Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA ASSISTENTE EFEITOS DA SENTENÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL VENDA DE COISA DEFEITUOSA DIREITOS DO CONSUMIDOR INCUMPRIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª edição, pág 479. - Eurico Lopes-Cardoso ,Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1992, pág 155. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2000, 3ª edição, pág. 126. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 330.º, 341.º, 660.º E 668.º/1, ALÍNEA D, 754º/2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-5-2007 (REVISTA N.º 1997/06 -7ª SECÇÃO) E DE 11-10-2007 (REVISTA N.º 3118/07 - 2º SECÇÃO). | ||
| Sumário : | I - O assistente não tem de ser condenado nem absolvido dada a sua intervenção acessória e o disposto no art. 341.º do CPC. II - A empresa que vende um veículo com defeito no motor que não conseguiu reparar e que se recusou a substituir por um novo, não propondo nenhuma solução alternativa razoável, não pode invocar abuso do direito (art. 334.º do CC) do autor fundado na desvalorização do veículo decorrente da circulação até ao momento em que lhe sobreveio avaria, que a empresa não quis reparar, que impediu definitivamente a sua circulação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB-S...P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., pedindo que a ré fosse condenada nos seguintes termos: a) Proceder à substituição do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca P..., modelo.... XA 1.6 Hdi e matrícula ...-...-ZN, por outro veículo novo, de igual marca, modelo e características, a ser registada a respectiva propriedade, a expensas da ré, a favor do CC-Banco C... P...,S.A. e a locação financeira do mesmo a favor do aqui A. e transferido o respectivo seguro também a expensas da ré. b) Pagar-lhe, a título de indemnização pela despesa acrescida de gasóleo, a quantia de 400,00€ acrescida das despesas que ainda vier a suportar a este título até ser substituído o veículo. c) Pagar-lhe, a título de compensação pelos danos que sofreu em consequência da indisponibilidade do veículo e transtornos, a quantia de 750,00€. Subsidiariamente, para a eventualidade de improceder o pedido de substituição do veículo, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.500,00€ correspondente à desvalorização sofrida pelo veículo por defeito de que é portador desde a sua aquisição e pela quilometragem efectuada enquanto permaneceu nas oficinas da ré, bem como a indemnizá-lo pela despesa acrescida de gasóleo que o mesmo efectuou até à presente data, no valor de 400,00€ e das despesas que a este título vier a sofrer até que seja substituído o veículo e a indemnizá -lo pelos danos sofridos pela indisponibilidade do veículo e transtornos sofridos, na quantia de 750,00€. 2. Foi requerida a intervenção principal provocada da importadora e representante do fabricante - DD-P... Portugal Automóveis, S.A. que foi admitida como intervenção provocada acessória nos termos do artigo 330.º do C.P.C.( ver fls. 146-v.º) que deduziu oposição na qualidade de assistente da ré. 3. O A. apresentou articulado superveniente ( fls. 280 dos autos) alegando que o turbo do veículo “partiu” em 5-9-2007 sendo certo que fora colocado em substituição de outro em Novembro de 2006, não circulando o veículo desde 5 de Setembro de 2007 por se recusar a A. a proceder à reparação por estarem decorridos mais de 2 anos sobre a aquisição do veículo. 4. O articulado superveniente foi admitido (fls 327) e foram aditados, na sua sequência, as alíneas N),O,) e P) e os quesitos 42.º, 43.º e 44.º. 5. Desta decisão ré e assistente interpuseram recurso de agravo, que foi admitido ( ver fls. 352) e alegado ( fls. 361/379). Foi ainda aditado nos termos do artigo 650.º/2, alínea f) e 3 e 264.º/3 do C.P.C. o quesito 45.º (ver fls. 400). 6. Foi proferida sentença no dia 29-4-2009 em que o Tribunal, julgando improcedente o pedido deduzido mencionado em 1 b) supra e procedente a pretensão do autor relativa à substituição do veículo, considerou que o autor, por sua vez, deve devolver à ré a viatura primitiva, por aplicação analógica da regra estabelecida no artigo 432.º/2 do Código Civil, prevista para os casos de resolução do contrato ( ver fls. 446/447 da sentença) e condenou a ré nos seguintes termos: 1.1. Condeno a ré, BB-S... P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., a entregar ao autor, AA, um veículo novo, de marca, modelo e características iguais às do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca P..., modelo ... XA 1.6. Hdi e matrícula ...-...-ZN. 1.2. Condeno a ré, BB-S... P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., a proceder ao pagamento das despesas referentes aos registos de aquisição da propriedade, da locação financeira e da transferência do seguro relativas ao veículo substituto. 1.3. Condeno a ré, BB-S... P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., a pagar ao autor, AA, a quantia de 750,00 euros a título de compensação por danos morais. 2. Absolvo o autor do pedido da sua condenação como litigante de má fé. 7. Ré e assistente apelaram mas apenas obtiveram parcial provimento visto que o Tribunal da Relação, por acórdão de 6-5-2010, negou provimento aos agravos interpostos da referida decisão de fls. 327/329 (ver supra 4) e revogou o ponto 1.3 da decisão recorrida, onde a ré BB-S... P. Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. foi condenada a pagar ao autor a quantia de 750.00€ (setecentos e cinquenta euros) a título de compensação por danos morais, confirmando-se, em tudo o mais, a mesma decisão. 8. Recorre a ré, de revista, para o Supremo Tribunal, sustentando, em síntese, nas respectivas conclusões o seguinte: - Que o acórdão não conheceu questão que importava, ou seja, a condenação da interveniente P... que não foi proferida, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C. - Que não deveria ter sido admitido o articulado superveniente, desrespeitando-se, assim , o disposto no artigo 506.º/3 do C.P.C. - Que o acórdão acolheu uma situação integrativa de abuso do direito pelas seguintes razões: a) A substituição da viatura é excessivamente onerosa para o vendedor e desproporcionada objectivamente em relação ao proveito decorrente para o comprador e insusceptível de satisfazer o fim essencial das partes dentro dos parâmetros da boa fé. b) O recorrido percorreu com o veículo milhares de quilómetros (mais de 79.000Km) dos quais retirou obviamente benefício e, não obstante, não se lhe imputa nenhuma respnsabilidade pelo benefício que tirou de um veículo severamente desvalorizado c) O recorrido utilizou a viatura, porque assim o entendeu, não obstante ter pedido em juízo a substituição da sua viatura, decorrido que era um ano após a entrega da viatura bem sabendo e não ignorando que a substituição da viatura que veio pedir a juízo implicava necessariamente a destruição dos seus efeitos retroactivamente, ficando, assim, sem causa a utilização da viatura que empreendera e que, depois disso, viesse a empreeender,tendo percorrido , pelo menos, 40.933Km, desde a entrada do seu pedido em juízo e a data da imobilização do veículo; ou seja, a causa da desvalorização do veículo foi o uso que lhe foi dado pelo réu e não as reparações efectuadas ou a circunstância de a recorrente se defender em juízo. - Que o abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quer quanto à intensidade ou à sua execução de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma situação objectivamente desproporcional entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar. - Que esta é exactamente a situação dos autos: o recorrido utilizou intensamente o seu veículo, pessoal e profissionalmente e, mercê da substituição do veículo usado por um novo de iguais características, vem retirar um benefício adicional, benefício esse equivalente à utilização que efectivamente deu ao veículo que assegurou a satisfação dos seus interesses. - Que conceder ao recorrido o direito à substitução de um veículo com pelo menos 73.000Km por um veículo novo, sem que seja responsabilizado pela desvalorização que por sua iniciativa provocou ao veículo, constitui um verdadeiro abuso do direito de substituição que, em tese, cabe ao comprador de um bem defeituoso, não podendo esse direito pura e simplemente ficar ao arbítrio do comprador sem que se atenda aos direitos do vendedor. - Que os factos objectivamente analisados (elevadíssima quilometragem do veículo) evidenciam a inexistência de um defeito do veículo, antes confirmando que o mesmo satisfez cabalmente as expectativas do recorrido, pois um veículo ou tem defeito e não assegura os interesses do seu utilizador ou, pelo contrário, não tem defeito e, ainda que com algumas anomalias própria do seu funcionamento, assegura a satisfação dos interesses do utilizador tal como aconteceu no caso em apreço. 9. Factos provados: 1 - O autor pretendeu adquirir, em regime de locação financeira, um veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca P... (alínea A) da matéria assente). 2 - Para o efeito o autor dirigiu-se ao stand da ré, concessionária daquela marca, sito na A...da R..., nº ... A/B em Lisboa, denominado A... R... e escolheu o veículo - modelo e características que pretendia - veículo novo da marca P..., modelo ... XA 1.6 Hdi, com ar condicionado e pintura cinzenta metalizada (alínea B) da matéria assente). 3 - O preço da venda do veículo em questão foi fixado, após desconto e incidência de impostos, em Euros 16.534,41 (alínea C) da matéria assente). 4 - Para concretização do negócio, a ré tomou, por compra, o veículo usado, propriedade do autor, da marca V... P..., com a matrícula ...-...-IO, pelo valor de Euros 2.500,00 (alínea D) da matéria assente). 5 - O autor contactou o CC- B... C... P... para que esta instituição adquirisse o veículo P... em questão para, de seguida, celebrar com o autor um contrato de locação financeira (alínea E) da matéria assente). 6 - Em 17 de Fevereiro de 2005, a ré vendeu ao CC- B... C.. P..., S.A., Sociedade Aberta, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, de marca P..., modelo ...XA 1.6. Hdi, com a matrícula ...-...-ZN e com o quadro nº --------, com ar condicionado e pintura metalizada cinzenta (alínea F) da matéria assente). 7 - Em 25 de Fevereiro de 2005, o autor celebrou com o CC-B... C... P... o acordo de fls. 15 a 19 cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos (alínea G) da matéria assente). 8 - A aquisição da propriedade do veículo foi registada a favor do CC-B... C... P..., S.A. e a locação financeira registada a favor do autor (alínea H) da matéria assente). 9 - Em 26 de Abril de 2005 o veículo foi para as oficinas da ré para fazer a revisão dos 10.000 km (alínea I) da matéria assente). 10 - Em 15 de Dezembro de 2005 o autor remeteu à DD-P... P... a carta de fls. 44 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos (alínea J) da matéria assente). 11 - Desde 13 de Dezembro de 2005 até 9 de Fevereiro de 2006 o autor utilizou um veículo automóvel que foi posto à sua disposição pela ré e tomado de aluguer a EE-E... I...-Aluguer de Automóveis, S.A. (alínea L) da matéria assente). 12 - A ré reparou o barulho do vidro do condutor e a desafinação da porta do condutor do ZN (alínea M) da matéria assente). 13 - No dia 11 de Outubro de 2007 o veículo de marca P... e matrícula ...-...-ZN deu entrada numa oficina da FF-C..., pertencente ao grupo BB-S..., para que se verificasse a causa de a viatura não pegar (alínea N) da matéria assente). 14 - Para reparação das anomalias detectadas aquando da deslocação referida em 13º, a ré elaborou, em 15 de Outubro de 2007, a estimativa de orçamento junta a fls. 284, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea O) da matéria assente). 15 - O autor recusou-se a custear o montante da reparação referida em 14 (alínea P) da matéria assente). 16 - O ZN em andamento até às 2000 rotações permanentes deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços (fazer poço e engasgar-se) (resposta ao quesito 1º). 17 - Volvidos menos de um mês sobre a aquisição do veículo P..., o autor apercebeu-se que ele tinha, para além das deficiências referidas em 12 e 16, barulho na parte de baixo e ventoinha em constante funcionamento (resposta ao quesito 3º). 18 - No dia 22-04-2005, tendo o veículo 5.822 km, quando se deslocou às instalações da ré para reparação de um pequeno toque no pára-choques, o autor denunciou tais defeitos à ré e solicitou que os mesmos fossem reparados (resposta ao quesito 4º). 19 - O veículo ficou na oficina da ré tendo o autor sido informado que os restantes defeitos seriam reparados aquando da revisão dos 10.000 Kms (resposta ao quesito 5º). 20 - Em 26 de Abril de 2005 o autor solicitou a resolução dos defeitos que subsistiam no veículo – barulho na parte de baixo, ventoinha em constante funcionamento e engasgamento e poço em andamento até às 2000 rotações permanentes (resposta ao quesito 6º). 21 - Quando levantou o veículo da oficina da ré foi informado que os defeitos haviam sido reparados (resposta ao quesito 7º). 22 - A ré eliminou o ruído que o veículo produzia quando circulava em empedrado tendo procedido ao reaperto da suspensão (resposta ao quesito 8º). 23 - O funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor mesmo depois do veículo desligado é uma característica do veículo concebida pelo fabricante que não carece de qualquer intervenção (resposta ao quesito 9º). 24 - Cerca de quinze dias após o levantamento do veículo daquelas oficinas, o veículo voltou a fazer poço e engasgar, nas circunstâncias antes referidas (resposta ao quesito 10º). 25 - Em Maio de 2005 o veículo foi de novo para reparação nas oficinas da ré, também para reparação dos mesmos defeitos e, após um mês de permanência nas mesmas, o veículo foi entregue ao autor, mais uma vez tendo-lhe sido transmitido que os defeitos supra referidos tinham sido reparados (resposta ao quesito 11º). 26 - Volvidos alguns dias, o autor verificou que o veículo continuava a fazer os ruídos mencionados e a engasgar-se e a fazer poço nas circunstâncias referidas (resposta ao quesito 12º). 27 - Em meados de Junho, quando o autor comunicou tal facto de novo à ré, foi-lhe solicitado que se dirigisse às oficinas desta quando voltasse a sentir esses defeitos (resposta ao quesito 13º). 28 - Em 7 de Setembro de 2005 o veículo foi fazer a segunda revisão de rotina e, mais uma vez, o autor mencionou que os defeitos atrás referidos se mantinham e que deveriam ser reparados (resposta ao quesito 15º). 29 - Mais uma vez, na data do levantamento do veículo na oficina da ré, foi referido ao autor que as deficiências estavam reparadas (resposta ao quesito 16º); 30 - No próprio dia em que foi buscar o veículo à oficina o mesmo voltou a engasgar (resposta ao quesito 17º). 31 - No dia 9 de Setembro de 2005, o veículo voltou a ficar nas oficinas da ré, para testes de detecção dos defeitos, tendo a ré colocado à disposição do autor um veículo de serviço (resposta ao quesito 18º). 32 - Duas semanas volvidas, o autor foi contactado pelo engenheiro responsável das oficinas da ré que lhe transmitiu que não haviam conseguido detectar o problema, que o autor o deveria levantar da oficina e ali voltar, com ele em funcionamento, no exacto momento em que o defeito se tornasse patente em estrada (resposta ao quesito 19º). 33 - Alguns dias depois, e porque o veículo repetiu aquele comportamento de engasgar e fazer poço, o autor dirigiu-se de imediato com o veículo para a oficina da ré (resposta ao quesito 20º). 34 - Aí, por instruções do técnico da ré, o veículo esteve a trabalhar, ininterruptamente, com o motor ligado, por cerca de uma hora e meia, podendo ser verificado o defeito pelos técnicos da ré, não obstante quando ligado ao computador da oficina da ré este não acusasse a anomalia (resposta ao quesito 21º). 35 - Nesse dia, o veículo foi sujeito a teste de estrada, com a presença do autor e de um mecânico da ré e com o veículo ligado ao computador (resposta ao quesito 22º). 36 - O mecânico em questão verificou, do comportamento do veículo, o defeito que o autor desde o início vinha denunciando, sem que o computador o acusasse na sua avaliação (resposta ao quesito 23º). 37 - O veículo permaneceu nas oficinas da ré até 4 de Novembro de 2005, para reparação, tendo nesta data sido entregue ao autor com a informação de que tinham sido substituídas algumas peças, entre as quais as borboletas de motor, e que essa era a causa do defeito que, assim, deixara de subsistir (resposta ao quesito 24º). 38 - No dia seguinte, o veículo patenteava o mesmo defeito (resposta ao quesito 25º). 39 - Em 7 de Novembro de 2005, o veículo foi de novo para as oficinas da ré para reparação do vício já mencionado (resposta ao quesito 26º). 40 - Em 17 de Novembro de 2005 o autor remeteu à ré a carta de fls. 29, sob registo e com aviso de recepção, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos (resposta ao quesito 27º). 41 - Em 6 de Dezembro de 2005 o veículo foi entregue ao autor tendo-lhe sido dito que havia procedido à substituição de outras peças no veículo e garantido que o problema estava solucionado (resposta ao quesito 28º). 42 - Em 12 de Dezembro de 2005 o veículo em questão patenteava os mesmos defeitos pelo que em 13 de Dezembro de 2005 foi de novo para as oficinas da ré (resposta ao quesito 29º). 43 - A anomalia podia evidenciar-se em fracções de segundo, desaparecendo de imediato mal se acelerasse ou desacelerasse ligeiramente o veículo, de modo a sair da zona precisa de rotações, em que a anomalia se verificava (resposta ao quesito 32º). 44 - Em Dezembro de 2005 foi diagnosticado um problema no software no calculador do motor e a ré entendeu que seria esta a origem daquele comportamento (resposta ao quesito 34º). 45 - A ré efectuou a substituição do calculador do veículo e entregou-o ao autor no dia 10 de Fevereiro de 2006 (resposta ao quesito 36º). 46- Para a última intervenção da ré no veículo este foi entregue pelo autor com 30.890 km e foi-lhe restituído com 32.560 km (resposta ao quesito 37º). 47 - Nos períodos em que o veículo tem permanecido na oficina da ré, o veículo tem percorrido milhares de quilómetros (resposta ao quesito 39º). 48º - A anomalia de funcionamento do veículo, traduzida pelas expressões “fazer poço” e “engasgar-se” desvaloriza-o em medida não determinada. 49 - Em Novembro de 2006 a oficina da FF-C... procedeu à substituição do turbo do veículo de marca P... e matrícula ...-...-ZN (resposta ao quesito 42º). 50 - No dia 5 de Setembro de 2007 quando o autor circulava com o veículo de marca P... e matrícula ...-...-ZN na A2 o turbo do veículo partiu (resposta ao quesito 43º). 51 - Em consequência da avaria referida em 50º o veículo de marca Peugeot e matrícula ...-...-ZN não circula desde o dia 5 de Setembro de 2007 (resposta ao quesito 44º). 52 - O veículo foi inicialmente entregue ao autor no dia 21-02-2005 e, no dia 27-11-2006 registava 73 493 quilómetros percorridos. Apreciando. 10. A recorrente considera que a interveniente DD-P... P....S.A. devia ter sido condenada e, por conseguinte, o Tribunal da Relação incorreu em omissão de pronúncia, questão suscitada e que sempre seria do conhecimento oficioso (artgos 660.º e 668.º/1, alínea d) do C.P.C.). 11. O Tribunal da Relação, face à invocação desta nulidade, salientou que ela não é do conhecimento oficioso, foi mencionada nas alegações de recurso mas sem obter eco nas respectivas conclusões e, por isso, não pode ser tida por devidamente suscitada. 12. Constata-se que a P... foi admitida a intervir mas nos termos do artigo 330.º do C.P.C., ou seja, como interveniente acessória. No despacho, por manifesto lapso sem consequências visto que a citação foi efectuada na chamada P..., admitiu-se a intervenção provocada da BB-S... Lda. quando queria dizer-se DD-P... Portugal. S.A. ( ver fls. 68 e despacho de fls 146 vº, transitado em julgado). 13. A interveniente acessória contestou a acção e apelou nessa qualidade. 14. A sentença proferida constitui caso julgado em relação ao assistente (artigo 341.º do C.P.C.). 15. No entanto, no que respeita aos efeitos da assistência em relação ao assistente o assistente não pode ser condenado nem absolvido da causa. Até lhe é lícito abandoná-la em qualquer altura antes da decisão final. O simples facto de ser admitido a assistir vincula-o, porém, a tal decisão, não porque se forme caso julgado pleno contra ele e portanto contra ele seja exequível nos termos do artigo 57.º, mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu, e como caso julgado em relação ao direito que definiu” (Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Eurico Lopes-Cardoso, 1992, pág 155). Referia Alberto dos Reis que a força de caso julgado da sentença em relação ao assitente não vai até ao ponto de poder servir de base a execução promovida contra ele. Quem é condenado na acção é a parte principal: o tribunal condena o assistido se este decair, mas não condena o assistente. A sentença fica constituindo título executivo contra aquele, não contra este. É certo que o artigo 57.º permite que uma sentença de condenação se execute contra terceiro, não condenado, quando ela tenha, quanto a este, força de caso julgado. Mas há que excluir o do âmbito desse preceito o caso do artigo 346.º pela razão simples de que este artigo teve o cuidado de definir o alcance do caso julgado em relação ao assistente. São elucidativas as seguintes paalvras: para o efeito de este ser obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a mesma tenha estabelecido. Estas palavras foram escritas precisamente para denotar que só para o indicado efeito é que a sentença vale como caso julgado a respeito do assistente e, portanto, que não pode ela servir de base à execução promovida contra o mesmo” (Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª edição, pág 479). 16. E, embora tal expressão haja desaparecido com a revisão de 1961, certo é que “ os trabalhos preparatórios do novo código revelam que não houve a mínima intenção de alterar a substância da regra” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de processo Civil,Vol II, 2000, 3ª edição, pág. 126). 17. Neste sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 24-5-2007 (Pires da Rosa) (revista n.º 1997/06 -7ª secção) e o Ac. do S.T.J. de 11-10-2007 (Oliveira Vasconcelos) (revista n.º 3118/07 - 2º secção). 18. Do exposto já se vê que o Tribunal, se condenasse o assistente como pretende o recorrente, praticaria um acto que não deveria praticar e, assim sendo, observando a lei processual, é evidente que não pode incorrer em omissão de pronúncia. É que o Tribunal não tinha de dizer porque não condenava quando a lei não quer a condenação e, como salientou o Tribunal da Relação, suscitada a questão nas alegações - e erradamente suscitada - negar a pretensão apenas se justificaria se o recorrente persistisse nas conclusões da minuta nessa posição, o que não sucedeu. 19. Outra questão suscitada pela recorrente prende-se com a impugnação do acórdão da Relação na parte em que este confirmou a decisão de 1ª instância (ver fls. 677 dos autos) que admitiu o articulado superveniente, considerando-o tempestivo. 20. É que desta decisão, se autónoma fosse, caberia agravo; ora o recurso de agravo não é admissível face ao disposto no artigo 754º/2 do C.P.C. não havendo razão para distinção pelo facto de a questão processual se integrar no âmbito de revista. 21. Fica-nos, assim, a questão de mérito que consiste em saber se o A. incorreu em abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) pedindo a substituição do veículo que comprovadamente adquiriu com defeito, mas simultaneamente circulando com ele durante 73.000Km. 22. Esta questão foi tratada no acórdão da Relação de modo que merece a nossa anuência: Não se podendo considerar possível a reparação, e estando em causa um bem de natureza fungível, assiste ao A. o direito à substituição do veículo, nos termos do art. 914.º do C. Civil. Essa substituição terá de ser feita por um veículo novo, em regular estado de funcionamento, pois que só dessa forma será realizado o cumprimento pontual da prestação contratual da vendedora. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e do contrato de compra e venda dos autos resultou para a ré a obrigação de entregar ao comprador, ou a quem este indicasse, um veículo em bom estado de funcionamento. Mas o veículo entregue tinha um defeito de funcionamento do motor, que afectava, de forma relevante, a respectiva utilização e o desvalorizava. E esse defeito não foi eliminado nas diversas tentativas realizadas pela ré na parte final do primeiro ano de utilização do veículo, nem posteriormente. Pelo que, neste momento, não se descortina uma alternativa válida à entrega de um veículo idêntico em estado novo, tal como se julgou na decisão recorrida. As recorrentes opõem que já não é possível, ou será extremamente oneroso, fazer a entrega de um veículo novo do mesmo modelo, que deixou de ser fabricado. Mas este é, como já se referiu, um facto que não foi oportunamente alegado, nem pode ser considerado notório, não podendo, pois, ser atendido na decisão. E, a ser exacto o pressuposto assim invocado, a obrigação estabelecida poderá ser convertida em obrigação de pagamento de quantia certa, em montante equivalente ao do valor do veículo que deveria ser entregue, conforme prevê o art. 931.º do CPC. As apelantes questionam ainda aquilo que consideram ser o benefício injustificado que resulta da decisão recorrida, ao facultar ao réu um veículo novo, desconsiderando os muitos milhares de quilómetros por ele percorridos com o veículo dos autos, ou com os veículos de substituição. Mas, segundo se julga, também aqui não lhes pode ser reconhecida razão. É certo que, ao receber agora um veículo novo, ou o respectivo valor, o A. acaba por receber um benefício, pois que, conforme pretendem as rés, o mesmo não pode restituir a utilização que teve do veículo dos autos, utilização que, apesar das limitações já referidas, foi assegurando a satisfação dos interesses do autor. Mas, para além de, nos presentes autos, estar em causa o efectivo cumprimento do contrato, onde não há lugar a restituição das prestações, a utilização prolongada do veículo pelo autor apenas teve lugar porque não foi oportunamente atendida a pretensão deste no sentido da respectiva substituição. O defeito foi denunciado em finais de Abril de 2005, terá sido detectado pela ré em Outubro e, depois de fracassadas diversas tentativas de reparação, o autor reclamou a entrega de um veículo novo no final do ano de 2005, pedido que reiterou no início de 2006, e confirmou na presente acção, intentada a 09-02-2006. Ou seja, a substituição do veículo foi pedida quando o mesmo registava cerca de 30.000 quilómetros, e parte deles tinham sido percorridos por colaboradores da ré, tendo em vista a detecção da avaria. Ora, uma vez que só a entrega de um veículo novo, em bom estado de funcionamento, realiza integralmente a prestação contratual da vendedora do veículo, e não podendo ser imputável ao autor a demora nessa entrega, não se vê que deva agora ser deduzido na prestação a realizar o valor da utilização que o autor fez do veículo dos autos, enquanto o mesmo funcionou. Não se vendo que possa ser configurada aqui uma situação de abuso de direito. 23. Afigura-se dever ainda sublinhar o seguinte: a ré não reparou o defeito do motor do veículo que é um defeito grave e não aceitou o pedido de substituição do veículo por um veículo novo equivalente, solicitando simultaneamente a restituição do veículo com defeito a efectuar com a entrega do veículo novo; a ré não solicitou ao autor, pressupondo-se que entre a entrega do novo veículo com a restituição do anterior decorreria um curto período de tempo, que não circulasse com o veículo. 24. Foi, pois, a ré que, com a sua conduta, originou a referida desvalorização do veículo e levou ainda o autor a correr riscos desnecessários com um veículo que não estava em condições que permitissem uma circulação segura, beneficiando a ré do facto de o autor não se ter recusado a circular com o veículo, exigindo, depois, à ré indemnização pela privação do respectivo uso ou das despesas com as razoáveis condições alternativas a que tivesse de recorrer. 25. A circulação de veículo com defeito não implica de modo nenhum que estejam satisfeitos os interesses do utilizador. Concluindo: I- O assistente não tem de ser condenado nem absolvido dada a sua intervenção acessória e o disposto no artigo 341.º do C.P.C. II- A empresa que vende um veículo com defeito no motor que não conseguiu reparar e que se recusou a substituir por um novo, não propondo nenhuma solução alternativa razoável, não pode invocar abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) do autor fundado na desvalorização do veículo decorrente da circulação do veículo até ao momento em que lhe sobreveio avaria, que a empresa não quis reparar, que impediu definitivamente a sua circulação. Decisão: nega-se a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. Salazar Casanova(Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar ______________________ * Sumário elaborado pelo Relator. |