Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001133 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVORCIO CULPA SEPARAÇÃO DE FACTO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES PROVAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612040741251 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG541 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em materia de violação dos deveres conjugais, enquanto fundamento de divorcio, a culpa faz parte da violação, e, dai, sobre o conjuge violador do dever de coabitação se deva fazer recair o onus da prova de que não foi ele o culpado dessa violação, mas sim o outro conjuge. Todavia: II - Relativamente ao fundamento de divorcio litigioso previsto pela alinea a), do artigo 1781 do Codigo Civil - separação de factos por seis anos consecutivos - a sua verificação não depende de prova de existencia de culpa por parte de qualquer dos conjuges, bastando a prova da existencia da situação objectiva da separação pelo periodo exigido. III - A culpa e a sua prova so interessarão para efeitos da possivel obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, prevista pelo artigo 1792 do Codigo Civil. IV - Consequentemente, a prova da culpa, deve, nestas situações e, de harmonia com o artigo 342, n. 1, do Codigo Civil, competir ao lesado, isto e, ao conjuge que se julga com direito a reparação. V - No caso dos autos, o divorcio foi pedido e decretado com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, sendo que a culpa tanto pode ter sido do autor por ter saido do lar conjugal, como por parte da re, motivando essa saida culposamente. VI - Por isso, a re-reconvinte cabe o onus de provar os factos constitutivos do direito a indemnização pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido. | ||