Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B108
Nº Convencional: JSTJ00036230
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
COISA DEFEITUOSA
COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199903110001082
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 189
Data: 09/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção destinada à reparação dos defeitos da coisa imóvel vendida, no regime anterior ao DL 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917 do C.Civil, ou seja, a caducidade ocorre findo qualquer dos prazos previstos no artigo 916, quando o comprador não tiver feito a denúncia, ou decorridos seis meses sobre a denúncia.
II - Se o contrato de compra e venda e a detecção dos defeitos teve lugar no domínio do C.Civil, redacção anterior ao
DL 267/94, não se aplicam as inovações introduzidas por este diploma.