Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/09.8T2AVR-Q.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: FALÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO CAUSADO AOS CREDORES
Data do Acordão: 10/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: - J. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed., pág. 190-218.
- L. Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 2ª ed., pág. 77-79.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 612.º, N.º2.
CPEREF: - ARTIGOS 157.º, 158º, AL. D).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/11/1997, PROCESSO N.º 97A591;
-DE 9/5/2002, PROCESSO N.º02B934;
-DE 11/12/2003, PROCESSO N.º 03B2992;
-DE 26/2/2009, PROCESSO N.º 09B0347;
-DE 12/3/2009, PROCESSO N.º 09B0264;
-DE 18/6/2009, PROCESSO N.º 152.09.4YFLSB;
-DE 29/9/2009, PROCESSO N.º 105-1/2001.C1.S1;
-DE 3/11/2009, PROCESSO N.º 183/06.6 TBMIR.C1.S1;
-DE 6/5/2010, PROCESSO N.º 905-U/2001.C1.S1;
-DE 17/6/2010, PROCESSO N.º 187-B/2000.P1.S1.
Sumário :
1. A definição da matéria factual relevante em sede de preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana , tendo em vista a indagação, pesquisa, e apuramento da intenção real dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, de modo a apurar, perante a concreta fisionomia do negócio, se os adquirentes conheciam, representaram ou apreenderam efectivamente , de um ponto de vista «psicológico», o prejuízo causado aos credores do falido com o acto impugnado situa-se no campo das questões de facto, sendo, por isso, insindicável no âmbito de um recurso de revista.

2. O conceito normativo de má fé, para efeitos do art. 612º, nº2, do CC, envolvendo a consciência do prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia dos credores do alienante, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas modalidades, e ainda sob a forma de negligência consciente, estando, todavia, excluído de tal conceito a mera negligência inconsciente.

3. Na verdade, não se enquadra na expressão legal «consciência do prejuízo» a mera cognoscibilidade do efeito nocivo do acto impugnado sobre a garantia geral dos credores, que se não traduziu ou consubstanciou em efectiva representação ou conhecimento do prejuízo causado, ainda que decorrente da omissão de um pretenso dever de diligência no esclarecimento e averiguação, por parte do adquirente dos bens, de todas as circunstâncias envolventes do negócio, respectivas motivações subjectivas e efectiva situação financeira do alienante dos bens.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

   1. «Massa Falida da AA – Empresas de Sistemas de Alumínio e Ferro, Lda» intentou acção declarativa de condenação, na forma ordinária, visando a impugnação pauliana de determinada alienação de bens imóveis , contra «AA – Empresas de Sistemas de Alumínio e Ferro, Lda.», «BB – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, SA», «CC – Transformadores e Distribuidores de Vidro, SA» e «DD – Sistemas de Caixilharia de Alumínio, Lda». , sustentando a sua pretensão nos seguintes termos: a AA apresentou-se à falência em 11 de Julho de 2002 e , por sentença de 11 de Novembro de 2002, foi declarada falida; ora, a sociedade falida já havia vendido o imóvel onde laborava e o prédio urbano a ele adjacente à ré BB, SA, por escritura de compra e venda datada de 18 de Março de 2002, tendo a entidade adquirente locado, nesse mesmo dia, os ditos imóveis à CC -  que por sua vez os sublocou, menos de 1 mês depois, à DD. Ora, a AA tinha então 1.835.842€ de dívidas para com terceiros – e, valendo os prédios 570.000€ -  os actos em causa deviam presumir-se legalmente celebrados de má fé. Mais alegou que todas as rés tinham perfeito conhecimento que com essa compra e venda impossibilitavam ou agravavam a impossibilidade de satisfação daqueles créditos, sendo que a referida compra e venda foi feita precisamente com o intuito de subtrair os imóveis – os únicos que a AA tinha, o que era do conhecimento de todas as RR.– ao alcance dos seus credores. Na verdade, os prédios, apesar de terem aquele valor – o que também era do conhecimento de todas as RR. – foram vendidos por apenas 399.038,32€, sendo o negócio de compra e venda o estratagema encontrado para possibilitar as duas locações posteriores. Do produto da venda, a AA deu 103.513,39€ daqueles 399.038,32€ à CC - sem que tivesse qualquer dívida para com esta -  e os restantes 295.524,93€ destinou-os ao pagamento de uma dívida hipotecária ao BPSM. Por outro lado, os interessados nas sociedades  AA e DD seriam  os mesmos , como bem sabia a CC; sendo a DD criada apenas para que as mesmas pessoas pudessem continuar a laborar no mesmo local.

         Concluiu a A.  pelo pedido de procedência da acção, devendo, por via dela, a venda, a locação financeira e a sublocação ser declaradas ineficazes e sem efeito em relação à autora, revertendo para a massa falida os bens ou valores correspondentes.

 A ré «CC» contestou, alegando, para além do desconhecimento da matéria de facto, que não teve o intuito que a A. lhe imputa, nem as locações celebradas foram qualquer estratagema, nem os imóveis tinham o valor que a A. invoca, tanto mais que sobre eles incidia uma hipoteca - precisamente a favor do BPSM - até ao montante de 241.000€. Impugna ter recebido o valor de 103.513,39€ referido pela A. , sendo ainda certo que, se a AA vendeu os prédios para pagar a dívida ao BPSM, o negócio não seria  impugnável, nem  a situação se enquadraria em qualquer das previsões do artigo 158º do CPEREF.

A «BB» começou por referir que não sabia que a «AA» tinha sido declarada falida e que os prédios fossem os seus únicos bens, pelo que  desconhecia totalmente  que a respectiva venda pudesse ter impossibilitado ou  agravado satisfação de eventuais créditos de terceiros, cuja existência desconhece.  O valor real dos imóveis seria  o valor pelo qual os comprou, não tendo tido  a intenção fraudulenta  que a A.  lhe imputa. Por outro lado, o valor obtido contribuiu para a solvência de dívida garantida por hipoteca, pelo que não seria  impugnável , não resultando preenchida nenhuma das hipóteses previstas no artigo 158º do CPEREF.

A liquidatária da «DD» veio informar que esta tinha sido declarada falida por sentença de 21/09/2004, tinha encerrado em Agosto de 2003 e que tinha entregue o imóvel à «CC».

         A Massa Falida replicou e impugnou todos os factos alegados pelas rés.

    No despacho saneador, declarou-se extinta a instância, no que respeita ás rés «AA» e «DD», com fundamento na extinção dessas mesmas sociedades ( e tendo também em conta que o imóvel em litígio  já havia sido restituído pela «DD» à ré «CC»). Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória da causa – e, instruídos os autos, teve lugar audiência de julgamento, após o que  foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação da venda referida em c) e da locação referida em d) dos factos assentes, procedendo, em consequência a sua reversão para a «Massa Falida», condenando-se as rés a apresentarem os dois imóveis ao liquidatário dentro de 10 dias, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas na lei do processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles – artigo 159º do CPEREF.

De tal decisão, apelaram as rés «CC» e «BB, SA», tendo a Relação anulado a sentença recorrida, ordenando a ampliação dos factos assentes e da base instrutória, com a consequente repetição do julgamento, de modo a que fosse tida em consideração a matéria de facto alegada pela BB, com vista a afastar a possível presunção de má fé que poderia emergir da al. d) do art. 158º  do CPEREF

A 1ª instância aditou tais factos, conforme determinado, repetindo-se o julgamento, e sendo proferida nova sentença que, na parcial procedência da acção, declarou os contratos descritos em 3. e 4. da matéria de facto ineficazes em relação à autora, conferindo a esta o poder de executar nos patrimónios das rés os bens que daqueles contratos foram objecto, com a restituição à massa falida do preço que por eles venha a ser obtido, na parte em que exceda a quantia de 295.524,32 €, valor que haveria de ser precipuamente entregue à ré «BB». Mais se decidiu que, para cumprimento do sentenciado, as rés deveriam facultar os imóveis ao liquidatário, no prazo de 5 dias após trânsito da sentença, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas na lei do processo civil para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega dos mesmos (art.159º/CPEREF).

Do decidido, apelaram  a A. e,  subordinadamente, as duas rés.

A Relação, no acórdão ora recorrido, começou por salientar que a única questão a solucionar é a decantada questão do requisito da má-fé exigido pelo art.612º/2 para os actos onerosos.
            Assim, estabelece o nº1 desse preceito que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (…)”.

            O nº2 afirma o que se entende por má fé: “… a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
            Logo, nos negócios onerosos, como é o caso do contrato de compra e venda, a lei impõe a má-fé bilateral, no sentido de exigir de ambos a consciência do prejuízo que o acto causou ao credor. E a má-fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa. A lei não exige a intenção de prejudicar o credor, bastando a negligência consciente.
            A doutrina e a jurisprudência recente, após alguma controvérsia sobre o conceito de má-fé referido no art.612º/2, vêem defendendo que tal conceito abrange tanto o dolo (nas três modalidades) como a negligência consciente, não podendo abranger a negligência inconsciente.[1]
            A solução que defendemos é a que exige que na formulação legal de má fé se inclui também a negligência consciente, mas já não a negligência inconsciente (as partes celebram o negócio sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, quando poderiam, se actuassem diligentemente, ter adquirido essa consciência).
            Ao contrário, a 1ª instância seguiu o entendimento minoritário de que o requisito má fé abrange igualmente os casos de negligência inconsciente. E, partindo desta posição e dos factos provados, concluiu que o comportamento omissivo da ré «BB» é passível de ser censurado porque – argumentou-se – “nas circunstâncias descritas, se o não fez, era-lhe exigido que, conforme estava ao seu alcance, desde logo na qualidade de sociedade financeira, procurasse obter informações sobre a situação económico-financeira da vendedora e, assim, dos motivos/objectivos subjacentes à operação de locação financeira que lhe foi proposta”. 
            Com o devido respeito, não se subscreve tal posição.
            A lei fala apenas em consciência do prejuízo. Como assim, se na má-fé bilateral não se exige o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro de prejudicar o credor, também não vem exigido um comportamento censurável, embora falte o conhecimento, como sucede naquelas situações em que devedor e terceiro não chegaram a representar a possibilidade de lesarem a garantia patrimonial do credor, por manifesta falta de cuidado.
            A este propósito, observou J. Cura Mariano: “Não existindo uma obrigação que vincule os devedores a manter o património em condições de assegurar a satisfação dos direitos de crédito, também não se pode falar da existência de um dever acessório de indagação e certificação sobre a situação patrimonial, antes da outorga de qualquer  acto que tenha por objecto bens desse património, de modo a prevenir-se uma eventual lesão da garantia comum dos credores. Daí que não possa formular-se um juízo de censura quando o devedor pratica um acto que coloca o seu património numa situação de incapacidade de solver as obrigações existentes, sem que se tenha apercebido desta consequência, apesar da sua cognoscibilidade.”[2]
            Voltando ao caso em análise, é incontroverso, em face da factualidade provada, que o acto impugnado é de natureza patrimonial – escritura de compra e venda –, representa para todos os credores uma clara e objectiva impossibilidade de obterem ainda que parcialmente a satisfação dos seus créditos, e, no que respeita ao segundo requisito – anterioridade do crédito em relação ao acto – está patente na matéria de facto que a vendedora «AA», aquando da outorga da escritura, sabia que tinha dívidas para com um conjunto de empresas, dívidas que ascendiam a cerca de 1.493.755, €, tal como sabia que ao vender à «BB, SA» o seu único património deixava de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores.
Falta, então, saber se os factos provados integram o tal requisito específico da má fé, de acordo com a definição do art.612º/2 (a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor), considerado pacificamente como abrangendo todos os casos de dolo e as situações de negligência consciente (devedor e terceiro adquirente representam a possibilidade do prejuízo que o acto que praticam pode causar à garantia patrimonial dos credores, mas, levianamente, não se conformam com esse resultado). 

E – ponderada a matéria de facto provada – considerou a Relação que estes factos não permitem retirar a conclusão de se verificar o requisito em questão.

Efectivamente, perante eles não pode seguramente afirmar-se que os outorgantes tinham a consciência de que a alienação e transferência dos imóveis do património da devedora afectava negativamente a realização dos direitos dos credores daquela, inviabilizando-a, no todo ou em parte. E o facto de, quer a vendedora, quer a adquirente «CC», terem conhecimento das dívidas e que os imóveis eram o único património que permitia o pagamento dos créditos, não consente, sem mais, que se conclua pela existência de má-fé bilateral, de acordo com a definição do art.612º/2. [3] Note-se que o valor saído do património da vendedora teve como contrapartida a não entrada de uma dívida de elevado montante (295.524,93 €) como era aquela que tinha para com o «B.P.S.Mayor», que ficou saldada com parte do produto da venda. Além do mais, sobre os imóveis existia uma hipoteca em benefício desse mesmo banco para garantia do montante máximo de 240.919,38 €. O mesmo é dizer que o «B.P.S.Mayor» teria sempre prioridade no pagamento, e a quantia sobrante destinar-se-ia ao pagamento dos outros credores, nada tendo ficado provado em contrário. E assim, ainda que a ré «CC» soubesse que os imóveis eram a única garantia para os credores, não pode seguramente afirmar-se que ela tivesse perfeita consciência de que o negócio que realizou com a ré «BB» impossibilitava ou dificultava a satisfação dos créditos existentes sobre a «AA». Relativamente à ré «BB», os factos apurados também não permitem retirar a conclusão de se verificar o requisito em apreço. Apurou-se apenas que a venda foi a forma encontrada para possibilitar a efectivação da locação financeira, e que as negociações que a precederam ocorreram entre a vendedora e a ré «CC», sem a intervenção daquela sociedade de locação financeira.

Em suma, o preceito em questão compreende, tão só, as figuras do dolo e a negligência consciente, que não se surpreendem no caso em apreço: não houve a finalidade de prejudicar os credores, nem houve a consciência que o negócio constituísse uma consequência inevitável em prejuízo dos mesmos, ou sequer meramente possível.

Em contrário do decidido, concluímos que os factos integrantes do requisito da má-fé constante do art.612º/2, não se verificam.

   Considerou, por outro lado, a Relação que não se verificavam, perante as circunstâncias concretas do caso, os pressupostos da presunção da má fé dos adquirentes , invocada pela A./ massa falida, afirmando:

 concluímos que o negócio oneroso, celebrado pela «AA» e pela ré «BB», não padece de uma relevante desproporção entre as prestações das partes, de tal modo que indicie a vontade de prejudicar os credores. Não pode, pois, falar-se aqui em “excesso manifesto”. Como assim, inexiste fundamento para fazer actuar a presunção de má fé estabelecida na al.d) do art.158º, que as rés lograram ilidir

2. É desta decisão que vem interposta pela A. a presente revista, que encerra com 33 prolixas conclusões , documentadas a fls. 1079/1095 dos autos, em manifesta desconsideração do ónus de concisão que lhe é imposto pela lei de processo, invocando, em síntese final, a violação do disposto no nº2 do art. 612º do CC, a violação do disposto na alínea d) do art. 158º do CPEREF, violações estas consistentes num erro de interpretação de tais normas legais, bem como a arguição das nulidades previstas nas alíneas c) e b) do art. 668º do CPC.

    As recorridas pugnam pela manutenção da solução acolhida no acórdão recorrido.

         3. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto:

1.    Por sentença transitada em julgado a 16/12/2002 foi declarada a falência da « AA…, Ldª»:

2. O processo em que foi declarada a falência e de que os presentes autos são apenso foi instaurado em 11/7/2002;

3. Por escritura pública de 18/3/2002, a «AA», representada pelos respectivos gerentes, declarou vender à «BB» (que aceitou a venda nos termos declarados), os seguintes imóveis:

Por 374.098,43€, o prédio urbano sito em P....., freguesia de S. ........, Anadia, inscrito na matriz sob o artigo 2230 e descrito na CRP sob o nº .0000 (edifício de fabricação de caixilharia de alumínio, com a superfície coberta de 871 m2 e superfície descoberta de 3.709m2).

Por 24.939,89€, o prédio urbano – terreno destinado a construção urbana – com 2600 m2, sito em Arroteia, freguesia de S. Lourenço do Bairro, inscrito na matriz sob o artigo 1995, descrito na CRP sob o nº 0000;

4. Por contrato de 18/3/2002, a «BB» efectuou a locação financeira desses imóveis à «CC», por 10 anos, com 120 rendas de 4.644,58€ e com promessa de venda à mesma no termo do contrato pelo valor residual de 22.445,91€;

5. A 16/4/2002, a «CC» sublocou os imóveis à «DD», por 10 anos, com 120 rendas de 4.644,58€ – o contrato foi assinado, quanto a esta, por EE;

6. À data (18/3/2002) eram sócios e gerentes da «AA», EE e FF;

7. EE é filho de GG e HH;

8. Eram sócios da «DD, Lda» (inscrita em 11/01/2002), II e JJ e eram gerentes o primeiro e EE (desde o início até pelo menos 05/09/2002);

9. À data da venda referida em 3, os imóveis tinham o valor de 570.000,00€;

10. Sobre o prédio descrito na C.R.P. de Anadia sob o nº0000000000 (ponto 3.1) incidia, à data da celebração da escritura ali aludida, uma hipoteca em benefício do «B.P.S.Mayor», constituída para garantia até ao montante máximo de 48.300.000$00 (=240.919,38 €), hipoteca cujo cancelamento foi assegurado por documento naquele acto entregue à compradora;

11. A «AA…, Ldª» destinou a quantia de 295.524,93 € proveniente da venda dos imóveis a que se reporta o nº3 supra, ao pagamento de uma dívida que tinha junto do «B.P.S.Mayor»;

12.  Na sequência do pagamento supra referido, o «B.P.S.Mayor» procedeu ao cancelamento da hipoteca que onerava o prédio descrito na C.R.P. de Anadia sob o nº0000000000;

13. À data da venda aludida em 3., a «AA» sabia que tinha dividas para com:

Ø KK – Construtora de A......, Lda., 477.881,61€.

Ø LL– Extrusão e Distribuição de Alumínio, SA, 213.274,65€.

Ø MM, Lda., 153.088,36€.

Ø NN 142.336,02€.

Ø OO – Delegação de Aveiro 130.868,80€.

Ø PP, SA, 73.706,77€.

Ø QQ, Lda., 62.305,28€.

Ø RR– Sistemas de Alumínio para a Construção, Lda., 62.028,07€.

Ø SS, Lda., no valor de 38.509,03€.

Ø TT – Indústria de Espelhos, Lda., 32.997,37€.

Ø UU – Aços Industriais Perfilados, SA 23.331,36€.

Ø VV– Indústria de Vidros, Lda., 20.064,46€.

Ø XX, Representações, Lda., 16.756,83€.

Ø ZZ, SA 13.833,82€.

Ø AAA, Lda. 12.005,16€.

Ø BBB 5.030,70€.

Ø Estado 4.546,10€.

Ø CCC – Produtos Construções e Indústria, SA 3.430,62€.

Ø DDD- 2.407,44€.

Ø EEE – Fábrica de Parafusos, SA 2.172,35€.

Ø FFF- 1.485,79€.

Ø GGG, SA 1.221,79€.

Ø HHH, SA 335,41€.

Ø III, SA, 117,81€.

Ø JJJ, Lda. 21,11€.

14. Que estes imóveis eram o seu único património;

15. Essa venda foi a forma encontrada para possibilitar a efectivação da locação financeira;

16. Ao efectuar o acordo referido em 4, a «CC» tinha conhecimento das dívidas referidas em 10. e que esses imóveis eram o único património da «AA» que permitiria dar pagamento a tais créditos;

17. As negociações que precederam e desembocaram a outorga da escritura aludida em 3., ocorreram entre a ré «CC» e «AA» sem intervenção da ré «BB», por um lado, e entre esta e a ré «CC» sem intervenção de «AA», por outro;

18. O único contacto que se verificou entre a ré «BB» e «AA» foi no momento da outorga da dita escritura;

19. O preço pago pela ré «BB» foi negociado entre a ré «CC» e «AA» sem intervenção da ré «BB», e foi por esta apreciado e aceite nas negociações que estabeleceu com a ré «CC» e que desembocaram na outorga do contrato aludido em 4..

      4. As nulidades de sentença, opostas pela recorrente ao acórdão recorrido, são manifestamente improcedentes.

   Assim, pretende a recorrente que a Relação, no acórdão recorrido, teria incorrido em contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão de direito nele proferida, ao sustentar que a R. CC não teria actuado de má fé, apesar de se ter deixado consignado na matéria de facto, tida por provada, que tal sociedade tinha conhecimento das dívidas da entidade declarada falida a terceiros e sabia que os imóveis alienados eram o único património da AA.

   Note-se, desde logo, que o juízo formulado acerca da existência de má fé por parte de algum dos adquirentes dos bens da sociedade falida, extraindo

 ou não determinada ilação dos factos apurados segundo as regras da experiência, seria, quando muito, configurável como traduzindo um erro de julgamento – e não propriamente uma nulidade do acórdão recorrido.

   Tal via argumentativa assenta, aliás, num equívoco manifesto, já que o acórdão recorrido – salientando claramente que, por força das normas materiais que regem o instituto da impugnação pauliana, a má fé legalmente exigida tem de ser «bilateral», concorrendo necessariamente em todos os sujeitos do negócio jurídico celebrado em prejuízo dos credores do falido - coloca o acento tónico da sua argumentação na verificação ou inverificação de tal requisito relativamente à sociedade a quem começaram por ser  vendidos os imóveis, ulteriormente locados : a BB.

   Na verdade, perante tal exigência da «bilateralidade» da má fé, a circunstância de ela se não verificar face ao negócio base em que se consubstanciou a originária alienação dos imóveis, envolvendo efectiva consciência do prejuízo causado à garantia dos credores na pessoa do inicial adquirente dos bens, com base no referido contrato de compra e venda, sempre tornaria irrelevante saber se tal requisito da má fé se verificaria ou não relativamente  às  entidades a quem os imóveis foram posteriormente cedidos em locação , já que a subsistência e eficácia do originário e fundamental negócio de compra e venda sempre impediria naturalmente que os subsequentes actos de locação pudessem  ser abrangidos pelo típico efeito da impugnação pauliana.

   Não tem, por outro lado, o menor fundamento a imputação ao acórdão recorrido do vício de omissão de pronúncia, por não ter dirimido todas as questões que a entidade recorrente havia suscitado na sua apelação, relativamente ao âmbito da ineficácia do acto impugnado que havia sido decretada na sentença recorrida: como é bem de ver, tal matéria estava obviamente precludida pela solução que o acórdão recorrido deu ao litígio, ao considerar que não se verificavam os pressupostos da acção pauliana intentada ( o que naturalmente dispensava e inviabilizava, por evidente inutilidade, nos termos do nº2 do art. 660º do CPC, a apreciação, em termos puramente hipotéticos, do âmbito da ineficácia do acto da alienação ou oneração dos bens, tido no acórdão recorrido como não impugnável e, portanto, sedimentado e consolidado de pleno no ordenamento jurídico).

     5. Resta analisar se ocorrem ou não as violações do direito material invocadas pela recorrente: violação da norma constante do art. 612º, nº2, do CC ( ao entender-se que o conceito normativo de má fé não abrange a figura da negligência inconsciente) e da norma do art. 158º, al. d) do CPEREF ( ao considerar-se que, no caso , não ocorriam os pressupostos da presunção de má fé aí prevista, fundada na manifesta desproporcionalidade entre o valor real dos bens e o preço por que foram alienados no negócio que se pretende impugnar).

Impõem-se, desde já, duas observações liminares.

   A primeira delas situa-se na definição do quadro legal aplicável à presente causa – e expressa-se na incontestada conclusão de que, em termos de direito transitório,  é aplicável o regime normativo constante do CPEREF, já que estamos confrontados com os efeitos de falência decretada muito antes de vigorar no ordenamento jurídico o CIRE.

   Importa, na verdade, realçar que ao presente litígio é inteiramente aplicável o CPEREF, já que estamos confrontados com uma falência decretada em 2002, estando em causa a impugnação pauliana de negócio de alienação de bens celebrado nesse mesmo ano – portanto, muito anteriormente ao início de vigência do actual CIRE, aprovado pelo DL 53/04.


   Daqui decorre naturalmente que a protecção de que beneficiam os credores, no âmbito daquele processo de liquidação universal, é bem menos intensa do que a actualmente resultante dos arts.120º e segs. do CIRE.

…Como se acentua no preâmbulo do citado DL 53/04, A finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor , anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos , que se mostram prejudiciais para a massa.
A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é
significativamente reforçada no presente diploma.


   No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da
impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor ( a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» - que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.

   
Em consonância com tal propósito legislativo, o actual CIRE, para além de, na prática, ter absorvido a figura da impugnação pauliana no âmbito do instituto da resolução em benefício da massa, estabelece, nos arts. 120º e 121º, a possibilidade de «resolução incondicional» dos actos tipificados no segundo daqueles preceitos – onde se enquadra a hipótese equiparável à que está em discussão no presente processo, de ocorrer a realização de acto a título oneroso pelo insolvente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte – presumindo-se necessariamente tais actos «prejudicais à massa» ( art. 120º, nº3) e prescindindo-se do próprio requisito da má fé do terceiro como condição para a resolução do negocio pelo administrador a massa insolvente (nº 4 do art. 120º, conjugado com o elenco constante do art. 121º).

   Pelo contrário, sendo – como é – aplicável à situação dos autos o CPEREF, a protecção,
sensivelmente mais fraca dos interesses da generalidade dos credores do falido, passa essencialmente pela aplicação da figura genérica da impugnação pauliana ( art. 157º, conjugado com as disposições comuns e gerais do CC), com as especialidades resultantes das previsões contidas nos dois artigos subsequentes: presunção de má fé nos casos elencados no art 158º, - em que se inclui (al. d) a celebração de negócios a título oneroso pelo falido, nos 2 anos anteriores ao início do processo que conduziu à falência, em que as obrigações por ele assumidas excederam manifestamente as da contraparte, - e reversão dos bens ou valores para a massa falida, no caso de procedência da impugnação pauliana.  E tal aplicabilidade da figura ou instituto da impugnação pauliana implica inelutavelmente o apelo ao requisito da má fé do adquirente dos bens, envolvendo, nos termos da lei civil, a consciência pelo – ou pelos – adquirentes dos bens transmitidos do prejuízo causado

aos credores do falido ( apenas se presumindo tal requisito, nos casos tipificados no CPEREF, mas sendo naturalmente tal presunção legal de má fé ilidível nos termos gerais - o que, como atrás se realçou, levou a Relação, no aresto inicialmente proferido, a ordenar a ampliação da matéria de facto, de modo a possibilitar a aquisição processual dos factos alegados pelos demandados precisamente com vista ao afastamento da presunção legal que, no caso, se poderia configurar como existente).

   A segunda observação liminar prende-se com a necessidade de distinguir claramente aquilo que no presente litígio se situa no âmbito das questões de facto e o que se pode configurar como matéria de direito, de raiz normativa, ligada exclusivamente à interpretação dos conceitos utilizados pelo legislador ao delinear os pressupostos ou requisitos da impugnação pauliana.

   É que – como a jurisprudência vem, aliás, acentuando - O apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real) integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias  ( Ac. de 11/12/03, proferido pelo STJ no P. 03B2992).

   Ou seja: a definição da matéria factual relevante nesta sede e a sua interpretação ou desenvolvimento, nomeadamente através do uso de presunções naturais, com vista à indagação, pesquisa, e apuramento da intenção ou consciência real dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, de modo a apurar, perante a concreta fisionomia e enquadramento do negócio, se os adquirentes conheciam ou apreenderam efectivamente , de um ponto de vista «psicológico», o prejuízo causado aos credores do falido com o acto impugnado situa-se no campo das questões de facto, sendo, por isso, insindicável no âmbito de um recurso de revista.

   Pelo contrário, constitui questão de índole normativa, enquadrável num recurso de revista, a exacta definição do conceito legal de «consciência do prejuízo» causado aos credores do falido, de modo a incluir ou não nesse conceito legal situações de mera negligência inconsciente, em que os adquirentes – ou algum deles – se não apercebe efectivamente do prejuízo causado aos credores, sendo este, porém, cognoscível se tal sujeito tivesse actuado com a diligência devida : ou seja, poderá interpretar-se o conceito de «consciência do prejuízo» em termos de nele caber a mera cognoscibilidade de tal efeito lesivo para a garantia patrimonial dos credores do falido, radicando a falta de percepção efectiva pelo adquirente dos bens de tal situação nociva da violação de um dever de diligência no esclarecimento e apreensão substancial da base e motivações reais do negócio e dos interesses práticos efectivamente subjacentes ao acto impugnado?

   Note-se que – no caso dos autos – a Relação, analisando detalhadamente a matéria de facto relevante ( particularmente a que resultou do aditamento à base instrutória, anteriormente determinada) concluiu que, pelo menos relativamente à adquirente BB, não se tinha verificado efectivo conhecimento da nocividade da alienação para a garantia patrimonial dos credores comuns ( cfr. fls. 1038/1039): a especificidade  do negócio celebrado, visando a realização de locação financeira dos imóveis, assente numa prévia negociação ocorrida exclusivamente entre o alienante e o futuro locador, não tendo existido qualquer negociação ou contacto directo entre o vendedor dos bens e a empresa de locação financeira que permitisse a esta ter apreendido efectivamente os fins práticos e os interesses reais subjacentes ao acto impugnado  ditaram tal entendimento da Relação que, por situado no domínio da matéria de facto, é obviamente insindicável na presente revista.

   Tal circunstância retira, aliás, qualquer utilidade a um possível funcionamento, na hipótese dos autos, da presunção legal consagrada no art. 158º, al. d), do CPEREF : é que, mesmo que se entendesse que o preço dos bens alienados, inferior em 30% ao seu valor real, apurado pela avaliação realizada na presente acção, traduziria já desproporção manifesta no equilíbrio patrimonial  do negócio, susceptível de despoletar a presunção legal de má fé, aí prevista, sempre teria de se considerar esta ilidida, por os factos invocados pela adquirente BB terem conduzido à demonstração de falta de consciência efectiva da nocividade do acto para a garantia patrimonial dos credores ( como, aliás, expressamente refere o acórdão recorrido , a fls 1039 verso, ao considerar que os factos aditados à base instrutória e provados em audiência implicaram que «as rés lograram ilidir» tal possível presunção legal.

   7. E, deste modo, a  única questão a dirimir no presente recurso é a que se traduz em apurar o exacto sentido da expressão legal «consciência do prejuízo», de modo a nela incluir – ou não - a mera cognoscibilidade do efeito nocivo do acto impugnado, que só se não traduziu em conhecimento efectivo pela omissão de um dever de esclarecimento e averiguação por parte do adquirente dos bens.

   É esta, aliás, a tese sustentada pela entidade recorrente ao longo da sua extensa alegação, ao considerar que cabia à sociedade financeira demandada um dever de diligência na procura e obtenção de informações sobre a situação económico financeira da vendedora, sobre o destino que cabia no estabelecimento comercial existente  aos bens vendidos e, bem assim, aos motivos/objectivos subjacentes à operação de locação financeira que lhe foi proposta.

   Como, porém, refere o acórdão recorrido, tal entendimento ampliativo não tem prevalecido na jurisprudência deste STJ : como se refere detalhadamente no recente Ac. de 29/9/09, proferido no P. 105-I/2001.C1.S1:

   É pacífico que na interpretação do n.º 2 do art. 612.º do CC. se abriga a forma de dolo, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou indirecto e eventual), excluindo-se no entanto o “dolus bonus”(1):
No dolo directo, o agente, depois de representar a conduta que pretende tomar, age com a intenção de atingir o efeito ilícito (prejudicar os credores);
No dolo indirecto, ou necessário, o agente, embora represente previamente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que com a prática do acto ilícito que pretende tomar virá a decorrer esse prejuízo ( in casu, impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade) como consequência necessária de tal acto;
No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor ( in casu, impossibilitando a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade), mas não obstante age, indiferente ao resultado.

A consciência do prejuízo abrange indiscutivelmente, todos os casos de dolo.
Como se escreveu no recente Ac. do STJ de 2009.03.12 -09B0264 (Oliveira Vasconcelos, Serra Baptista e Álvaro Rodrigues), in
www.dgsi.pt :
“(…) A consciência do prejuízo é, pois, um acto psicológico, pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva.
O devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores de obter a satisfação integral dos seus créditos”

Levanta-se no entanto a questão de saber se, para além do dolo, pode o conceito de “má fé” do art. 612.º-2 do CC. satisfazer-se com a existência de “culpa consciente” ou até mesmo de “culpa inconsciente.”

Uma parte da doutrina sustenta que na impugnação pauliana exige que se tenha perfeita consciência do prejuízo, o que induz a considerar que só a actuação dolosa é atendível.)
Mas outra parte da doutrina, que tem vindo a ganhar terreno nos últimos tempos, sustenta que o requisito da má fé pode albergar-se em formas em que o agente actue com culpa consciente.
Ainda há por fim, mas em situação minoritária, quem entenda que pode manifestar-se mesmo em situação de culpa inconsciente.

O Prof. Meneses Cordeiro (5) admite-a quando afirma que “(…) A acção pauliana visa proteger a garantia patrimonial dos credores de actos que, sendo censuráveis, a prejudiquem. Permite-se, deste modo, analisar a consciência do prejuízo no seu conhecimento ou no seu desconhecimento negligente (…).”

Pois bem:

Reconhecemos que é efectivamente muito ténue a separação entre dolo eventual e culpa consciente:
No entanto, na culpa consciente, o agente embora continue num estado de dúvida e admita como possível que o acto afecte os interesses dos credores, acredita, apesar disso, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.
Nesta situação, ao intervir no acto, assume ainda uma opção intelectual e axiológica, pelo que a consciência do prejuízo ainda se lhe prefigurou, adoptando por isso uma conduta anti-ética, sem dúvida reprovável.
Finalmente, pode dar-se o caso do agente não ter sequer representado a possibilidade de lesar a garantia patrimonial dos credores.
Nesta situação (culpa inconsciente), o agente actua sem sequer equacionar que com o seu acto pode prejudicar o credor.
A censura ética é já muito mais esbatida, pelo que a maior parte da doutrina e toda a Jurisprudência que conhecemos tem entendido dever excluir essa vertente do conceito jurídico utilizado no art. 612.º, sob pena de se alargar de tal forma o leque das preposições e dos deveres de quem realiza um negócio, que, a exigi-lo, seria inviabilizá-lo na grande maioria dos casos.
Na perspectiva desta tese, e salvo o devido respeito, poderia haver censura até a um limite que poderia esbarrar no absurdo, porque haveria sempre margem para questionar mais alguma coisa em todo e qualquer negócio, designadamente qual a real situação financeira da outra parte, que credores tem, por que razões faz ele o negócio, por que razão se estipula aquele preço, etc… etc…
A realização de qualquer negócio sem que um contraente tivesse o conhecimento real da situação económico-financeira do outro, poderia, em situação limite, demandar a necessidade de aceder a livros, relatórios, balanços, documentos, lista de fornecedores, clientes, produção, vendas, etc…etc, o que, não seria admissível nem exigível, nem muito menos compaginável com ele!

É esta, em linhas gerais, a posição do Supremo nos mais recentes Acórdãos, ou seja, a que sustenta que a má fé para efeitos do art. 612.º-2 do CC, enquanto consciência do prejuízo, se pode revelar sob a forma dolosa em qualquer das suas formas (directa, indirecta/necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas pondo de parte a alegada consciência do prejuízo por “culpa inconsciente”.

   Em idêntico sentido, podem citar-se, por exemplo, os Acs. do STJ de 2009.02.26 na Revista 09B0347; de 2009.03.12 na Revista 09B0264 ; e de 2009.06.18, na Revista 152.09.4YFLSB

   É a este entendimento jurisprudencial que se adere, por se considerar que a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes – por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos – de credores e adquirentes dos bens  – que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos - obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser procedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado , face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para a garantia geral dos credores.

   Como é evidente, esta relativa prevalência do valor da segurança e estabilidade do comércio jurídico sobre a tutela da garantia geral dos credores do alienante dos bens implica inelutavelmente a existência de uma tutela menos completa e eficaz dos credores comuns, sacrificada nos casos em que o adquirente a título oneroso não representou ou apreendeu efectivamente, por desconhecimento factual das motivações subjacentes ao negócio, o efeito lesivo da alienação – como, aliás, o legislador reconheceu, em sede falimentar, ao editar o actual CIRE, substituindo o instituto da impugnação pauliana pela diferente figura da resolução incondicional e potestativa de certos negócios do falido, por iniciativa e impulso do administrador da insolvência.

   8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista.

   Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2011

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor

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[1]  Cfr. L. Menezes Leitão, «Garantia das Obrigações», 2ª ed., pág. 77-79; J. Cura Mariano, «Impugnação Pauliana», 2ª ed., pág. 190-218 e arestos citados a pág.201 e 202, para além destes recentemente proferidos: Acs. STJ de 9.5.02 (proc.02B934), de 29.9.2009 (proc.105-1/2001.C1.S1), de 3.11.1009 (proc.183/06.6 TBMIR.C1.S1), de 6.5.2010 (proc.905-U/2001.C1.S1) e de 17.6.2010 (proc.187-B/2000.P1.S1).
[2]  ob. cit., pág.204 e 205
[3]   neste sentido, cfr. Acs. STJ de 11.11.97 (proc.97A591), de 9.5.02 (proc.02B934), de 3.11.09 e de 17.6.2010 já citados.