Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075168
Nº Convencional: JSTJ00001531
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
Nº do Documento: SJ198711100751681
Data do Acordão: 11/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG414
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o prazo fixado num contrato-promessa para a celebração de escritura de compra e venda não era essencial ou necessario, ultrapassado aquele periodo de tempo não se seguia automaticamente o direito do promitente-vendedor a resolver o contrato.
II - Não e caso de recurso ao tribunal, quando a determinação do prazo for deixada ao credor (contraente-cumpridor) e este (promitente-comprador) usou desta faculdade, marcando data e local para a outorga da escritura.
III - Em qualquer caso, haja ou não sinal, haja ou não clausula penal, se alguem se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.