Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S523
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200303140005234
Data do Acordão: 03/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 810/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – Nos processos de acidente de trabalho, o que marca o início da instância é apresentação da participação a que se refere o art.º 102 do CPT/81, ou o art.º 99 do CPT/99, e não da petição ou requerimento
inicial.
II - O disposto no art.º 27 do CPT/81, ou art.º 26, n.º 2, do CPT/99, ao determinarem que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduzem um desvio ao princípio do dispositivo
e ao ónus do impulso processual consagrados no processo civil comum – art.ºs 264 e 265, do CPC – colhendo este desvio a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.
III – E, não estando o impulso processual dependente da vontade das partes, a inércia destas (independentemente de o MºPº ter ou não assumido o patrocínio oficioso do sinistrado ou familiares) não pode ter qualquer influência sobre o processo, designadamente o efeito de interromper a instância nos termos do art.º 285, do CPC ou de fazer operar a caducidade do direito de acção previsto no n.º 2 do art.º 332 do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Em 30.10.97, Empresa-A, SA., participou, ao Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, a ocorrência de um acidente de trabalho, ocorrido em 15.10.97, de que tinha resultado a morte de AA, quando trabalhava por conta da Empresa-B, Lda.
Em 15.4.98 foi proferido despacho ordenando ao arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 103º, nº s 4 e 5, do CPT, até 29.10.98 e a notificação do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, para os fins da Base XIX, nº 5, da Lei 2127, de 3.8.65 (LAT).
Em 21.5.98, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, na qualidade de gestor do F.G.A.P., solicitou a marcação de tentativa de conciliação, a fim de exercer o direito expresso na Base XIX, nº 5, da LAT, tendo sido determinado -despacho de 29.5.98- que aguardassem os autos até 29.10.98, porque a tentativa de conciliação não podia ter lugar antes desta data.
Em 10.2.99, conforme acta de fls. 87, realiza-se infrutífera tentativa de conciliação, tendo o Exmº Magistrado do M.P. dado as Partes por não conciliadas e determinado que os autos aguardassem, nos termos o art. 122º, nº 1, do CPT.
Por despacho do Mmº Juiz de 8.3.99 foi declarado suspensa a instância, nos termos do nº 4, do art. 122, do CPT, e de 14.3.2000, declarada interrompida a instância, aguardando os autos a sua deserção no arquivo.

Em 30.11.2001, o Fundo de Acidentes de Trabalho, legal sucessor do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, intentou acção com processo especial emergente de acidentes de trabalho contra Empresa-C, SA e Empresa-B, Lda sendo a co-Ré seguradora na qualidade de sucessora da Empresa-A, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 3.201.900$00, decorrente do acidente de trabalho mortal sofrido por AA, ou, se a sua responsabilidade for subsidiária e condenável da 2ª Ré (a entidade patronal) no pagamento da mesma quantia.
Contestaram as Rés, vendo que a co-Ré Seguradora excepcionou a caducidade do direito de acção, excepção a que o A. respondeu.
Pela decisão de fls. 146 foi julgado caduco o direito de acção do Fundo A. e absolvidas as Rés da instância, decisão confirmada pelo Acórdão de fls. 155 a 165, a apelação do A, proferido em 14.10.02 pelo Tribunal da Relação do Porto.
Continuando irresignado, o A. recorre de revista, nas suas alegações concluindo:

" 1º - Os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, independentemente da qualidade das partes, em necessidade do impulso processual das mesmas.
2º - A instância inicia-se com a participação do acidente que interrompe o prazo de caducidade, sendo irrelevante o momento em que é apresentada a petição inicial.
3º - A instância não está limitada a determinado período temporal.
4º - Assim, não se pode considerar a acção caducada, devendo o processo prosseguir os seus termos."

Contra-alegou a co-Ré Patronal em defesa do decidido.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o Parecer de fls. 213 a 220, entendendo que a revista deve ser concedida. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.
A questão a decidir consiste em saber se nas acções emergentes de acidente de trabalho há lugar à interpretação da instância, em termos do art. 285º do CPC, e à aplicação do regime de caducidade do direito de acção, constante do art. 332º, nº 2, do C.Civil.
O douto Acórdão recorrido, que confirmou a decisão de caducidade do direito de acção do A., após citar abundante jurisprudência e a anotação ao art.112º, do CPT/81, no Código do Processo de Trabalho Anotado, 4ª ed., de Alberto Leite Ferreira, no sentido de não caducidade do direito de acção, com o fundamento de que os processos de acidente de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente, correctamente qualificado está jurisprudência como "uniforme, dela diverge por, no caso presente, o Ministério Público não patrocina o A. e, como tal, não ter legitimidade para fazer andar o processo, dado entender que a citada jurisprudência só merece seguimento nos casos em que o M.P. tem legitimidade para "fazer andar o processo".

Deste entendimento, fundado o doutamente, diverge a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, entendendo que o disposto no art. 27º, do CPT/81, ao determinar que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduz um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrado no processo civil comum - art. 264º e 265º, ambos do CPC - colhendo este desvio a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
E, não estando dependentes da vontade das Partes o impulso processual das acções emergentes de acidente de trabalho -que correm oficiosamente- a negligência das Partes não pode ter qualquer influência sobre o processo, designadamente o de interromper a instância, nos termos do art. 285º, do CPC.

Citando em abono deste entendimento jurisprudência do STJ, já referido no Acórdão recorrido, à qual acresceu o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-4-1999, proferido no Proc.394/98, o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais e no qual se confirmou o Acórdão recorrido -proferido pelo Tribunal da Relação do Porto- que revogara o despacho - saneada-sentença recorrido, ordenado o prosseguimento dos autos.
E, no entendimento desta Ilustre Magistrada do M.P. conforme contínua no seu Parecer, não podendo a tramitação dos processos emergentes de acidentes de trabalho ser legalmente afectada pela inércia das Partes, também não lhes pode ser aplicável o regime da caducidade do direito de acção prevista no nº 2, do art. 332º, do C.Civil, uma vez que este regime constitui uma forma de sancionamento dessa inércia que, no âmbito dos processos emergentes de acidentes de trabalho não pode ser sancionada.
Concorda-se inteiramente com esta posição, aliás já constante, também, do citado Acórdão de 21.4.99.

Deste Acórdão constando:
"Importa atentar na peculiar natureza dos interesses e dos direitos subjacentes aos acidentes de trabalho ( e à doença profissionais) bem patentes em algumas disposições da Lei nº 2127, designadamente nas Bases XL e XLI que consideram nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos nela ( Lei 2127) conferidos e estabelecem inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos respectivos créditos.
E foi em atenção aos princípios de interesse e ordem pública que no regime legal se refertem que o art. 27º do C.P. do Trabalho veio estatuir no seu nº 1 que:
" Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código."
Correndo oficiosamente, isso vem a significar um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus de alegação e impulso processual das partes que ainda hoje (apesar das importantes alterações da Reforma) valem na lei processual comum - art.s 264º e 265º.
Não estando, assim, dependente da vontade das partes o impulso processual das acções emergentes de acidentes de trabalho -que correm oficiosamente- a negligência das partes não pode exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância, nos termos do art. 285º do Código de Processo Civil - cfr. o acórdão deste STJ, de 30.11.94, no BMJ 441º, 189.".

E a incompatibilidade entre o instituto da interrupção da instância e a natureza dos processos por acidentes de trabalho e doença profissionais leva à sua não aplicável a estes processos, por força do disposto no nº 3, d art. 1º, quer do CPT/81 quer do CPT/99.
E, nestes processos, a instância inicia-se com o recebimento da participação - art. 27º, nº2, do CPT/81 e art. 26º, nº 3, do CPT/99.
Conforme Leite Ferreira, na obra citado, a pág. 147, os processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais têm sempre por base uma participação com a qual se inicia a fase conciliatória, de harmonia com o disposto no art. 102º do CPT (de 81, pois é este o Código que o Autor anota, a que corresponde o art. 99º do CPT/99) e, se nessa fase as partes não chegarem a acordo ou se o acordo a que tiverem chegado não por homologado e não se verificar a situação prevista no art. 118º (actual art. 116º) deve o Ministério Público, nos termos do art. 122º, nº1 (art. 119º, nº1, do CPT/99) apresenta a petição a que se refere a al. b), do art. 120º, (agora, a. b) do art. 117º), dando, assim, início à fase contenciosa, ou seja, à acção propriamente dita.

Porém, como refere o Autor, o que marca o início da instância não é a apresentação da petição inicial ou do requerimento, mas sim a apresentação da participação a que se refere o art. 102º.
E, salvo o respeito devido por entendimento contrário, tal como a Exmª. Magistrada do Ministério Público, entende-se que o regime exposto, que visa dar plena eficácia aos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho vigora, independentemente de o sinistrado ou os beneficiários do direito à pensão por morte, serem ou não ser ou não patrocinada quer Ministério Público, entre eles se encontrando o F.A.T., ora Recorrente, que sucedeu ao F.G.A.P. - art. 15º, do DL. 142/99, de 30.4..
É que o nº 1 do art. 27º, do CPT/81, tal como o art. 26º, nº2, do CPT/99, ao estabelecer que os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, não faz qualquer distinção entre os processos em que o uniforme processual compete ao Mº Pº., na qualidade de patrono oficioso do sinistrado ou seus familiares e os processos em que o Mº.Pº. não assume o patrocínio. A Lei não distingue, por que não cabe ao intérprete e aplicada distinguir.
E, assim, considera-se inexistir qualquer fundamento para afastar o regime atrás exposto aos processos emergentes de acidente de trabalho que visam efectivar o direito conferido o F.A.T. pelo nº 5, da Base XIX, da L.A.T. ( Lei nº 2127).

Como referência final, cita-se o Acórdão do STJ, de 30.11.94, no C.J. / Acs. STJ, A. II, T. III, como já referido, que diz a pág. 303:
" No âmbito dessa espécie de processos (emergentes de acidentes de trabalho), somente releva, para efeitos da caducidade do direito de acção, nos termos do nº 1, da Base XXXVIII, da citada Lei nº 2127, o prazo decorrido entre a cura clínica ou a morte do sinistrado e a data do recebimento no tribunal competente da participação do acidente, o qual marca o momento exacto do início da instância. A partir dessa data, os processos emergentes de acidentes de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.".
Ora, no caso presente, o acidente ocorreu em 15.10.97, a morte do sinistrado em 29.10.97 e a participação da co-Ré Seguradora entrou em juízo em 30.10.97.
Assim, por tudo o antecedente, merece provimento a revista.
Termos em que, decidindo, na procedência da revista do A. dá-se-lhe provimento e, revoga-se o Acórdão recorrido e determina-se o envio dos autos à 1ª Instância para conhecimento do fundo da questão, se a tal modo obstar.

Custas pelos Recorridos.

Lisboa, 14 de Março de 2003
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita
Ferreira Neto.