Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ANIMUS SIBI HABENDI | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130012141 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2571/03 | ||
| Data: | 10/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A existência do animus sibi habendi constitui matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", na qualidade de administrador do condomínio, e mandatado pela assembleia de condóminos, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Alameda da Conchada ..., Coimbra, propôs contra B e mulher C (a prosseguir, quanto a ambos, por D, habilitada como sua única sucessora) e "E-Sociedade Hoteleira, Lª.", a fim de se reconhecer que a parcela destinada a passagem e descrita no art. 17 da pet. in. constitui parte comum daquele prédio urbano, pertencendo em compropriedade aos respectivos condóminos, se condenar a ré sociedade a desocupá-la, a demolir todos os compartimentos que nela construiu, a dela retirar os objectos e produtos que aí colocou e a entregar ao autor as chaves do respectivo portão, e se condenarem os réus a indemnizar os danos causados em quantia a liquidar em execução de sentença. Contestando, a ré habilitada D excepcionou a sua ilegitimidade processual e a aquisição por usucapião e impugnou, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Contestando, a ré sociedade aderiu ao articulado desta ré precisando um facto daquela. F, actual senhorio do prédio arrendado à sociedade ré, requereu a sua intervenção principal, incidente que foi admitido, e aderiu às contestações apresentadas. Após réplica, prosseguindo, até final, seus regulares e normais termos, procedeu, por sentença que a Relação confirmou, a acção salvo quanto ao pedido de indemnização. De novo inconformada, pediram revista a ré sociedade e o interveniente que, em suas alegações conjuntas, concluíram, em suma e no essencial - - o autor alegou factos tendentes a provar que o condomínio adquiriu por usucapião a parcela de terreno referida nas als. j) e l) mas não os provou; - os réus alegaram e provaram factos e requisitos destinados a idêntica aquisição por referência ao imóvel da al. e), - pelo que a referida parcela é propriedade exclusiva do interveniente; - violado o disposto nos arts. 1,251, 1.287, 1.344-1 e 1.421-1 a) CC. Contraalegando, o autor pugnou pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: 1.- É possível fazer uma leitura articulada quer das conclusões - única (subentende-se) causa de aquisição alegada pelo autor foi a usucapião, não a tendo logrado demonstrar ao contrário do que foi excepcionado e provado pelos réus - quer do que é omitido, embora tivesse sido articulado e provado, nas alegações da revista - ter a autonomização dos prédios resultado de desanexação, não se integrando, por usucapião, no actualmente do interveniente o terreno de servidão nem se tendo alegado inversão do título de posse. Comecemos pelo articulado inicial e pela matéria de facto provada. 2.- Do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 56008 foram desanexados (em 1977 e 1978) o submetido ao regime de propriedade horizontal autor que passou a constituir o nº 63.285, um outro actualmente descrito sob o nº 63.284, tendo o restante mantido aquele nº 56.008 (do ora interveniente por o ter adquirido, por compra e venda, em 1998, aos réus falecidos que, em 1995, foi dado de arrendamento à ré sociedade). Antes da desanexação do prédio actualmente descrito sob o nº 63.284 os prédios sob o nº 56.008 e 56.009 confinavam entre si, o que já hoje não sucede. Em 1959, antes das aludidas desanexações, foi inscrita a favor do prédio descrito sob o nº 56.008 a servidão de passagem a que fica sujeito o prédio descrito sob o nº 56.009 (correspondendo os nº 16, 17 e 18 da Alameda da Conchada), servidão que se exerce pelas escadas de acesso aos andares superiores do prédio serviente, entrada que era a mesma e uma só para ambos os prédios. A partir da construção do prédio urbano descrito sob o nº 63.285 (Setembro de 1972) a entrada para o actual prédio descrito sob o nº 56.008 faz-se pelo nº 6 da Alameda da Conchada (nunca se fez por aquelas escadas de acesso). É a parcela de terreno, destinada a passagem, com um portão com este nº 6 de polícia que é o objecto de litígio - integrante ab initio (subsidiariamente é alegada a aquisição por usucapião) do prédio descrito sob o nº 63.285, constituindo uma sua parte comum (tese do autor) ou do prédio descrito sob o nº 56.008 (tese dos recorrentes). 3.- As instâncias concluíram integrar-se a parcela no prédio descrito sob o nº 63.285 pelo que é objecto do mesmo direito de propriedade que sobre este incide, tendo-se sobre ele constituído, por usucapião, uma servidão de passagem a favor do prédio descrito actualmente sob o nº 56.008 (desde 1972 exercida). Como fundamental à procedência da sua tese impetraram os recorrentes, na apelação, sem êxito, a alteração para ‘não provado’ da resposta ao quesito 3º e alegaram a prova dos requisitos da usucapião. A Relação recusou a modificação da decisão do facto e a existência do animus sibi habendi - provado que foi «usado apenas como necessária via de acesso, através de prédio alheio para a via pública, ou seja a Alameda da Conchada», acrescentando que aquela passagem se confina «a um túnel debaixo de outro prédio de andares cujo limite na frente para a via pública e de acordo com a vontade do então dono do terreno em que foi implantado era constituído a nascente pela parede do prédio de andares já existente e pela saliência formada pelo forno ou padaria do rés-do-chão, onde o pavimento do 1º andar desse prédio se apoiou ...» (fls. 348). Expressamente se recusou, a anteceder os passos citados, que tenha havido um tal animus de proprietário e afirmou aquele outro, o que bem se compreendia pela conjugação de 3 elementos - caracterização do prédio descrito sobre o nº 56.008 (destinado a garagem e arrumos com a área coberta de 25 m² e logradouro de 14,5m²), sua localização (erigido, após a desanexação em prédio autónomo, situando-se nas traseiras do prédio de andares e sem comunicação directa para a via pública) e caracterização da passagem garantindo o acesso livre à garagem e logradouro (túnel, ao nível do rés-do-chão, para a via pública). A existência do animus é matéria de facto e, como tal - por não ocorrer hipótese que autorize o Supremo Tribunal de Justiça a sindicar a decisão do facto, impõe-se ao tribunal de revista. Há um prédio dominante (nº 56.008) e outro prédio serviente (nº 63.285) e a utilidade retirada a favor do primeiro foi e é o acesso, a passagem, onerando este. Por usucapião constituiu-se uma servidão de passagem (CC- 1.547-1 e 1.544). Acrescentou a Relação ainda que esta servidão se constituiu também por destinação do pai de família e a desnecessidade de recorrer à presunção registral (fls. 349). Se bem que a presunção decorrente do registo não abranja a menção da área, já quanto à primeira afirmação, feita a título subsidiário, nada há a censurar - aquando da desanexação, o dono do prédio donde aqueles foram autonomizados constituiu um acesso livre e permanente para o prédio que se situava nas traseiras e não comunicava com a via pública (CC- 1.549), acesso esse sobre outro dos prédios e que facultava a passagem sem incómodo para os condóminos deste. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |