Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081445
Nº Convencional: JSTJ00014345
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
RECURSO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE
LEGITIMIDADE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199203050814452
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1946
Data: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em contrato-promessa, são nulas, na parte em que se obrigaram a comprar e a vender fracção imobiliaria, as declarações negociais dos promitentes-vendedores e compradores que não assinaram o contrato.
II - Mas, sendo ambas as partes plurais, e mostrando-se o contrato assinado por alguns promitentes-compradores e vendedores, tal nulidade não determina a invalidade total do negocio, não se mostrando que o mesmo não teria sido concluido sem a vinculação dos não assinantes.
III - E, a circunstancia de apenas alguns dos promitentes- -compradores e vendedores terem ficado vinculados a celebração do contrato, não significa a exclusão, dos promitentes não assinantes, da parte subjectiva da relação contratual, porquanto, ainda que não obrigados a celebração, tem os promitentes-compradores, porque intervieram no acordo que integra a promessa, legitimidade substantiva para, no caso de incumprimento definitivo culposo da promessa, exigir, em conjunto, dos promitentes-vendedores assinantes, a restituição do sinal em dobro; e, por outro lado, os promitentes- -vendedores não assinantes poderão eventualmente incorrer em responsabilidade nas relações internas com os promitentes-vendedores assinantes.
IV - A simples constituição em mora do promitente-vendedor não da ao promitente-comprador o direito a restituição em dobro das quantias entregues a titulo de sinal.
V - Tal restituição apenas pode ter lugar sendo a mora convertida em incumprimento definitivo.
VI - A causa de pedir não pode ser unilateralmente alterada em alegações de recurso.
VII - A omissão de pronuncia na 1 instancia constitui nulidade que não e de conhecimento oficioso.