Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038609
Nº Convencional: JSTJ00000452
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RESPOSTA AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ198610290386093
Data do Acordão: 10/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG494
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR CRIM - TEORIA GERAL /
CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOM ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 469 do Codigo de Processo Penal não contende com o artigo 210, n. 1, da Constituição, nem com o artigo 6, n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II - Posto que o ofendido, em processo penal, não possa renunciar a indemnização a que tem direito, pode, todavia, renunciar a solidariedade a favor de um ou de alguns dos devedores, o que deve considerar-se na decisão condenatoria.