Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000452 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESPOSTA AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610290386093 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG494 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DIR HOM ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 469 do Codigo de Processo Penal não contende com o artigo 210, n. 1, da Constituição, nem com o artigo 6, n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - Posto que o ofendido, em processo penal, não possa renunciar a indemnização a que tem direito, pode, todavia, renunciar a solidariedade a favor de um ou de alguns dos devedores, o que deve considerar-se na decisão condenatoria. | ||