Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1024
Nº Convencional: JSTJ00031204
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: FURTO
FURTO EM VEÍCULO
VÍCIOS DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199612190010243
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG332
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES CP ANOT ART259.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 355 ARTIGO 356 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CP95 ARTIGO 204 N1 B ARTIGO 259 ARTIGO 356.
CONST76 ARTIGO 35 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27.
ACÓRDÃO STJ PROC48230 DE 1996/02/01.
ACÓRDÃO STJ PROC171 DE 1996/05/02.
ACÓRDÃO TC N279/95 IN DR IIS DE 1995/07/28.
Sumário : I - Do disposto no artigo 1 n. 1, alínea f), do CPP, resulta claro que só a imputação ao arguido de um crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis através de uma alteração dos factos
é que esta toma a natureza de substancial.
II - A subtracção de documentos como o livrete automóvel, o título de registo da propriedade, o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de eleitor e o número de contribuinte, feita pelo agente do furto com o propósito de "obter para si benefícios ilegítimos e causando prejuízos patrimoniais a outrém, integrando-os na sua esfera patrimonial, constitui o crime previsto e punido no artigo 259 n. 1 do Código Penal e não o da previsão do artigo 204 n. 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
III - Ao arguido compete defender-se dos factos que lhe são imputáveis e não da sua qualificação jurídica.
IV - O Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, podendo mesmo alterar a que lhes foi dada na acusação ou na pronúncia, devendo, porém, em caso de condenação, a pena aplicada conter-se no limite máximo da incriminação feita na acusação ou na pronúncia, sob pena de alteração substancial dos factos.
V - Se o acórdão recorrido contem todos os elementos objectivos e subjectivos para a decisão de direito, não há contradição insanável da fundamentação nem há erro notório, ou não, na apreciação da prova.
Decisão Texto Integral: PROCESSO N. 1024/96
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O arguido, com os demais sinais dos autos, foi condenado no Tribunal do Círculo da Figueira da Foz,
Processo Comum n. 49/96, como autor de: a) Um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 n. 1 e 204 n. 2 alínea a) do Código
Penal, na pena de 2 anos de prisão; b) um crime de quebra de selos previsto e punido pelo artigo 356 do Código Penal na pena de 2 meses de prisão. c) um crime de furto previsto e punido pelo artigo 204 n. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e,
2) na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão acrescida da pena acessória de expulsão pelo período de
3 anos após o cumprimento da pena, nos termos do artigo
68 n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 59/93 de 3 de
Março.
Inconformado com esta decisão dela interpôs o arguido o presente recurso em que, motivando-o, concluiu em síntese:
I - O Tribunal "a quo" violou o artigo 359 do Código de
Processo Penal conjugado com o artigo 1, n. 1, alínea f) do mesmo diploma, já que caracterizou a conduta do arguido como tipificadora da prática de um crime diferente do que constava da acusação sem terem sido respeitados os requisitos legalmente exigidos para que tal alteração substancial dos factos pudesse ocorrer;
II - a própria descrição dos factos como preenchendo o tipo de crime de furto qualificado, conforme dispõe o artigo 204, n. 1, alínea a) do Código Penal, se afigura violadora daquele dispositivo legal, desde que conjugado com o artigo 202, alínea a) do mesmo diploma;
III - já que ao qualificar o furto como qualificado, face ao valor elevado da coisa furtada, o Tribunal "a quo" não estabelece qual era o valor (relembra-se que estão em causa documentos que, segundo o critério do
Tribunal, teriam um valor superior a 650000 escudos);
IV - até porque, a haver uma alteração dos factos, deveria considerar-se hipoteticamente a conduta do arguido como integradora da previsão do artigo 203 do
Código Penal.
V - O Tribunal "a quo" ainda violou os artigos 127 e
355 do Código de Processo Penal, pois, em manifesto desrespeito pelo disposto no artigo 32, n. 1, da
C.R.P., não garantiu a defesa do arguido; interpretou subjectivamente os depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento e até deu como produzida prova que nunca o poderia ser, designadamente indo ancorar a sua decisão em provas que não foram
"produzidas ou examinadas em audiência" (n. 1 do artigo
355) como facilmente se conclui da leitura detalhada do acórdão recorrido; não fundamentando devidamente a sentença, ao arrepio do artigo 374 do Código de
Processo Penal;
VI - pelo que é lícito que o Venerando Tribunal "ad quem" conheça este recurso nos termos do disposto no artigo 410, n. 2, nas suas várias alíneas, do mesmo código, por força do artigo 433 a 436;
VII - até porque outra hipótese não resta à defesa, face aos poderes de decisão concedidos ao Tribunal de
Primeira Instância não se vislumbrando outro tipo de controlo do que o previsto nesse artigo 436.
Pede o provimento do recurso e, em consequência, a) que seja apreciado nos termos do disposto no artigo
410, n. 2 aplicado por força do artigo 433, ambos do
Código de Processo Penal e, b) que se proceda, nos termos do artigo 436 do mesmo diploma legal, ao respectivo reenvio para ser renovada a prova.
Contra-motivou o Ministério Público para se opor à tese do recurso, excepto pelo que respeita à conduta do arguido atinente à apropriação de documentos por entender que ele integrou o crime de furto previsto e punido pelo artigo 203 do Código Penal, a punir com a mesma pena por se mostrar ajustada e bem doseada.
É a seguinte a matéria de facto que vem apurada:
1 - No dia 2 de Fevereiro de 1996, em hora não determinada, mas entre as 15 e as 21 horas, com o auxílio de um objecto não identificado, o arguido abriu a porta do lado direito do veículo, matrícula "XN", propriedade da A, Limitada, habitualmente utilizado por B, que se encontrava estacionado na Rua... Figueira da Foz;
2 - de seguida, abriu com uma das mãos o porta luvas do mesmo e retirou do seu interior uma pasta contendo os documentos do referido veículo (livrete e título de registo de propriedade) e uma carteira de plástico que guardava os documentos pessoais, tais como bilhete de identidade, carta de condução, cartão de eleitor, número de contribuinte, etc., do mencionado B e ainda os documentos da sua viatura pessoal, matrícula "EG";
3 - algumas horas mais tarde, ainda do mesmo dia, o arguido aproximou-se do veículo, matrícula "DQ", pertencente a C, estacionado na Rua ..., Figueira da Foz;
4 - este último veículo achava-se, na ocasião, com as portas fechadas apenas no trinco e com as respectivas chaves na ignição;
5 - o arguido entrou, então, no mesmo, pô-lo a funcionar e dirigiu-se nele, em direcção do Sul do País;
6 - na Fronteira de Caia, em Elvas, onde parou, com a ajuda de um objecto não identificado, cortou os selos do camião matrícula JKM, reboque TC conduzido pelo cidadão inglês D;
7 - o arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, não ignorando também que todas estas condutas não lhe eram permitidas;
8 - sabia perfeitamente que os citados documentos e o veículo "DQ" lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
9 - pretendeu fazê-los seus, integrando-os na sua esfera patrimonial, com o propósito de obter para si benefícios ilegítimos e causar prejuízos patrimoniais a outrém;
10 - o veículo que subtraiu possuía o valor de 4500000 escudos;
11 - no interior deste, encontravam-se também 5000 escudos em dinheiro português e cerca de 2000 pesetas, bem como diversos documentos pessoais (BI, carta de condução, cartão de eleitor, diversos cartões de crédito, etc.) do proprietário e de sua mulher E, a que o arguido deu destino desconhecido;
12 - apenas o veículo "DQ", os documentos deste e os do outro veículo viriam a ser recuperados pelos respectivos ofendidos;
13 - o arguido conhecia igualmente a natureza dos selos que destruiu do camião internacional, com matrícula inglesa, nomeadamente o seu carácter inviolável, não desconhecendo também que os mesmos tenham sido apostos por funcionário competente;
14 - o arguido é trabalhador sazonal e na altura em que ocorreram os factos passeava por Portugal e pretendia dirigir-se a Itália onde tem familiares.
Isto posto, cumpre decidir no âmbito das conclusões da motivação do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva desta.
Aceita o arguido-recorrente que a decisão recorrida considerou provados todos os factos constantes da acusação - sua motivação de recurso - folha 112.
Se deveriam ou não, todos ou parte deles, assim ser considerados é questão de convicção do Julgador "a quo" que, situado no âmbito estrito da matéria de facto não é sindicável por este Supremo Tribunal - artigos 127, 433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal.
Do disposto no artigo 1, n. 1, alínea f) do Código Penal resulta claro que só a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis através de uma alteração dos factos
é que toma a natureza de substancial.
A convolação (jurídica), assim, na previsão daquele normativo e bem assim na do artigo 359 do mesmo diploma legal é permitida.
Seja como for, depois que o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 279/95 (D.R. II Série, de 28 de Julho de 1995, página 8758), se pronunciou pela inconstitucionalidade da Jurisprudência obrigatória do S.T.J., fixada por Acórdão de 27 de Janeiro de 1993, que defendia a convolação (jurídica) como sempre admissível ainda que dela resultasse imputação criminal mais grave, sempre residualmente ficou como legal e constitucionalmente não prejudicado o entendimento de que:
"I - Ao arguido compete defender-se dos factos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica.
II - O Tribunal é livre na qualificação jurídica desses factos, poderia mesmo alterar a que foi dada na acusação ou na pronúncia.
III - A pena do arguido deve, porém, conter-se no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou na pronúncia, sob pena de alteração substancial dos factos".
Este é entendimento que vem sendo subscrito jurisprudencialmente pelo S.T.J., v. g., in Acórdãos de 2 de Maio de 1996, Processo 171/96, e de 1 de Fevereiro de 1996, Processo 48230, sumariados pelo Ministério
Público em Recolha Interna de Jurisprudência.
O arguido-recorrente vinha acusado pela prática de um crime de subtracção de documentos do artigo 259 n. 1 do
Código Penal de 1995 a que cabia a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
O Tribunal "a quo" convolou a situação para o crime de furto qualificado do artigo 204, n. 1, alínea a) do mesmo diploma legal, a que cabe a pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
O Tribunal condenou o arguido-recorrente por este crime na pena de 6 meses de prisão. Esta pena contem-se muito aquém do limite máximo da incriminação acusatória, que era de 3 anos de prisão, como vimos.
Daqui resulta que, por esse ângulo, o motivado no recurso, se mostra como conformado com a lei a convolação praticada pelo Tribunal "a quo" na decisão recorrida.
Contudo, mostra-se errada tal convolação (jurídica), não porque deva fazer-se para o crime do artigo 203, n. 1 do Código Penal, como sustentam o arguido-recorrente na sua motivação e o Ministério Público na contra-motivação, mas porque tal convolação não devia ter sido operada, isto é, a incriminação da acusação é a que, no caso, se mostra preenchida pelos factos provados, ou seja, a do artigo 259 n. 1 do Código Penal de 1995.
Assim, não há dúvida de que, no caso concreto, o objecto da subtracção são documentos como livrete automóvel, título de registo da propriedade, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de eleitor e de número de contribuinte. Este elemento é caracterizador deste tipo legal de crime - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Janeiro de 1994 in C.J. Tomo I - 1994/186. Está provado que o arguido-recorrente subtraiu esses documentos, integrando-os na sua esfera patrimonial, com o propósito de "obter para si benefícios ilegítimos e causar prejuízos patrimoniais a outrém".
Esta factuidade integra de pleno a tipicidade legal especial do artigo 259, n. 1 do Código Penal, contrariamente ao que vem decidido com o fundamento de que "o arguido não pretendia prejudicar os proprietários dos documentos pela sua não utilização".
Não se compreende mesmo esta reserva do julgador "a quo", já que se deu expressamente como provado que o arguido quis causar prejuízos patrimoniais a outrém.
Não se pense que este normativo apenas protege o uso do documento. Ele é "altamente compreensivo", como se diz em sua anotação no Código Penal de 1995 de Leal-Henriques e Simas Santos. Tanto aí cabe a protecção do uso como da propriedade do documento.
Face à actual redacção do artigo 259 n. 1 do Código Penal de 1995, que erigiu em elemento típico expresso, e que se subentenderia no Código Penal de 1982, artigo 231 fim de "obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo", não ficam dúvidas de que a conduta do arguido é inteiramente subsumível ao disposto no artigo 259 n. 1 do Código Penal de 1995.
Só se se subtrair documento "sem querer prejudicar seja quem for" é que se será censurado como autor do geral crime de furto já que o documento é subsumível à noção de "coisa móvel", como se lê em anotação a este normativo, ib. Código Penal Anotado - Leal Henriques e Simas Santos. Não é este o caso do autor, pois que o arguido quis causar prejuízos patrimoniais a outrém, além de que quis obter para si benefícios ilegítimos.
Nesta ordem de ideias, a conduta do arguido, pelo que à subtracção de documentos respeita, integra o crime do artigo 259 n. 1 do Código Penal de 1995 e não o artigo 204, n. 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
Acontece que, para a integração desta última tipicidade encontrada pelo Tribunal "a quo", sempre faltava um seu elemento qualificador que era o da determinação e concretização, que não há, de valor dos documentos subtraídos.
O acórdão recorrido mostra-se elaborado com observância bastante do disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal. O Tribunal fundou a sua convicção nas provas que enumerou no Acórdão. A decisão mostra-se fundamentada de facto e de direito e o acórdão estabelece os demais elementos seus caracterizadores legais. Não há vício patente do disposto nos artigos 127 ou 355 do Código de Processo Penal, e o recorrente não concretiza a acusação que sob esse aspecto faz à decisão recorrida, nem do artigo 32 n. 1 da C.R.P..
É consabido que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recurso, se delimitam pelo reexame da matéria de direito, porventura em revista ampliada nos termos do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal e 433 do mesmo diploma legal.
Impetra o recorrente que este Supremo Tribunal conheça de seu recurso nos termos deste último dispositivo legal, melhor do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
Neste âmbito, porém, este Tribunal apenas pode apreciar vício que resulta do texto do decisão recorrida, por si só ou conjugad o com as regras da experiência comum e que verse sobre: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto; b) a contradição insanável da fundamentação; c) erro notório na apreciação da prova.
Nem o recorrente caracteriza na sua motivação do recurso qualquer daqueles vícios, nem se vislumbram como existentes no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O acórdão contém todos os elementos objectivos e subjectivos para a decisão de direito, não há contradição insanável da fundamentação nem há erro, notório ou não, na apreciação da prova.
Assim improcede também esta crítica que o recorrente faz ao acórdão recorrido, sem a concretizar contudo.
Não obstante improcedem todas as censuras do recorrente ao acórdão recorrido importa corrigir a incriminação feita pelo Tribunal "a quo" à subtracção de documentos praticada pelo arguido e, em função de tal, declara-se este, por essa factuidade incurso num crime de subtracção de documentos previsto e punido pelo artigo 259 n. 1 do Código Penal de 1995 e não do artigo 204, n. 1, alínea a) por que foi condenado.
Procedendo à fixação da medida da pena considera-se:
A moldura penal abstracta correspondente àquele crime é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
A ilicitude é elevada, a culpa é grave enquanto o arguido agiu com dolo directo e intenso. Tem ele também já passado criminal.
Nas demais circunstâncias que rodearam a infracção, inclusive a contemporaneidade de outros crimes, só a pena privativa de liberdade se mostra adequada à realização suficiente das finalidades de punição e dentro dela, por ajustada, fixar-se-lhe a pena de prisão de 6 meses pelo crime do artigo 259 do Código Penal de 1995.
E considerando a manutenção das outras duas penas de prisão por que o arguido vem condenado, a de 2 anos e a de 2 meses, respectivamente pelos crimes dos artigos 203 n. 1 e 204, n. 2, alínea a) do Código Penal de 1995 e do artigo 356 do Código de Penal de 1995, e considerando ainda a globalidade dos factos e a personalidade do agente, de trabalhador sazonal em passeio pela Europa onde vai deixando este rasto, condena-se o arguido-recorrente, reformulando o cúmulo jurídico em que a final vinha condenado, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, ou seja, a mesma que lhe havia sido fixada pelo Tribunal recorrido.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se o acórdão recorrido excepto quanto à qualificação da subtracção dos documentos pelo arguido e quanto à absolvição estabelecida na parte decisória daquele sem qualquer conteúdo já, pois esse crime aí contemplado era o que havia sido objecto da convolação então praticada pelo tribunal "a quo" e que, por isso, deverá desaparecer.
Boletins ao Registo Criminal.
O recorrendo vai condenado em 10 UCs de taxa de justiça e mínimo de procuradoria, sem prejuízo de apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1996.
Lúcio Teixeira,
Hugo Lopes,
Dias Girão,
Carlindo Costa.
Decisão Impugnada:
Tribunal de Círculo da Figueira da Foz - Processo N. 49/96 de 3 de Abril de 1996.