Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031712 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190001934 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/96 | ||
| Data: | 05/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existência de justa causa de despedimento, a que alude o artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - Para que se verifique a justa causa de despedimento a que alude o artigo 9 n. 2 alínea f) do citado Decreto-Lei, não basta que o trabalhador tenha dado cinco faltas injustificadas ou dez interpoladas no mesmo ano, sendo ainda necessário que essas faltas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador, isto é, que tornem imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho nos termos do artigo 9 n. 1 do mesmo decreto-lei. | ||