

______

[1] Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A.
[2] Cf. acórdãos do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A — e de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A.
[3] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 1032/10.6TBBGC.G1.S1.
[4] Como se constata, p. ex., na passagem seguinte: “Os factos provados […] demonstram que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo, o interesse do investidor, seu cliente, e que, naturalmente, confiava, como seria esperável dessa relação de confiança, uma informação que, obviamente, não era a que foi prestada”.
[5] Como se constata, p. ex., na passagem seguinte: “… não pode dizer-se que os factos provados permitam considerar violado o dever de informação dos autores, de modo a poder equacionar-se uma eventual responsabilidade do réu, prevista no (então) artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários. Ou, em alternativa, infringido o dever de negociação de boa fé, como referiu o acórdão recorrido”.
[6] Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A. .