Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039093
Nº Convencional: JSTJ00000333
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO
TENTATIVA
FURTO QUALIFICADO
HOMICIDIO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
Nº do Documento: SJ198707060390933
Data do Acordão: 07/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG350
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO /
CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui um so crime de tentativa de furto a entrada do agente numa edificação, no intuito (unico) de se apropriar do que ali houvesse. Chegando a faze-lo com relação a coisas insignificantes, mas não a outros mais valiosas, por acaso de outrem, devido a motivos estranhos a sua vontade.
II - Quem, apanhado em flagrante delito de furto, matar outrem para se eximir a acção da Justiça ou, o que e o mesmo, para se encobrir, comete, em acumulação real, os crimes do artigo 132 n. 2 alinea e) e do artigo 307.
III - Se o referido fim não constar da pronuncia, o concurso ja sera entre o crime do artigo 131 e o artigo 296 ou 297.
IV - Quem, contra vontade do dono, entra de noite e por arrombamento numa fabrica e de la retira objectos que sabe não serem seus, pratica, em acumulação real, os crimes do artigo 177 n. 1 e 297 n. 2 alinea c) do Codigo Penal.