Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001531 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO EXECUÇÃO ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711100751681 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG414 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o prazo fixado num contrato-promessa para a celebração de escritura de compra e venda não era essencial ou necessario, ultrapassado aquele periodo de tempo não se seguia automaticamente o direito do promitente-vendedor a resolver o contrato. II - Não e caso de recurso ao tribunal, quando a determinação do prazo for deixada ao credor (contraente-cumpridor) e este (promitente-comprador) usou desta faculdade, marcando data e local para a outorga da escritura. III - Em qualquer caso, haja ou não sinal, haja ou não clausula penal, se alguem se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. | ||