Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027883 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170872781 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7398/94 | ||
| Data: | 01/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA VOLIV 2ED PAG537. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Réu agido culposamente, na forma de dolo, desrespeitando a integridade física da mulher, pessoa honesta, trabalhadora, empurrando-a com frequência e a integridade moral chamando-lhe "puta", mandando à "merda" e para o "caralho", quando se trata de pessoa educada, culta e sensível, tornando a vida em comum comprometida. II - Além disso, regressado ao lar, depois de o ter abandonado por mais de cinco anos, o Réu não prestava qualquer cooperação e assistência à Autora e ao lar, não contribuindo para as despesas deste, adquirindo só para si as coisas que consumia, a ponto de a Autora ter de sair do lar, conduta do Réu que comprometeu gravemente a possibilidade da continuação da vida em comum. III - Só há perdão quando há desculpa ou relevação da falta do cônjuge e isso se deduza por um comportamento, (declarativo ou não) inequívoco, no sentido da continuação do casamento, não bastando a Autora continuar a viver na mesma casa durante algum tempo, não se alegando e provando que entre Autora e Ré houvesse uma vida conjugal normal, inclusive sexual. | ||