Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ALD
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
ACÇÃO INIBITÓRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ200609190026166
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I. Em acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, não é proibida nos termos da al. j) do nº 1 do art. 22º do DL nº 446/85 de 25/10, a cláusula contratual geral que estipula num contrato de ALD que o locatário deve efectuar as reparações do veículo locado na oficina indicada no contrato ou em qualquer oficina oficial da marca do veículo em causa.
II. Não viola o disposto na al. g) do art 18º do citado decreto-lei a cláusula contratual geral que reconhece ao locador o direito de recuperar a viatura locada no local em que a mesma se encontrar, findo o contrato.
III. Também não é proibida nos termos da al. g) do art. 21º do mesmo diploma, a cláusula contratual geral que estipule que a falta da assinatura do cônjuge do locatário não significa, em caso algum, que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal.
IV. Em acção inibitória também não é proibida nos termos da al. g) do art. 19º do mesmo decreto-lei, a cláusula contratual geral que fixa a competência exclusiva do tribunal da comarca de Lisboa para os litígios emergentes da execução do contrato em causa.
V. Na mesma acção inibitória, a circunstância de se haver provado que a ré deixou de usar as cláusulas contratuais gerais pretensamente nulas, e não haver já contratos com aquelas cláusulas por cumprir, não significa que a instância em causa se tenha tornado inútil supervenientemente.
VI. A cláusula contratual geral inserida num contrato de ALD que prevê que a imobilização da viatura locada por qualquer causa, não dispensa o locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula o locador a substituir aquela viatura, é nula por violar o disposto na al. c) do art. 18º do mesmo diploma legal.
A cláusula contratual geral inserida no mesmo tipo de contratos, que prevê que a destruição ou desaparecimento do veículo locado, ainda que não imputáveis ao locatário, não o desobriga de pagar a totalidade dos alugueres vencidos ou vincendos até final, bem como do pagamento do valor residual, é proibida pelo disposto na al. f) do art. 21 do mesmo diploma legal
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Magistrado do Ministério Público propôs a presente acção com processo sumário, no 10º Juízo Cível de Lisboa, contra Automóveis ......, S. A., pedindo a proibição da ré de utilizar as cláusulas gerais que descreve, em todos os contratos que venha a celebrar com o seus clientes e a condenação da mesma ré a dar publicidade a tal proibição e comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença respectiva, sugerindo-se que o seja em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto durante três dias consecutivos e a dar-se cumprimento ao disposto no art. 34º da Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.
Para tanto alegou, em resumo, que as citadas cláusulas, que descreve, têm sido usadas num impresso que a ré na sua actividade de aluguer de veículos sem condutor, entregava aos seus clientes como proposta de contrato, onde estes apenas poderiam assinar, aceitando a mesma, ou rejeitando-a sem possibilidade de alterar aquelas cláusulas por negociação. Mais refere o teor das seis cláusulas cujo conteúdo entende ser proibido por lei por violação das regras dos arts. 22º, nº 1 al. j), 18º, al. c) 19º al,. c) , 18º, al. g), todos do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.
Citada a ré, veio esta contestar alegando, em síntese, que deixou de usar tais cláusulas, deixando de celebrar contratos do tipo do aqui em causa e já não tendo nenhum em execução dos que celebrara com aquelas cláusulas, pelo que se tornou inútil a presente instância. Mais alegou o carácter não violador dos citados preceitos legais pelas cláusulas mencionadas pelo autor.
Respondeu o autor rebatendo a excepção alegada de inutilidade da instância pugnando pela utilidade da mesma.
Saneado o processo, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto. Finalmente foi proferida sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, julgando-se duas das cláusulas visadas proibidas com as consequências legais.
Desta sentença apelaram autor e ré, tendo as respectivas apelações sido julgadas improcedentes.
Mais uma vez inconformados, vieram autor e ré interpor as presentes revistas.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Iremos conhecer dos recursos pela ordem da sua interposição, sendo que foi o Ministério Público o primeiro a interpor a revista.

I. Revista do autor.
O autor nas suas alegações formulou as conclusões seguintes:
- A cláusula 6ª. 6 do contrato de adesão impõe ao locatário, em primeira linha, o monopólio das reparações centradas na obrigação da utilização de uma única oficina designada pelo locador, e em casos excepcionais, um oligopólio para o mesmo fim, constituído pelas oficinas dos representantes da marca, sem que em contrapartida tenha sido alegado um interesse do locador atendível e suficientemente ponderoso que o justifique, em detrimento da opção do cliente por um serviço de mecânica de qualidade e mais perto da sua residência, pelo que tal cláusula é proibida pelo art. 22º, nº 1 al. j) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10;
- A cláusula 12ª do contrato de adesão, ao impor ao locatário que reconheça ao locador o direito de este recuperar o veículo no local onde este se encontrar, limita o direito de retenção do veículo por parte do locatário, o que é proibido pelo art. 18º, al. g) do DL 446/85;
- A cláusula 14ª.2 do contrato de adesão, ao estabelecer que a falta de assinatura do cônjuge do locatário não significará em caso algum que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal, opera uma inversão do ónus de prova quanto ao proveito comum e, por consequência, é proibido pelo art. 21º, al. g) do DL 446/85, e presume o proveito comum do casal, o que o art. 1691º, nº 3 do Cód. Civil não permite;
- A cláusula 14ª. 3 do contrato de adesão, ao estabelecer que o tribunal a comarca de Lisboa é o exclusivamente competente para dirimir os litígios emergentes do contrato, constitui um impedimento indirecto ao acesso ao Direito por parte dos locatários não residentes na área da referida comarca, para o qual não existe qualquer justificação, e consequentemente tal regime fica abrangido pela proibição prevista no art. 19º, al. g) do DL 446/85;
- O douto acórdão recorrido, na parte em que negou a procedência da acção, violou as disposições citadas nas anteriores conclusões.
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A cláusula 6ª. 6 das condições gerais do contrato de adesão usado pela ré é nula por violar o disposto no art. 22º, nº 1 al. j) do DL 446/85 ?
b) A cláusula 12ª das mesmas condições gerais é nula por violar o disposto no art. 18º, al. g) do mesmo decreto-lei ?
c) E a cláusula 14ª. 2 do mesmo contrato é nula por ser proibida pelo art. 21º, al. g) do mesmo diploma legal ?
d) Finalmente, a cláusula 14ª. 3 da mesma convenção é proibida por violar o disposto na al. g) do art. 19º do mesmo diploma legal ?
Os factos considerados provados pelas instâncias são os seguintes:
1. A R. tem sede na av. Praia da Vitória e encontra-se matriculada na Conservatória de ....... de Lisboa com o número ......, ali constando como objecto da respectiva actividade, para além do mais, a “construção, sob licença, de veículos automóveis da marca ....., bem como a compra e venda aluguer, garagem e manutenção de veículos automóveis de outras marcas”;
2. No exercício de tal actividade, a R. procedia ao aluguer de veículos automóveis, para o que entregava aos clientes um impresso análogo ao constante de fls. ...., .... e ......, intitulado “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, e com os subtítulos “Condições Particulares” e “Contrato de Aluguer de Longa Duração; Condições Gerais”, cujo teor se tem, no mais, por inteiramente reproduzido;
3. As cláusulas insertas no impresso referido em 2. foram previamente elaboradas pela R. e eram apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato;
4. Os interessados podiam apenas aceitar ou não tal clausulado, estando-lhe vedada a possibilidade de, através de negociação, de qualquer forma o alterar;
5. Na posse do impresso referido em 2., onde constam já os dados dos clientes, estes limitavam-se a assinar;
6. A cláusula 6.6 do texto das “Condições Gerais” constantes do verso do documento referido em 2. tem o seguinte teor: “ As revisões ou reparações deverão ser efectuadas nas oficinas da entidade indicada na cláusula 5ª das Condições Particulares ou, se não for possível, em quaisquer oficinas da rede oficial ......”;
7. A cláusula 6.7 do texto das “Condições Gerais” constantes do verso do documento referido em 2. tem o seguinte teor: ” A imobilização da viatura, seja por acidente, necessidade de revisão, reparação, ou qualquer outra causa, não dispensa ao locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula ao locador a substituição, temporária ou definitiva, do veículo”;
8. A cláusula 9.5 do texto das “Condições Gerais” constantes do verso documento referido em 2. tem o seguinte teor:” Nos casos de destruição ou desaparecimento do veículo, ainda que não imputáveis ao locatário, deverá este pagar ao locador a totalidade dos alugueres vencidos e vincendos até ao final do contrato, bem como o valor residual estabelecido nas condições particulares, com a dedução de indemnizações da Companhia Seguradora, da caução e dos custos financeiros que o locador determinar;
9. A cláusula 12. do texto das “Condições Gerais” constante do verso do documento referido em 2., com a epígrafe “Recuperação do veículo”, tem o seguinte teor: “ O locatário reconhece ao locador o direito de este recuperar o veículo, no local onde ele se encontrar, no fim do contrato e independentemente do motivo da cessação”;
10. A cláusula 14.2 do texto das “Condições Gerais” constantes do verso do documento referido em 2. tem o seguinte teor: “Contudo, a falta de assinatura do cônjuge do locatário, não significará, em caso algum que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal”;
11. A cláusula 14.3 do texto das “Condições Gerais” constantes do verso do documento referido em 2. com a epígrafe “Foro Competente “, tem o seguinte teor: “ Os litígios emergentes da execução deste contrato serão da exclusiva competência do Tribunal da Comarca de Lisboa, com a expressa renúncia a qualquer outro”;
12. A R. dispõe de uma rede de sucursais nas cidades de Lisboa, Sacavém, Setúbal e Faro;
13. A R. apenas celebrava os acordos referidos relativamente a viaturas novas;
14. Desde 7 de Abril de 1994, a R. não celebrou qualquer acordo com conteúdo idêntico ao do documento de fls. ..... e seg.
15. À data da propositura da acção, não existe nenhum acordo com conteúdo idêntico ao dos autos que se encontre por cumprir;
16. A rede oficial de oficinas ...... é composta por largas dezenas de oficinas, nas quais trabalham técnicos e mecânicos que recebem periodicamente formação profissional especializada para viaturas da marca .......
Vejamos agora cada uma das questões acima colocadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretende o recorrente que a cláusula 6ª. 6 das condições gerais do contrato de adesão em causa viola o disposto no art. 22ª, nº 1 al. j) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.
A citada cláusula tem a redacção seguinte “ As revisões ou reparações deverão ser efectuadas nas oficinas da entidade indicada na cláusula 5ª das Condições Particulares ou, se não for possível, em quaisquer oficinas da rede oficial .......”.
Por seu lado, o art. 22º e sua al. j) citados prescrevem que são proibidas, consoante o quadro padronizado, as cláusulas que fixem locais, horários ou modos de cumprimento desproporcionados ou inconvenientes.
Ora tal como decidiu a 1ª instância a citada cláusula não é nula.
Com efeito, a exigência em que se consubstancia a cláusula é, quanto a nós, perfeitamente justificada em face das particularidades do caso em apreço.
Por um lado, está provado que a ré usava apenas viaturas novas nos contratos em causa, pelo que, como locadora, tinha natural interesse na manutenção e reparação daquelas por oficinas credenciadas e não por quaisquer “biscateiro” que pudesse utilizar peças de substituição desadequadas, nomeadamente, por não serem da marca em causa, e por isso, passíveis de lesar a durabilidade e até a segurança dos veículos.
Por outro lado, tendo-se provado que a ré tem uma rede de largas dezenas de oficinas oficiais, nas quais trabalham técnicos e mecânicos que recebem periodicamente formação profissional especializada para as viaturas da marca Citröen, não restam dúvidas que a ré como locadora e, por isso, proprietária das viaturas locadas, tenha legítimo interesse em que a manutenção ou reparação das mesmas se faça apenas nas oficinas oficiais da marca respectiva.
É do conhecimento público que quem estiver mais familiarizado com as máquinas – sejam elas de que tipo for -, é que poderá dar a assistência às mesmas em melhores condições.
E tendo em conta a distribuição das referidas oficinas pelo país, como é do conhecimento geral, não nos parece que aquela exigência, correspondendo a um atendível interesse da ré, importe um encargo inconveniente ou desproporcionado para os clientes-aderentes, antes sendo-lhes até favorável esta exigência, pois a manutenção ou reparação efectuada pelas oficinas oficiais da marca irá presuntivamente permitir-lhe um usufruto da viatura em condições mais favoráveis de segurança e de comodidade.
Não podemos teoricamente afastar a possibilidade de, em determinados casos concretos, a mesma cláusula vir a revelar-se proibida, se o circunstancialismo concreto vier a revelar um pesado ou desproporcionado encargo para o aderente, nomeadamente, no caso de não haver oficina da marca respectivas num raio muito alargado da zona de residência ou da actividade do aderente, mas só em concreto é que poderá vir a revelar-se preenchida a previsão legal.
Por isso, em acção inibitória, não descortinámos natureza proibida naquela cláusula geral, soçobrando este fundamento do recurso.
b) Nesta segunda questão defende o recorrente que a cláusula 12ª do mesmo formulário é nula por violadora da regra do art. 18º, al. g) daquele decreto-lei.
A citada cláusula, com a epígrafe “Recuperação do veículo”, tem o seguinte teor: “ O locatário reconhece ao locador o direito de este recuperar o veículo, no local onde ele se encontrar, no fim do contrato e independentemente do motivo da cessação”.
Por seu lado, a referida al. g) estipula que são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem o direito de retenção.
Pensamos que também aqui o recorrente não tem razão.
Tal como a douta sentença de 1ª instância referiu o texto da mesma cláusula não exclui ou limita o direito de retenção de que o locatário possa, eventualmente, beneficiar.
Num contrato de locação, findo o mesmo, tem o locador o direito de recuperar o bem locado – art. 1038º, al. i) do Cód. Civil.
Porém tal direito pode ser imobilizado pela existência de um outro direito de que o locatário seja beneficiário, como seja, o direito de retenção, previsto nos arts. 754º e segs. do Cód. Civil.
Este direito de retenção pode ser exercido quer o locador pretenda a recuperação do veículo judicial ou extrajudicialmente, obstaculando, de igual modo, o exercício do mesmo direito de retenção a que o locador recupere o veículo.
A cláusula em causa não elimina ou limita o citado direito de retenção que pode ser sempre usado contra uma pretensão do locador de recuperação do veículo, judicial ou extrajudicialmente.
Aliás, tal como bem apontou a sentença de 1ª instância, o texto da cláusula apenas reproduz substancialmente, o preceituado no nº 4 do art. 17º do Dec.-Lei nº 354/86 de 23/10, diploma este que regula o exercício da indústria de aluguer de veículos sem condutor.
Também pensamos, como a douta sentença, que a cláusula foi inserida para desfazer a dúvida sobre se a recuperação do veículo, findo o contrato em causa por resolução, se teria de fazer mediante acção judicial, em obediência à regra geral da locação do art. 1047º do Cód. Civil, opinião que nos parece já estar abandonada.
Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.
c) Nesta terceira questão pretende recorrente que seja considerada nula a cláusula 14ª. 2 do referido contrato de adesão, por violação do disposto no art. 21º al. g) do citado Decreto-Lei.
É de referir que o autor na petição inicial havia defendido que tal cláusula era violadora do disposto no art. 19º al. d) do mesmo diploma legal, tendo tal violação sido rejeitada na sentença de 1ª instância e nas alegações da apelação o autor aceitou esta opinião mas defendeu que tal cláusula é, afinal, violadora da mencionada al. g), o que manteve nas alegações da revista.
Relembrando o texto da citada cláusula, vemos que o mesmo é o seguinte: ” Contudo, a falta de assinatura do cônjuge do locatário, não significará, em caso algum que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal ”.
O art. 21 e sua al. g) referidos prescrevem que são cláusulas absolutamente proibidas as que modifiquem os critérios de repartição do ónus de prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos.
Ora apreciando cuidadosamente o texto da cláusula não descortinamos qualquer violação daquela regra.
Por um lado, o texto da cláusula, em nossa opinião, não tem o significado que o recorrente lhe dá, no sentido de que estabelece uma presunção de que o contrato em causa, sendo o locatário casado, apesar da falta de assinatura do cônjuge, foi celebrado em proveito comum do casal.
Pensamos que o texto da cláusula em causa apenas diz que no mesmo contrato, se o locatário for casado, a falta de assinatura do cônjuge não significa que não foi contraído em proveito comum do casal, ou seja, sem a tal assinatura, o contrato pode ter sido ou não contraído em proveito comum do casal, nada apontando daquela falta no sentido de ser excluído o proveito comum, mas também não diz que este se verifica.
Assim, daqui se não estabelece qualquer presunção de proveito comum, mas apenas o afastamento de um entendimento de não haver o mesmo proveito.
Ora o art. 1691º, nº 3 do Cód. Civil prescreve que o proveito comum do casal se não presume, salvo quando a lei o estipular. Daqui resulta que num contrato com aquela cláusula, terá a parte interessada de alegar e provar o mesmo proveito comum – salvo se a lei o dispensar de tal -, não significando a mesma falta de assinatura o afastamento do proveito, mas também não o fazendo presumir.
Daí que a cláusula seja inócua para a decisão de ter havido ou não o mesmo proveito comum e, por isso, nada afecta a repartição do ónus de prova ou restrinja a utilização dos meios de prova legalmente admitidos.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso.
d) Nesta última pretensão, defende o recorrente que a cláusula 14ª. 3 das mesmas cláusulas gerais é proibida pela al. g) do art. 19º do mencionado decreto-lei.
A citada cláusula com a epígrafe “Foro Competente “, tem o seguinte teor: “ Os litígios emergentes da execução deste contrato serão da exclusiva competência do Tribunal da Comarca de Lisboa, com a expressa renúncia a qualquer outro”.
Por seu lado, a al. g) referida proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.
Pensamos tal como entendeu a douta sentença de 1ª instância, que a referida cláusula podendo em concreto vir a revelar-se violadora da disposição legal da citada al. g) – por análise dos dados de factos apurados -, não pode ser declarada em termos gerais.
Com efeito, a mencionada alínea prevê a proibição da cláusula se esta envolver graves inconvenientes para uma das partes sem que os interesses da outra o justifiquem.
Daqui que só se sabe se a fixação do foro constante da mesma cláusula envolve graves inconvenientes para uma parte quando se estiver em conta com um concreto contrato firmado e só então se poderá avaliar da existência de concretos interesses da outra parte que possam justificar ou não a fixação daquele foro. Por outras palavras diremos que se num contrato for fixado aquele foro e as partes tiverem as duas residências ou sede e centro de actividade na área da grande Lisboa, é pouco previsível o preenchimento da previsão legal da citada al. g), por aquela fixação muito dificilmente poder provocar graves inconvenientes numa parte.
Daí que, repetimos, podendo a citada cláusula em determinados contratos firmados vir a revelar-se proibida, não pode, em abstracto, ser considerada como proibida por aquele dispositivo.
Naufraga-se, deste modo, todos os fundamentos deste recurso.

II. Revista da ré.
Esta recorrente nas suas alegações formulou as conclusões seguintes:
- Para a correcta análise da situação em causa importa definir o contrato de “Aluguer de Longa Duração” e compreender e apreender a sua regulamentação própria, aliás social típica;
- É necessário focar a realidade contratual, para além de um mero exercício de retórica jurídica;
- O contrato de “Aluguer de Longa Duração” em causa nos autos aproxima-se do contrato típico de “venda a prestação com reserva de propriedade”;
- No ALD em causa nos presentes autos, o risco do crédito corre pelo comerciante da viatura ( Automóveis ......, S. A. que é uma importadora de viaturas novas e não uma sociedade bancária ou afim ) e não por uma entidade financeira ( bancária );
- Por sua vez, no ALD em causa nos presentes autos, o risco da perda da coisa corre pelo adquirente consumidor e não pelo comerciante;
- Para prevenir estes riscos, o comerciante Mantém na sua titularidade a propriedade da cisa e obriga o consumidor a celebrar com uma companhia de seguros um amplo seguro que cobra o risco de destruição do bem;
- Esta obrigação contratual – celebração com uma companhia de seguros de um amplo seguro que cobra o risco de destruição do bem- assume importância máxima na economia contratual e de defesa dos interesses patrimoniais das partes, comerciante e consumidor;
- A garantia de bom funcionamento do bem mantém-se nos termos legais e contratuais e é dada pelo fabricante e importador da viatura, i. e., o próprio comerciante contratante do ALD, que de modo contratualmente autónomo assegura o bom funcionamento do bem;
- O contrato de modo nenhum afasta a garantia de bom funcionamento antes previsto no Cód. Civil e hoje com sede do Instituto Jurídico de Defesa do Comerciante;
- É perfeitamente normal e justo que o riso da destruição e desaparecimento do veículo corra pelo consumidor, como o prejuízo pelo não gozo da viatura;
- Assim acontece em qualquer contrato típico de compra e venda. E nestes últimos contratos o comprador tem que pagar a totalidade do preço e abster-se do aproveitamento económico da viatura quando a mesma está imobilizada, seja por razão for;
- Havendo manifesta equivalência entre o ALD e a compra e venda a prestações com reserva de propriedade resulta que as cláusulas 6.7 e 9. 5 são justas e lícitas;
- Desde 7 de Abril de 1994 que a ré Automóveis ......, S. A. não celebra contratos de teor idêntico ao documento de fls...., assim, doze anos volvidos não existe qualquer utilidade à pretensão formulada pelo Ministério Público e à condenação impugnada;
- Ao julgar de outro modo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fez uma errada interpretação das normas que se extraem do Dec.-Lei nº 446/85 e demais normas legais citadas ao longo das presentes alegações.
O aqui recorrido não contra-alegou.
Das conclusões acima descritas resulta que a aqui recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) Tendo em conta que a recorrente já não celebra contratos com as cláusulas cuja validade são objecto desta acção desde 7/04/94, já não tem qualquer utilidade a pretensão do Ministério Público aqui formulada ?
b) A cláusula 6.7 das condições gerais do contrato tipo aqui em causa não é nula ?
c) E nem a cláusula 9.5 das mesmas condições gerais o é ?
Vejamos agora cada uma destas questões.
a) Esta primeira questão não pode aqui ser satisfeita.
Pese embora algumas vozes discordantes em decisões mais recuadas, vem sendo opinião dominante neste Supremo Tribunal a opinião contrária à que a recorrente defende.
Assim, citam-se os acórdãos de 04-06-2002 proferido no recurso nº 1761/02 – 6ª secção e de 7-10-2004, proferido no recurso nº 2752/04 da 7ª secção, ambos no sentido oposto ao sufragado pela recorrente.
Para fundamentar a rejeição da pretensão da recorrente, além de remeter para estes arestos, ainda diremos que apesar de se haver provado que desde 7/04/94 a recorrente já não celebra contratos com conteúdo idêntico ao aqui em causa e que já não existiam contratos celebrados com aquele conteúdo ainda por cumprir, à data da propositura da presente acção, tal não obsta teoricamente a que a ré possa voltar a celebrar contratos com aquele conteúdo, se a presente instância se extinguir, pois sem a condenação desta acção, nada a inibe legalmente a fazê-lo.
É que só com a decisão judicial decretadora da inibição, transitada em julgado, é que é possível garantir que a ré não voltará a inserir tais cláusulas em contratos futuros.
Daí que a presente acção mantenha interesse, não se tendo desaparecido o interesse da pretensão do autor, de modo a fazer extinguir a instância nos termos do art. 287º al. e).
Improcede este fundamento do recurso
b) Nesta segunda questão defende a recorrente que a cláusula contratual geral 6ª.7 das condições gerais do contrato tipo em causa não é nula por não violar qualquer proibição legal.
Segundo a douta sentença de 1ª instância confirmada na apelação, aquela cláusula viola o disposto no art. 18º, al. c) do citado decreto-lei.
A referida cláusula tem a redacção seguinte: ” A imobilização da viatura, seja por acidente, necessidade de revisão, reparação, ou qualquer outra causa, não dispensa ao locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula ao locador a substituição, temporária ou definitiva, do veículo”.
Por seu lado, a mencionada alínea c) prescreve que é absolutamente proibida a cláusula contratual geral que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave.
Tal como entendeu a sentença de 1ª instância, pensamos que o carácter abrangente da previsão da causa de imobilização da viatura pode incluir uma causa de incumprimento imputável ao locador a título de dolo ou de culpa grave, o que leva a que a cláusula possa, desta maneira, fazer excluir ou limitar a responsabilidade do locador naquelas condições no cumprimento da sua obrigação contratual de proporcionar o gozo da viatura ao locatário.
Por isso, também entendemos que a referida cláusula viola a referida proibição da al. c).
Soçobra este fundamento do recurso.
c) Resta conhecer da pretensão da recorrente de que a cláusula 9.5 daquele contrato tipo não é proibida por lei.
A sentença de 1ª instância entendeu que tal cláusula viola o disposto na al. c) do art. 19º do citado decreto-lei.
A referida cláusula tem a redacção seguinte:
“ Nos casos de destruição ou desaparecimento do veículo, ainda que não imputáveis ao locatário, deverá este pagar ao locador a totalidade dos alugueres vencidos e vincendos até ao final do contrato, bem como o valor residual estabelecido nas condições particulares, com a dedução de indemnizações da Companhia Seguradora, da caução e dos custos financeiros que o locador determinar “.
Por seu lado, a al. c) do citado art. 19º prescreve que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir.
Tal como ensinam Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1991, pág. 47, esta proibição deve ser aferida de acordo com a desproporção entre as reparações que sejam clausuladas e os danos a ressarcir, devendo essa desproporção ser sensível.
Pensamos que a mencionada cláusula além de poder ser incluída na proibição da al. c) do art. 19º referido, é de igual modo e de forma mais inequívoca, proibida por violar a regra da al. f) do art. 21º do decreto-lei referido.
Com efeito, esta alínea prevê a proibição absoluta das cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco.
Ora a cláusula aqui em causa altera a distribuição do risco da perda da viatura que o art. 1044º do Cód. Civil fixa.
Segundo este dispositivo, o locatário, em caso de perda da viatura locada, responde pela mesma perda salvo se provar que a perda lhe não é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização daquela.
E a referida cláusula responsabiliza o locatário pela perda da coisa – ao onerá-lo com o pagamento das rendas vencidas e vincendas e do valor residual, quantitativos estes que representam o valor do veículo por ser através deles que o locatário pode adquirir o gozo e a propriedade do veículo – sem possibilidade de o mesmo se desonerar com a prova de a perda se lhe não imputar, o que altera a distribuição do risco do citado art. 1044º.
Daí que quer pelo fundamento encontrado pelas instâncias, mas sobretudo pela violação da al. f) do art. 21º mencionada, a cláusula em causa é proibida e, por isso, nula.
Soçobra, assim, todos os fundamentos deste recurso.
Pelo exposto, negam-se as revistas interpostas, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela ré referente ao seu recurso, estando o autor isento das custas da sua revista.

Lisboa, 19 de Setembro de 2006

João Moreira Camilo
João Fernandes Magalhães
Fernando Azevedo Ramos.