Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047832
Nº Convencional: JSTJ00028336
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
CONVOLAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199509290478323
Data do Acordão: 09/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 330/93
Data: 07/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se com a nova qualificação jurídica dos factos que constavam da acusação ou da pronúncia se vier a exceder concretamente a medida da pena aplicável ao tipo legal que havia sido indicado, é criada uma situação de alteração substancial dos factos, que implica a suspensão do processo inicial e a participação ao Ministério Público para instauração de novo processo.
II - Se, pelo contrário, tal não suceder, a alteração de qualificação jurídica é legítima e só não poderá ser válida se, porventura, quem tiver poderes processuais para tanto, pretender que a punição do agente pelo crime convolado deve exceder aquele limite máximo legal, previsto para a infracção menos grave que constava da acusação ou da pronúncia