Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019800 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA PERSONALIDADE JURÍDICA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010837091 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1784/88 | ||
| Data: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto n. 100/84, de 29 de Março, atribui inequivocamente às Câmaras Municipais personalidade judiciária (a até capacidade) já que a própria lei lhes confere o direito de ser parte activa e passiva em juízo (artigo 5 do Código de Processo Civil). II - Estando apenas em crise a obrigação da Câmara Municipal no tocante a encargos bancários derivados da manutenção de dívida para com um empreiteiro, resultante de cessão do crédito deste sobre aquela, a Câmara actua não no foro dos seus poderes públicos e especificamente administrativos, mas antes como parte em relação de carácter privado advindo de negócio celebrado, no tocante aos serviços que lhe haviam sido prestados por particular, com vista à execução de obra que tinha em curso. | ||