Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S476
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LAURA LEONARDO
Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: SJ200507130004764
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE) aprovado pelo DL n.º 444/99 de 03-11 prevê que estes serviços disponham de dois quadros: um de vinculação, no qual se integra o pessoal sujeito ao regime da função pública; outro de contratação, composto pelo pessoal com contrato individual de trabalho.
II - Das disposições do EPSEMNE resulta patente a existência de um corpo estatutário comum, aplicável à generalidade dos trabalhadores dos serviços externos do MNE, independentemente da natureza jurídica da respectiva vinculação.
III - Encontrando-se a autora, de nacionalidade belga, ao serviço do Estado Português na missão permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas, integrada no quadro de pessoal assalariado daquele serviço externo do MNE e exercendo as funções de tradutora-intérprete, deve o Estado Português aplicar-lhe o modelo remuneratório previsto para o pessoal no quadro de vinculação sujeito ao regime da função pública, em face do princípio da equiparação retributiva entre o pessoal dos quadros da vinculação e da contratação (arts. 63.º e 64.º daquele estatuto), dos princípios da equidade interna e externa (arts. 61.º do mesmo estatuto) e em sintonia com o princípio de para trabalho igual salário igual consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, que é uma projecção no campo dos direitos dos trabalhadores do princípio da igualdade inscrito no art,. 13.º da CRP e também presente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 20.º).
IV - Não justifica a não aplicação à trabalhadora daquele regime a circunstância de não estar sujeita à dedução de IRS já que, por um lado, a equiparação funciona ao nível da retribuição ilíquida (a remuneração de base) e, por outro, o Estado Belga também cobra impostos aos seus nacionais, sendo o "précompte profissionel" equivalente ao IRS e não estando demonstrado que haja grandes assimetrias nesta área entre os dois países.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "A", de nacionalidade belga, residente em ..., 1060 - Bruxelas, Bélgica, demandou o Estado Português, pedindo a condenação do réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artº 63° do EPSMNE), por força do disposto no artº 64° do mesmo Estatuto, ou por aplicação directa das normas constantes dos artºs 59°-1-a) e 266º-2 da CRP, devendo, em consequência, ser condenado a pagar-lhe:
- a) € 22.942,75, correspondente ao capital em dívida, até à presente data;
- b) € 917,71, por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 (inclusive) e até que lhe seja aplicado o mencionado modelo remuneratório, montante a liquidar em execução de sentença;
- c) E juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa legal de 7%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, igualmente a liquidar em execução de sentença.

Na contestação, o réu defende-se por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e também por impugnação.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção, mas em via de recurso foi declarada a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer da acção.
Regressados os autos à 1ª instância, o tribunal, considerando que os autos dispunham de todos os elementos para decidir de fundo, julgou a acção procedente, condenando o réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artº 63° do EPSMNE), nos termos do disposto no artigo 64° do mesmo Estatuto e, consequentemente, a pagar à autora € 22.942,75, correspondente ao capital em dívida até à data da propositura da acção, € 917,71 por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 e até lhe ser aplicado o mencionado modelo remuneratório, com liquidação em execução de sentença, e, ainda, juros de mora vencidos, desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre todo o capital em dívida.

O réu apelou do saneador/sentença, mas sem sucesso pois a Relação confirmou o decidido.
Inconformado de novo, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - A autora, antes da integração no novo quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pertencia ao quadro de pessoal assalariado destes serviços externos do MNE;
2ª) - Tal quadro de pessoal assalariado integrava trabalhadores estrangeiros e trabalhadores com nacionalidade portuguesa, todos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao direito privado local;
3ª) - Pela vigência do novo estatuto (DL nº 444/99, de 3 de Novembro), foram criados dois quadros distintos nos serviços externos do MNE, o quadro único de contratação e o quadro único de vinculação;
4ª) - Para o quadro único de contratação transitaram os trabalhadores, estrangeiros e nacionais que optaram por ficar neste quadro;
5ª) - Os trabalhadores deste quadro continuaram sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e do direito privado local (art° 4°-2 do DL 444/99);
6ª) - Tal como acontecia no quadro de pessoal assalariado, os trabalhadores do quadro único de contratação não estão sujeitos a qualquer dedução de imposto sobre o rendimento para o Estado Português, o chamado IRS;
7ª) - A autora não veio apresentar, nesta acção, qualquer pedido de diferenciação de tratamento do Estado Português, em razão da nacionalidade ou da remuneração que lhe é paga, em relação aos demais trabalhadores que integram o quadro único de contratação, para onde a autora transitou;
8ª) - Os trabalhadores portugueses do anterior quadro de pessoal assalariado que optaram por transitar para o quadro único de vinculação, quadro da função pública (art° 3°-1 do DL nº 444/99), passaram a estar sujeitos ex novo ao desconto pelo Estado Português do IRS;
9ª) - Para colmatar a quebra significativa na remuneração líquida resultante dessa cobrança, a que passaram a estar sujeitos os trabalhadores que transitaram para o quadro único de vinculação, foi prevista uma fase de transição e a aplicação de tabelas indiciárias, onde se contempla uma compensação do valor do IRS a cobrar;
10ª) - A autora reconhece que tal diferenciação radica na compensação do IRS a estes funcionários;
11ª) - Todavia, pede que lhe seja dada idêntica compensação, bem sabendo que o Estado Português não passou a cobrar-lhe tal imposto por via da transição para o quadro único de contratação;
12ª) - Aliás, ao pedir a aplicação do "modelo remuneratório" dos trabalhadores que integram o quadro único de vinculação, tem presente, também, que são diferentes as condições económicas, sociais e fiscais entre Portugal e a Bélgica;
13ª) - Para condições diferentes, obviamente que devem aplicar-se soluções diferentes;
14ª) - A ponderação de tais condições, para efeitos de equiparação, implica estudos e conhecimentos específicos de técnicos e a intervenção de vários Ministérios, o que é próprio de medidas legislativas.

Termina pedindo a revogação do acórdão, com a consequente absolvição do Estado Português do pedido.

Nas contra-alegações, a autora defende a manutenção do julgado.

II - Questões
Fundamentalmente, saber se a autora tem (ou não) direito a que lhe seja aplicado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto no artº 63º do EPSEMNE para o pessoal sujeito ao regime da função pública.

III - Factos
1. A autora é de nacionalidade belga.
2. Em 1 de Janeiro de 1991, a autora foi admitida ao serviço do réu, por tempo indeterminado e mediante ajuste verbal, não reduzido a escrito, para o exercício das funções de Secretária de 2ª Classe, na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, tendo sido integrada no Quadro de Pessoal Assalariado daquele Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (doc. nº 1, junto com a petição inicial).
3. Em 1 de Novembro de 1992, precedendo aprovação em concurso, a autora passou a exercer as funções de Tradutora-Intérprete (docs. nºs 1 e 2, juntos com a petição inicial).
3. Na sequência da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a autora transitou, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, para a categoria de Técnico, na área funcional de Tradução, tendo sido integrada, nessa qualidade, no Quadro único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001 e não beneficiou, em termos remuneratórios, de qualquer compensação pecuniária para efeitos fiscais.
4. No ano de 2000, a autora auferiu um salário bruto mensal no montante global de 82.673,98 BEF, correspondente à remuneração base e prémios de antiguidade (doc. nº 1 junto com a petição inicial).
5. Em Janeiro de 2001, foi processado e pago à autora o salário bruto no montante global de 84.493,00 BEF, equivalente a € 2.094,53 (doc. nº 3, junto com a petição inicial).
6. A autora dirigiu ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros o requerimento junto com a petição inicial como documento nº 4, datado de 28 de Maio de 2001, formulando, a final, a seguinte pretensão:
"Neste contexto e à semelhança das medidas adoptadas para compensar o IRS dos funcionários do quadro do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que aderiu à função pública, vem muito respeitosamente solicitar a V. Ex.ª que medida análoga lhe seja atribuída para compensar o diferencial de imposto equivalente ao IRS ("précompte professionnel") que paga às autoridades belgas e que tal medida seja contemplada no seu contrato individual de trabalho que vai ser elaborado num futuro próximo nos termos previstos no Estatuto".
7. Perante a ausência de resposta, a autora, a coberto de carta recebida no MNE a 29 de Outubro de 2001, renovou a sua pretensão, nos termos do requerimento junto com a petição como documento nº 6.
8. Em resposta e mediante ofício recebido na REPER em 19 de Novembro de 2001 (documento nº 7, junto com a petição), o Senhor Director do DGA deu conta do seguinte:
"Com referência ao ofício n.° 1735 de 5 de Junho, muito agradecia a V. Exª que se dignasse informar a interessada de que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, aprovado pelo DL n.° 444/99, de 3 de Novembro, prevê apenas a fixação de regras de transição em matéria de compensação remuneratória para os integrantes do quadro único de vinculação.
Neste sentido, e a menos que se venha a proceder a alguma alteração legislativa do Estatuto, não parece possível, de momento e face à legislação vigente, deferir as pretensões da interessada.
Por outro lado, permita-me igualmente solicitar a V. Exª que se digne recordar à referida funcionária que o Estado Português não é parte de uma relação jurídica de índole tributária (entre a Srª A e o fisco belga) já pré-existente à data da aprovação e entrada em vigor do Estatuto."

IV - Apreciando
A 1ª instância, considerando que se aplicava à autora o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artºs 63° e 64º do EPSMNE), condenou o réu a pagar à autora os montantes pedidos. Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
O réu não põe em causa que, concluindo-se naquele sentido, seja esta a medida da sua condenação. Pretende, sim, obter a sua absolvição, impugnando a decisão recorrida na parte em que reconhece a aplicação à autora daquele modelo remuneratório.
É este, pois, o objecto do recurso.
As questões a resolver prendem-se com problemas de interpretação e aplicação do citado Estatuto.
Este diploma (EPSEMNE) foi aprovado pelo DL nº 444/99, de 3 de Novembro. Do seu preâmbulo resulta que, estando em marcha uma política de modernização consular, se tornava necessário clarificar o ordenamento jurídico com vista ao enquadramento dos recursos humanos afectos aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em função dos regimes de emprego no quadro da função pública e no do contrato individual de trabalho, explicitando que a natureza das funções exercidas pelo pessoal contratado de nacionalidade portuguesa nas missões diplomáticas e postos consulares aconselhava a que a respectiva relação de emprego se processasse no quadro do regime da função pública. O artº 2º-2 do citado decreto-lei estendeu, expressamente, a aplicação do estatuto (aprovado) ao pessoal a exercer funções, com carácter permanente, nos serviços externos do MNE, na data da sua entrada em vigor (excluindo os que estivessem integrados nos quadros previstos no artº 20º do DL nº 48/94, de 24.02).
Para nos situarmos melhor dentro das questões, começaremos por expor, em traços largos e na parte que interessa, o regime do estatuto aprovado, sem esquecer que, aquando da sua entrada em vigor, a autora, de nacionalidade belga, se encontrava ao serviço do Estado Português, na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, integrada no Quadro de Pessoal Assalariado daquele Serviço Externo do MNE, exercendo as funções de "tradutora-intérprete".
No que concerne aos quadros de pessoal, os serviços externos do MNE, segundo o novo Estatuto, passaram a dispor, em conjunto, de dois quadros únicos: um de vinculação, no qual se integram (e integraram) o pessoal sujeito ao regime da função pública (ou que optaram por esse regime); outro de contratação, composto pelo pessoal com contrato individual de trabalho (artº 3º).
Quanto ao pessoal técnico, o estatuto prevê duas categorias: "técnico especialista" e "técnico" (artº 8º).
Tanto o pessoal do quadro de vinculação, como o do quadro de contratação estão sujeitos a avaliações e a classificações de serviço (artº 15º).
A relação jurídica de emprego do pessoal sujeito ao regime da função pública constitui-se por nomeação (artº 16º), a do pessoal para o quadro de contratação, através de contrato de trabalho (artº 17º-1).
Todavia, tanto num como noutro caso, o recrutamento e selecção fazem-se mediante concurso (artºs 19º-1 e 22º).
Os requisitos gerais de ingresso no quadro único de contratação são idênticos aos exigidos para ingresso no quadro de vinculação (artº 21º-1 e artº 20º 1 b), c), d) e), 2ª parte), embora, neste caso, sejam exigidos mais dois requisitos gerais (ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto normativo da União Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal; e não estar inibido do exercício dessas funções) - alíneas a) e e), 1ª parte, do nº 1 do citado artº 20º.
Tanto num quadro como noutro, a evolução profissional faz-se por promoção e progressão; a promoção (acesso a categoria imediatamente superior na estrutura da carreira) depende da verificação cumulativa dos mesmos requisitos (sujeição a concurso, um certo tempo de permanência na categoria imediatamente anterior, classificação de serviço não inferior a Bom); a progressão (mudança de escalão dentro da mesma categoria) é automática e oficiosa, dependendo da permanência no escalão anterior, por um módulo de tempo igual a três anos - artº 24º.
Os direitos e garantias do pessoal (de ambos os quadros) estão previstos no artº 30º. Entre eles, contam-se: o direito a progredir e ser promovido ou mudar de carreira nos termos do estatuto; não lhe ser diminuída a retribuição, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no estatuto - alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artº 30º.
Os princípios gerais do sistema retributivo estão previstos nos artºs 60º a 65º.
O artº 60º dá-nos a noção de sistema retributivo - conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelo pessoal por motivo da prestação de trabalho.
No artº 61º estão enunciados os princípios do sistema retributivo:
- estrutura-se em princípios de equidade interna e externa;
- aquela (equidade interna) visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito dos serviços externos;
- esta (equidade externa) visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição em cada função no contexto do mercado de trabalho em que cada serviço externo se insere.
O artº 62º indica as componentes do sistema retributivo. É composto por remuneração base; prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos.
O artº 63º estabelece a forma como se chega à remuneração base mensal do pessoal vinculado à função pública:
«1 - A remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se por índices, de acordo com a tabela indiciária aplicável.
2 - As tabelas indiciárias aplicáveis, bem como as importâncias correspondentes aos índices 100 em cada país, constam de anexo ao presente estatuto (.....)»
O artº 64º estende a aplicação do disposto no artº 63º ao pessoal com contrato individual de trabalho, sempre que as condições económicas, sociais ou fiscais dos países assim o aconselhem, de modo a respeitar o princípio da equiparação entre o pessoal vinculado à função pública e o pessoal em regime de contratação.
A remuneração base integra a remuneração da categoria (igual a cinco sextos da remuneração base) e a remuneração de exercício (igual a um sexto da remuneração base) - artº 66º.
A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário, agente ou trabalhador está posicionado.
Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada carreira ou de cada categoria integrada em carreira.
A remuneração base anual é abonada em 13 mensalidades, uma das quais corresponde a subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei geral da função pública (artº 67º)
O estatuto prevê que sobre as remunerações devidas aos trabalhadores incidam descontos. Estes podem ser obrigatórios (se impostos por lei) e facultativos (os que, embora permitidos por lei, carecem de autorização do titular do direito à retribuição - artº 82º)
São descontos obrigatórios: os impostos sobre as remunerações e as comparticipações para as instituições ou sistemas de segurança social e de assistência na doença (artº 83º).
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes: prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de vida e complemento de reforma e planos de poupança-reforma; quota sindical (artº 84º).
Nos artºs 87º e sgs do estatuto encontram-se algumas normas transitórias. A primeira - artº 87º - ocupa-se da extinção e transição de categorias, independentemente do vínculo. O artº 88º ocupa-se da transição (do pessoal) para a função pública (para o quadro único de vinculação).
Segundo este artigo, a transição far-se-á em obediência às seguintes regras:
"a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, à remuneração imediatamente superior."
A remuneração a considerar para efeitos desta transição resulta do valor correspondente à remuneração base, acrescida de prémios de antiguidade (nº 2), não podendo da aplicação das regras de transição resultar diminuição da remuneração auferida (remuneração base + prémios de antiguidade) - nº 3.
Sempre que o montante apurado nos termos deste nº 3 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante percebido (nº 4).
Esse diferencial tem carácter de abono pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do Estatuto (nº 5).
Deste breve relato, fica patente a existência dum corpo estatutário comum aplicável à generalidade dos trabalhadores dos serviços externos do MNE, independentemente da natureza jurídica da respectiva vinculação.

Através desta acção a autora pretende que o réu seja condenado a aplicar-lhe, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artº 63º do EPSMNE), com as respectivas consequências. Apela, em primeira linha, para o disposto no artº 64º do mesmo Estatuto; subsidiariamente, para a aplicação directa dos artºs 59º-1-a) e 266º-2 da CRP.
Enquadrada a situação, vejamos, no essencial, a fundamentação do acórdão recorrido (no sentido da procedência da acção, em consonância com o decidido na 1ª instância):
- o artigo 64° do EPSEMNE não constitui um preceito de natureza "transitória" e o seu âmbito material não permite estabelecer qualquer conexão normativa relevante com o "diferencial de integração" referido no artº 88º (este sim, uma norma transitória);
- desde logo, porque aquele preceito não se insere no Capítulo XV do EPSEMNE - sede do regime de transição do pessoal para as novas categorias instituídas por aquele Estatuto - mas, antes, no seu Capítulo XII, relativo ao "Sistema Retributivo";
- ora, aquele preceito determina, justamente, a aplicação ao pessoal de chefia, técnico e administrativo, (já) integrado no Quadro único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, do modelo retributivo fixado, no artigo 63°, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, (já) integrado no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos) ..., "sempre que as condições económicas, sociais e fiscais dos países assim o aconselhem";
- tal modelo retributivo baseia-se em estruturas e tabelas indiciárias, fixadas em anexo ao EPSEMNE;
- com a consagração de tal norma, o legislador visou garantir a efectivação do princípio da equiparação remuneratória entre funcionários e contratados no âmbito dos Serviços Externos do MNE, imposta não apenas pelos princípios da equidade - interna e externa - estruturantes do respectivo sistema retributivo (EPSEMNE, 61º) - mas, também, pelos princípios constitucionais da igualdade ("a trabalho igual, salário igual") e da justiça (CRP, artºs 13°, 59°-1-a) e 266°-2), ínsitos no conceito de Estado Direito (CRP, artº 2°);
- ora, a gritante desigualdade remuneratória da autora por referência a funcionários do Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE, com a mesma categoria e a mesma antiguidade, conjugada com o facto de exercer as suas funções na Bélgica, país membro da União Europeia e integrante, tal como Portugal, do designado Espaço Económico Europeu, impõem a necessária convocação e aplicação dos princípios e normas acima mencionadas, em ordem a repor a justiça material na situação descrita, conforme foi integralmente reconhecido pela sentença da 1ª instância;

- o fundamento da pretensão da autora não repousa, de todo, em qualquer "diminuição salarial" por si sofrida em resultado da sua transição e integração no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE mas, antes, na circunstância de auferir um salário bruto mensal inferior, em 917.71 €, ao vencimento bruto auferido por um funcionário com a mesma categoria e afecto, como ela, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, o qual, ao contrário dela, pôde - em razão exclusiva da sua nacionalidade portuguesa - optar pelo regime da função pública (DL 444/99, artº 3°-1) e, por essa via, transitar e ser integrado no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos;
- a sentença da 1ª instância não reconheceu o direito da autora a receber qualquer diferencial de integração (previsto no artº 88º), mas, antes, o de lhe ser aplicado, nos termos dos artigos 64° do EPSEMNE e 59°-1-a) e 266°-2 da CRP, o modelo remuneratório previsto no artigo 63° daquele Estatuto - o que é radicalmente diverso;
- a tabela indiciária aplicável aos funcionários do Quadro Único de Vinculação comporta para a categoria profissional de Técnico, o caso da autora, 6 escalões, a que correspondem, respectivamente, os índices 275, 285, 295, 310, 325 e 345, tendo sido fixado, para a Bélgica, um índice 100, sendo as importâncias tabelares (expressas em escudos e euro - ano de 1999), no caso deste país 219.600$00 /€ 1.095,36, donde resulta que a remuneração bruta correspondente ao 1° daqueles escalões (índice 275) é de € 3.012,24;
- por conseguinte, a autora, por referência ao escalão mais baixo da estrutura remuneratória referida recebe um salário mensal bruto inferior, em € 917,71;
- esta situação viola não só o princípio da equidade externa contido no citado artº 61º com o qual se pretende alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho em que cada serviço externo se insere mas também o disposto no artº 64°, que manda aplicar ao pessoal técnico com contrato individual de trabalho o regime previsto para o pessoal vinculado à função pública sempre que as condições económicas, sociais e fiscais dos países assim o aconselhem, de modo a respeitar a equiparação entre o pessoal vinculado à função pública e o pessoal em regime de contratação;
- Portugal e a Bélgica integram o Espaço Económico Europeu e, por isso, têm vindo a construir e a desenvolver, conjuntamente com os demais Estados da União Europeia, sistemas económicos e sociais que, sem prejuízo das respectivas especificidades nacionais, tendem, cada vez mais, a aproximar-se, como é público e notório,
- e ainda que as condições económicas, sociais e fiscais não sejam iguais, como efectivamente não são, o certo é que a equidade interna do sistema retributivo e a equiparação remuneratória entre funcionários e contratados não se pode compadecer com uma situação como a dos autos em que um contratado recebe menos cerca de 1/3 da remuneração de um funcionário com idênticas funções;
- face ao princípio da igualdade contido no artº 13° da Constituição da República Portuguesa tem-se, de resto, como muito duvidosa a legalidade da restrição imposta pelo artº 3°-1 do Decreto-Lei n° 444/99, que, sem qualquer justificação, privilegia trabalhadores de nacionalidade portuguesa, acabando (segundo o réu) por discriminar, em termos remuneratórios, trabalhadores que, embora pertencendo ao Espaço Económico Europeu, não tenham nacionalidade portuguesa;
- a autora tem, portanto, direito a que lhe seja aplicado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública, nos termos do disposto no citado artº 64° do EPSEMNE, direito esse que também lhe assiste por força da aplicação das normas constantes dos artºs 59°-1-a) e 266°-2 da Constituição da República Portuguesa.

O réu/Estado Português discorda deste entendimento, mas - desde já se adianta - sem razão.
Olhando ao teor das suas conclusões, começaremos por dizer que ninguém põe em causa a matéria que consta das cinco primeiras (que a autora, antes da entrada em vigor do EPSEMNE, pertencia ao quadro de pessoal assalariado destes serviços externos do MNE; que tal quadro de pessoal assalariado integrava trabalhadores estrangeiros e trabalhadores com nacionalidade portuguesa, todos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao direito privado local; que o novo diploma criou dois quadros distintos nos serviços externos do MNE - o quadro único de contratação e o quadro único de vinculação - e que para aquele transitaram os trabalhadores, estrangeiros e nacionais, que optaram por ficar neste quadro, trabalhadores que continuaram sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e do direito privado local).
A impugnação, propriamente dita, radica nas restantes conclusões e desenvolve-se, segundo este raciocínio: com a integração no quadro único de vinculação, o pessoal de nacionalidade portuguesa (que optou por essa integração) passou a estar sujeito à dedução de IRS e daí a necessidade dum regime transitório e do estabelecimento de tabelas indiciárias que contemplassem uma compensação visando colmatar a quebra remuneratória resultante da cobrança daquele imposto; os trabalhadores na situação da autora (que passaram a integrar o quadro único de contratação) não descontam (para o Estado Português) impostos sobre o rendimento (IRS); logo, o "modelo remuneratório" dos trabalhadores que integram o quadro único de vinculação não pode ser aplicável à autora.
O recorrente/Estado Português reforça este raciocínio com esta argumentação: como as condições económicas, sociais e fiscais de Portugal e da Bélgica são diferentes, não poderão ser iguais as soluções (para o pessoal português integrado no quadro de vinculação e para o pessoal belga integrado no quadro de contratação), donde resulta que a "equiparação" teria que implicar a realização de estudos, com "intervenção de vários Ministérios, o que é próprio de medidas legislativas".
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este tipo de argumentação, vindo, sobretudo, de quem é Estado-membro da União Europeia e devia, por isso, sentir-se, se não vinculado, pelo menos, identificado com os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (que foi objecto de solene proclamação política), entre eles, o princípio da igualdade (artº 20º) e o da não discriminação (com proibição expressa de toda a discriminação em razão da nacionalidade - artº 21º-2).
Antes de mais e como já foi afirmado sobejamente nas instâncias, o artº 630 do referido estatuto, com fundamento no qual a autora vem pedir a equiparação, em termos remuneratórios, não é uma norma transitória. Isto resulta claramente da sua letra, do seu fim e da sua inserção sistemática. Integrado na secção I, dedicada aos princípios gerais do Sistema Retributivo (Cap. XII), aquele artigo estabelece que a remuneração base mensal do pessoal vinculado à função pública, correspondente a cada categoria e escalão, se referencia por índices de acordo com a tabela indiciária aplicável (tabelas constantes do Anexo publicado na Declaração de Rectificação nº 19-E/99, DR, Iª Série-A, de 30.11.99). Logo, não é sustentável a afirmação de que as tabelas indiciárias aludidas naquele artigo existem por causa ou em função do regime transitório constante do Cap. XV (artºs 87º e sgs). A interpretação da lei aponta claramente no sentido de que elas constituem um elemento estruturante do sistema retributivo, presente tanto nas estruturas indiciárias do pessoal vinculado à função pública, como nas estruturas indiciárias do pessoal de chefia, técnico e administrativo com contrato individual de trabalho (artº 64º do mesmo diploma). De sublinhar que o artº 67º, relativo à fixação da remuneração base, se aplica tanto ao funcionário (ou agente) como ao trabalhador, referindo-se aí que aquela remuneração é determinada pelo índice correspondente à respectiva categoria e escalão (constante dessas tabelas).
Ninguém discute, também, o carácter transitório do artº 88º e que ele visou contemplar o pessoal que, à data da entrada em vigor do Estatuto, exerciam funções nos serviços externos do MNE e optaram pela sua vinculação à função pública. Com efeito, começando por estatuir que a transição do pessoal para as categorias constantes do mapa Anexo e o respectivo posicionamento em escalão remuneratório se fará na mesma carreira e categoria e em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual, ou imediatamente superior (se não houver coincidência), indica depois qual a remuneração a considerar para efeitos de transição (a correspondente à remuneração base, acrescida dos prémios de antiguidade - nº 2), sem deixar de consagrar que da aplicação das regras de transição não poderá resultar diminuição da remuneração auferida (remuneração base + prémios de antiguidade - nº 3). E prevendo a possibilidade de a remuneração apurada ultrapassar o valor do escalão máximo da respectiva categoria, estabelece que, neste caso, o excesso constituirá um abono pessoal - diferencial de integração - criado, justamente, para respeitar a regra contida no nº 3 (não haver diminuição da remuneração, antes, auferida).
Acontece que a autora não pretende que lhe seja aplicado o regime transitório constante deste artº 88º e muito menos faz apelo à criação a seu favor de qualquer "diferencial de integração."
O que ela pretende é tão-só isto: que a sua remuneração base mensal correspondente à sua categoria e escalão seja referenciada por índices, de acordo com a tabela indiciária aplicável ao pessoal vinculado à função pública, por força do "princípio da equiparação" (artºs 63º e 64º do citado Estatuto).

Aqui reside o cerne da questão.
É certo que o artº 64º não manda aplicar pura e simplesmente ao pessoal contratado o regime consagrado naquele artº 63º pois acrescenta: "sempre que as condições económicas, sociais ou fiscais dos países assim o aconselhem, de modo a respeitar o princípio da equiparação entre o pessoal vinculado à função pública e o pessoal em regime de contratação".
Como resulta claro, o réu está nesta acção como titular duma relação laboral, que assumiu enquanto Estado/Administração. E todos sabemos que, embora a Administração esteja sujeita ao princípio da legalidade, isto não significa que a lei tenha que regular a actividade administrativa de forma precisa. Quando o faz, fala-se de poder vinculado (da Administração); no caso contrário, estamos no campo do seu poder discricionário. De todo o modo, vinculação e discricionariedade nunca são totais. Por outro lado, a norma que confere um poder discricionário confere-o (sempre) para certo fim. Discricionário significa, no dizer de Marcello Caetano, "livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim visado por lei", fim esse que é a "vinculação característica da discricionariedade" (1). Logo, se "o acto pelo qual se exerce esse poder for praticado com a intenção de prosseguir o fim que a norma visou, este acto é legal; se o acto for praticado com um fim diverso daquele para que a lei conferiu o poder discricionário, o acto é ilegal." (2)
No caso do artº 64º do citado Estatuto, resulta claro o fim visado pela norma: o da equiparação retributiva entre o pessoal do quadro de vinculação e o do quadro de contratação. Aliás, em sintonia com o princípio de «para trabalho igual, salário igual», consagrado na alínea a) do nº 1 do artº 59º da CRP, que é uma projecção no campo dos direitos específicos dos trabalhadores do princípio da igualdade inscrito no artº 13º da Lei Fundamental e também presente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº 20º, já citado).
Ora, o que aquele princípio implica e pressupõe - como se escreve no acórdão nº 16/96, do Supremo Tribunal de Justiça, em Plenário da Secção Social, publicado no DR, I Série-A, de 4.12.1996 - é que a retribuição seja "conforme à quantidade de trabalho (ou seja, à sua intensidade e duração), à qualidade do trabalho (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador) e à natureza do trabalho (ou seja, à sua dificuldade, penosidade e perigosidade). Assim, se vários trabalhadores produzirem trabalho que possa ter-se por igual, segundo os referidos parâmetros, não pode a entidade patronal pagar-lhes salários de diferente valor. A Constituição Portuguesa fixa naquela disposição os critérios objectivos à luz dos quais deve aferir-se a igualdade do trabalho, assim se proibindo o arbítrio e a discriminação salarial face a situações laborais essencialmente idênticas. O que não impede a diferenciação que premeie o mérito e estimule a produtividade, desde que tenha por base a consideração daqueles critérios - o que se impõe é que a diversidade de tratamento seja materialmente fundada do ponto de vista da segurança jurídica, da justiça e da solidariedade (V. por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada; Monteiro Fernandes, in Direito de Trabalho, vol. I, a pp 384 e segs; Menezes Cordeiro, in Manual de Direito de Trabalho, a pp. 736 e sgs; Lobo Xavier, in Curso de Direito de Trabalho, a pp. 403-404; e acs do STJ de 19.01.89, 1.03.90 e 14.11.90, in Acórdãos Doutrinais, nºs 328/558, 343/1017 e 350/268, respectivamente)".

No citado artº 64º, confere-se uma certa margem de discricionariedade à Administração, na medida em que se prevêem duas alternativas: aplicação ao pessoal técnico com contrato individual de trabalho do regime previsto para o pessoal integrado na função pública, quando as condições económicas, sociais e fiscais dos países assim o aconselhem; ou não aplicação (ou adaptação) desse regime quando as condições económicas, sociais e fiscais dos países desaconselharem aquela aplicação, em qualquer dos casos sempre de modo a respeitar o princípio da equiparação entre o pessoal integrado na função pública e o pessoal em regime de contratação - fim vinculante. Daqui resulta que a escolha entre uma e outra alternativa por parte da Administração não é livre. Aquele fim (princípio da equiparação, interpretado em consonância com o princípio constitucional da igualdade) tem que ser respeitado.
Acontece que o recorrente justifica a não aplicação à autora do regime previsto no citado artº 63º, argumentando que o pessoal integrado no quadro de vinculação passou a estar sujeito à dedução de IRS, enquanto os trabalhadores na situação da autora, não. Ora, uma justificação deste tipo aponta para a ilegalidade da solução adoptada, na medida em que está em desconformidade com o fim visado pela norma (artº 64º), contrariando aqueles princípios.
Com efeito, a letra e o espírito da lei não permitem que, jogando com o facto de o pessoal integrado no quadro de vinculação ficar sujeito ao pagamento do imposto sobre o rendimento (IRS), se faça funcionar a "equiparação" - como parece defender o recorrente - ao nível da sua "remuneração líquida".
Em primeiro lugar, porque, como o recorrente reconhece o Estado Belga também cobra impostos aos seus nacionais, nomeadamente o "précompte profissionnel", equivalente ao nosso IRS, não estando demonstrado que haja grandes assimetrias nesta área, entre os dois países.
Depois porque a interpretação do recorrente esbarra com o conceito jurídico de remuneração base constante dos artºs 63º e 67º, que não é um valor líquido (deduzido de impostos). Dito de outro modo, remuneração base e imposto sobre o rendimento são prestações que dizem respeito a diferentes relações jurídicas. Aquela corresponde a uma prestação paga como contrapartida do trabalho prestado por conta de outrem, seja ao abrigo dum contrato de trabalho ...., seja por força de função, serviço ou cargo público. Esta integra-se numa relação fiscal. Por outro lado, integrando aquela remuneração, enquanto rendimento de trabalho, a base de incidência (real) do IRS, fica patente que os dois conceitos não se podem confundir. Logo, quando no artº 63º e segs se fala de remuneração base, tabelas indiciárias ...., do que se trata é de definir uma das componentes do sistema retributivo, tanto do pessoal vinculado à função pública, como do contratado, sendo certo que a relação fiscal e a dedução do imposto só surgem depois.
Acresce que os princípios consagrados no artº 61º do citado Estatuto não deixam margem para dúvidas (princípio de equidade interna e externa). Ora, ao pretender que, enquanto técnica/tradutora integrada no quadro único de contratação lhe seja paga uma remuneração igual à que recebe uma técnica/tradutora (do escalão mais baixo) integrada no quadro único de vinculação (o que está de acordo com a máxima: a trabalho igual, salário igual), a autora não viola, antes respeita os citados princípios.
De qualquer modo, se as assimetrias entre o sistema fiscal belga e o português fossem tais que conduzissem a uma desigualdade gritante entre a remuneração real (líquida) do técnico/tradutor belga, integrado no quadro único de contratação e o técnico/tradutor português, integrado no quadro único de vinculação, que aconselhassem uma diferenciação de tratamento (ainda, em nome do princípio da igualdade, na vertente de que o desigual deve ser tratado com desigualdade), então incumbiria à Administração adoptar medidas (fórmulas), assentes em estudos prévios de natureza técnica ou em critérios extraídos de normas técnicas, que, em nome do princípio da igualdade, na vertente já referida, esbatessem aquelas assimetrias (o que não consta tenha sido feito). Neste caso, estaríamos perante uma solução de natureza técnica sobre a qual não existiria, em princípio, controlo jurisdicional.
Simplesmente, não é esta a situação dos autos. O próprio réu limita-se a afirmar genericamente que o funcionamento da "equiparação" implicaria a realização de estudos, com "intervenção de vários Ministérios, o que é próprio de medidas legislativas".
Por tudo isto e pelo mais que se encontra dito no acórdão recorrido e que atrás se sintetizou, terão que improceder todas as conclusões do recorrente.

V - Decidindo
Nestes termos acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artº 2º-1-a) do CCJ, na redacção anterior).

Lisboa, 13 de Julho de 2005
Laura Leonardo (Relator),
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão.
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(1) Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, pág. 129.
(2) Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo", II, pg 78