Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028336 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PRONÚNCIA FACTOS QUALIFICAÇÃO CONVOLAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509290478323 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/93 | ||
| Data: | 07/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se com a nova qualificação jurídica dos factos que constavam da acusação ou da pronúncia se vier a exceder concretamente a medida da pena aplicável ao tipo legal que havia sido indicado, é criada uma situação de alteração substancial dos factos, que implica a suspensão do processo inicial e a participação ao Ministério Público para instauração de novo processo. II - Se, pelo contrário, tal não suceder, a alteração de qualificação jurídica é legítima e só não poderá ser válida se, porventura, quem tiver poderes processuais para tanto, pretender que a punição do agente pelo crime convolado deve exceder aquele limite máximo legal, previsto para a infracção menos grave que constava da acusação ou da pronúncia | ||