Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MENORES REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180030087 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 700/03 | ||
| Data: | 04/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | 1. O artigo 1439º do Código de Processo Civil não foi revogado pelo Dec.lei nº 272/2001, mantendo-se, assim, em plena vigência. 2. O pedido de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, é dependência de processo de interdição anterior, pelo que a sua apreciação se integra na jurisdição dos tribunais judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, ao abrigo do disposto no art. 1349º, nº 1, al. a), do C.Civil, ao M.mo Juiz de Direito do Tribunal de Torres Vedras autorização judicial para alienar a parte indivisa de bens pertencentes em comum à sua mãe B, cuja interdição foi decretada no âmbito do Processo nº 700/03.3, de quem é tutora. Tal requerimento veio a ser liminarmente indeferido porquanto o M.mo Juiz entendeu ocorrer falta de jurisdição (a jurisdição radicar-se-ia no Ministério Público), à qual analogicamente aplicou a disciplina que rege a incompetência absoluta. Perante tal decisão, transitada em julgado, apresentou aquela "A" idêntico requerimento ao Ex.mo Procurador Adjunto da comarca de Torres Vedras. Este magistrado, defendendo que a apreciação do requerimento terá de ser feita judicialmente, por dependência do processo onde foi decretada a interdição da requerida, absteve-se de conhecer do seu conteúdo. Face à divergência entre as referidas decisões, suscitou a requerente A, nos termos do artigo 117º do C.Proc.Civil, conflito negativo de competência (ou jurisdição) pretendendo seja decidido a qual das entidades deve ser atribuído o dever de processar e julgar a providência. Notificadas as entidades conflituantes, apenas o Ex.mo Procurador da República Adjunto apresentou resposta, concluindo que a competência para conhecer de pedido de autorização para prática de actos em nome do interdito, está expressamente excepcionada da alçada do Ministério Público, por força do art. 2º, nº 2, al. b), do Dec.lei nº 272/2001, sendo antes competência do Tribunal que decretou a interdição, por força do art. 1439º, nºs 1 e 4, do C.Proc.Civil. Verificados os pressupostos de actuação deste tribunal, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estabelecem, devidamente conjugados, os artigos 145º, 1938º, nº 1, al. a) e 1889º, nº 1, al. a), do C.Civil (1), que o tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal para alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração. Por sua vez, adjectivando a matéria, determina o art. 1439º do C.Proc.Civil, além do mais, que "quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante do incapaz" (nº 1) e que "o pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição" (nº 4). Encontramo-nos, in casu, face ao alegado e pretendido pela requerente/autora, perante um processo de jurisdição voluntária, para autorização judicial da prática de acto de incapaz, expressamente prevenido naquele art. 1439º do C.Proc.Civil, processo esse que tem por fundamento substantivo o disposto nos mencionados arts. 1938º e 1889º do C.Civil e que deve ser tramitado (aliás assim foi autuado) por apenso ao processo de que é dependente. Assim, logicamente, nos situaríamos em face de um processo judicial, cuja jurisdição pertenceria, sem dúvida, aos tribunais judiciais por força do preceituado nos arts. 202º da Constituição e 2º do Código de Processo Civil. Certo é, porém, que o Dec.lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, veio proceder "à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização".(2) Estabelecendo como corolário da intenção assim manifestada, no art. 2º, nº 1, que são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa - al. a); de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida - al. b); de autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando seja deferida a curadoria provisória ou definitiva - al. c); e de confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização - al. d). Porém, naturalmente para salvaguardar a unidade jurisdicional - assegurar a intervenção de magistrado judicial nas situações em que anteriormente já tomara posição, nomeadamente no respeitante à definição da incapacidade ou à partilha de herança a que concorrera algum incapaz ou ausente - não deixou o legislador de, no mesmo art. 2º, nº 2, esclarecer que "o disposto no número anterior não se aplica (...) às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear um curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição". E foi nesta lógica de continuidade de intervenção do juiz da causa (aquele que interviera no processo de inventário ou de interdição), consequentemente de sujeição daqueles casos excepcionais à jurisdição dos tribunais, que o art. 21º, al. b), do citado Dec.lei nº 272/2001, ao contrário do que fez relativamente aos artigos 1423º e 1446º do C.Proc.Civil, não revogou o disposto no art. 1439º, que assim se mantém em plena vigência. (3) Desta forma, mantendo-se ainda em vigor o art. 1439º do C.Proc.Civil, sobretudo na medida em que determina que o pedido é dependente do processo de interdição, não pode hesitar-se acerca da detenção pelos tribunais da jurisdição para apreciar tais processos, neles administrando, como constitucionalmente previsto, a desejada justiça. Termos em que se decide, nos termos dos arts. 115º, nº 1 e 120º do C.Proc.Civil, que, no caso em apreço, a jurisdição se radica nos tribunais judiciais, e aqui concretamente no Tribunal Judicial de Torres Vedras. Sem custas. Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ------------------------------ (1) Já na redacção advinda do Dec.lei nº 227/94, de 8 de Setembro. (2) Preâmbulo do referido diploma. (3) Cfr. a referida alínea b) do art. 21º com a Declaração de Rectificação nº 20-AR/2001, de 30 de Novembro. |