Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ FUNDAMENTOS ADMISSÃO DO RECURSO TRIBUNAL COLECTIVO SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260044295 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8480/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Se a recusa deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior - art.º 45.º, n.º 1, a), do diploma adjectivo citado - a decisão proferida pelo referido tribunal no âmbito do incidente, é a decisão recorrida, pelo que, estando assegurado em processo penal, hoje expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição - art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República - é inequívoco que do aresto da Relação sobre tal ponto tem de caber recurso. II - Se é certo que o incidente visa, em regra, uma figura singular - o juiz - tal como emerge do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, também o é que, se se perfilarem motivos de suspeição em relação a todo o colectivo de juízes, eles não poderão deixar de poder ser invocados, justamente por se verificarem as mesmas razões que presidem à recusa do juiz singular. Ponto é que os actos ou factos invocados a todos toquem, por igual e indiferenciadamente. III - A gravidade e seriedade do motivo que a lei impõe como fundamento da recusa de juiz hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento e credibilidade das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido. IV - Se numa sentença anulada em recurso o tribunal recorrido de 1.ª instância adiantou a sua posição quanto à qualificação dos factos então tidos por provados, no contexto em que o fez, fê-lo legitimamente. Mas se anulada a sentença não o fez - porque, aí sim, seria ilegítima a tomada de posição - em relação aos factos que ora - no julgamento a repetir - hão-de resultar provados, estando, assim, assegurado o exercício pleno dos direitos de defesa, com todas as hipóteses em aberto, até porque as provas ainda não foram todas produzidas, nada permite concluir que exista um «pré-juízo» formado quanto ao desfecho futuro da causa. V - Por isso, a qualificação jurídica dos factos avançada na sentença ou acórdão anulado não se apresenta, neste contexto, como motivo bastante, muito menos sério e grave, de suspeição sobre a imparcialidade dos juízes que a subscreveram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 25 de Setembro de 2003 o arguido JCPC, devidamente identificado, apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa pedido de «recusa do Colectivo de M.mos Juízes que integram a 3.ª secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, na composição que proferiu as doutas decisões à margem referenciados», nomeadamente por alegadas tomadas de posição no processo que só poderão consubstanciar «um pré-juízo do julgador perante os factos em apreço». A Relação de Lisboa, porém, por acórdão de 30/10/03 indeferiu o pedido por manifestamente infundado (1). Dizendo-se inconformado, o arguido recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando o objecto do recurso com este teor conclusivo: 1. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos, pelo qual foi indeferido o pedido de recusa formulado pelo ora recorrente, considerando-o "manifestamente infundado" 2. A possibilidade (ou risco) de os motivos de recusa poderem ser "fraudulentamente invocados para afastar o juiz" não podem ter por consequência a limitação do exercício de direitos; 3. O arguido fundamentou o seu pedido de recusa no facto de os membros que constituem o Colectivo recusado denotarem acentuado pré-juízo relativamente aos presentes autos em concreto, e não relativamente a quaisquer outros em que tenham intervenção. 4. O pré-juízo denotado por aqueles Mm°s Juízes tolhe-lhes determinantemente a capacidade de apreciação objectiva da prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento, a qual deverá ser reaberta na esteira do doutamente decidido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e consequentemente gera grave e fundada desconfiança sobre a imparcialidade daquele Tribunal. 5. A convicção e pré-juízo criados pelo Tribunal recusado são tais que o levou a "acusar" o arguido, encontrando-se tal expressão cristalinamente registada nos, já dois, acórdãos, aliás doutos, por aquele proferidos nestes autos; 6. Ao invés do referido no douto acórdão sub judice, pelo Tribunal cuja recusa ora se requer não foi "entendido que se verificava uma alteração não substancial dos mesmos factos", pois foi o Supremo Tribunal de Justiça a verificar tal alteração e a ordenar que fosse dado devido cumprimento - integral e não apenas parcial- ao art.º 358° do C.P .P . 7. O Tribunal cuja recusa se requer, ao invés de dar devido cumprimento ao disposto naquela norma penal adjectiva, notificou os arguidos para apresentarem a sua "defesa jurídica", indeferindo os requerimentos de produção de prova apresentados e ordenando a reabertura da audiência para "alegações de direito". 8. Os presentes autos encontram-se em vias de ver reaberta, pela segunda vez, a audiência de julgamento (pelo que será a terceira presença do processo perante o tribunal cuja recusa se peticiona); 9. Considerando o pré-juízo denotado pelo Tribunal- que "acusou" os arguidos e já considerou que "a factualidade apurada (...) consubstancia, sem dúvida. crime de burla agravada, preenchendo todos os seus elementos típicos, por forma evidente" - os arguidos não podem esperar que a prova a produzir em audiência de julgamento, que irá ser reaberta para tal efeito (por determinação expressa do S. T .J.), venha a ser apreciada de forma imparcial. 10. Considerando tal pré-juízo, bem expresso no teor de anteriores despachos, deverá entender-se (adoptando a posição do bónus pater familiae) que a expressão constante do despacho de "fls. 4005, linhas 20 a 29", para o qual remete o despacho de fls. 5366, segundo a qual "o Tribunal poderá alterar a qualificação jurídica que foi feita na douta acusação" deverá ser entendida como o Tribunal irá sem dúvida e de forma evidente ( expressões utilizadas nos dois acórdão já proferidos e anulados pelo S.T.J.), proceder à qualificação jurídica como crime de burla agravada; 11. Ao invés do referido no douto acórdão ora em crise, uma vez que não estávamos perante qualquer um dos vícios do n° 2 do art.º 410° do C.P.C. o S.T.J. não tinha fundamento legal para ordenar o "reenvio do processo para novo julgamento"; 12. Os Mmos Juízes que integram o Tribunal recusado, encontram-se com predisposição psicológica que afecta de forma determinante a apreciação da prova que irá ser produzida e, consequentemente, a imparcialidade do julgamento. 13. A certeza (mais do que previsibilidade) da futura decisão do Tribunal, fundada em circunstâncias objectivas e na experiência comum, coloca em causa, fundada e seriamente, a imparcialidade do Tribunal, e, consequentemente não é compaginável com os direitos de defesa conferidos aos arguidos pela Lei e pela Constituição da República Portuguesa (CRP), antes constituindo frontal violação desta Lei Fundamental, nomeadamente do seu art.º 32°, bem assim como constitui violação do art.º 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, vigentes directamente no Estado Português, nos termos do disposto no art.º 8° da CRP 14. Ao decidir considerar manifestamente infundado o pedido de recusa dos Mmos Juízes que compõe o Colectivo que procedeu ao julgamento dos autos sub judice, o Tribunal "a quo" violou, entre outros do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, as normas dos art.ºs 43° do C.P.P, 32° da Constituição da República Portuguesa, 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estas últimas vigentes directamente no Estado Português, nos termos do disposto no art.º 8° da C.R.P .; Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e substituído por outro que defira o pedido de recusa dos Mmos Juízes que integram a 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, na composição que proferiu as doutas decisões nestes autos, como é de elementar Justiça. Dado que a prova dos factos supra alegados deverá resultar da análise, a ser efectuada por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, das decisões (nomeadamente, os acórdão condenatórios proferidos pela 1.ª Instância, os doutos acórdão proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem assim como o despachos de fls. 4004 e 4005 e 4500 e respectivas reacções jurídicas aos mesmos) e demais termos do processo, o arguido requer que o presente recurso seja acompanhado de todos os volumes destes autos, com excepção dos Apensos, .o que faz nos termos do art.º 535° do C.P.C., aplicável ex vi art.º 4° do C.P.P. Respondeu o MP em defesa do julgado e, subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pelo improvimento do recurso. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir. Importa fazer um pequeno resumo da tramitação do processo que mais se prende com o objecto do recurso. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17/12/1997 deu provimento, entre outros, ao recurso do ora recorrente anulando o acórdão da 1.ª instância, então recorrido, que, na sequência de acusação por: - um crime p. e p. pelos artigos 21.º e 36.º, n.ºs 1, als. a) e c), 2, 5, al. a), e 8, als. a) e b), do D.L. n.º 28/84; - um crime p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do CP/95; - um crime p. e p. pelos artigos 228.º, n.º 1, als. a) e b), do CP/82, e 256.º, n.º 1, als. a) e b), do CP/95; - um crime p. e p. pelos artigos 228.º, n.ºs 1, als. a) e b), 3 e 4, do CP/82, e 256.º, n.ºs 1, als. a) e b), 3 e 4, do CP/95; - um crime p. e p. pelos arts. 256.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 4, do CP/95, o condenara pela prática do crime de burla agravada p. e p. no artigo 217.º e 218.º, n.º 2, do Código Penal revisto, de um crime de falsificação p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, a) e b) do mesmo Código, de dois crimes p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, a) e b), e n.º 4 ainda do mesmo diploma, e pela prática de um crime de peculato, p. e p. no artigo 375.º do mesmo diploma, perfazendo as penas parcelares aplicadas o cúmulo jurídico de 8 anos d prisão. A motivação essencial da decisão anulatória - proferida de fls. 3751 a 3966 - reside em suma nesta passagem do aresto: « aqui chegados, torna-se evidente que, por condenar os arguidos recorrentes pela co-autoria de um crime de burla agrava «p. e p. nos arts. 217.º e 218.º n.º 2» do Código Penal de 1995, quando eles estavam acusados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelas disposições combinadas dos art.s 36.º, n.ºs 1, als. a) e c), 2, 5, al. a), e 8, als. a) e c), e 21.º, do DL n.º 28/84, e sem que lhes tivesse sido dado conhecimento da possibilidade dessa alteração da qualificação jurídica, o acórdão recorrido é nulo nos termos das duas últimas disposições citadas do CPP [art.ºs 358.º, n.º 1, e 379.º, al. b)].» Transitado em julgado o acórdão em 13/2/98, foram os autos remetidos à 1.ª instância. Aí, por despacho de 26 de Fevereiro de 1998 - fls. 4004 - e com vista a dar seguimento ao decidido pelo Supremo, foram mandados notificar os arguidos interessados, incluindo o ora recorrente, de que «o tribunal poderá alterar a qualificação jurídica que foi feita na douta acusação, nomeadamente enquadrando juridicamente factos que aí se reconduzem ao crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos artigos 36.º, n.ºs 1 a) e c), 2, 5 a) e 8 a) e c) e 21.º do Dec. Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro cuja prática assim lhes é imputada, como crime de burla agravada p. e p. nos arts. 313.º e 217.º e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal revisto aprovado pelo Dec. Lei n.º 48/95 de 15/3, desde já lhes concedendo o prazo de 20 dias para, querendo, organizarem em conformidade a sua defesa jurídica». O ora recorrente recorreu deste despacho, pretendendo ao invés do decidido que todo o julgamento deveria ser repetido desde o seu início e não desde «a reunião do Colectivo no âmbito da sua deliberação» e, entretanto apresentou a sua defesa, no âmbito do que lhe foi notificado. Por despacho de fls. 4503 e na sequência das defesas apresentadas, a Ex.ma Juiz do processo determinou que o seguimento a dar ao processado importava, não o reinício do julgamento, antes, «marcar data para, reabrindo para o efeito a audiência, terem lugar novas alegações de direito». «Alegações de direito e tão só, uma vez que, entendendo extravasarem as mesmas, manifestamente, o âmbito da defesa jurídica com o alcance com que julgamos dever dar-lhe nos termos referidos (e porque tal resulta evidente de tudo quanto acabámos de expor, não teceremos a respeito maiores considerações) não se admite, por extemporânea, a produção das provas agora requeridas pelos arguidos, designadamente a fls. 4063-4089 a 4091, 4113 a 4115, 4127 a 4132 e 4141 a 4156, indeferindo-se em conformidade, inclusive a junção dos documentos oferecidos de fls. 4142 a 4156. Designa-se assim para reabertura da audiência para alegações de direito conforme se expôs, o dia 15 de Maio próximo às 10 horas (...)». Deste despacho recorreu o arguido JCPC. Em 15 de Maio de 1998 teve efectivamente lugar a realização da audiência marcada, após o que, em 5 de Junho de 1998, veio a ser proferido o novo acórdão (fls. 4572 a 4723). Ali, além do mais, foi decidido, na procedência da acusação mas com referência às disposições legais adiantadas no texto do aresto, absolver os arguidos da imputação da prática do crime p. e p. nos artigos 21.º e 36.º n.ºs 1 a) e c), n.º 2, n.º 5 a) e n.º 8 a) e b), do D.L. 28/84, de 20/1, e condená-los por prática dos crimes agora enunciados, nomeadamente: o requerente, pela prática do crime de burla agravada p. e p. no artigo 217.º e 218.º n.º 2 a), do Código Penal revisto, na pena de cinco anos de prisão; pela prática do crime de falsificação p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, a) e b), do mesmo Código, na pena de um ano e seis meses de prisão; pela prática de cada um dos dois crimes p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, a) e b) e n.º 4 ainda do referido diploma, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de peculato p. e p. no artigo 375.º, sempre do referido diploma, na pena de três anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido JCPC condenado na pena única de oito anos de prisão. Logo ditado para a acta de 5 de Junho de 1998, o ora recorrente interpôs recurso da decisão (fls. 4730). E, entretanto, por esgotamento do prazo legal de prisão preventiva, restituído à liberdade. O processo foi de novo em recurso e, mais uma vez, mandado reabrir o julgamento agora com possibilidade de os arguidos produzirem as suas provas no âmbito da alteração dos factos. Nos acórdãos proferidos, nomeadamente no de 5 de Junho de 1998, após densa dissertação jurídica, nomeadamente sobre os elementos do crime de burla, consta a fls. 4705 o trecho seguinte do tribunal colectivo ora objecto do incidente: «Deverá pois em tais termos e no que concerne à referida matéria proceder à acusação relativamente aos arguidos (...) mas - e só na qualificação dos factos dela nos afastaremos, sendo certo ter agora sido concedida aos arguidos oportunidade para organizarem a sua defesa relativamente à nova qualificação - pela prática em co-autoria de um crime de burla (...)» E a fls. 4697 , depois de se afastar a qualificação pelo crime do artigo 36.º do Dec. Lei n.º 28/84, bem como eventual qualificação em referência ao artigo 37.º do mesmo diploma, já se havia escrito que «Todavia, a factualidade apurada descrita sob II.14. a 87. e 143., com referência ainda à descrita sob II. 1. a 13. (...) - consubstancia sem dúvida, crime de burla agravada, preenchendo todos os seus elementos típicos, por forma evidente». Essencialmente nestas passagens, em que o colectivo recusado assume com firmeza a sua posição quanto à qualificação jurídica que teve por mais adequada, assim como na sucessão de posições assumidas em seu desfavor, assenta o recorrente os fundamentos da recusa dada a «predisposição psicológica que afecta de forma determinante a apreciação da prova que irá ser produzida e, consequentemente, a imparcialidade do julgamento». Vejamos a questão do ponto de vista do direito. Antes de mais, uma brevíssima referência à questão prévia da admissibilidade do recurso: Se a recusa deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior - art.º 45.º, n.º 1, a), do diploma adjectivo citado - então é verdade lapaliciana a de que a decisão proferida pelo referido tribunal no âmbito do incidente, é a decisão recorrida. Como assim, estando assegurado em processo penal, hoje expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição - art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República - é inequívoco que do aresto da Relação sobre tal ponto tem de caber recurso. Dito isto, cumpre avançar. A questão essencial a decidir consiste em saber se a patenteada actuação processual - e só desta se trata - do colectivo que se pretende ver recusado é adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. E se é certo que o incidente visa em regra uma figura singular o juiz - tal como emerge do artigo 43.º, n.º 1, do CPP - logicamente que se se perfilarem motivos em relação ao colectivo eles não poderão deixar de poder ser invocados, justamente por se verificarem as mesmas razões que presidem à recusa do juiz singular. Ponto é que os actos ou facto invocados a todos toquem, por igual e indiferenciadamente. Daí que não surja este obstáculo formal a que, como no caso, a recusa atinja todo o colectivo. É evidente, porém, que os actos geradores de desconfiança hão-se ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes do julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim de algum modo antecipou o sentido do julgamento, enfim, já tomou partido. A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, não podendo ser descuradas é certo, não podem, neste conspecto, ser erigidas em padrão de referência absoluta. Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade. Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados. Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo. Pois, quando no processo penal se cruzam os caminhos do juiz e do arguido, necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro, umas de maior evidência que outras, mas, em regra, resultantes da compressão de direitos que o devir processual, mormente a implementação de medidas coactivas, consigo sempre acarreta. E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema. Não pode, de facto, ser esquecido que, se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da actuação dos tribunais - como emerge do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - o princípio do juiz legal ou do juiz natural, igualmente assume foros de dignidade constitucional com vista justamente a impedir a escolha ad hoc do tribunal da causa - art.º 32.º, n.º 9, também da Lei Fundamental. Os dois princípios são hoc sensu, anverso e reverso da mesma moeda. Estas considerações, produzidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 25/10/01, proferido no recurso n.º 2452/01, com o mesmo relator, têm, de algum modo, correspondência no decidido no acórdão de 13/1/98, recurso n.º 877/97, relatado pelo Cons. Lopes da Rocha, Juiz Emérito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente que o TEDH tem entendido que a imparcialidade [do juiz] se presume até prova em contrário. Ou ainda, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/10/03, proferido no recurso n.º 3469/03-5, relatado pelo Cons. Simas santos, onde se pode ler que «a legislação ordinária só abriu mão dessa regra [juiz natural], em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção. Delineados estes princípios, cumpre descer ao caso concreto. Afinal, pelo que fica exposto, o «cavalo de batalha» do recorrente é constituído por interpretação pessoal de actos do colectivo recusado a que, nem o próprio recorrente logrará negar a real transparência. São, em suma, actos processuais, devidamente fundamentados e documentados, proferidos sob os holofotes da defesa, escrutinados passo a passo. E, no contexto em que as coisas se situam, não vale a pena exacerbar, como o quer o recorrente, o valor pretensamente comprometedor do sentido de futura decisão extraído das «certezas» avançadas pelo colectivo em matéria de qualificação dos factos. Não pode o recorrente esquecer que as expressões que tanto o impressionam, foram produzidas em sentenças após a produção de prova, no convencimento de que se tratava de decisão final, enfim que os factos então apurados se perfilavam como definitivos. Não assumiu o tribunal visado - nesse caso a sua postura teria certamente outro enquadramento - a atitude de afirmar o crime antes dos factos apurados nem anunciou a ninguém antes do julgamento dos factos, qual o sentido da sua posição jurídica. De resto, a expressões utilizadas "sem dúvida", "por forma evidente", para além do conteúdo algo retórico, e, assim, inofensivo, traduzem afinal a firme convicção do tribunal quanto ao enquadramento dos factos (então) tidos por apurados, já que não é regra esperar que o julgamento, uma vez efectuado venha a ser repetido (2). E não se vê mesmo, como pode afirmar-se, sem pestanejar, numa peça forense, que o tribunal que se quer ver recusado acusou o arguido, apenas porque, no uso de uma fórmula verbal corriqueira afirmou na sentença que «a acusação»(3) deverá proceder. É o que se diz sempre que, provados os factos acusados, haja que proceder em conformidade, e a acusação logre triunfar. Ver na expressão uma «acusação» do tribunal, a não ser uma interpretação artificiosa com fins evidentes, tratar-se-á de um claro erro de apreensão do recorrente. No caso, por uma conjugação de circunstâncias menos felizes, essa repetição verificou-se e vai verificar-se ainda mais uma vez. Daí que aquela qualificação jurídica, adiantada no contexto em que o foi, não tenha, agora, qualquer valimento, na certeza de que, ante o julgamento, nesse ponto ainda incompleto, aos arguidos interessados, nomeadamente ao recorrente e para efeito do mais amplo exercício dos respectivos direitos de defesa, foi anunciado pelo tribunal, agora nessa perspectiva, a possibilidade de os factos poderem vir a ser qualificados pela forma que lhes indicou. Enfim, o tribunal adiantou - no contexto em que o fez, fê-lo legitimamente - a sua posição quanto aos factos então tidos por provados. Mas não o fez - porque, aí sim, seria ilegítima a tomada de posição - em relação aos factos que ora hão-de resultar provados do julgamento a ser repetido, estando assim assegurado o exercício pleno dos direitos de defesa, com todas as hipóteses em aberto, até porque as provas ainda não foram todas produzidas. De modo que o receio que se terá apossado do requerente quanto à imparcialidade do tribunal para levar a cabo o novo julgamento, porque não objectivado devidamente nos factos descritos, não passa de mera conjectura pessoal e, como tal, irrelevante. Não impressiona, mesmo, a afirmação do recorrente ao afirmar que tem «certeza (mais do que previsibilidade da futura decisão do tribunal», pois que, sabendo já o que vale grande parte da prova produzida, é possível nela ter formado essa sua convicção. Em todo o caso, é, neste momento, uma afirmação gratuita, já que, anulado que está o julgamento, na vertente em causa, só depois de produzida a prova e prolatado novo acórdão se saberá se o seu vaticínio é ou não verdadeiro. Neste momento, dependendo também, obviamente, da valia das provas que o recorrente apresenta ex novo, o resultado final do julgamento, repete-se, está inteiramente em aberto, todas as hipóteses são possíveis, tal como acontece antes de qualquer julgamento. De resto, pode o requerente estar tranquilo, tendo em conta, até, que, segundo emerge da sua motivação, «o ora recorrente não coloca em causa a idoneidade moral e qualidade jurídica dos M.mos Juízes visados pela recusa, no que respeita a quaisquer outros processos em que tenham intervenção», pelo que seria, no mínimo, imprevisível, que estas qualidades, só agora, deixassem de manifestar-se. De notar finalmente que, no extremo, a pretensão do recorrente levaria, a que, sempre que o tribunal decidisse fazer a comunicação prevista nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, haveria motivo de suspeição pois, tal acto implica, em última análise, uma operação prévia de qualificação - hipotética, mas em todo o caso, uma qualificação - dos factos, conclusão aquela que é inaceitável, por absurda. Em suma, não há motivo algum, muito menos sério e grave, exigido no artigo 43.º do CPP, para não se confiar na isenção e imparcialidade dos magistrados cuja recusa vem pedida, pelo que bem andou o acórdão recorrido ao indeferir o requerimento, sem que tal atitude tenha ofendido os direitos de defesa do recorrente mormente os mencionados no artigo 32.º da Constituição, no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, todas elas de alcance idêntico para o efeito em questão. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, a decisão recorrida. O recorrente pagará taxa de justiça pelo decaimento, fixando-se aquela em 15 unidades de conta. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ________________ (1) É este o teor do acórdão proferido: «I - Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção - Processo n.º 577/95.0JGLSB-B - veio o arguido JCPC, nos termos do art.º 43.º do C.P.Penal, "requerer a recusa do Colectivo dos Mmos. Juízes que integram a 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa", na participação no julgamento nos autos em causa, por considerar que "aquele Colectivo denota um acentuado pré-juízo que lhe tolhe determinantemente a capacidade de apreciação objectiva da prova produzida em audiência de julgamento e, consequentemente, gera grave e fundada desconfiança sobre a sua imparcialidade". Não ofereceu, contudo, qualquer prova do alegado por si. Os magistrados recusados, por sua vez, no cumprimento do disposto no art.º 45.º, n.º 2, do C.P.P., pronunciaram-se sobre o requerido pedido, alegando não ter este qualquer fundamento, pois que não se sentem condicionados pelas anteriores decisões na nova apreciação que agora são chamados a fazer, em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do presente incidente, sendo que não sobreveio, entretanto, causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo. 2 - Cumpre apreciar e decidir: De acordo com o disposto no art.º 43.º, n.º 1, do C.P.P., "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". Porém, e como o tem entendido, uniformemente, a jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, C.1. 4/96-62). "Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas". (Ac. STJ de 96.11.6, C.J. 3/96.187). Ora, no caso em apreço, a pretensão do requerente alicerça-se em puros subjectivismos, sem qualquer suporte factual, manifestamente indiciadores de que o mesmo se quer furtar à acção da justiça, quer protelando o respectivo julgamento, com as consequências daí, eventualmente, advindas, quer pugnando, embora de forma ínvia, por uma decisão que, indo, embora, ao encontro dos seus interesses, poderá não ser a mais justa. É que, nada há nos autos, rigorosamente, e outra prova não ofereceu o requerente, que permita, sequer, colocar no mero campo das hipóteses alguma ligeireza ou juízos pré concebidos por parte dos M.mos Juízes "recusados" relativamente àquilo que se lhes ofereceu já julgar. Ante a percepção tida dos factos pelos M.mos Juízes recusados, no decurso do julgamento efectuado, foi por estes entendido que se verificava uma alteração não substancial dos mesmos factos, à luz do preceituado no art.º 358.º do C.P.P . Porém, e porque o referido preceito não terá sido observado na sua plenitude, é que o S. T .J. ordenou que o julgamento prosseguisse, dando-se ao requerente a possibilidade de oferecer prova, e preparar a defesa, face à nova qualificação jurídica, entretanto operada. É, pois, abusiva e provocatória a afirmação de que o Colectivo já acusou o recorrente, quando este nada mais fez, nem se propõe fazer, do que cumprir o preceituado na lei. Aliás, começando o requerente por referir que "não coloca, de forma alguma, em causa a idoneidade moral e qualidade jurídica dos Mmos. Juízes visados", e sendo certo que a mesma idoneidade moral é ínsita ao acto de julgar, acaba por se contradizer, manifestamente, com o ofensivo juízo agora formulado na sua argumentação. Depois, e ainda, "o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade". Assim se decidiu, entre outros, no Ac. Rel. Coimbra, de 92/12/02, in C.1. 5/92- 92). Por outro lado, como diz Maia Gonçalves, em anotação ao C.P.P. "os motivos da suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz". Justifica-se, deste modo, que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo fútil, alicerçado, quantas vezes, em puras fantasias, intuitos persecutórios ou menor afeição pela pessoa do julgador . Importa ainda dizer que se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse visto que a postura processualmente assumida pelos M.mos Juízes recusados era susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, teria, por certo, ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, a ser efectuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º-A do C.P.P., e, não, o melhor cumprimento do disposto no referido art.º 358.º, o que pressupõe, como é óbvio, a intervenção dos mesmos juízes que deram início ao julgamento, já que é no "decurso da audiência" que se conclui pela existência de uma "alteração não substancial dos factos". Impõe-se ainda referir, como é de limiar compreensão, que se havia já sido proferida uma anterior decisão final, e como não podia deixar de ser, uma convicção formou então o respectivo Colectivo de Juízes. Porém, agora, a postura do mesmo Colectivo haverá de ser aquela que resultar, também, da valoração das provas eventualmente oferecidas pelo requerente, se o Tribunal vir interesse na sua produção, valoração essa feita no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, e contra o qual não poderá o requerente rebelar-se. 3 - Pelo exposto, sem outras considerações, injustificadas, aliás, e por manifestamente infundado, indefere-se o pedido de recusa formulado pelo requerente JCPC. Nos termos do art.º 45.º, n.º 5, do C.P.P, condena-se o requerente no pagamento da importância correspondente a 15 UCs, fixando-se ainda a taxa de justiça em 8 UCs.» (2) E, como o próprio recorrente não deixará de reconhecer, o acórdão proferido, não fora a irregularidade processual que o afectou, era e é uma peça jurídica densa, bem fundamentada, enfim digna de respeito, ao menos pelo muito labor que patentemente encerra. (3) Para quem leu o acórdão anulado com atenção e tiver em conta o escorreito uso da língua portuguesa de que dá mostras, será no mínimo, censurável que na expressão em causa não veja um mero lapsus calami no acento do «a» usado na expressão « deverá em tais termos (...) proceder à acusação» em vez do que claramente se quis dizer «proceder a acusação». |