Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004888 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS REQUISITOS MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197701200664561 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N263 ANO1977 PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No agravo da decisão que decretou um arrolamento, constitui materia de facto a apreciação do justo receio de extravio ou dissipação de bens, sendo tal materia da exclusiva competencia das instancias. II - O justo receio de extravio ou de dissipação de bens a que alude o artigo 421 do Codigo de Processo Civil, envolve uma acepção de temor, acompanhado de ncerteza, e que constitui um facto inconsumado a produzir no futuro, posto que presumivel. l. | ||