Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DA ENTIDADE PATRONAL FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206050005614 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/01 | ||
| Data: | 10/01/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 19 C. DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 8. LOTJ99 ARTIGO 85 C. CONST97 ARTIGO 20 N1 N4. CPT99 ARTIGO 155. PORT 642/81 DE 1983/06/01 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 15 A B C D E F G H I J L M N O. | ||
| Sumário : | I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção de condenação no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em culpa da entidade patronal que, por violação das normas relativas à segurança e higiene no trabalho teria provocado na autora uma situação de doença profissional .
II - Não sendo essa pretensão deduzível perante o Centro Nacional de Protecção dos Riscos Profissionais, mas directamente dirigida à entidade patronal, não se justifica o uso do processo especial previsto no artigo 155.º do CPT/99 . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório A, intentou, em 4 de Agosto de 2000, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, "acção declarativa de processo comum" contra B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 17500000 escudos, a titulo de indemnização por danos patrimoniais (7000000 escudos) e não patrimoniais (10500000 escudos), com juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitida pela ré em 12 de Janeiro de 1998, por contrato de trabalho a termo (7 meses), exercendo as funções de operadora fabril, e, após renovação (1 ano), cessou as relações de trabalho em 11 de Agosto de 1999, por caducidade do contrato; (ii) por virtude das referidas funções de operadora fabril, contraiu doença profissional, por culpa exclusiva da ré; (iii) com efeito, um mês após o inicio das funções na linha de montagem de cabos eléctricos, consistindo estas no enfitamento dos cabos eléctricos e no fecho de conectores, sofreu um acidente de trabalho quando fechava um conector, devido ao rápido andamento da linha, resultando-lhe um entorse no pulso esquerdo, com um mês de baixa; (iv) o médico da companhia seguradora informou o médico da ré de que a autora não poderia regressar ao trabalho na linha de montagem dos cabos eléctricos, o qual informou disso a ré; (v) tendo retomado o serviço no início de Março de 1998, foi a autora colocada num posto de trabalho fora da linha de montagem, mas, em meados desse mês de Março, a ré colocou-a novamente na linha de montagem de cabos eléctricos a executar as mesmas tarefas que realizava anteriormente ao acidente (enfitar cabos eléctricos e fechar conectores), tendo aí permanecido até final de Junho de 1998, com dores em ambos os pulsos e braços, devido ao esforço dessas funções; (vi) apesar das queixas da autora, ela era ameaçada com a cessação do seu contrato de trabalho; (vii) em Julho de 1998, a ré passou a autora para o sector das "Uniões", no turno das 0 às 6 horas, aí soldando os fios eléctricos, que depois unia e enfitava, com uma máquina de pressão, e aparando borrachas queimadas, com uma tesoura - o que exigia esforço violento dos braços e provocava dores -, tendo a ré mantido a autora nessas funções, apesar das queixas; (viii) tendo-se agravado o seu estado de saúde, a autora entrou de baixa médica em Janeiro de 1999, mantendo-se nela até à cessação do contrato; (viii) violou a ré, culposamente, o dever, consignado no artigo 19.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), e no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho e a obrigação de assegurar-lhe condições de segurança, higiene e saúde. Conclui que, como consequência directa e necessária da omissão da ré, a autora sofre de doença profissional - epicondilite crónica do membro superior direito -, e apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho não inferior a 25%, pelo que a ré é responsável pelos prejuízos sofridos, os quais computa nos referidos danos patrimoniais e não patrimoniais. Frustrada tentativa de conciliação (fls. 26), a ré contestou (fls. 29 a 34), excepcionando a incompetência territorial do tribunal e impugnando os fundamentos do pedido, sustentando não ser a doença da autora consequência necessária e directa da actividade exercida nem da exposição ao risco próprio dessa actividade de operadora fabril ao serviço da ré. Por despacho de fls. 57 e 58, o juiz do Tribunal do Trabalho de Famalicão julgou territorialmente competente o Tribunal do Trabalho de Braga, para o qual ordenou a remessa dos autos. Por despacho de fls. 63 a 65, o juiz do Tribunal do Trabalho de Braga considerou ter existido erro na forma de processo e anulou todo o processado, por o processo próprio para efectivação de direitos resultantes de doença profissional se iniciar com uma participação ao Centro Nacional de Prevenção de Riscos Profissionais (CNPRP), nos termos dos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e só se o beneficiário discordar da decisão do CNPRP é que terá aplicação o disposto no artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (actualmente, artigo 155.º do Código de Processo do Trabalho de 1999), que remete para o artigo 117.º (fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional). Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas suas alegações (fls. 69 a 72) que a regulamentação do processo para efectivação de direitos resultantes de doenças profissionais, constante do Decreto-Lei n.º 248/99 e do Código de Processo do Trabalho não exclui a possibilidade de o trabalhador demandar a sua entidade patronal com fundamento na responsabilidade subjectiva e extracontratual, tendo aquele processo como fundamento a responsabilidade objectiva, isto é, independente da culpa da entidade patronal na apreciação da doença; ora, a pretensão da autora não colide, nem se sobrepõe, ao mecanismo do Decreto-Lei n.º 248/99, o qual não é adequado à pretensão da autora, o que só se consegue com a acção comum, fundada na responsabilidade civil subjectiva e extracontratual, nomeadamente porque as normas do citado diploma não prevêem a possibilidade de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador afectado de doença profissional; por isso, não se verifica erro na forma de processo. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de Outubro de 2001 (fls. 103 a 108), negou provimento ao recurso, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação: "Segundo o artigo 85.º, alínea c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, compete ao tribunal do trabalho, em matéria cível, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. À data dos factos descritos na petição inicial, vigorava o regime instituído pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, cuja Base I, n.ºs 1 e 2, estabelece o direito à reparação dos danos emergentes das doenças profissionais nos termos da legislação específica e, subsidiariamente, das normas relativas aos acidentes de trabalho. No capitulo III dessa Lei n.º 2127, a Base XXV, n.º 1, dispõe que haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais, quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional, ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho habitual e não ter decorrido o prazo de caracterização, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, prazo fixado na lista das doenças profissionais, prevista na Base XXV, n.º 1. Por sua vez, o regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, anexo e aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, designada por Centro Nacional de Protecção dos Riscos Profissionais a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, define no artigo 14.º a responsabilidade: no n.º 1, dispondo que a reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade da Caixa Nacional, sem prejuízo dos casos especiais resultantes de dolo ou de culpa das entidades patronais, ou seus representantes, e dos casos de responsabilidade dos companheiros da vitima ou terceiros previstos na lei; e, no n.º 3, que, se o beneficiário discordar das decisões da Caixa, poderá recorrer aos tribunais do trabalho, nos termos da respectiva legislação do processo. As prestações definiu-as o legislador no artigo 15.º, sob as alíneas a) a o), nomeadamente, assistência médica e farmacêutica, enfermagem, hospitalização, próteses, reabilitação, despesas de deslocação e hospedagem, indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, pensões por incapacidade permanente e por morte, e despesas de funeral. Como se referiu, o n.º 1 do artigo 14.º ressalva a responsabilidade das entidades patronais resultantes de dolo ou de culpa, em termos de «sem prejuízo», o que significa que também nesses casos a reparação dos danos emergentes é da respectiva responsabilidade da Caixa; mas, logo, por força do n.º 3, se o beneficiário discordar da decisão da Caixa poderá recorrer ao Tribunal do Trabalho, nos termos da respectiva lei de processo. Ou seja, mesmo nos casos em que o trabalhador invoque dolo ou culpa da sua entidade patronal na origem da doença, o processo próprio decorre na dita Caixa; após decisão desta, se discordar, o beneficiário poderá dar início à fase contenciosa, nos termos dos artigos 119.º, n.º 2, e 120.º do Código de Processo do Trabalho, formulando a petição, com os respectivos fundamentos e pedidos, e requerendo exame por junta médica. Na dita petição indicará a factualidade que considera violadora dos preceitos legais e regulamentares, e das directivas relacionadas com a higiene e segurança do trabalho (conforme artigos 1.º e 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto), tendo em vista a prova da culpa e da responsabilização directa da entidade patronal, nos termos da Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, com pagamento de indemnizações e pensões agravadas (cfr. n.º 2 da Base I). A conclusão é, pois, que a única forma de processo consentida pelo Código de Processo do Trabalho para a causa de pedir invocada pela autora é a acção especial emergente de doença profissional, espécie 4.ª na distribuição prevista nos artigos 119.º e 120.º e 21.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, necessitando do pressuposto de que decorreu na Caixa a referida fase conciliatória, com apresentação do pedido dentro do prazo de caducidade previsto na Base XXXVIII, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2127 - um ano a partir da comunicação do diagnóstico inequívoco da doença. Visto que a acção foi intentada em 4 de Agosto de 2000, as normas de processo laboral seriam as dos artigos 155.º e 117.º e seguintes, de alcance idêntico às do Código anterior, acrescendo a exigência de apensação do processo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (n.º 2). Porém, a autora não alegou a existência sequer de tal processo prévio, mesmo depois de ao mesmo ter aludido a ré, referindo até que fora fixada incapacidade e atribuída pensão à autora em tal processo; apenas a ré juntou aos autos fotocópia de uma participação por si feita à sua seguradora do acidente de trabalho sofrido pela autora, no dia 11 de Fevereiro de 1998, e de um relatório de ecografia do antebraço, em 18 de Março de 1999 - a fls. 45 e 46. Nestes termos, são improcedentes as alegações da recorrente, quer quanto à forma de processo, quer quanto às prestações indicadas para reparação da doença profissional invocada. Por consequência, o recurso improcede, confirmando-se o despacho proferido a fls. 64, que declarou nulo todo o processo e absolveu a ré da instância." Ainda inconformada, interpôs a autora o presente recurso de agravo, terminando as respectivas alegações (fls. 117 a 121), com a formulação das seguintes conclusões: "A) Vem o presente recurso de agravo interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente, confirmando a decisão que declarou nulo todo o processo, absolvendo a ré da instância; B) Salvo o devido respeito, afigura-se que o acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis; C) Defende-se no douto acórdão recorrido que é da exclusiva responsabilidade do agora designado Centro Nacional de Protecção dos Riscos Profissionais a reparação dos danos emergentes de doença profissional, mesmo nos casos em que haja culpa ou dolo das entidades patronais, fundamentando-se tal entendimento no disposto no artigo 14.º, ns. 1 e 3, da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho; D) Ao contrário do que é defendido no acórdão recorrido, afigura-se que a expressão «sem prejuízo» contida na referida norma significa que nos casos especiais resultantes de dolo ou culpa das entidades patronais a reparação dos danos emergentes de doenças profissionais não é da exclusiva responsabilidade da Caixa Nacional; E) Assim, nos casos resultantes de culpa ou dolo da entidade patronal, o processo para efectivação de direitos emergentes de doença profissional não tem de decorrer no referido Centro Nacional de Protecção de Riscos Profissionais; F) Com efeito, não obstante estar previsto no Decreto-Lei n. 248/99, de 2 de Julho, e no Código Processo do Trabalho um processo para efectivação de direitos resultantes de doenças profissionais, tal regulamentação não exclui a possibilidade de o trabalhador afectado de doença profissional demandar a sua entidade patronal com fundamento na responsabilidade subjectiva e extracontratual; G) O processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional tem como fundamento uma responsabilidade objectiva, ou seja, independentemente da culpa da entidade patronal no aparecimento da doença a lei garante a todo o trabalhador afectado por esta uma protecção (reparação), desde que a entidade competente (o Centro Nacional de Protecção de Riscos Profissionais) confirme a existência da doença e a caracterize como doença profissional; H) Tal protecção legal, que a todos os trabalhadores é garantida, não exclui que o trabalhador demande a sua entidade patronal se o aparecimento da doença profissional se deveu a uma actuação culposa da mesma e se o trabalhador, por virtude de tal actuação, viu afectados os seus direitos, absolutos, à integridade física e à saúde; I) A ora recorrente fundamentou a acção proposta contra a ré na violação culposa por parte desta do seu direito à integridade física e moral, direito protegido pela Constituição da República e pelo Código Civil; J) O mecanismo da responsabilidade civil subjectiva e extracontratual de que a autora pretende lançar mão através da presente acção não colide com o, nem se sobrepõe ao, mecanismo de protecção previsto no citado Decreto-Lei n.º 248/99; L) A regulamentação processual prevista no citado Decreto-Lei n.º 248/99 e no Código de Processo do Trabalho não é, portanto, o meio processual adequado à protecção que a autora pretende fazer valer; M) A protecção legal e a reparação que a autora pretende fazer valer é conseguida através do meio processual de que lançou mão - propositura contra a ré de acção com processo comum - com fundamento na responsabilidade civil subjectiva e extracontratual; N) A admissibilidade da acção proposta pela autora é confirmada e assegurada pelo disposto no artigo 70.° do Código Civil, que garante a todos os indivíduos protecção contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física e moral e confere à pessoa ofendida a faculdade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso com o fim de atenuar os efeitos da ofensa já cometida; O) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente as disposições dos artigos 14.°, n.°s 1 e 3, da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, 199.°, n.° 1, 202.°, 206.° e 288.°, n.° 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, 70.°, n.°s 1 e 2, e 483.° do Código Civil, 82.° e seguintes do Decreto-Lei n. 248/99, de 2 de Julho, e 155.° e 117.° do Código de Processo do Trabalho, pelo que deve ser revogado." A ré, ora agravada, não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 129 a 135, no qual sustenta que ao pedido formulado pela autora corresponde a forma de processo comum, assistindo, assim, neste ponto, razão à recorrente, mas considera que os tribunais do trabalho são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de tal acção, por tal caber aos tribunais cíveis. Notificado este parecer às partes, veio a ré responder (fls. 137 e 138), propugnando a improcedência do recurso exclusivamente pela razão invocada no acórdão recorrido. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação: As questões, suscitadas no presente recurso, quer da determinação do tribunal materialmente competente, quer da forma de processo adequada, devem ser resolvidas de acordo com a formulação da pretensão feita pela autora na petição inicial e respectivos fundamentos, independentemente de qualquer juízo sobre a sua eventual procedência. Ora, a autora funda a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade subjectiva da ré, derivada da sua culpa, por violação de normas legais (artigos 19.º, alínea c), da LCT e artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91) que lhe impunham o dever de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, em termos de segurança, higiene e saúde, e por desrespeito de indicações médicas que desaconselharam a imposição da execução pela autora de determinadas tarefas, o que causou, adequadamente, doença profissional, de que derivaram danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver reparados. Face a esta pretensão, entende-se, salvo o devido respeito, que a competência material dos tribunais do trabalho para julgar o presente litígio resulta do disposto no artigo 85.º, alínea c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que confere a esses tribunais, "em matéria cível", competência para conhecer "das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais", sem distinguir o fundamento da responsabilidade accionada (objectiva ou subjectiva) ou a qualidade dos demandados. Aliás, a intervenção, no presente caso, dos tribunais do trabalho justifica-se plenamente em razão da sua especialização, pois a apreciação da procedência da pretensão deduzida não deriva apenas da verificação dos requisitos genéricos da responsabilidade civil, mas também - e decisivamente - do apuramento do respeito, pela ré, das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, questão para a qual os tribunais do trabalhos estão naturalmente mais vocacionados do que os tribunais cíveis. Quanto à forma de processo adequada, afigura-se que, tal como sustenta a recorrente, o acórdão recorrido não fez a mais correcta interpretação do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, que integra o Regulamento da Caixa Nacional de Doenças Profissionais (designada por Centro Nacional de Protecção dos Riscos Profissionais a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio), que dispõe que: "A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade da Caixa Nacional, sem prejuízo dos casos especiais resultantes de dolo ou de culpa das entidades patronais, ou seus representantes, e dos casos de responsabilidade dos companheiros da vitima ou terceiros previstos na lei". O acórdão recorrido interpretou a expressão "sem prejuízo" como significando que "também nesses casos a reparação dos danos emergentes é da respectiva responsabilidade da Caixa". Entendemos, sempre salvo o devido respeito, que a leitura correcta é exactamente a oposta: a responsabilidade da Caixa pelas prestações nesse diploma previstas (assistência médica e farmacêutica, enfermagem, hospitalização, próteses, reabilitação, despesas de deslocação e hospedagem, indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, pensões por incapacidade permanente e por morte, e despesas de funeral - cfr. artigo 15.º, alíneas a) a o)) não prejudica a responsabilidade que possa ser assacada, a título de dolo ou culpa, a outras entidades, designadamente à entidade patronal e seus representantes, a companheiros da vítima ou a terceiros. As pretensões indemnizatórias fundadas neste último tipo de responsabilidade (subjectiva) não são reclamáveis perante a Caixa, que por elas não responde. Assim sendo, carece em absoluto de sentido obrigar o interessado a reclamar perante a Caixa prestações que antecipadamente se sabe não poderem ser por ela satisfeitas, com a única finalidade de obter uma decisão, que será necessariamente de indeferimento, contra a qual iria depois recorrer aos tribunais de trabalho, através da acção especial emergente de doença profissional. Como bem se salientou no parecer do Ministério Público emitido no Tribunal da Relação do Porto, o direito, a todos constitucionalmente consagrado, de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1), e, acrescente-se, o direito, agora também constitucionalmente proclamado, à obtenção de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4), repudiam a imposição da prévia dedução da pretensão perante entidades administrativas, em casos em que a estas é legalmente vedada a satisfação dessa pretensão. Neste contexto, tal imposição representaria actividade inútil, que a lei e o bom senso rejeitam, e constituiria factor acrescido de morosidade processual e de retardamento desnecessário de (eventual) satisfação de pretensão em área tão social e humanamente sensível como o é a das doenças profissionais. Conclui-se, assim, tal como sustenta a recorrente, com o apoio dos pareceres do Ministério Público no tribunal recorrido e neste Supremo Tribunal de Justiça, que ao pedido formulado pela autora corresponde a forma de processo declarativo comum por ela utilizada, e não o processo especial para efectivação de direitos resultantes de doença profissional, previsto no artigo 155.º do Código de Processo do Trabalho de 1999, que estipula que "o disposto nos artigos 117.º e seguintes relativos à fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho se aplica, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais" - decisão esta que, repete-se, no presente caso não tem qualquer cabimento, uma vez que a pretensão da autora não é (nem podia ser) dirigida a esse Centro, tendo como único possível destinatário a sua entidade patronal. 3. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos prossigam a tramitação correspondente ao processo declarativo comum. Sem custas. Lisboa, 5 de Junho de 2002. Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares. |