Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120040531 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Após ter resolvido, sponte sua, o contrato de empreitada, não é lícito ao dono da obra a invocação da exceptio. Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, não lhe é lícita a invocação da exceptio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA – Projectos e Engenharia em Telecomunicações, S.A. formulou requerimento de injunção contra BB, Lda., com posterior denominação de CC– Sociedade de Construção Civil, Lda., pretendendo obter o pagamento da quantia de 34.904,99 €, sendo 32.879,14 de capital e 1.801,35 de juros à taxa anual de 9,09%. Indicou como causa de pedir o preço de um contrato de empreitada que firmou com a requerida. Recebido, foi o mesmo objecto de oposição por parte da requerida que, em suma, invocou defeitos na obra realizada pela requerente, os quais foram atempadamente denunciados, sendo que esta se recusou a eliminá-los, o que a levou a resolver o contrato, nada lhe devendo, portanto. O processo foi, depois, distribuído pela Varas Cíveis da comarca de Lisboa, onde seguiu a sua tramitação normal, como processo ordinário, até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. a pagar à A. a importância a apurar em sede de liquidação, após dedução do montante resultante da determinação do valor a liquidar ao valor de 25.370,92 €, mais juros. Apelaram A. e R. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 05 de Junho de 2008, deu provimento à pretensão da 1ª, mas negou-o à 2ª e, em consequência, ficou esta condenada a pagar àquela a importância de 25.370,92 € e juros desde a citação até efectivo pagamento. Continuando irresignada, a R. pede, ora, revista a coberto do seguinte quadro conclusivo com que fechou a sua minuta: - Da factualidade alegada e provada resulta estarmos perante um contrato de empreitada em que a obra foi realizada com vícios, vícios esses prontamente denunciados pela R. e que a A. não logrou eliminar. - Está assim pois verificado o circunstancialismo que deve levar à procedência da excepção de não cumprimento. - Ficou igualmente provado que a R. pagou à A., no âmbito do referido contrato de empreitada, a quantia de 12.000,00 €, e ainda que os serviços efectivamente prestados pela A. à R. ascenderam a 32.879,14 €, pelo que, na determinação do preço a pagar, esta quantia deve retirada ao referido valor de 32.879,14 €, e não de 37.370,92 €, como o faz o acórdão recorrido. - “Ao não considerar verificado o circunstancialismo que levaria à procedência da excepção de não cumprimento e ao considerar que é de € 25.370,92 (€ 37.370,92 - 12.000,00), e não de € 20.879,14 (32.879,14 € - € deduzir do montante de € 20.879,14 e não do montante de € 25.380,92, como, por erro, determina a … decisão recorrida” (sic). A recorrida não contra-alegou. 2. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1 - Em meados de Dezembro de 2003, a R. contratou a A. para elaboração do projecto, construção, instalação, testes e cadastro de uma rede de distribuição de sinais de rádio e televisão na obra que levava a cabo em Elvas – Urbanização das Caldeias e Dra. DD. 2 - O preço devido para a execução de tal obra – materiais e mão-de-obra – foi ajustado por A. e R. em 37.370,92 €. 3 - A A. procedeu à montagem de antenas, instalação de bastidor de recepção, configurou modeladores de recepção, instalou e alinhou amplificadores, procedeu à passagem de cabos, instalou repartidores e derivadores, procedendo também à respectiva conectorização, facturando tais serviços nas facturas nº 2651 e nº 3158. 4 - Procedeu também à medição dos passivos. 5 - A R. assinou o auto de medição. 6 - Por conta do preço referido, a R. pagou à A., em 15.12.2003, a quantia de 12.000,00 €. 7 - Logo após a execução dos trabalhos referidos, as pessoas residentes no local queixaram-se que a imagem dos respectivos aparelhos de televisão aparecia cheia de grão chuva e era pouco perceptível. 8 - A R. alertou de imediato a A. para a existência daquelas anomalias. 9 - A R. deslocou-se várias vezes ao local a fim de eliminar tais anomalias. 10 - A A. não conseguiu, apesar dos esforços, eliminar as anomalias verificadas. 3. Quid iuris? São duas as questões que a recorrente coloca à nossa consideração para decisão: saber se, perante o circunstancialismo fáctico dado como provado deve proceder a invocação da exceptio e determinar o montante exacto da sua dívida para com a A.-recorrida, considerando ter entregue por conta do preço a importância de 12.000 €. Com vista a obter a consagração da primeira das duas questões referidas, a recorrente enfatiza o facto de que a obra apresentar defeitos que não foram eliminados pela A.-recorrida. É um facto que a obra ficou com defeitos e que não foram eliminados pela A., certo que, enquanto empreiteira, a sua obrigação era eliminá-los logo que isso fosse pedido pela dona da obra, salvo se as despesas fossem desproporcionadas ao proveito, o que nem sequer foi alegado (artigo 1221º, nº s 1 e 2, do Código Civil). O artigo 428º do Código Civil permite que, nos contratos bilaterais, como é o caso do contrato de empreitada, uma das partes recuse a sua prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe. “O que legitima a exceptio non adimpleti contratus é a ausência de correspondência ou de reciprocidade que está na origem das obrigações (sinalagma genético) e que deve continuar a estar presente no seu cumprimento (sinalagma funcional)” (João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, página 330). A exceptio é, ainda, admitida quando a outra parte cumpriu, embora com defeitos (exceptio non rite adimpleti contratus). Mas, como observa Antunes Varela, “na falta de disposição específica, o problema terá de ser resolvido … sem nunca perder de vista o princípio básico da boa fé”. Adverte, contudo, para o facto de o credor ter recebido a sua prestação, sem nenhuma reserva ou protesto, apesar dos vícios ou defeitos, quando em princípio não o deveria ter feito, não lhe ser lícito invocar a exceptio, pelo menos em relação à parte da prestação a que se encontra adscrito (Das Obrigações em Geral, Vol. I – 8ª edição –, página 399). Luís Teles de Menezes Leitão defende que a solução deverá ser a de que a aceitação da prestação não deve precludir o recurso à exceptio “se os defeitos de que a prestação padece prejudicam a integral satisfação do interesse do credor”, mas já não será admissível o recurso à exceptio se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância”, por aplicação analógica do artigo 802º do Código Civil (Direito das Obrigações, Volume II – 3ª edição -, páginas 255 e 256). Também Pedro Romano Martinez admite a exceptio após o credor ter não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem, sublinhando, no entanto, que a sua invocação deve ter em linha de conta o princípio da boa fé (Cumprimento Defeituoso, Em Especial Na Compra E Venda e Na Empreitada, página 328 e 329). No caso que nos ocupa foi a própria recorrente que, logo na sua oposição à injunção, informou ter resolvido o contrato. Ora, a partir daí, o contrato deixou de ter validade, pois que com a declaração produzida o mesmo ficou destruído, sendo os seus efeitos equiparados aos da declaração de nulidade (artigo 433º, nº 1, do Código Civil). Isto equivale a dizer que, resolvido o contrato, o dono da obra fica exonerado da obrigação de pagar o preço. Não foram trazidas a pretório as razões pelas quais a recorrente resolveu o contrato nem muito menos os direitos que, por isso, lhe assistem eventualmente, pelo que apenas nos resta dizer que a argumentação da recorrente a este respeito cai por terra pelo simples facto de ter sido ela própria que, sponte sua, deu o contrato por expirado. Resolvido, destruído, dado sem efeito, o contrato, perde sentido a invocação da exceptio (ainda último A. na obra e local citados). Improcede, pois, a primeira das duas questões colocadas. Viremos, pois, a nossa atenção para a segunda. Com ela pretende a R.-recorrente, reconhecendo estar em dívida para com a A.-recorrida, que a dívida seja a resultante da diferença de 37.370,92 € e 12.000 € e não de 32.879,14 e 12.000 €. Ora, acontece que o Supremo está impedido de censurar o juízo probatório firmado pelas instâncias, excepto nos casos previstos no artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil, que não têm aqui aplicação, pelo que lhe cumpre aceitar a factualidade que as instâncias deram como provadas para, depois, verificar da bondade da aplicação das normas substantivas pertinentes que aquelas fizeram. Como assim, tendo em conta o que consta dos pontos nºs 2 a 6 supra elencados, nada mais resta do que dizer que, também neste ponto, a razão não está do lado da recorrente. 4. Decisão Nega-se a revista a condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas. Lisboa, aos 12 de Fevereiro de 2009 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |