Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074125
Nº Convencional: JSTJ00001133
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO
CULPA
SEPARAÇÃO DE FACTO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
PROVAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198612040741251
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N362 ANO1987 PAG541
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em materia de violação dos deveres conjugais, enquanto fundamento de divorcio, a culpa faz parte da violação, e, dai, sobre o conjuge violador do dever de coabitação se deva fazer recair o onus da prova de que não foi ele o culpado dessa violação, mas sim o outro conjuge.
Todavia:
II - Relativamente ao fundamento de divorcio litigioso previsto pela alinea a), do artigo 1781 do Codigo Civil - separação de factos por seis anos consecutivos - a sua verificação não depende de prova de existencia de culpa por parte de qualquer dos conjuges, bastando a prova da existencia da situação objectiva da separação pelo periodo exigido.
III - A culpa e a sua prova so interessarão para efeitos da possivel obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, prevista pelo artigo 1792 do Codigo Civil.
IV - Consequentemente, a prova da culpa, deve, nestas situações e, de harmonia com o artigo 342, n. 1, do Codigo Civil, competir ao lesado, isto e, ao conjuge que se julga com direito a reparação.
V - No caso dos autos, o divorcio foi pedido e decretado com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, sendo que a culpa tanto pode ter sido do autor por ter saido do lar conjugal, como por parte da re, motivando essa saida culposamente.
VI - Por isso, a re-reconvinte cabe o onus de provar os factos constitutivos do direito a indemnização pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido.