Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B220
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PRESUNÇÕES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DECISÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: SJ200602160002207
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1237/05
Data: 09/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Nas presunções legais ocorre em relação aos referidos factos presumidos a inversão do ónus da prova, exigindo-se a prova do contrário para a sua elisão, não bastando para o efeito a mera contraprova.
2. A presunção a que se reporta o artigo 1725º do Código Civil funciona não só no confronto de terceiros como também no âmbito do litígio dos próprios cônjuges sobre a questão de saber se os bens móveis são próprios de algum deles ou comuns.
3. A questão de saber se determinado carrossel foi adquirido antes do seu casamento conforma-se com a estrutura sumária do incidente do processo de inventário relativo à reclamação da relação de bens.
4. A falta de prova da aquisição do carrossel antes do casamento não implicava a remessa dos interessados para os meios comuns nem decisão provisória da questão da obrigação de o relacionar, mas o funcionamento da referida presunção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
"A" intentou, no dia 30 de Janeiro de 2002, contra B, processo especial de inventário para partilha de bens de casal, por apenso ao processo da acção de divórcio, no qual o último foi nomeado cabeça de casal e apresentou a relação de bens no dia 28 de Junho de 2002.
A requerente reclamou, no dia 9 de Julho de 2002, da relação de bens, acusando, além do mais, a falta de relacionação de um carrossel dito pertencente ao casal, o que por ele foi negado sob o fundamento de o haver comprado cerca de um ano antes do casamento.
Produzida a prova do incidente, foi proferido despacho judicial, no dia 27 de Dezembro de 2002, expressando não ter a prova dissipado a dúvida sobre se o requerido adquirira o carrossel antes ou depois do casamento e, sob o fundamento de este haver sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos e a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, declarou que ele bem comum.
Agravou o requerido do referido despacho, realizou-se a conferência de interessados, aquele licitou no referido bem, foi elaborado o mapa da partilha e proferida a sentença homologatória da partilha no dia 5 de Janeiro de 2005.
Apelou o requerido da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2005, negou provimento a ambos os recursos.
Interpôs o requerido recurso de revista da parte do decidido no sentido de ser o carrossel bem comum do dissolvido casal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o artigo 1725º do Código Civil, que se destina à protecção de terceiros nas suas relações com o casal, não pode constituir uma vantagem injustificada a favor da pretensão de uma das partes.
- o incidente de reclamação contra a relação de bens no processo de inventário está sujeito ao regime estabelecido nos artigos 1349º e 1350º do Código Processo Civil;
- o inventário não serve para o apuramento de factualidade tendente a decisões definitivas com base na sumária apreciação das provas apresentadas;
- se as questões levantadas forem complexas ou se a prova produzida suscitar dúvidas, abstendo-se de decidir, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns ou ressalvar o direito às acções competentes;
- a decisão de inclusão de um bem dito comum na relação apesar de se reconhecer a dúvida sobre isso reduz as garantias das partes e coloca em causa a segurança da decisão;
- o acórdão recorrido violou os artigos 1725º do Código Civil e 1349º e 1350º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.

II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual declarada provada no acórdão recorrido:
1. "A" e B casaram um com o outro no dia 27 de Maio de 1995, sem convenção antenupcial, passando habitualmente a viver numa roulote.
2. O casamento mencionado sob 1 foi declarado dissolvido, em acção de divórcio por mútuo consentimento, por sentença proferida no dia 7 de Setembro de 2001.
3. "B" apresentou no dia 3 de Julho a relação de bens com seis verbas consubstanciadas em um furgão com a matrícula nº IJ, uma roulote com a matrícula P-, um camião com a matrícula TM, uma mobília de cozinha composta por seis cadeiras, armário, frigorífico, fogão e televisão, uma mobília de quarto, uma mobília de sala composta por mesa, seis cadeiras e móvel, televisor e vídeo, com os valores de € 5 000, € 750, e 750, € 500, € 500, € 1 000, respectivamente, e o passivo de € 8 980 relativo a um empréstimo.
4. "A" reclamou, no dia 9 de Julho de 2002, da relação de bens mencionada sob 3, e requereu a eliminação das verbas nºs 4 a 6 sob o fundamento de pertencerem aos pais dela e a inclusão do Carrocel Lusitano, sob o fundamento de haver sido adquirido pelo requerido depois do casamento, o este respondeu que o adquiriu antes do casamento.
5. Produzida a produzida oferecida pelas partes, foi proferido despacho no dia 27 de Dezembro de 2002 por via do qual foi decidido eliminar da relação de bens o fogão e o frigorífico que constavam da verba nº 4 e a relacionação do referido carrossel como bem comum por virtude de não ter ficado provado tê-lo o requerido adquirido na constância do casamento e da presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil.

III
A questão essencial decidenda é a de saber o carrossel em causa devia ou não ser considerado bem comum para efeito de partilha.
Tendo em conta o conteúdo do despacho recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- estrutura das presunções legais em geral;
- âmbito da presunção legal de comunicabilidade de bens móveis do casal no regime de comunhão de bens adquiridos;
- estrutura do incidente de reclamação de bens;
- deviam ou não o recorrente e a recorrida ser remetidos para os meios comuns ou proferir-se decisão provisória?
- síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da estrutura das presunções legais em geral.
As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do Código Civil).
A base das presunções são factos conhecidos, isto é, assentes em virtude de algum dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, distinguindo-se entre as legais e as judiciais, conforme sejam estabelecidas na lei ou assentem na ilação do julgador com base em juízos de experiência e de probabilidade, na lógica e na própria intuição.
No que concerne às presunções legais, estabelece a lei que quem as tiver a seu favor está dispensado de provar os factos a que elas conduzem (artigo 350º, nº 1, do Código Civil).
Ocorre, assim, em relação aos referidos factos presumidos, a inversão do ónus da prova, mas podem ser ilididas mediante prova do contrário, sem que baste a contraprova para a sua ilisão (artigos 344º, nºs 1 e 2 e 347º do Código Civil).
Em consequência, produzida que seja a prova do contrário, a decisão relativa ao facto presumido nela se baseará.

2.
Atentemos agora no âmbito da presunção legal de comunicabilidade de bens móveis do casal no regime de comunhão de bens adquiridos.
Estamos no caso vertente perante um litígio sobre uma coisa ou bem móvel (artigo 205º, nº 1, do Código Civil).
Como o recorrente e a recorrida eram casados um com o outro desde 27 de Maio de 1995 sem precedência de convenção antenupcial, o regime de bens por eles adoptado no casamento foi o de comunhão de adquiridos (artigo 1717º do Código Civil).
A propósito desse regime de bens, estabelece a lei, por um lado, fazerem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio não excluídos por lei (artigo 1724º do Código Civil).
E, por outro, que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes se consideram comuns (artigo 1725º do Código Civil).
Trata-se, pois, de uma presunção de comunicabilidade concernente a bens móveis, sem que a lei distinga, no quadro dos seus efeitos, entre o interesse de terceiros no confronto com os cônjuges e o interesse destes. E onde a lei não distingue, também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se razões de sistema houver que justifiquem a distinção, o que não ocorre na espécie.
Impõe-se, por isso, a interpretação do referido normativo no sentido de a presunção a que se reporta também funcionar no âmbito do litígio dos próprios cônjuges sobre a questão de saber se os bens móveis são próprios de algum deles ou comuns.
Em consequência, no quadro do litígio que se desenvolveu entre o recorrente e a recorrida no processo de inventário em causa, beneficia a última da presunção de que o referido carrossel integra a comunhão patrimonial conjugal.
Para a elidir tinha o recorrente de provar que o mencionado carrossel foi adquirido por ele antes de 27 de Maio de 1995, data em que celebraram o casamento segundo o regime de comunhão de bens adquiridos.

3
Vejamos agora a estrutura do incidente de reclamação de bens.
O cabeça de casal deve relacionar, no processo de inventário de partilha dos bens do casal, os que integravam o respectivo património comum, mencionando, além do mais, os elementos necessários ao apuramento da sua situação jurídica (artigos 1345º, nºs 1 e 3, 1346º, nº 1 e 1404º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
Notificada a parte contrária ao apresentante da relação de bens dessa apresentação pode dela reclamar no decêndio posterior com fundamento na omissão de relacionação dos que deviam ser relacionados por integrarem o acervo a dividir (artigos 1348º, nº 1, e 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Deduzida a reclamação da relação de bens por omissão de relacionação, não confessando o cabeça de casal o seu dever de os relacionar, são ambos os interessados notificados para apresentarem as provas e, apresentadas que sejam, depois de produzidas, segue-se a decisão do juiz sobre a pertinência ou não da relacionação dos bens cuja falta foi acusada (artigos 1349º, nºs 2 e 3, e 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação, deve o juiz, por um lado, abster-se de decidir e, por outro, remeter os interessados para os meios comuns (artigos 1350º, nº 1 e 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, tratando-se de reclamação por falta de relacionação de bens, como ocorreu na situação em análise, não são incluídos no inventário os bens que se pretendiam ver relacionados (artigos 1350º, nº 2 e 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Mas o juiz também pode, com base na apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente a reclamação com ressalva do direito às acções competentes (artigos 1350º, nº 3 e 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Mas qualquer das referidas soluções legais de remessa das partes para os meios comuns ou de decisão provisória da reclamação quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário por implicar redução das garantias das partes (artigos 1336º, nº 2, 1350º, nºs 1 e 3 e 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil).

4.
Atentemos, ora, na sub-questão de saber se o recorrente e a recorrida deviam ser remetidos para os meios comuns ou proferir-se decisão provisória.
Conforme já se referiu, tem o recorrente o ónus de prova do facto contrário ao que deriva da presunção de comunicabilidade do carrossel, ou seja, que adquiriu o carrossel em causa antes de 27 de Maio de 1995, data do seu casamento com a recorrida (artigo 350º, nº 1, do Código Civil).
Entende o recorrente que o juiz só deve decidir incidental e definitivamente sobre a obrigação de relacionação se viável for a formulação de um juízo com elevado grau de certeza ou a prova seja suficiente para a decisão com elevado grau de segurança.
Ora, o critério legal é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum.
Trata-se dos casos em que, para se decidir a falta de relacionação de bens com segurança, haja necessidade de intensa indagação que se não compadeça com a instrução sumária implicada pela especial estrutura do processo de inventário.
É isso que resulta da lei ao expressar que a remessa dos interessados para os meios comuns ou a decisão provisória depende da complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas e de a decisão definitiva incidental implicar a redução das garantias das partes (artigo 1350º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
Assim, a lei não faz depender a remessa dos interessados para os meios comuns ou a decisão provisória com ressalva da reiteração da discussão no quadro das acções declarativas de apreciação de processo comum da circunstância de algum deles não ter conseguido provar os factos em relação aos quais apresentou as provas,
Como no caso vertente a questão de facto que foi objecto do incidente de reclamação era a de saber se o carrossel em causa tinha sido adquirido pelo recorrente na constância do seu casamento com a recorrida, a sua estrutura, pela simplicidade que a envolve, era susceptível de ser provada por documentos simples ou por testemunhas.
A discussão da referida questão de facto conforma-se, por isso, com a estrutura sumária do incidente do processo de inventário em causa, pelo que a Relação, ao considerá-lo e a decidir em conformidade, não infringiu o disposto no artigo 1350º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

5.
Vejamos, finalmente, síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
A presunção legal de comunicabilidade de bens móveis no regime matrimonial de comunhão de adquiridos a que se reporta o artigo 1725º do Código Civil visa a realização do interesse de terceiros e dos próprios cônjuges.
A estrutura do incidente de reclamação de bens no processo de inventário é compatível com a decisão definitiva da questão da data da aquisição de determinado carrossel, pelo que inexistia fundamento legal para a remessa dos interessados para os meios comuns nem para a decisão provisória com ressalva da instauração de alguma acção declarativa de apreciação com processo comum.
Como o recorrente não cumpriu o ónus de prova de que adquiriu o carrossel antes do casamento que celebrou com a recorrida, não podia deixar de se considerar, com base na presunção legal, de que se trata de um bem comum.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa,16 de Fevereiro de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís