Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P218
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200402120002185
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 J CR ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 564/03
Data: 10/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Se a pena suspensa, apenas obedecerá no seu an e no seu quantum ao objectivo de «prevenir a reincidência», o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - um caso como o dos autos, em que uma muito recente pena suspensa não foi motivo suficiente de prevenção, exclui em princípio, não apenas qualquer veleidade de prognose favorável com ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa.
II - Na verdade, em casos como o referido, impõe-se concluir que a aplicação da pena de substituição pela prática do crime anterior, ao invés do que é suposto no regime legal, veio a revelar-se desvantajosa para a reinserção do jovem, dado que a benevolência dessa decisão anterior, claramente, não lhe mereceu qualquer respeito, e o levou mesmo à reiteração criminosa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos: PJMS, VHMC e AJCD, todos devidamente identificados, imputando-lhe a prática, em autoria material, ao primeiro, em concurso real, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210°, n°. 1, do Código Penal; ao segundo, a de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 210.°, n.º 1, 22° e 23°, todos do Código Penal; e ao terceiro, a de um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.°, n.º 1, do mesmo Código.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
a) Absolver o arguido PJMS da prática de um dos crimes de roubo p. e p. pelo art.º. 210°, n°. 1, do CP, por que vinha acusado;
b) Condenar o arguido PS, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º. 210°, n°. 1, do Código Penal e como autor de um crime de furto p. e p. pelo art.º. 203°, n.º 1, do CP, nas penas respectivas de 16 (dezasseis) meses de prisão e de 6 (seis) meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em h), condenar o arguido PS, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão;
d) Condenar o arguido VHMC, como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 210°, n°. 1, 22°, nos. 1 e 2, als. a) e c), 23°, nos. 1 e 2 e 73°, n°. 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena - especialmente atenuada também por aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, nos termos do art.º. 4° do Dec.-Lei n°. 401/82, de 23 de Setembro - de 8 (oito ) meses de prisão
e) Suspender, na respectiva execução, a pena aplicada ao arguido VC, pelo período de 2 (dois) anos;
f) Condenar o arguido AJCD, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art.º. 231°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) Suspender na respectiva execução a pena aplicada ao arguido AD, pelo período de 3 (três) anos;
Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido PJMS - o único que não viu a pena de prisão substituída - assim definindo conclusivamente o objecto do seu recurso:
1.ª)- O arguido não se conforma que o Tribunal Colectivo não lhe tenha atenuado especialmente a pena, nos termos previstos no art. 4° do D.L. 401/82;
2.ª)- O arguido tinha apenas 18 anos aquando da prática dos factos, confessou os seus actos e estava embriagado;
3.ª)- Nas duas condenações que já sofreu, o Tribunal nunca acreditou que a atenuação da pena trazia vantagens para a sua reinserção social, sendo certo que, na 1 a condenação, o arguido não tinha antecedentes criminais;
4.ª)- Os factos praticados pelo arguido, embora sendo censuráveis, não revelam especial gravidade, de modo a não se acreditar na reinserção social do jovem delinquente;
5.ª)- O arguido revela inadaptação ao meio prisional, isolando-se na cela, o que, devido aos seus problemas com epilepsia não contribui em nada para a sua recuperação;
6.ª)- Mesmo que este Supremo Tribunal de Justiça entenda que o arguido não deve beneficiar da atenuação especial da pena, ainda assim, ponderando todos os factos dados como provados, deverá conceder ao arguido uma derradeira oportunidade suspendendo-lhe a execução da pena;
7.ª)- O Tribunal, face ao tempo de prisão preventiva já cumprido pelo arguido, (o qual nunca antes tinha estado preso), poderão pô-lo à experiência, e dizer-lhe que esta é a sua última oportunidade de trilhar o caminho certo;
8.ª O Tribunal pode submeter o arguido a um regime de internamento que terá muito mais vantagens para ele, onde poderá frequentar um curso - cfr. Art.ºs 6.º e 10.º da Lei 401/82
9.ª)- O Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto nos arts. 4°, 6° e 10° do D. L. 401/82, e 72° e 73° do Código Penal
«Nestes termos e nos mais de direito aplicável, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, atenuando especialmente a pena aplicada ao arguido, por força do disposto no D.L. 401/82, ou, quando assim se não entenda, suspender a execução da pena imposta ao arguido, ou, ainda, que o arguido cumpra a sua pena num estabelecimento de internamento - arts. 6° e 10° do D.L. 401/82».
Ao que respondeu conclusivamente o MP junto do tribunal recorrido:
1.ª)- O Recurso interposto pelo arguido funda-se na não aplicação do mecanismo de atenuação especial, previsto pelo DL 401/82, de 23/9, alegando-se não ter o Tribunal "a quo" acreditado na reinserção social do arguido, bem como na circunstância de não lhe ter sido suspensa a execução da pena de 18 meses de prisão aplicada, havendo assim violação do disposto nos art.ºs 4.º, 6.º e 10.º do DL 401/82, de 23/9, e art.ºs 72.º e 73.º, do Código Penal;
2.ª)- O Arguido P, ora recorrente, foi condenado nestes autos na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo das penas parcelares aplicadas, pela co-autoria material de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal e por um crime de furto, p.p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal;
3.ª)- Á data da prática dos factos, o Arguido/Recorrente, que tinha 18 anos de idade, sofrera já condenação anterior, por crime de roubo, em pena de prisão cuja execução lhe fora suspensa;
4.ª)- Os crimes porque foi condenado no âmbito destes autos foram praticados durante o período de suspensão da execução da pena referida supra;
5.ª)- O Arguido desde os 12 anos de idade que vinha evidenciando comportamentos desviantes que culminaram com o seu internamento, dos 15 aos 18 anos, em Centros Educativos;
6.ª)- O DL 401/82, de 23/9, é aplicável, em princípio, a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, como no caso concreto, por revelar o arguido uma personalidade que dificilmente se conforma com a reinserção, e é não de aplicação automática - vd. Ac. Rel.Lx. de 7/2/01, in C.J., ano XXVI, Tomo I, pg. 150;
7.ª)- Consta do próprio preâmbulo do DL citado que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade;
8.ª)- E é aqui, Colendos Conselheiros, nesta ponderação, que se radica a decisão do douto Acórdão recorrido: os interesses fundamentais da comunidade, reflectidos na sua expectativa de segurança de pessoas e bens, em contraponto com o comportamento do arguido, de crescente e reiterada prática de ilícitos, e a mera hipótese da sua eventual reinserção;
9.ª) - A filosofia subjacente ao DL 401/82, de 23/9, ainda que apontando para a atenuação especial das penas a impor ou na alternativa à sua fixação, reserva sempre ao Julgador a análise casuística de reserva da sua aplicação;
10.ª)- Como se refere no douto Ac. S.T.J., de 11/3/98, CJ- SI, pg. 217 "...a atenuação especial por menor idade de 21 anos não opera automaticamente e pressuporá a existência de sérias razões para crer que da dita atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do Jovem...";
11.ª)- E essas, Colendos Conselheiros, é que, na verdade, e como se vê do douto Acórdão recorrido, é que se não detectam. Fundamenta-se, ali, a não aplicação do regime especial para jovens ao arguido, fez-se correcta e criteriosa análise da matéria de facto dada como provada e valoraram-se os traços de personalidade evidenciados pelo arguido. Na verdade,
12.ª)- O Arguido vem assumindo, desde os 12 anos de idade, comportamentos desviantes, com internamentos em Centros Educativos, entre os 15 e os 18 anos, sofreu condenação anterior por crimes de natureza idêntica aos porque ora foi condenado, praticou os factos deste processo durante o período de suspensão de execução da pena daqueles, age sob o efeito de consumo de bebidas alcoólicas e com manifesto desrespeito pelas regras de comportamento da vida em sociedade;
13.ª)- Razões estas que determinaram a não aplicação do DL 401/82 e não justificam, também, qualquer suspensão na execução da pena aqui fixada;
14.ª)- A valoração feita pelo Tribunal "a quo", porque fundamentada na prova produzida, não merece qualquer reparo, inexistindo pois qualquer violação de norma, designadamente os invocados art.°s 4.º, 6.º e 10.º, DL 401/82, de 23/9 e art.°s 72 e 73, CP, pelo que a douta decisão recorrida em tudo deve ser mantida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de nada obstar ao julgamento do caso em audiência.
A única questão que importa resolver consiste em saber se foi ou não acertada a opção do colectivo em não conceder ao recorrente os benefícios emergentes do regime especial para jovens adultos.
2. Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais, os factos provados:
a) No dia 6 de Março de 2003, cerca das 2:00 horas, os arguidos, acompanhados de mais cinco amigos, após terem ingerido diversas bebidas alcoólicas na residência do arguido AJ, deslocaram-se à Estação de Serviço da BP, sita em Feijó, afim de adquirirem comida;
b) Àquele local deslocaram-se, igualmente, naquele dia e hora os ofendidos JMMN e TFPD e, ainda, PMFA.
c) Quando os ofendidos se aproximaram, os arguidos PS, VC e AD, bem como mais três dos seus acompanhantes, dirigiram-se-lhes, rodeando-os, e pediram-lhes cigarros.
d) Como os ofendidos respondessem que não tinham, o arguido PS e um outro indivíduo não identificado que o acompanhava, actuando em comunhão de esforços e de intentos, dirigiram-se ao ofendido TFD e enquanto aquele indivíduo segurava o ofendido pelas costas, o arguido PS, meteu-lhe as mãos aos bolsos das calças, revistou-o e retirou-lhe um telemóvel marca Alcatel, no valor estimado de cerca de E 50 (cinquenta Euros);
e) Enquanto assim agia, como o ofendido TD tentasse evitar que lhe fosse retirado o telemóvel, o arguido PS, disse-lhe para nada fazer senão levava um pontapé na cabeça;
f) Após, o arguido VC dirigiu-se ao ofendido JN, por trás, e puxou-lhe o blusão impermeável que aquele trazia vestido, de valor não apurado, procurando retirar-lho.
g) No que era impedido pelo ofendido que fazia força para evitar tal acto;
h) Nessa ocasião, o arguido PS abeirou-se do ofendido JN, meteu-lhe as mãos nos bolsos das calças e, sem que o ofendido se tenha apercebido, retirou de um dos bolsos, um telemóvel, marca Nokia, modelo 3310, no valor estimado de cerca de 109 (cento e nove Euros);
i) Nas circunstâncias descritas nas als. f) e g), um dos acompanhantes dos arguidos, LFEC, dirigiu-se ao arguido VC e ao ofendido JN, interpôs-se entre ambos, disse ao arguido V para parar e empurrou- o, distanciando-o do ofendido.
j) Quando os arguidos e acompanhantes se dirigiam para o bairro onde residem, o arguido AD, sabedor que o arguido PJS tinha na sua posse os dois telemóveis retirados aos ofendidos T e JN, por aquele lhos ter mostrado, pediu-lhe que lhe desse um deles;
k) O que o arguido PS fez, entregando-lhe o telemóvel Nokia retirado ao ofendido JN;
l) Aquando da sua detenção pela PSP o arguido AD tinha na sua posse o telemóvel Nokia e o arguido PS tinha na sua posse o telemóvel Alcatel. m) o arguido PS, actuando em comunhão de esforços e de intenções com outro indivíduo, agiu com o propósito de, da forma descrita nas als. d) e e), colocar o ofendido TD incapaz de resistir, retirar-lhe e fazer seu o telemóvel pertença deste, o que conseguiu;
n) Ao apoderar-se do telemóvel do ofendido JN nas circunstâncias referidas na al. h), o arguido PS agiu com o propósito, que logrou alcançar, de retirar e fazer seu tal objecto;
o) Sabia o arguido PS que os telemóveis que retirou aos ofendidos TD e JN não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos;
p) O arguido VC agiu com o propósito de, da forma descrita nas als. f) e g), recorrendo à força física, puxar o blusão do ofendido JN de forma a retirar-lho e fazê-lo seu, o que não logrou alcançar por aquele ter resistido e ter sido impedido pelo LF, o que foi independente da sua vontade.
q) O arguido AD sabia que o telemóvel que pediu e recebeu do arguido PJ não pertencia a este e que tinha sido por ele retirado ao seu dono, contra a sua vontade.
r) Não obstante tal conhecimento, o arguido AD agiu com o propósito de receber do PS aquele telemóvel de forma a alcançar beneficio patrimonial, o que conseguiu.
s) Todos os arguidos actuaram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas descritas condutas são proibidas e punidas por lei.
Factos atinentes às condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos:
Quanto ao arguido PS:
t) Possui como habilitações literárias o 5.° ano de escolaridade;
u) À data dos factos encontrava-se desempregado e vivia com a mãe, reformada, auferindo esta a pensão mensal de € 200.
v) Os pais do arguido separam-se ainda antes do seu nascimento, revelando-se o pai sempre ausente do processo de crescimento do arguido.
w) No percurso escolar, o arguido revelou problemas de aprendizagem, que o levaram a frequentar a escola de ensino especial "Rumo ao Sucesso", tendo completado a 4.ª classe com 12 anos de idade;
x) Após abandonar a escola o arguido passou a dedicar-se a ocupações na área da construção civil, de forma pouco estruturada, permanecendo, por vezes, longos períodos sem trabalho.
y) Aos 12 anos de idade, ocorreu o falecimento do seu irmão mais velho, vítima de acidente de viação, tendo, a partir daí, o arguido começado a evidenciar comportamentos desviantes, que viriam a determinar o seu internamento no centro educativo "Navarro de Paiva", em Lisboa, aos 15 anos de idade, tendo transitado um ano mais tarde para o centro educativo de "Santa Clara", em Vila do Conde, de onde viria a sair quando completou os 18 anos de idade;
z) Durante a permanência nos referidos colégios, o arguido completou o 5.° ano de escolaridade e frequentou um curso de formação profissional de jardinagem e um curso de mecânica.
aa) Em Novembro de 2002 o arguido regressou ao agregado familiar e retomou o relacionamento com jovens com quem acompanhava antes do internamento em centros educativos e que terão influenciado negativamente o seu comportamento.
bb) O arguido sofre de epilepsia e revela alguns défices ao nível da aquisição de conhecimentos e da compreensão.
cc) No Estabelecimento Prisional o arguido evidencia dificuldades de adaptação, assumindo uma postura retraída e preferindo permanecer na cela, onde se sente mais seguro. Recebe visitas semanais da mãe.
dd) O arguido PS foi condenado por acórdão de 29/10/02, transitado em julgado a 13/11/02, proferido no âmbito do processo comum n.° 6/02.5PEALM, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 12 e 22 de Janeiro de 2001, respectivamente, de um crime de roubo e de um crime de evasão, nas penas de prisão respectivas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e de 7 (sete) meses. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 4 (quatro ) anos.
Relativamente ao arguido VC:
ee) Possui como habilitações literárias o 4° ano de escolaridade;
ff) Vive com o pai e a madrasta e encontra-se desempregado;
gg) Não tem antecedentes criminais.
hh) Possui como habilitações literárias o 2° ano do ciclo preparatório;
ii) Aufere a remuneração mensal de E 600 a E 650; vive com um irmão, em casa arrendada, pagando a renda de E 3,15 mensais. Tem dois filhos, com a idade de 2 anos e 5 anos, respectivamente.
jj) O arguido AD foi condenado:
Por acórdão de 16/03/92, proferido no âmbito do processo comum n°. 2055/91, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 31/0 1/92, de crime de furto e introdução em casa alheia, na pena de 2 anos de prisão, com perdão de 1 ano;
Por acórdão de 15/03/02, proferido no âmbito do processo comum no. 292/94.2P AALM, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 20/01/94, de crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, a qual foi declarada integralmente perdoada, ao abrigo das Leis no. 15/94, de 11 de Maio e n°. 29/99, de 12 de Maio.
kk) Os arguidos PS e AD confessaram, na sua materialidade, os factos que resultaram provados.
Factos não provados
Da acusação:
Não se provaram os factos não se compaginam com aqueles que resultaram assentes e, designadamente, não se provou que:
1° - O arguido PS actuou sozinho ao praticar os factos referidos na al. d).
Da contestação do arguido PS: Não se provou que:
2° - O arguido tenha um pensar de criança.
Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem, que, de resto lhe não são assacados por qualquer dos sujeitos processuais em presença.
Daí que se tenha como definitiva.
Não vem também posta em crise a qualificação jurídica dos factos como preenchendo a tipicidade de um crime de roubo e outro de furto no que ao recorrente respeita.
E não vê este Supremo Tribunal razões para alterar essa qualificação.
Resta então em discussão a aplicação ou não ao caso do regime especial para jovens adultos reclamada pelo recorrente.
Discorrendo sobre este ponto justificou assim a sua opção o tribunal recorrido:
«Sendo os crimes de furto e de receptação, respectivamente praticados pelos arguidos PS e AD, puníveis com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
De harmonia com o disposto no art.º. 70° do C.P, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).
A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de .reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».
Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá sofrer se com ela sofrer inapelavelmente, "o sentimento de reprovação social do crime" (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada. No caso vertente atendendo a que os arguidos PS e AD têm já antecedentes criminais, tendo o primeiro praticado os factos no decurso do período de suspensão de execução de pena de prisão em que fora condenado apenas quatro meses antes, por crimes de roubo e de evasão, somos levados a considerar que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, em particular as necessidades de prevenção especial e, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de pena de prisão.
Considerando que, à data dos factos, o arguido VC tinha 20 anos de idade, sendo primário, decidimos fazer uso da faculdade prevista no art.º 4° do Dec. - Lei n°. 401/82, de 23 de Setembro - regime aplicável em matéria penal aos jovens delinquentes com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos -, e atenuar especialmente a supra enunciada pena referente ao crime de roubo, na forma tentada, por se entender que dessa, atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do arguido.
Quanto ao arguido PS, apesar da sua idade aquando da prática dos factos -18 anos - entendemos que não poderá beneficiar do aludido regime aplicável jovens delinquentes, atendendo ao comportamento desviante que tem vindo a assumir, registando já uma condenação por crime de roubo e tendo cometido os factos a que se reportam os presentes autos, no período de execução da pena de prisão em que foi condenado. Não existem, assim, razões para acreditar que do mecanismo da atenuação especial previsto no art.º 4° do citado DL n°, 401/82, resultam vantagens para a sua reinserção social.»
(...)
«Refira-se que entende este Tribunal Colectivo não dever suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido PS, porquanto considera não existirem razões que levem a formular, um juízo de prognose favorável em termos de entender que a simples ameaça da pena de prisão seria suficiente para o afastar da prática de futuros crimes, tendo o arguido cometido os factos dos presentes, no decurso do período de suspensão da execução de pena de prisão, a que havia sido condenado apenas quatro meses antes, pela prática, além do mais de crime de roubo e, não obstante, voltou a reiterar a actuação criminosa».
Defende o recorrente que a pena lhe deve ser determinada [especialmente atenuada] em função do regime especial para jovens - Dec. Lei n.º 401/82.
Terá razão?
Como já aqui foi ponderado, nomeadamente nos acórdãos de 30/11/00, recurso n.º 2707/00, e 107/01, de 1/3/01, e outros que se seguiram, nomeadamente com o mesmo relator deste, na esteira de Maia Gonçalves (1), se é certo que a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma [Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro] se destina, não o é menos que as medidas especiais ali propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, "e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos".
Enfim, mesmo em casos de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que, em caso algum, pode ser ultrapassada (2).
Sem pretender erigir aquela regra - inaplicabilidade do regime especial quando a pena seja superior a dois anos - como de observância absoluta, pois cada caso é um caso, e tendo como certo que ao falar-se ali em "pena aplicada"se terá querido dizer "pena aplicável" (3), temos esta orientação como tendencialmente aceitável, o que, porém, não afasta a necessidade de ponderação concreta das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer que não se trata de um princípio sem excepções.
Assim, e por determinação legal, a reclamada atenuação requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente: ela só terá lugar quando o juiz "tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
Sobre esta questão, o tribunal recorrido adiantou razões atendíveis.
Com efeito, é irrealista - tendo em conta o comportamento anterior do recorrente - considerar que a atenuação especial da pena lhe seria benéfica em termos de reinserção social.
Basta ver, que, tendo beneficiado da oportunidade de ouro que o tribunal da anterior condenação lhe proporcionou ao contemplá-lo com a aplicação de uma pena substitutiva, o recorrente claramente rejeitou a oportunidade que lhe foi concedida, indo ao ponto de delinquir sob a aplicação ainda fresca da pena suspensa decretada.
Isto significa que o prognóstico favorável avançado pelo tribunal da anterior condenação foi inteiramente frustrado pela insensatez do recorrente que, ao invés de interiorizar a solene advertência que lhe fora feita, ostensivamente decidiu desprezá-la, persistindo na senda do crime.
Ou seja: a aplicação da pena de substituição pela prática do crime anterior ao invés do que é suposto no regime legal, veio a revelar-se desvantajosa para a reinserção do jovem, que - poderá conjecturar-se agora - decerto teria pensado duas vezes antes de voltar a delinquir, acaso já tivesse sofrido as agruras da pena de prisão.
A benevolência da decisão anterior, afinal, em vez de «vantagens» trouxe evidentes «desvantagens» para essa reinserção já que, claramente, não lhe mereceu qualquer respeito.
Está, assim, fora do alcance de qualquer censura deste Supremo Tribunal a opção do tribunal recorrido ao afastar do acaso os benefícios do regime especial de que se falou.
Por outro lado, ensina o Professor Figueiredo Dias (4), que a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
Se assim é, isto é, se a pena suspensa, apenas obedecerá no seu an e no seu quantum ao objectivo de «prevenir a reincidência», o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - um caso como o dos autos, em que uma recentíssima pena suspensa não foi motivo suficiente de prevenção, exclui a priori não apenas qualquer veleidade de prognose favorável com ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa.
Na verdade se a aplicação da pena suspensa não bastou para «prevenção da reincidência», como esperar agora que outra dose do mesmo remédio assumisse eficácia curativa, a menos que verificado um verdadeiro milagre?.
Para além de que, como frisa o acórdão recorrido, convém ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável, que no caso está de todo afastado - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (5).
Defesa do ordenamento jurídico que, nas circunstâncias do caso descritas, reclamam o cumprimento da pena efectiva aplicadas ao recorrente.
É certo que algumas circunstâncias de pendor atenuativo se verificaram em seu favor, nomeadamente a recuperação subsequente dos bens roubados e furtados e a confissão da materialidade dos factos.
Porém, no que à primeira diz respeito, importa não esquecer que tal recuperação foi lograda por intervenção da Polícia e não constituiu um acto espontâneo do recorrente, caso em que - aí sim - seria possível ver algum traço de arrependimento.
E quanto à «confissão», é óbvio que o seu relevo é pouco menos que nulo, ante a panóplia de provas que estiveram na base da convicção do tribunal recorrido.
De todo o modo, tais aspectos atenuativos da conduta do recorrente, incluindo a sua condição pessoal foram devidamente ponderados no doseamento da pena, que movendo-se numa moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão, quanto ao crime de roubo, acumulada com outra de 1 mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias, se ficou, em cúmulo jurídico, pelo limiar inferior da moldura abstracta do primeiro, agravada em magros 6 meses por força do concurso.
Um pena, branda, portanto, como reflexo adequado das circunstâncias do caso.
É certo, ainda, que, concordando essencialmente com o decidido por este Supremo Tribunal em acórdão relativamente recente, (6) também aqui se entende que o julgador, ao fazer o juízo sobre aplicabilidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão "para adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade", possa adequar a pena concreta aos seus fins de "protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade" (art.º 40.º do Código Penal), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável".
Mas também o é, que, como ficou demonstrado, o tribunal recorrido, fixando-se numa pena situada pouco acima do limiar mínimo da pena correspondente ao crime mais grave em concurso, teve esta orientação na devida conta.
Não se mostram, assim, violadas as disposições legais indicadas na conclusão 9.ª da motivação respectiva, nomeadamente, os artigos 4°, 6° e 10° do D. L. 401/82, e 72° e 73° do Código Penal.
Improcedem, assim, todas as conclusões da motivação.
3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida.
Os recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que, porventura, lhe venha a ser concedido (7), vai condenado pelo decaimento em taxa de justiça que se fixa em 7 unidades de conta.
Honorários de tabela ao Ex.mo Defensor Oficioso aqui nomeado.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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(1) Cfr. Código Penal Português, 8.ª edição, págs. 216.
(2) Um pouco à semelhança, de resto, com o que se passa com idêntico juízo de prognose a propósito da suspensão da pena, como adiante se mostrará.
(3) Pois, a ser de outro modo, não se punha o problema... a pena aplicada já era de prisão... De resto, é o que resulta da letra clara o artigo 4.º do citado Decreto-Lei: "Se for aplicável pena de prisão..."
(4) Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 519
(5) Ob. cit. págs. 344.
(6) Ac. STJ de 1/3/2000, proc. n.º 17/2000-3.ª sec., disponível em sumários STJ http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol39crime.html
(7) Algo incompreensivelmente, o incidente de apoio judiciário requerido pelo recorrente não se encontra encerrado como decorre do despacho de fls. 379, que, não obstante dar-se conta dessa circunstância, mandou subir os autos sem adiantar, sequer, uma justificação para tal procedimento.