Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. — O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. — O facto de a Recorrente ter indicado os meios de prova, sem os relacionar com cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA intentou a presente acção contra BB formulando os seguintes pedidos: 1) que se considere e declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de dezassete de agosto de dois mil e quinze, exarada de fis. 122 a fls. 123 do livro de notas para escrituras diversas, número .........B do Cartório Notarial em .... do Notário CC, por o Réu não ter adquirido o prédio nela identificado, correspondente ao do artigo 3.º da petição inicial, por usucapião; 2) que se declare ineficaz, e de nenhum efeito, para todos os legais efeitos, essa mesma escritura de justificação notarial, por forma que o Réu não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado, e, por ter registado com base nela, declarar o registo de aquisição lavrado sob a AP. .... de 2015/10/.. ....... da Conservatória do Registo Predial de .... nulo e de nenhum efeito, ordenando-se o respetivo cancelamento e o de quaisquer outros subsequentes, com base nele.
2. O Réu BB contestou, defendendo-se por impugnação. 3. Finalizou o seu articulado da forma seguinte. “Não podendo, por isso, deixar de ser improcedente a ação e, consequentemente, declarar-se o R. como único e exclusivo dono do prédio, por o ter adquirido por usucapião, por tradição dos Avós. (…) Nestes termos e nos mais de direito aplicável, porque os Avós do R. exerceram poderes de facto sobre o prédio em termos de direito de propriedade e como tal agiram e se arrogaram durante mais de 20 anos, à vista de toda a gente, de forma pacífica e de boa-fé, e por todos sendo tidos e reconhecidos como tal, adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio objeto dos autos, prédio que transmitiram ao R., por tradição, tendo este, desde essa data, exercido, também à vista de toda a gente, de forma pacífica e de boa-fé, poderes de facto sobre o prédio, em termos de direito de propriedade, e como tal tendo agido, nomeadamente emprestando-o à A, sendo por todos tido e reconhecido como tal, durante mais de 20 anos, o R. não pode deixar de ser como tal reconhecido e, consequentemente, ser a ação improcedente”. 4. A Autora AA replicou. 5. O Tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que o Réu deduz, a final, pedido de declaração da propriedade do prédio objeto do litígio a seu favor, por ter adquirido por usucapião. Formal e juridicamente, a dedução de pedido por parte do Réu consubstancia dedução de reconvenção. De acordo com o disposto no artigo 583.º do Código de Processo Civil, a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, o que não sucede nos autos. Deve, igualmente, nos termos do aludido normativo, ser indicado o valor da reconvenção, o que também não sucede nos autos e pese embora os Réus indiquem o valor da petição inicial. Assim sendo, notifique o Réu para, querendo, em 10 dias, juntar aos autos novo articulado com a dedução de pedido reconvencional de forma expressa e separada, bem como a indicar o respetivo o valor, nos termos do disposto no artigo 583.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo a reconvenção não ser atendida”. 6. O Réu BB respondeu ao convite, com um articulado em que individualizou a reconvenção, indicando-lhe o valor de €9.210 (nove mil duzentos e dez euros). 7. Finalizou o seu articulado da forma seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve a ação ser improcedente e procedendo o pedido reconvencional, declarar-se a aquisição do prédio objeto dos autos, por usucapião a favor dos Avós do R., e, consequentemente, a favor por o R., por o ter adquirido, por tradição dos Avós, declarando-se este como único e exclusivo dono, mantendo-se a inscrição do registo a seu favor.” 8. A Autora AA reclamou do despacho proferido, requerendo a rejeição da reconvenção do Réu BB. 9. O Tribunal de 1.ª instâancia proferiu despacho, em que se decidiu que “a forma adequada para impugnar a decisão que determinou o aperfeiçoamento da contestação era o recurso, que não foi interposto, pelo que não se conhece de qualquer nulidade decorrente da violação do princípio do dispositivo. Atento o exposto, sendo a reclamação o meio impróprio para se reagir contra a alegada nulidade do processado, não se conhece da mesma”. 10. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença em que decidiu “a) Julgar a ação improcedente, e, em consequência absolver o Réu do pedido.; b) Reconhecer o direito de propriedade de BB sobre o prédio urbano, sito na Rua ................, número .., em .............., da união de freguesias de .............. e .................., concelho de ....., destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ...93 (anteriormente artigo ....94, da freguesia de .............. – extinta), concelho de ....., em seu nome, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o n.º .../.....1012, com o valor patrimonial tributável de 9.210,00 € (nove mil, duzentos e dez euros); c) Condenar a Autora nas custas da ação e da reconvenção”. 11. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª – O Despacho ref.ª 30090335, ao determinar a notificação do Réu para, querendo, em 10 dias, juntar aos autos novo articulado com a dedução de pedido reconvencional de forma expressa e separada, bem como a indicar o respetivo o valor, violou o princípio dispositivo e o princípio da igualdade das partes com assento nos artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, ambos do Código do Processo Civil, tendo extravasado o âmbito do dever de gestão processual cometido ao julgador pelo artigo 6.º do CPC, que assim também foi violado, como tal devendo a decisão impugnada ser revogada. 2.ª - O princípio dispositivo, tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade – e que é a pedra angular do processo civil português - “traduz-se na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar)”. 3.º - É um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz – aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão – temos estado a citar Mariana França Gouveia, O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: A incessante procura da flexibilidade processual, disponível na internet em http://www.oa.pt 4.º - Uma das vertentes ou momentos que o princípio dispositivo comporta é o das partes serem absolutamente livres de disporem dos seus interesses privados e de os reclamarem ou não, juridicamente, na medida em que o considerem oportuno. 5.º - Tal implica que o início da atividade jurisdicional depende do impulso das partes, cabendo ao autor solicitar a tutela jurisdicional, sem que o juiz se lhe possa substituir nesse impulso processual inicial (art. 3º, nº 1 do CPC). 6.º - Bem assim, cabe às partes, em exclusivo, a determinação do objeto do processo, constituído por dois elementos, sobre os quais possuem completa disponibilidade: o pedido e a causa de pedir, como resulta do disposto nos artigos 5 º, nº 1, 552º, nº 1, als. e) e d), 572º, al. c) - cf. José António Capacete, O Princípio Dispositivo e a Aquisição dos Factos no Processo Civil, in Balanço do Novo Processo Civil, CEJ, Março 2017, págs. 32-33. 7.º - Não pode o tribunal substituir-se nunca às partes na iniciativa da instauração do processo, ao autor cabe dar início à instância, mediante a propositura da ação: por seu lado, a reconvenção pode consistir no pedido de resolução de outro conflito de interesses, que com o primeiro se relacione nos termos do art. 266 (Lebre de Freitas e Isabela Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª ed, pág. 6, anotação 2) 8.º - Logo, ao não ter a parte, que está devidamente representada por Ilustre Mandatária com largos anos de experiência no foro, deduzido reconvenção, quis dispor livremente do direito que lhe cabe de não propor judicialmente uma contra-acção, não podendo o julgador substituir-se-lhe. 9.º - Tanto mais que nas ações de simples apreciação negativa, como é o caso da presente demanda, é “desadequado um qualquer pedido reconvencional (...), por prejudicialidade do mesmo” - vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2007, Processo: 372/06.3TBVIS-A.C1. 10.º - É redundante a dedução de reconvenção nestas ações, pois a mesma não constitui nenhuma mais-valia perante a eventual procedência da defesa que vier a ser deduzida, constituindo esta o contra ponto da posição do Autor ao pedir a declaração de inexistência do direito que o Réu se arroga, como bem se decidiu, entre outros, no Ac. do STJ de 30-01-2003, Revista n.º 3949/02 - 7.ª Secção, Oliveira Barros (Relator), e o Ac. do STJ de 25-02-2014, Proc. n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1- 6.ª Secção, Ana Paula Boularot (Relator). 11.º - A aceitação do articulado da reconvenção não é, no caso dos autos, imposta pelos deveres de gestão processual concedidos ao juiz, nem resulta de correta aplicação do princípio da adequação formal. 12.ª - Razões porque o douto Despacho ref.ª 30...35 deve ser revogado, e bem assim o Despacho ref.ª 30...34, este proferido na sequência do primeiro, no âmbito e para decisão do incidente deduzido pela A., que reclamou contra o primeiro, também não podendo manter-se a contestação aperfeiçoada com reconvenção. 13.ª - Independentemente da decisão a proferir sobre a questão antes levantada, sempre ocorre erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, a justificar a reapreciação da prova gravada no confronto com a prova documental. 14.ª - Ocorre contradição entre os factos provados sob o ponto 33. (sem conceder quanto à sua impugnação mais adiante), no qual se diz que “O Réu assentiu, mas informou que a casa necessitava de reparações, nomeadamente a nível do telhado, as quais a Autora se prontificou a realizar, como veio a suceder, com a ajuda de familiares e terceiros” e o facto de se dar por provado, sob o ponto 40. que “A Autora não pediu, nem recebeu, autorização para fazer as referidas obras, em toda a sua extensão.” 15.ª - Há também contradição quando, como sucede, o Tribunal a quo dá por provado, sob o ponto 38. do elenco dos factos provados, que “Os avós maternos do Réu nada pagaram a título de preço da aquisição do prédio, pois este não lhes foi vendido.” (matéria que se aceita) e dá por provado, simultaneamente, a matéria do ponto 21. no qual se diz que, recebia a Paróquia, mensalmente, pela sua aquisição, e durante um período de tempo, que se desconhece, uma prestação simbólica, em numerário ou em espécie (facto que se impugna). 16.ª - Acresce que, no entendimento da recorrente, foram incorretamente julgados os pontos 21. (na parte em que fala em “sua aquisição”) 22., 23., 25., 27., 28., 29., 30., 32. (a partir de “e a avó paterna de ambos” até final), 33., 34. (a partir de “sem nunca se arrogar…” até final) e 36. dos factos provados, que vão impugnados nesta sede. 17.ª - Quanto ao ponto 23. dos factos provados, importa decisão no sentido de ser alterado para que passe a constar dele: “23. O Avó materno do Réu intitulou-se dono do prédio perante a Câmara Municipal de ...., quando formalizou o contrato de fornecimento de água 08.08.1985, que se manteve em seu nome até 18.03.2009”, a seguinte documentação: - O documento n.º 1 junto com a contestação; - O ofício da EMAS, junto aos autos em 30.10.2019, - O assento de óbito de DD, avô materno do R., falecido em ...06.1990, junto aos autos por requerimento de 22.10.2019. 18.ª - Quanto ao ponto 25. dos factos provados, a ditar decisão no sentido de ser alterado para passar a constar dele: “25. O avô materno do Réu celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica em 18.03.1988, o qual continuou em seu nome até 18.03.2013”, está o ofício da EDP junto aos autos em 23.10.2019. 19.ª - No que tange aos pontos 21 (na parte em que refere "Recebendo a Paróquia, mensalmente, pela sua aquisição"), 22., 23 e 24 dos factos provados, refere a sentença que assim foram considerados atendendo aos esclarecimentos prestados pelo Réu, à inverosimilhança das declarações de parte da Autora no que a este aspeto respeita e à conjugação dos depoimentos das testemunhas que aludiram ao acordo entre as partes para a utilização da casa, tendo o tribunal ficado convicto de que a Autora passou a residir no imóvel objeto de justificação notarial por ter obtido autorização do Réu, a quem os seus avós transmitiram a posse do mesmo. 20.ª - É um tremendo erro de julgamento dizer, como o Tribunal a quo o faz, que as testemunhas da A. confirmaram os factos relativos à propriedade do imóvel pelos avós do R. e a autorização deste no sentido da sua utilização pela A. (factos 27 a 34), porquanto é exatamente em sentido contrário, ou oposto, que vai a prova que resulta desses depoimentos, impondo-se desconsiderar os depoimentos muito parciais (ao R.) e interessados na causa deste, das quatro parentes d o R.: a sua mãe, duas tias irmãs da mãe e uma prima sobrinha direta da mãe. 21.ª - As seis testemunhas da A. referem - sendo que três delas não têm qualquer ligação às partes - que ouviram a A. dizer-lhes que foi o R/recorrido quem lhe deu a casa, dizendo que não queria saber daquilo, também referindo algumas delas que a casa era da Fundação Calouste Gulbenkian, ainda salientando que é isto mesmo o que consta (é voz corrente) por ............... 22.ª - Sobre este ponto é perentório EE, testemunha que refere a certo passo “È aquilo que eu oiço, é da Fundação, porque, quando se fala desta briga que anda ai com a casa, diz-se, então mas a casa não é deles!” (passagens 06:58 a 8:42 do depoimento gravado no dia 31-10-2019, com início pelas 16:34:23 horas e termo pelas 16:56:58 horas). 23.ª - Neste mesmo sentido, vão os depoimentos das testemunhas FF, esta referindo que a casa "Não pertencia a ninguém, era da Igreja" (passagens 8:44 a 9:12 da gravação do dia 31-10-2019, entre as 11:28:08 horas e as 11:53:06 horas), GG (gravado no dia 31-10-2019, entre as 14:43:43 horas e as 15:30:25 horas), este referindo “a minha cunhada disse que o primo lhe tinha dito, arranja as casas para morares, ficam para ti, ela depois fez as obras" (passagens 13:13 a 13:38), 24.ª - E, bem assim no mesmo sentido, HH (depoimento gravado no dia 31-10-2019, entre as 15:31:28 horas e as 15:59:48 horas), ao referir “Essa casa era do património do… aquilo era, Fundação Gulbenkian, depois património do...padre" e que “desde que este processo é que eu, é que eu soube que ele [o R.] estava interessado na casa, porque ele nunca antes..."(passagens 3:21 a 3:29 e 16:53 a 17:10), a apontar o desinteresse do Réu pela casa antes de 2015, de II (depoimento gravado no dia 31-10-2019 entre as 16:08:02 horas e as 16:33:27 horas), testemunha de 72 anos, a morar em .............. desde os seus 3-4 anos, a duzentos metros da casa em questão, refere a passagens 3:25 a 5:00 (transcritas no corpo das alegações) desconhecer que pertencesse ao R. ou aos avós dele, e que alguém autorizasse a A. a habitar o imóvel. 25.ª - A já indicada testemunha EE refere, em várias passagens, ter ouvido a A. dizer-lhe “Deu-me a casa e agora eu vou arranjar a casa e vou para lá morar e todo o dinheiro que agora conseguir arranjar, vou arranjar a casa, que a casa precisa de obras", e “o meu BB [o R.] deu-me a casa, disse que não quer saber daquilo”(passagens 12:05 a 13:03 do depoimento gravado no dia 31-10-2019, com início pelas 16:34:23 horas e termo pelas 16:56:58 horas). 26.ª - Instada a esclarecer se a A. fez as obras precisamente porque o BB (o R.) não queria saber da casa, a testemunha EE referiu que sim, "Foi, foi aquilo que ela me falava, quando andávamos a trabalhar, ela dizia-me isso” (passagem 12:95 a 13:03). 27.ª - Também o depoimento do tio da A. e do R., JJ (prestado no dia 7.11.2019, entre as 0:18:57 horas e as 10:53:09 horas) revela que “Aquela casa, para a população de .............., era das igrejas”, passagem 3:47 do depoimento prestado no dia 07-11-2019, entre as 10:18:57 horas e as 10:53:09 horas. 28.ª - Do que o mesmo JJ diz, fica-se com a certeza de que jamais os avós do R. foram reconhecidos como donos, pela população de ..............: “A casa não tinha dono, aquilo era da Igreja, eram casas feitas para os pobres (passagem 6:35). 29.ª - Todas estas seis testemunhas concordam em que o R. nunca habitou com os seus avós maternos, sequer, após o falecimento deles, habitou na casa, isto ao contrário do o mesmo R. afirmou repetidamente, na escritura impugnada, na contestação/reconvenção, em declarações de parte (assentada lavrada em ata do dia 31.10.2019) – vejam-se as passagens todas elas transcritas no corpo das alegações 5:33 a 6:22 do depoimento de FF, as passagens 17:16 a 17:35 do depoimento de GG, as passagens 5:20 a 6:09 do depoimento de II, as passagens 4:27 a 5:00 do depoimento de EE, e as passagens 6:32 a 6:55 do depoimento de HH. 30.ª - Factos que contrastam com os depoimentos da mãe, das tias e da prima do R. a afirmarem o contrário, assim sendo descredibilizados, ainda mais sem sequer se vislumbrar a razão porque faltam à verdade neste ponto, não considerado essencial para a procedência da reconvenção. 31.ª - O Tribunal a quo faz errada interpretação e equivocada perceção da prova resultante dos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, EE e JJ, pois que em momento algum referem que o imóvel tivesse sido “emprestado” pelo R. à A. ou que os avós do R. fossem os seus proprietários, ou considerados como tal, por todos em ............... 32.ª - Também o depoimento de parte do R. revela grandes imprecisões, muitas inverdades e contradições, como quando afirma ter vivido na casa dos avós até 1990, mas se sabe que o seu avô já não a habitava havia dois anos, por estar entregue, por motivo de doença oncológica, aos cuidados de uma sua filha, em casa desta, em ........., e o R. só ter recebido as chaves quinze dias antes do avô falecer, como confessou. 33.ª – Tem que ser realçado o facto (que o R. confessa na assentada) de ser paga uma renda à igreja até ao falecimento do seu avô, cuja relevância a sentença ignora, e que evidencia uma situação de mera detenção ou posse em nome alheio, impeditiva, contrária até, à aquisição do direito de propriedade, por usucapião. 33.ª – A circunstância dos contratos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica encontrarem-se em nome do avô do R. até ...03.2009 e ...03.2013, não impressiona e não é bastante para abalar as declarações da A. no sentido de que foi sempre sua a casa, com o argumento, expendido na sentença recorrida, de que, se assim sucedesse não se compreende como pagou as contas de terceiras pessoas relativas ao imóvel que habitava. 34.ª - Não estamos a falar de contas de terceiros, mas sim das contas da A., provado está que habita ou faz habitar por familiares e terceiros o imóvel, detém ininterruptamente as respetivas chaves desde 1998. 35.ª - A aceitar-se tal argumento, não se compreende porque já não é válido para os avós do R., que só alteraram os contratos em ...08.1985 e em ...3.1988, já a avó do R. havia falecido em ...07.1985. 36.ª – A esmagadora prova testemunhal evidencia que o R., à data (1998) detentor das chaves da casa, se desinteressou dela, pois já se encontrava emigrado, situação em que se mantém, e entregou‐a à A., razão porque esta passou a habitá-la com a sua família, a nela fazer obras de vulto e a considerá-la como coisa sua. 37.ª - Só a partir de 2015, o R. veio a mostrar interesse na casa, quando promoveu a outorga da escritura impugnada, mas sem que jamais tivesse abordado a A. para esta lha restituir no período de 1998 até ao presente, conduta tanto mais estranha quando é o próprio R. quem refere que acordou verbalmente e pelo telefone com a A. que seria uma utilização por dois ou três anos! 38.ª – Após reapreciar a prova testemunhal, este Venerando Tribunal facilmente constata os já apontados erros de julgamento, a ditarem em nome da justiça e da verdade, que seja alterada a matéria de facto no sentido propugnado, os pontos 21. (na parte em que se refere “sua aquisição”) 22., 23., 25., 27., 28., 29., 30., 32. (a partir de “e a avó paterna de ambos” até final) 33. e 36. passarem ao elenco dos factos não provados, os pontos 44., 45. e 48., devem, ao invés, passar ao elenco dos factos provados. 39.ª – Quanto ao recurso de direito, coloca-se a questão de saber se pode haver acessão na posse, como a sentença recorrida admite, ao falar da doação dos avós ao R. como modo de transmitir. 40.ª - No caso vertente tal não pode suceder, não há aqui lugar à acessão na posse, nos termos do art.º 1256.º do CC. 41.ª - O R. não pode juntar à sua posse à dos seus avós, o que seria relevante para efeitos de contagem do tempo (da anterioridade da posse), visto pressupor, além do mais, um vínculo jurídico, válido e eficaz, entre o novo e o anterior possuidor, através do qual a situação possessória tenha sido regularmente transmitida (cf., por ex., MANUEL RODRIGUES, A Posse, 3.ª ed., pág. 252 e 253), o que aqui não ocorre, face à ineficácia da doação. 42.ª – Pelo que, tendo violado o disposto no artigo 1256.º do CC, a sentença deve ser revogada. 43.ª - No mais, sustenta-se que os factos provados não têm o efeito e alcance que o Tribunal a quo lhe deu, não podendo ser reconhecido ao R. a aquisição, por usucapião, da propriedade do imóvel, por falta dos respetivos pressupostos de facto e de direito.” 13. O Réu BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 14. O Tribunal da Relação de ...... confirmou a sentença recorrida. 15. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que vai alterada a decisão relativa à matéria de facto nos moldes supra enunciados, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. 16. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista. 17. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª – O Douto acórdão recorrido, ao decidir rejeitar parcialmente o recurso de apelação da recorrente, na vertente da impugnação da matéria de facto do julgamento da 1.ª instância, com o fundamento de que não deu aplicação ao ónus consagrado no art. 640.º/1/b) do CPC, praticou violação ou errada aplicação da lei do processo, o que constitui fundamento desta revista - alínea b) do art. 674º do CPCivil. 2.º – Diz-se na decisão recorrida que, “…. a Recorrente não procedeu à indicação do concreto fundamento para cada ponto de facto que, na sua ótica, deve ser alterado. Antes elencou os n.ºs do rol dos factos provados que devem ser julgados não provados e os n.ºs do rol dos factos não provados que devem ser julgados provados, passando a enunciar os meios de prova que tomou por relevantes para alcançar essa pretensão, indicando-os globalmente para todos os n.ºs de facto antes apontados. O que não traduz o cumprimento do ónus consagrado no art. 640.º/1/b) do CPC.” 3.ª – É verdade que, relativamente aos pontos 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de sem nunca se arrogar …” até final), 36 dos factos provados, e aos pontos 44, 45 e 48 do elenco dos factos não provados, a recorrente não procedeu à indicação do concreto fundamento para cada ponto de facto que, na sua óptica, deve ser alterado. 4.ª – A recorrente optou, ao invés, por indicar globalmente os meios de prova que tomou por relevantes para alcançar essa pretensão, para todos os n.ºs de facto antes apontados, que não abrangem toda a matéria de facto impugnada na apelação. 5.ª – E fê-lo porque, na sua óptica, as razões invocadas para a alteração de vários factos, são precisamente as mesmas, . 6.ª – Dai a que essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade, respeitando a pontos de facto encadeados entre si, e/ou agrupados por elos de ligação a traduzir continuidade e a demandar as mesmas concretas provas. 7.ª – Certo é que, nem por isso deixa de ser compreensível quais sejam os meios de prova e quais as razões pelas quais a impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. 8.ª – A recorrente efectuou uma apreciação crítica dos elementos de prova donde se deveria concluir pelas alterações pretendidas. 9.ª – Tendo rejeitado a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dos indicados pontos, o Douto acórdão recorrido praticou violação ou errada aplicação da lei do processo, o que constitui fundamento desta revista - alínea b) do art. 674º do Código do Processo Civil. 10.ª - Tanta basta para que, na procedência deste revista, deva ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de proceder à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dos pontos 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de sem nunca se arrogar …” até final), 36 dos factos provados, e aos pontos 44, 45 e 48 do elenco dos factos não provados. Termos estes em que, e sempre com mui Douto provimento de Vs. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso de revista, e, consequentemente, ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido, a fim de proceder à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dos pontos 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de “sem nunca se arrogar …” até final), 36 dos factos provados, e aos pontos 44, 45 e 48 do elenco dos factos não provados. assim se cumprindo o Direito e fazendo a costumada Justiça!” 18. O Réu BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 19. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.ª 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é tão-só a seguinte: — se a Autora AA observou os ónus previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil na impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação de Évora, na parte relativa aos factos dados como provados sob os n.ºs 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de sem nunca se arrogar …” até final) e 36, e na parte relativa aos factos dados como não provados sob os n.ºs 44, 45 e 48. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 20. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. Com data de 28 de agosto de 2015 foi feita uma única publicação no Diário ........ n.º ...., de um anúncio relativo a uma escritura de justificação lavrada em dezassete de agosto de dois mil e quinze, exarada a fis. 122 do livro de notas para escrituras diversas, número ….B do Cartório Notarial em .... do Notário CC. 2. A escritura de justificação mencionada nesse anúncio foi outorgada por KK, que interveio na qualidade de procuradora do Réu. 3. Na referida escritura, a procuradora do Réu declarou “que o seu constituinte é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito na Rua ................, número .., em .............., da união de freguesias de .............. e .................., concelho de ....., destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ...93 (anteriormente artigo .....94, da freguesia de .............. – extinta), concelho de ....., em seu nome, prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., a cuja área pertence, com o valor patrimonial tributável de 9.210,00 € (nove mil, duzentos e dez euros), que é o atribuído.” 4. Mais, declarou que “este prédio veio à posse do constituinte da primeira outorgante por efeito da doação verbal dos seus avós maternos, que o criaram, o DD e a LL, casados entre si, entretanto já falecidos, residentes que foram na referida habitação, em data imprecisa do ano de mil novecentos e noventa e um, ainda no estado de solteiro, maior”. 5. Na escritura mencionada em 1 e 2, a procuradora do Réu, na indicada qualidade, declarou ainda: “Assim, desde esse ano o prédio, entrou na posse do justificante, usufruindo o identificado imóvel, pois nele continuou a habitar e nele fazendo um arranjo das paredes e telhado, nele recebendo visitas de familiares e amigos, e depois conservando o prédio, pagando os respetivos impostos e gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, com ânimo de quem exercita um direito próprio, de boa-fé, por ignorar usar direito alheio, pacificamente-porque adquirida e exercida sem qualquer violência – continua – porque sem interrupções – e publicamente – porque exercida à vista e com possibilidade de ser conhecida por qualquer pessoa – e sem a menor oposição de quem quer que seja, tendo durado mais de vinte anos, e sendo a atuação dele, no exercício de tal posse, correspondente à de único proprietário do prédio”. 6. Declararam os segundos outorgantes, MM, NN e OO “Que confirmam, por serem verdadeiras, as declarações prestadas pela primeira outorgante”. 7. Pela AP. .... de 2015/10/.. ........ UTC - ap. ../.....23, efetuada junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial de ......, encontra-se registada a favor do Réu na Conservatória do Registo Predial de ....., sob a descrição n.º .../.....1012 - Freguesia .............., aquisição por usucapião do prédio identificado em 1. 8. O Réu reside na Alemanha desde .. de janeiro de 1995, deslocando-se a .............. uma vez por ano, sendo que entre 1995 e 2011 fazia-o duas vezes por ano, no Verão e na passagem de ano. 9. Nessas deslocações, o Réu nunca habitou o imóvel sito do n.º .. da Rua ................, de ............... 10. Nem aí permaneceu por horas ou recebeu familiares e amigos. 11. O Réu nunca fez arranjos nas paredes ou telhado do prédio. 12. Só pagou impostos relativos ao mesmo após 2015. 13. O imóvel referido na escritura é habitado pela Autora e sua família desde, pelo menos, 1998, que nele recebia a sua correspondência postal, as visitas de familiares e amigos. 14. Foi a Autora quem procedeu ao arranjo dos telhados e paredes do imóvel, que rebocou e pintou, e quem o ampliou, construindo no quintal uma cozinha, sanitários e um terraço. 15. Foi também a Autora quem, nele, colocou pavimentos novos, a canalização de água e esgotos tendo feito a sua ligação às respetivas redes públicas, quem mudou as 14 janelas e colocou portas da rua e do quintal, um portão novo, construiu, ou mandou construir, uma casa-de-banho (WC), uma cozinha, uma lareira. 16. É a Autora quem exclusivamente detém (para além dos familiares que consigo habitaram ou da situação referida adiante) as chaves de acesso e entrada no prédio, e sempre assim tem sucedido desde, pelo menos, 1998, sem qualquer violência, sem interrupções e à vista e com possibilidade de ser conhecida por qualquer pessoa e sem a oposição de quem quer que seja. 17. No presente, a Autora autorizou e consentiu que, temporariamente, terceiros, necessitados de habitação, nele habitassem. 18. O Réu desconhece a cor do pavimento e dos azulejos da casa de banho. 19. Os Avós maternos do Réu foram residir para o prédio objeto dos autos, pelo menos, no ano de 1960. 20. Tal prédio, assim como outros na mesma Rua, em .............., foi construído pela Fundação Calouste Gulbenkian e atribuído pela Paróquia às pessoas mais necessitadas, como era o caso dos Avós maternos do Réu. 21. Recebendo a Paróquia, mensalmente, pela sua aquisição, e durante um período de tempo, que se desconhece, uma prestação simbólica, em numerário ou em espécie. 22. Não se tendo formalizado a aquisição, como sucedeu com um conjunto de quatro, onde se insere o imóvel identificado em 1. 23. Os Avós maternos do Réu sempre se arrogaram donos do prédio, nomeadamente perante entidades públicas, como a Câmara Municipal, quando formalizaram o contrato de fornecimento de água. 24. Ali viveram até ao seu falecimento, recebendo familiares e amigos, correspondência e procedendo à conservação do prédio dentro das suas parcas possibilidades económicas. 25. O avô materno do Réu celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica, o qual continuou em seu nome entre ...03.1988 e ...03.2013. 26. Celebrou igualmente contrato de fornecimento de água canalizada, o qual vigorou entre ...08.1985 e ...03.2009. 27. Desde 1960 que os Avós do Réu sempre foram reconhecidos por todos como proprietários do imóvel. 28. A transmissão do imóvel para o Réu ocorreu por entrega das chaves pelo seu avô pouco tempo antes do seu falecimento, com conhecimento das filhas do mesmo. 29. E, pelo menos desde a morte do seu Avô materno, último a falecer, o Réu passou a comportar-se como único e exclusivo dono do imóvel, assumindo-se perante toda a população como único e exclusivo dono do prédio, que o tem e reconhece como seu único e exclusivo dono. 30. E que tem também conhecimento que a Autora ali passou a habitar, porque o Réu lho permitiu e consentiu. 31. O Réu tem a perspetiva de conseguir dinheiro para restaurar o prédio e dele fazer a sua residência de férias e, no futuro, a sua residência permanente. 32. Em 1998, a prima, à data já casada e com dois filhos menores de idade, ficou sem casa para residir e a avó paterna de ambos contactou telefonicamente o Réu, solicitando-lhe que emprestasse a casa à Autora, porque ela não tinha onde passar a residir. 33. O Réu assentiu, mas informou que a casa necessitava de reparações, nomeadamente a nível do telhado, as quais a Autora se prontificou a realizar, como veio a suceder, com a ajuda de familiares e terceiros. 34. Após tais reparações a Autora passou a residir no imóvel, sem nunca se arrogar sua proprietária perante o Réu. 35. Quando, em 2011, a Autora se divorciou não fez constar da relação de bens o imóvel em crise. 36. A população de .............. continuou a ter e a reconhecer o Réu como único e exclusivo dono do prédio, sabendo que a Autora apenas ali residia porque o Réu tal tinha permitido. 37. A própria Autora nunca contactou o Réu arrogando-se como dona do prédio. 38. Os avós maternos do Réu nada pagaram a título de preço da aquisição do prédio, pois este não lhes foi vendido. 39. Foi a Autora quem, ao longo dos anos, espaçadamente, durante um período entre sete a oito anos, fez e mandou as obras referidas em 14 e 15, que tornaram o imóvel que habitável. 40. A Autora não pediu, nem recebeu, autorização para fazer as referidas obras, em toda a sua extensão. 21. A Autora AA impugnou a matéria de facto, alegando: I. — que havia contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 33 e 44; II. — que havia contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 38; III. — que devia ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 23; IV. — que devia ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 25; V. — que os factos dados como provados sob os n.ºs 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de sem nunca se arrogar …” até final) e 36 deviam ser dados como não provados; VI. — que os factos dados como não provados sob os n.ºs 44, 45 e 48 deviam ser dados como provados. 22. Em primeiro lugar, a Autora AA alegou que havia contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 33 e 40: 33. O Réu assentiu, mas informou que a casa necessitava de reparações, nomeadamente a nível do telhado, as quais a Autora se prontificou a realizar, como veio a suceder, com a ajuda de familiares e terceiros 40. A Autora não pediu, nem recebeu, autorização para fazer as referidas obras, em toda a sua extensão. 23. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação, explicando que “… a A não pediu nem recebeu autorização para fazer as obras descritas em 14 e 15 em toda a sua extensão ou seja, não pediu nem recebeu autorização para fazer tudo o que é enunciado nos n.ºs 14 e 15, a saber: o arranjo dos telhados e paredes do imóvel, o reboco e pintura das paredes, a ampliação do imóvel, construindo no quintal uma cozinha, sanitários e um terraço, a colocação de pavimentos novos, a canalização de água e esgotos a ligação às respetivas redes públicas, a mudança das janelas, a colocação de portas da rua e do quintal, de um portão novo, a construção de uma casa-de-banho (WC), uma cozinha, uma lareira”. 24. Em segundo lugar, a Autora AA alegou que havia contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 38: 21 - Recebendo a Paróquia, mensalmente, pela sua aquisição, e durante um período de tempo, que se desconhece, uma prestação simbólica, em numerário ou em espécie. 38 - Os avós maternos do Réu nada pagaram a título de preço da aquisição do prédio, pois este não lhes foi vendido. 25. O Tribunal da Relação julgou procedente a impugnação, alterando a redacção do facto dado como provado sob o n.º 21 para 21 - Recebendo a Paróquia uma prestação simbólica, em numerário ou em espécie. 26. Em terceiro lugar, a Autora AA alegou que devia ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 23: 23. Os Avós maternos do Réu sempre se arrogaram donos do prédio, nomeadamente perante entidades públicas, como a Câmara Municipal, quando formalizaram o contrato de fornecimento de água. 27. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação. 28. Em quarto lugar, a Autora AA alegou que devia ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 25: 25. O avô materno do Réu celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica, o qual continuou em seu nome entre 01/03/1988 e 18/03/2013. 29. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação. 30. Em quinto lugar, a Autora AA alegou que os factos dados como provados sob os n.ºs 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de “sem nunca se arrogar …” até final) e 36 deviam ser dados como não provados e, em sexto lugar, alegou que os factos dados como não provados sob os n.ºs 44, 45 e 48 deviam ser dados como provados. 31. O Tribunal da Relação não admitiu a impugnação, explicando que “a Recorrente não procedeu à indicação do concreto fundamento para cada ponto de facto que, na sua óptica, deve ser alterado. Antes elencou os n.ºs do rol dos factos provados que devem ser julgados não provados e os n.ºs do rol dos factos não provados que devem ser julgados provados, passando a enunciar os meios de prova que tomou por relevantes para alcançar essa pretensão, indicando-os globalmente para todos os n.ºs de facto antes apontados. O que não traduz o cumprimento do ónus consagrado no art. 640.º/1/b) do CPC”. 32. Em todo o caso, ainda que a impugnação fosse admitida, o Tribunal da Relação decidiu que devia ser julgada improcedente, dizendo que “… a alegação esgrimida pela Recorrente não revela ter a 1.ª Instância incorrido em erro no julgamento da matéria de facto. … desde logo se constata da contestação apresentada nos autos que não foi alegado pelo Recorrido ter habitado a casa em litígio; antes invocou ter habitado a casa do lado, dos seus avós paternos, que a casa foi-lhe doada verbalmente pelo seu avô, que lhe entregou as chaves. Logo, é totalmente irrelevante insistir na apreciação da prova testemunhal que referiu que o R nunca habitou a casa – o que, aliás, consta já provado, conforme se alcança dos n.ºs 8 e ss dos factos provados. A prova produzida revela que o Recorrido tinha as chaves da casa, emigrou para a Alemanha, a casa permaneceu desocupada até que a Recorrente obteve do Recorrido as chaves, assim permitindo este que aquela a ocupasse e que fizesse obras (não todas as que a Recorrente realizou). Inexiste prova consistente e segura (nem a Recorrente a apontou) que demonstre ter a Recorrente obtido de seu primo, o Recorrido, a doação verbal da casa. … a prova é clara na elucidação da ocupação que os avós do Recorrido fizeram do imóvel, sempre o tomando como seu, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. Inexiste fundamento para desconsiderar a prova produzida pelas familiares do Recorrido – o grau de parentesco a que se refere a Recorrente não constitui fundamento bastante para tanto”. 33. Face ao teor da decisão sobre a impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação deu como provados os factos seguintes: 1. Com data de .. de agosto de 2015 foi feita uma única publicação no Diário do ...... n.º ...., de um anúncio relativo a uma escritura de justificação lavrada em dezassete de agosto de dois mil e quinze, exarada a fis. 122 do livro de notas para escrituras diversas, número ....... do Cartório Notarial em .... do Notário CC. 2. A escritura de justificação mencionada nesse anúncio foi outorgada por KK, que interveio na qualidade de procuradora do Réu. 3. Na referida escritura, a procuradora do Réu declarou “que o seu constituinte é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito na Rua ................, número .., em .............., da união de freguesias de .............. e .................., concelho de ....., destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ... (anteriormente artigo ...., da freguesia de .............. – extinta), concelho de ....., em seu nome, prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., a cuja área pertence, com o valor patrimonial tributável de 9.210,00 € (nove mil, duzentos e dez euros), que é o atribuído.” 4. Mais, declarou que “este prédio veio à posse do constituinte da primeira outorgante por efeito da doação verbal dos seus avós maternos, que o criaram, o DD e a LL, casados entre si, entretanto já falecidos, residentes que foram na referida habitação, em data imprecisa do ano de mil novecentos e noventa e um, ainda no estado de solteiro, maior”. 5. Na escritura mencionada em 1 e 2, a procuradora do Réu, na indicada qualidade, declarou ainda: “Assim, desde esse ano o prédio, entrou na posse do justificante, usufruindo o identificado imóvel, pois nele continuou a habitar e nele fazendo um arranjo das paredes e telhado, nele recebendo visitas de familiares e amigos, e depois conservando o prédio, pagando os respetivos impostos e gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, com ânimo de quem exercita um direito próprio, de boa-fé, por ignorar usar direito alheio, pacificamente-porque adquirida e exercida sem qualquer violência – continua – porque sem interrupções – e publicamente – porque exercida à vista e com possibilidade de ser conhecida por qualquer pessoa – e sem a menor oposição de quem quer que seja, tendo durado mais de vinte anos, e sendo a atuação dele, no exercício de tal posse, correspondente à de único proprietário do prédio”. 6. Declararam os segundos outorgantes, MM, NN e OO “Que confirmam, por serem verdadeiras, as declarações prestadas pela primeira outorgante”. 7. Pela AP. ..... de 2015/10/.. ........ UTC - ap. ../.....23, efetuada junto da 1.ª Conservatória do Registo Predial de ......, encontra-se registada a favor do Réu na Conservatória do Registo Predial de ....., sob a descrição n.º .../.....1012 - Freguesia .............., aquisição por usucapião do prédio identificado em 1. 8. O Réu reside na Alemanha desde .. de janeiro de 1995, deslocando-se a .............. uma vez por ano, sendo que entre 1995 e 2011 fazia-o duas vezes por ano, no Verão e na passagem de ano. 9. Nessas deslocações, o Réu nunca habitou o imóvel sito do n.º .. da Rua ................, de ............... 10. Nem aí permaneceu por horas ou recebeu familiares e amigos. 11. O Réu nunca fez arranjos nas paredes ou telhado do prédio. 12. Só pagou impostos relativos ao mesmo após 2015. 13. O imóvel referido na escritura é habitado pela Autora e sua família desde, pelo menos, 1998, que nele recebia a sua correspondência postal, as visitas de familiares e amigos. 14. Foi a Autora quem procedeu ao arranjo dos telhados e paredes do imóvel, que rebocou e pintou, e quem o ampliou, construindo no quintal uma cozinha, sanitários e um terraço. 15. Foi também a Autora quem, nele, colocou pavimentos novos, a canalização de água e esgotos tendo feito a sua ligação às respetivas redes públicas, quem mudou as 14 janelas e colocou portas da rua e do quintal, um portão novo, construiu, ou mandou construir, uma casa-de-banho (WC), uma cozinha, uma lareira. 16. É a Autora quem exclusivamente detém (para além dos familiares que consigo habitaram ou da situação referida adiante) as chaves de acesso e entrada no prédio, e sempre assim tem sucedido desde, pelo menos, 1998, sem qualquer violência, sem interrupções e à vista e com possibilidade de ser conhecida por qualquer pessoa e sem a oposição de quem quer que seja. 17. No presente, a Autora autorizou e consentiu que, temporariamente, terceiros, necessitados de habitação, nele habitassem. 18. O Réu desconhece a cor do pavimento e dos azulejos da casa de banho. 19. Os Avós maternos do Réu foram residir para o prédio objeto dos autos, pelo menos, no ano de 1960. 20. Tal prédio, assim como outros na mesma Rua, em .............., foi construído pela Fundação Calouste Gulbenkian e atribuído pela Paróquia às pessoas mais necessitadas, como era o caso dos Avós maternos do Réu. 21 - Recebendo a Paróquia uma prestação simbólica, em numerário ou em espécie. 22. Não se tendo formalizado a aquisição, como sucedeu com um conjunto de quatro, onde se insere o imóvel identificado em 1. 23. Os Avós maternos do Réu sempre se arrogaram donos do prédio, nomeadamente perante entidades públicas, como a Câmara Municipal, quando formalizaram o contrato de fornecimento de água. 24. Ali viveram até ao seu falecimento, recebendo familiares e amigos, correspondência e procedendo à conservação do prédio dentro das suas parcas possibilidades económicas. 25. O avô materno do Réu celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica, o qual continuou em seu nome entre ...03.1988 e ...03.2013. 26. Celebrou igualmente contrato de fornecimento de água canalizada, o qual vigorou entre 08.08.1985 e 18.03.2009. 27. Desde 1960 que os Avós do Réu sempre foram reconhecidos por todos como proprietários do imóvel. 28. A transmissão do imóvel para o Réu ocorreu por entrega das chaves pelo seu avô pouco tempo antes do seu falecimento, com conhecimento das filhas do mesmo. 29. E, pelo menos desde a morte do seu Avô materno, último a falecer, o Réu passou a comportar-se como único e exclusivo dono do imóvel, assumindo-se perante toda a população como único e exclusivo dono do prédio, que o tem e reconhece como seu único e exclusivo dono. 30. E que tem também conhecimento que a Autora ali passou a habitar, porque o Réu lho permitiu e consentiu. 31. O Réu tem a perspetiva de conseguir dinheiro para restaurar o prédio e dele fazer a sua residência de férias e, no futuro, a sua residência permanente. 32. Em 1998, a prima, à data já casada e com dois filhos menores de idade, ficou sem casa para residir e a avó paterna de ambos contactou telefonicamente o Réu, solicitando-lhe que emprestasse a casa à Autora, porque ela não tinha onde passar a residir. 33. O Réu assentiu, mas informou que a casa necessitava de reparações, nomeadamente a nível do telhado, as quais a Autora se prontificou a realizar, como veio a suceder, com a ajuda de familiares e terceiros. 34. Após tais reparações a Autora passou a residir no imóvel, sem nunca se arrogar sua proprietária perante o Réu. 35. Quando, em 2011, a Autora se divorciou não fez constar da relação de bens o imóvel em crise. 36. A população de .............. continuou a ter e a reconhecer o Réu como único e exclusivo dono do prédio, sabendo que a Autora apenas ali residia porque o Réu tal tinha permitido. 37. A própria Autora nunca contactou o Réu arrogando-se como dona do prédio. 38. Os avós maternos do Réu nada pagaram a título de preço da aquisição do prédio, pois este não lhes foi vendido. 39. Foi a Autora quem, ao longo dos anos, espaçadamente, durante um período entre sete a oito anos, fez e mandou as obras referidas em 14 e 15, que tornaram o imóvel que habitável. 40. A Autora não pediu, nem recebeu, autorização para fazer as referidas obras, em toda a sua extensão. O DIREITO 34. O art. 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º [1]. 35. Ora, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 —, “[n]ão obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui ‘lei de processo’ para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. 36. Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [2]. 37. A Autora, agora Recorrente, pretendem que seja apreciado se houve inobservância do ónus primário enunciado no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, em termos que determinem a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto. 38. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [3]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [4]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [5]. 39. O primeiro aspecto ou momento do ónus primário não suscita controvérsia. 40. A Autora, agora Recorrente, indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, alegando que os meios probatórios constantes da gravação realizada no processo impunham uma decisão diversa: I. — sobre os pontos 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de sem nunca se arrogar …” até final) e 36 do elenceo dos factos provados, “que deveriam ser julgados não provados”; II. — sobre os pontos 44, 45 e 48 do elenco dos factos não provados, “que deve[riam] ser julgados provados”. 41. O segundo aspecto ou momento do ónus primário, esse, suscita controvérsia. 42. A Autora, agora Recorrente, indicou os meios de prova, sem os relacionar com cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados. 43. Os meios de prova que imporiam uma decisão diversa sobre os pontos 21 (quando se refere “pela sua aquisição”), 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (a partir de sem nunca se arrogar …” até final) e 36 dos factos provados e sobre os pontos 44, 45 e 48 do elenco dos factos não provados seriam os seguintes, como descrito no acórdão recorrido: I. — o depoimento de parte do Réu BB, gravado no dia 31-10-2019, cujo início ocorreu pelas 09:54:21 horas e o termo pelas 11:05:44 horas, com assentada lavrada na ata do referido dia 31-10-2019 conforme segue: «O réu reside há 23/24 anos no estrangeiro, na Alemanha, deslocando‐se a .............. com a regularidade anual, sendo que, enquanto estava casado, no período entre 1995 e 2011, o fazia no Verão e na Passagem de Ano. Quando vem a Portugal habita na casa da sua mãe ou da sua tia. Deixou de viver no imóvel objeto do litígio após a morte do seu avô, ocorrida em 1990, ainda que até à data em que se deslocou para a Alemanha, depois de casar, ou seja desde ../01/1995, que acedia ao imóvel para verificar o correio, do qual era o único a ter a chave, sendo que após a sua ida para a Alemanha entregou a chave à sua mãe. O réu apenas procedeu a umas pequenas obras nas paredes para evitar a sua queda. A D. AA procedeu à reparação do telhado para poder habitar no imóvel, tendo para tanto solicitado a autorização do réu, através da avó paterna de ambos. O réu apenas pagou os impostos relativos ao imóvel após 2015. Mais declarou que os seus avós maternos viveram na casa, objeto do litígio, desde 1960.Essa casa, assim como outras três existentes em .............., foi construída pela Fundação Calouste Gulbenkian, para auxílio aos pobres, sendo que seria paga uma renda à igreja. Mais esclareceu que essa renda foi paga até ao falecimento do seu avô. Apenas sabe que assim era por tal lhe ter sido transmitido pelas suas tias. Os seus avós sempre disseram que após o seu falecimento a casa seria para o réu, uma vez que já não tinha pai, com o que todos os seus tios e/ou herdeiros dos seus avós concordaram. A chave da casa foi dada ao réu pelo seu avô, 15 dias antes do seu falecimento, sendo que, nessa altura e por motivo de doença oncológica, o mesmo encontrava‐se aos cuidados de uma tia do réu, na casa desta. O réu sabe que todas as casas construídas pela Fundação Calouste Gulbenkian foram adquiridas por usucapião, através de uma escritura que os seus avós não fizeram porque eram pobres. Quando a D. AA foi residir para a casa não existia qualquer recheio, o qual foi dado a um dos tios do réu após o falecimento do seu avô. Mais declarou que até aos 24 anos vivia tanto na casa objeto do litígio como na casa dos avós paternos sendo que, ambos os quintais confrontavam entre si pelas traseiras, permitindo o trânsito de pessoas, o que o réu fazia. Acedeu a que a D. AA fosse morar para a casa uma vez que a mesma ficou sem ter onde viver e tinha dois filhos de 5 e 7 anos. Acordaram verbalmente e pelo telefone que seria uma utilização por dois ou três anos e que teria que proceder ao arranjo das goteiras por forma a permitir a habitabilidade da casa. Nunca disse à D. AA para abandonar a casa porque sabia que ela não tinha para onde ir.» II. — o depoimento da testemunha FF, gravado no dia 31-10-2019, cujo início ocorreu pelas 11:28:08 horas e o seu termo pelas 11:53:06 horas, salientando passagens devidamente identificadas por referência à gravação, cujos trechos transcreve, deles se retirando que a Recorrente fez obras na casa, pois não estava habitável, que a casa estava abandonada, fechada, ninguém lá morava, sendo que o Recorrido nunca lá habitou, nem sequer com os seus avós, «e depois a rapariga foi para lá»; III. — o depoimento da testemunha GG gravado no dia 31-10-2019 cujo início ocorreu pelas 14:43:43 horas e o seu termo pelas 15:30:25 horas, salientando passagens devidamente identificadas por referência à gravação, cujos trechos transcreve, deles se retirando que a cunhada, a Recorrente, lhe disse que o primo, o Recorrido, lhe disse para arranjar a casa para lá morar e que a casa ficava para ela, as obras foram feitas, que o Recorrido nunca ali habitou, que a casa estava desabitada até a cunhada a ter ocupado; IV. — o depoimento da testemunha HH gravado no dia 31-10-2019 (período da tarde) cujo início ocorreu pelas 15:31:28 horas e o seu termo pelas 15:59:48 horas, salientando passagens devidamente identificadas por referência à gravação, cujos trechos transcreve, deles se retirando que a casa era do património da Fundação Gulbenkian, pagava-se até qualquer coisa, uma coisa mínima, o Recorrido nunca ali habitou; V. — o depoimento da testemunha II, que vive a 200 metros da casa, gravado no dia 31-10-2019 (período da tarde) cujo início ocorreu pelas 16:08:02 horas e o seu termo pelas 16:33:27 horas, salientando passagens devidamente identificadas por referência à gravação, cujos trechos transcreve, deles se retirando que a casa que foi feita pela Fundação Calouste Gulbenkian para pessoas carenciadas, quem lá viveu antes foi um casal de velhotes que era a Tia LL e o Sr. PP, esses velhotes, já cá não estão há muitos anos, a casa esteve desabitada por ali algum tempo, de quem é não sabe, que o Recorrido nunca lá morou, está emigrado, a casa esteve fechada algum tempo, não estava em bom estado, a casa depois foi ocupada pela AA; a Recorrente, os filhos e o marido, se alguém a autorizou a isso não sabe; VI. — o depoimento da testemunha EE gravado no dia 31-10-2019 (período da tarde) cujo início ocorreu pelas 16:34:23 horas e o seu termo pelas 16:56:58 horas, salientando passagens devidamente identificadas por referência à gravação, cujos trechos transcreve, deles se retirando que as casas foram construídas para pessoas necessitadas, morava lá um casal de velhotes, que o Recorrido nunca lá morou, que o que se ouve é que a AA foi para a casa porque o BB que a autorizou a entrar para lá, era quem tinha a chave da casa, era amigo da prima e davam‐se bem, «e se calha, disse-lhe, ora vais para lá morar que eu não tenho falta daquilo, é a minha ideia e é aquilo que se soa lá»; a casa esteve fechada, a AA trabalhava com ele no campo e dizia «agora o meu BB deu‐me a casa, que ele é que tinha a chave, deu‐me a casa e agora eu vou arranjar a casa e vou para lá morar e todo o dinheiro que agora conseguir arranjar, vou arranjar a casa, que a casa precisa de obras, o BB não quer saber da casa.» VII. — o depoimento da testemunha JJ gravado no dia 07-11-2019 (período da manhã) cujo início ocorreu pelas 10:18:57 horas e o seu termo pelas 10:53:09 horas, salientando passagens devidamente identificadas por referência à gravação, cujos trechos transcreve, deles se retirando ter sido afirmado que a Recorrente viveu na casa do primo, do BB; o primo «emprestou ou deu, isso é que eu não sei, isso são negócios dele, dele e dela, e da avó, agora se foram dadas ou emprestadas, não sei, ela foi para lá morar, porque não tinha casa.» A casa era da avó do primo; a paróquia deu as casas às pessoas. 44. Invocou ainda a Autora, agora Recorrente, que “os depoimentos das testemunhas QQ, RR, SS e de TT não são credíveis, não merecem valorização, sendo descaradamente parciais (são duas tias, uma prima e a mãe do Réu, agora Recorrido), faltando à verdade dos factos”. 45. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função [6], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [7] [8]. 46. Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciado no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [9] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [10]. 47. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [11]. 48. Entende-se que o facto de a Autora, agora Recorrente, ter indicado os meios de prova, sem os relacionar com cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. 49. Embora tenha observado o ónus de delimitação do objecto, a Autora, agora Recorrente, não observou o ónus de fundamentação concludente da impugnação.
50. Entende-se ainda que a conformidade da decisão com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está fora de qualquer dúvida. 51. Em concreto, a inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil não teve consequências para a Autora, agora Recorrente. O Tribunal da Relação esclareceu que, “ainda que assim não fosse [ou seja, ainda que a Recorrente tivesse observado os ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil], … a alegação esgrimida pela Recorrente não revela ter a 1.ª Instância incorrido em erro no julgamento da matéria de facto”, e deduzindo daí que “[não existia] fundamento para alterar a decisão atinente à matéria de facto, salvo o que se expôs relativamente ao n.º 21 dos factos provados, sendo que a fundamentação exarada em 1.ª Instância se mostra circunstanciada e abundantemente esclarecedora do suporte da convicção formada”. 52. O facto de o Tribunal da Relação de ..... ter aplicado um critério adequado à função, decidindo conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é razão suficiente para que se conclua que exerceu os poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil de acordo com os critérios e dentro dos limites da lei. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente AA. Lisboa, 6 de Maio de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. _______ [1] Sobre a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288.[2] Cf. acórdão do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 —, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2.[3] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. [4] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. [5] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166. [6] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1. [7] Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1. [8] Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174). [9] Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”. [10] Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1. [11] Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770. |