Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000333 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO TENTATIVA FURTO QUALIFICADO HOMICIDIO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707060390933 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG350 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui um so crime de tentativa de furto a entrada do agente numa edificação, no intuito (unico) de se apropriar do que ali houvesse. Chegando a faze-lo com relação a coisas insignificantes, mas não a outros mais valiosas, por acaso de outrem, devido a motivos estranhos a sua vontade. II - Quem, apanhado em flagrante delito de furto, matar outrem para se eximir a acção da Justiça ou, o que e o mesmo, para se encobrir, comete, em acumulação real, os crimes do artigo 132 n. 2 alinea e) e do artigo 307. III - Se o referido fim não constar da pronuncia, o concurso ja sera entre o crime do artigo 131 e o artigo 296 ou 297. IV - Quem, contra vontade do dono, entra de noite e por arrombamento numa fabrica e de la retira objectos que sabe não serem seus, pratica, em acumulação real, os crimes do artigo 177 n. 1 e 297 n. 2 alinea c) do Codigo Penal. | ||