Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270016437 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1636/01 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. Na acção que A moveu a B, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença absolutória do 2º Juízo de Competência Especializada Cível de Faro e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 49732100 escudos, equivalente a 275000 dólares dos USA, com juros de mora à taxa legal; o acórdão da Relação baseou-se num contrato de abertura de crédito documentário que o réu, como emitente, teria violado, por incumprimento do dever de pagar ao beneficiário (o autor). O réu pede revista que fundamenta assim: - o acórdão é nulo, nos termos dos artºs668º, n.º1, d, segunda parte, 684º, n.º3 e 690º, CPC (1), porque, ao apreciar como questões de mérito (vícios de julgamento) fundamentos que o apelante (autor) apresentava como nulidades da sentença (vícios de forma), a Relação conheceu de questões que lhe estavam defesas; - do mesmo vício de nulidade sofre, ainda, o acórdão impugnado por, ao julgar com base na existência de um contrato de abertura de crédito documentário, não alegado pelo autor, modificou ilegalmente a causa de pedir; - não houve nenhum contrato de abertura de crédito documentário, mas, tão só, ordens ou instruções unilaterais de um cliente do réu, que este revogou. 2. Os factos provados são os seguintes: - Monachorum Lda é titular da conta n° 367-00222688, no réu, na sucursal financeira exterior da Zona Franca da Madeira; - Monachorum Lda enviou ao B a carta traduzida a fls. 90, datada de 25-5-94, na qual diz: "Por favor aceitem a presente como uma instrução irrevogável no sentido de uma vez recebidos os fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91, na conta da Monachorum Lª, o B, realize um pagamento de 775000 dólares americanos (setecentos e setenta e cinco mil dólares americanos) para uma conta indicada pelo Sr. J. A. Este pagamento deverá ser realizado imediatamente antes da libertação dos fundos mantidos no Midland Bank, New York, a/c Eko International Bank Plc em beneficio de Buchis Limited. Por favor confirmem por escrito ao Sr. A que o Banco assumiu este compromisso". - o B, enviou ao Autor a carta que constitui fls. 12 dos autos, traduzida a fls. 10 e 11, datada de 25-05-94, em que o B diz que confirma que acordou com o Midland Bank, Nova Iorque, para pagamento condicional de USD 500.000 da conta dos nossos clientes Monachorum Ldª, para crédito na conta do Eko International Bank Ldª; - diz, ainda: "O Midland Bank concordou em reter esta soma à ordem dos beneficiários, sem a libertar, até ás nossas novas instruções. Nós só daremos tais instruções se, e apenas no caso de recebermos uma transferência de fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91 para creditar numa conta que a Monachorum Ldª mantém na nossa sucursal da Madeira. Se a referida transferência não for recebida dentro de um período de um mês contado a partir da data efectiva da transferência para o Midland Bank, nós daremos instruções ao Midland Bank para nos devolver os fundos, dos quais USO 275000 ser-Ihe-ão restituídos. Mais confirmo que temos instruções irrevogáveis dos nossos clientes Monachorum Ldª para que, quando recebidos, os fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91 e creditados na conta que detêm na nossa sucursal da Madeira, se transfira o montante de USO 775000 para uma conta indicada por si e isso, antes de quaisquer outros pagamentos serem efectuados. Agradeço que me informe em devida altura dos detalhes da conta para a qual pretende que seja efectuado o referido pagamento"; - o autor depositou nessa conta n° 367-00222688 do B, de que é titular a Monachorum Lª, na sucursal financeira exterior da Zona Franca da Madeira, a soma de 275000 USO por transferência que ele autor determinou em 3-6-94; - essa quantia foi transferida pelo B, da referida conta para o Midland Bank, com ordem expressa de transferência para o Eko International Bank Lª; - o que fez segundo instruções e no interesse da Monachorum Lª; - a Monachorum Lª enviou ao B a carta traduzida a fls. 93 e 94, datada de 07-07-94, na qual diz: "Por favor aceite a presente como uma instrução para repartir 275000 dólares americanos (duzentos e setenta e cinco mil dólares americanos) actualmente detidos pelo Midland Bank NY a/c Eko International Bank, a favor da Bucis Ltd. Pedimos também o favor de nos emitirem uma carta de crédito irrevogável no mesmo montante a favor de Fezel Finace and Investment Ltd, de acordo com o discutido com o Sr. G. Barker a fim de cumprir o disposto nas cláusulas do contrato 042/NNPC-WR-KO/91, tão urgentemente quanto possível"; - o B enviou ao Midland Bank a carta traduzida a fls. 100, datada de 7-7--94, na qual diz "Refiro-me à transferência de 275.000 dólares americanos enviada para o Midland Bank Plc (valor de 9 de Junho de 1994) para ser mantida à nossa ordem, aguardando instruções posteriores para crédito na conta de Eko International Bank Ldª. O negócio representado por esta transferência não foi efectivado, assim ficaríamos gratos que providenciasse a devolução do dinheiro por SWIFT, menos os vossos encargos, para a seguinte conta: Monachorum Ldª Conta n° 367 -000222668 Banco Comercial Português Sucursal Financeira Exterior Funchal, Madeira Endereço de SWIFT:BCOMPTLASFE VIA Morgan Guaranty New York (0) - a Monachorum Lª enviou ao réu a carta traduzida a fls. 97, datada de 28-7-94, na qual diz que "na sequência da nossa instrução de 7 de Julho de 1994 vimos agora requerer que alterem as condições da carta que abriram a favor de Fezel Finance & Investment Limited em 19 de Julho de 1994 e instruir o Advising Bank de que se renuncia aos requisitos documentais e o pagamento deve ser efectuado imediatamente para a conta beneficiária"; - até ao momento, o réu não transferiu para qualquer conta indicada a quantia de 775000 USD, nem devolveu a quantia de 275000 USD; - Buiddle & Cª remeteu ao B a carta traduzida a fls. 86, datada de 16-2-95 na qual, em nome do ora autor, pede a devolução a este dos fundos e uma explicação de como e para onde foram os fundos transferidos; - a Monachorum Lª enviou ao réu a carta traduzida a fls. 103, datada de 31-7--95, do seguinte teor: "Caro Mr. Addis, : Recebemos pedidos de informação dos advogados Biddle & Co, em representação de J. E. Smith. Enviaram-nos cópia de uma carta datada de 25 de Maio de 1994 que os senhores enviaram ao cliente da Biddle & Co. (...) Queiram por favor dar-nos explicações completas das transacções a que V. Exas. se referem na carta bem como todos os detalhes de quaisquer transacções e/ou contas com que tenham lidado em nome desta sociedade. Agradecíamos igualmente o envio de detalhes da qualidade em que actuaram relativamente a tais transacções. A Biddle & Co. procura recuperar os fundos que pertencem ao seu cliente que alegam poder ter sido fraudulentamente manuseados. Assim, gostaríamos que nos avisassem se detêm alguns fundos da Monachorum Limited ou, se alguma vez detiveram, em que circunstâncias receberam ou realizaram quaisquer transferências de fundos.(...)"; - o autor, através da sua advogada, enviou ao réu a carta que constitui fls. 16 dos autos, datada de 25-7-97, na qual indicava o número de uma conta para onde poderiam ser devolvidos os fundos. 3. Não existe qualquer motivo de nulidade no acórdão impugnado. Existe, sim, um equívoco do recorrente, equívoco, aliás, muito usual na prática judiciária e que deriva da incipiente assimilação do que constitui questão a resolver, na perspectiva em que se colocam os artºs660º e 713º, n.º2 (este como norma estruturante em matéria de recursos). Por razões que tanto podem ser de formação como de mera circunstância, é frequente as partes atribuírem à simples argumentação a categoria de questão e confundirem questão com qualificação jurídica, sobre que o tribunal goza de inteira liberdade (artº664º, CPC). Na apelação, onde, aliás, o apelante (aqui recorrido) já introduzira o mesmo vício de pensamento, ao qualificar como omissão de pronúncia o julgamento absolutório, na apelação, dizíamos, a verdadeira questão, apresentada sob a forma de nulidade de sentença, era a que já fora colocada na petição inicial: a da responsabilidade civil do banco (apelado) perante o apelante, baseada nos factos que ficaram provados. A Relação, ao abrigo dos seus poderes oficiosos de dizer o direito, julgou, bem, que não havia, no caso, qualquer espécie de nulidade de sentença, e julgou de mérito a referida questão de responsabilidade civil, dando-lhe um enquadramento jurídico não de todo coincidente com o proposto pelo apelante, mas, em todo o caso, sem fugir à questão. O acórdão recorrido não cometeu, pois, excesso de pronúncia. 4. Como se disse, as instâncias divergiram na apreciação do mérito da causa, que começou por um julgamento absolutório, fundado na ausência de qualquer relação jurídica entre o autor e o banco réu, e se continuou num julgamento de parcial procedência, fundamentado este na existência de um contrato de abertura de crédito documentário em que a Monachorum teria a posição de ordenante, o banco réu o de emitente e o autor o de beneficiário. Nenhuma daquelas fundamentações está certa, embora certa esteja a decisão da Relação. A carta de 25.5.94, que o réu dirigiu ao autor e os compromissos que, aí, assume ("Se a referida transferência não for recebida dentro de um período de um mês contado a partir da data efectiva da transferência para o Midland Bank, nós daremos instruções ao Midland Bank para nos devolver os fundos, dos quais USD 275000 ser-lhe-ão restituídos. Mais confirmo que temos instruções irrevogáveis dos nossos clientes Monachorum Ldª para que, quando recebidos, os fundos disponíveis relativos à factura n° 042/NNPC-WR-KO/91 e creditados na conta que detêm na nossa sucursal da Madeira, se transfira o montante de USO 775.000 para uma conta indicada por si e isso, antes de quaisquer outros pagamentos serem efectuados. Agradeço que me informe em devida altura dos detalhes da conta para a qual pretende que seja efectuado o referido pagamento") mereceriam, desde logo, uma atenção bem diferente da que lhe foi prestada em 1ª instância. Ali (na carta), o banco réu, preto no branco, diz que pagará, uma vez verificado o evento futuro e incerto (compromisso condicional), a quantia de 775000 dólares USD (2); ali se compromete, em qualquer caso, a restituir 275000 USD. E sabe-se (ficou provado) que o fez por conta da Monachorum, sua cliente, isto é agindo "no interesse e por instrução" daquele cliente. Que significado e valor tem esta declaração negocial? Que vinculação, e de que tipo, ela implica para o seu subscritor e seu mandante? Nada disto foi aflorado em 1ª instância, apesar da gritante interpelação do documento. A Relação não lhe ficou indiferente, como se disse, e procurou no âmbito específico do regime dos contratos bancários o fundamento da vinculação do banco à palavra dada no dito documento. De que maneira? Enquadrando, como se disse, a teia de relações entre autor A, Monachorum, Midland Bank e réu B, num contrato de abertura de crédito documentário, em que o autor figuraria de beneficiário (da abertura de crédito), a Monachorum de ordenante (daquela operação), o Midland Bank o de confirmador (ou garante da mesma operação) e o réu de emitente (da carta confirmatória da abertura de crédito). O crédito documentário constitui, no rico e diversificado mundo das operações bancárias, uma especial abertura de crédito em que o beneficiário não é um cliente do banco, enquanto tal, mas um terceiro. Subjaz ao crédito documentário um negócio (relação causal) entre o ordenante (o cliente do banco que solicita a abertura do crédito) e o beneficiário, e de que resulta, para o primeiro, uma dívida que as partes pretendem ver paga através de transferência a efectuar pelo banco emitente contra a apresentação de determinada documentação. Na perspectiva económico-financeira, o crédito documentário exerce uma função creditícia, na medida em que o banco disponibiliza fundos próprios que, depois, vai reaver do ordenante, com lucro (o juro da operação). Em perspectiva estritamente jurídica, analisa-se num contrato de abertura de crédito a favor do beneficiário, acrescido de um contrato de mandato sem representação, entre o cliente ordenante e o banqueiro emitente, assentes num outro contrato, este entre o ordenante e o terceiro beneficiário, que constitui a relação causal justificativa do pagamento a efectuar pelo banco ao terceiro. É um contrato atípico e inominado, a regular, tal como as demais operações bancárias, nos termos do artº363º, CCom (3), "pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem". Mas, pelo que fica dito, logo se vê que não nos encontramos na presença de uma abertura de crédito documentário. Na verdade, não houve nenhuma abertura de crédito negociada entre a Monachorum e o banco recorrente. Entre eles não foi realizada nenhuma operação creditícia. O que houve, sim, foi uma ordem de transferência interbancária de fundos que a Monachorum deu ao banco sobre uma conta daquela na sucursal deste, na Madeira, precedida do correspondente cativo na conta. Ordem irrevogável. Os factos passaram-se no domínio das operações passivas do banco, e não do das operações activas. Mas não só. Como tal ordem foi acompanhada de uma solicitação do cliente para que o banco a desse a conhecer ao beneficiário sob a forma de um compromisso assumido pelo próprio banco, este, a partir do momento em que o beneficiário recebeu a carta (de fls.12), ficou constituído na correspondente obrigação, tendo em conta o disposto nos arts. 457 e 458, ns. 1 e 2, CC (4). Actuando em nome próprio, embora por conta do cliente (numa espécie de mandato sem representação - art. 1180 e segs., CC), o banco prometeu unilateralmente uma prestação, ou melhor, uma de duas prestações, através do necessário documento escrito, tendo-se, de tal modo, constituído na correspondente obrigação, que seria prestada pelas forças da conta do ordenante. Como acto preparatório dessa transferência, e actuando, ainda, por ordem do cliente Monachorum, o banco cativou, desde logo, na conta deste, a importância necessária para a transferência prometida de 275000 USD; cativou, ainda, condicionalmente, mais 500000 USD (se e no momento em que fossem recebidos na conta da Monachorum, os fundos relativos à factura n.º042/NNPC-WR-KD/91). Cativo e transferência que são operações compreendidas naquilo a que é costume chamar-se de giro bancário, um acordo, expresso ou tácito, estabelecido entre a instituição de crédito e o cliente, que constitui a fonte da pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da Banca põe à disposição da clientela, tendo como referência a conta, e que, na falta de regulação das partes, se regem pelos usos da banca, de acordo com o disposto no art. 407º, CCom (5), onde a referência a "estatutos" tem o sentido de usos bancários. O cativo concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta, e pode traduzir uma prática preparatória da transferência de fundos, como no caso dos autos. Quer o cativo quer a ordem de transferência são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente. É que a abertura de conta e o giro bancário justificam-se por si, pelo seu caracter exclusivamente escritural. Obrigação sem causa, não precisava, pois, o beneficiário da promessa de a justificar, tal como já decorria do n. 1, do art. 458º, CC, citado. - Como se viu, o banco recorrente acabou por não cumprir a prometida transferência. Justificou-se, alegando que houve contra-ordem do titular da conta. Se as coisas se tivessem desenrolado dentro dos limites das relações entre o cliente e o banco, nada haveria a contrapor a tal atitude e a tal justificativa, mesmo que a ordem fosse, como foi, irrevogável. Mas o banco não reparou que o cativo e a transferência de fundos passaram, pela porta que ele próprio abriu, os limites do giro bancário, e entraram no campo da relação obrigacional que, por meio da carta de 25.5.94, estabelecera com o beneficiário da promessa, o autor, aqui recorrido. Não reparou que, tendo executado o mandato nos estritos termos ordenados pelo mandante (Monachorum), assumiu as obrigações decorrentes do acto (promessa unilateral) que realizou através da referida carta (artºs457º, 458º, n.º1 e 1180º, CC). As "instruções irrevogáveis" do cliente, a que o banco se reporta no ofício, só podem ter, no contexto negocial em que se inserem, o sentido de uma garantia de pagamento, dada pelo ordenante, através do banco. Garantia que funcionaria assim: através das "instruções irrevogáveis", a Monachorum ordenava a transferência dos fundos e o cativo, como acto preparatória daquela; através do mandato, a vinculação externa (perante o autor) de mandante (Monachorum) e mandatário (banco) a realizar a prometida transferência de fundos. - O objecto da prestação do banco era, no mínimo, de 275000 USD. Seria de 775000 USD se a conta da Monachorum fosse abastecida, em certo prazo, dos fundos respeitantes a uma factura. Não se provou qualquer transferência de fundos relacionada com essa factura, razão pela qual o crédito do autor (recorrido) fica confinado aos 275000 USD, tal como foi decidido na Relação. Não há razões, portanto, para alterar o decidido. 5. Por todo o exposto, negam a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. ----------------------------- (1) Código de Processo Civil. (2) Dólares dos Estados Unidos da América. (3) Código Comercial. (4) Código Civil. (5)Código Comercial. |