Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014345 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO RECURSO DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE LEGITIMIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050814452 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1946 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato-promessa, são nulas, na parte em que se obrigaram a comprar e a vender fracção imobiliaria, as declarações negociais dos promitentes-vendedores e compradores que não assinaram o contrato. II - Mas, sendo ambas as partes plurais, e mostrando-se o contrato assinado por alguns promitentes-compradores e vendedores, tal nulidade não determina a invalidade total do negocio, não se mostrando que o mesmo não teria sido concluido sem a vinculação dos não assinantes. III - E, a circunstancia de apenas alguns dos promitentes- -compradores e vendedores terem ficado vinculados a celebração do contrato, não significa a exclusão, dos promitentes não assinantes, da parte subjectiva da relação contratual, porquanto, ainda que não obrigados a celebração, tem os promitentes-compradores, porque intervieram no acordo que integra a promessa, legitimidade substantiva para, no caso de incumprimento definitivo culposo da promessa, exigir, em conjunto, dos promitentes-vendedores assinantes, a restituição do sinal em dobro; e, por outro lado, os promitentes- -vendedores não assinantes poderão eventualmente incorrer em responsabilidade nas relações internas com os promitentes-vendedores assinantes. IV - A simples constituição em mora do promitente-vendedor não da ao promitente-comprador o direito a restituição em dobro das quantias entregues a titulo de sinal. V - Tal restituição apenas pode ter lugar sendo a mora convertida em incumprimento definitivo. VI - A causa de pedir não pode ser unilateralmente alterada em alegações de recurso. VII - A omissão de pronuncia na 1 instancia constitui nulidade que não e de conhecimento oficioso. | ||