Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1706
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200807100017067
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Estando provado que o acidente resultou de culpa exclusiva do autor, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo a qualquer presunção.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, menor, representado pelos pais, instaurou no Tribunal da Comarca de Viseu uma acção na qual pediu a condenação da Companhia de Seguros Empresa-A, SA e de BB, “solidária ou conjuntamente, consoante o capital de risco titulado pela apólice”, no pagamento de uma indemnização no montante de 75.592.680$00, acrescida dos juros devidos.
Para o efeito, alegou ter sofrido diversos danos em resultado de um acidente de viação, ocorrido quando tinha 9 anos de idade, entre um automóvel conduzido pelo segundo réu e de sua propriedade, e a bicicleta que conduzia, causado por culpa exclusiva do mesmo réu, que circulava em velocidade excessiva.
Os réus contestaram, separadamente. Ambos sustentaram ter sido o autor o único causador do acidente, razão pela qual deviam ser absolvidos do pedido. A Companhia de Seguros alegou ainda que, ao tempo do acidente, a apólice de seguro do segundo réu “estava limitada ao montante de 35.000.000$00 por lesado”.
O Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão interveio espontaneamente como parte principal, pedindo a condenação da primeira ré no pagamento de € 13.572,29 de despesas por assistência prestada ao autor, na sequência do acidente, bem como nos correspondentes juros. A intervenção foi admitida.
Por sentença de fls. 397, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que o acidente fora causado por culpa exclusiva do autor (que, entretanto, atingira a maioridade, deixando de estar representado na acção pelos pais).
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 481, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, que dele recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

2. Nas alegações então apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, nos termos do artº 483º do CC.;
2. Os condutores de veículos automóveis devem conduzir cautelosamente pela sua direita e o mais próximo da berma o que implica a atenção ao trânsito considerando as inerentes dificuldades e perigos emergentes do acto de conduzir;
3. Tais cuidados devem desdobrar quando as circunstâncias da via o exijam, nomeadamente a intensidade do tráfego, a existência de aglomerações de pessoas ou dentro de localidades, fábricas – no caso existia a fábrica de papel da ... e o bairro operário com o mesmo nome, além das bombas de combustíveis;
4. É fora de dúvida que o R. condutor do PB quando iniciou a travagem assinalada no croquis já circulava em contravenção pelo eixo da via;
5. Pois que o rodado esquerdo da viatura aparece bem marcado no asfalto do pavimento da via.
6. O condutor do ligeiro ao aperceber-se e/ou avistar o A. a atravessar a estrada em vez de tomar a meia-faixa da direita como se lhe impunha, ao contrário prosseguiu a marcha inflectindo gradualmente a trajectória da viatura para a meia-faixa esquerda;
7. Ao longo de 16,50 metros de travagem bem marcados no pavimento;
8. Este dado de facto objectivo revela – segundo o estado da ciência que se dedica a esta problemática que a velocidade que animava o veículo atropelante, tendo em conta que a distância entre veículos deve ser em média o correspondente ao comprimento de um veículo (no caso cerca de três metros) por cada 15 km de velocidade –, que o PB percorreu até ao momento do embate no A. o correspondente a cerca de 6 veículos, o que demonstra a velocidade a que seguia, na ordem dos 90 km/hora;
9. Tendo a viatura que tripulava invadido completamente com os quatro rodados a hemi-faixa esquerda;
10. Onde colheu o autor com a frente esquerda do ligeiro muito próxima da berma, projectando-o a uma distância de três metros contra a barreira da estrada do lado esquerdo;
11. Ficou o PB imobilizado e atravessado com a frente a 70 centímetros da berma esquerda e a traseira a 1,50 metros da berma direita atento o seu sentido de marcha;
12. A invasão da faixa de rodagem contrária em contravenção das normas estradais foi, repete-se, causal do acidente, cuja culpa é totalmente imputável ao R. condutor por manifesta imperícia e falta de inteligência na condução;
13. Por outro lado, não foi alegado e muito menos provado a existência de qualquer causa exterior alheia à vontade do condutor do ligeiro determinante da invasão e circulação em contra mão;
14. A conduta do R. é objectivamente contravencional, por desrespeito e infracção dos nºs 2 e 3 do art. 5º do C.E.;
15. Sendo certo que ao A. basta demonstrar, para cumprir o ónus da culpa do condutor, que o veículo por este conduzido saiu da sua mão de trânsito e invadiu a outra meia-faixa de rodagem;
16. Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que está subjacente na contravenção estradal existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da conduta contravencional;
17. Não está provado que a conduta/actuação do R. condutor ao circular em contra mão na faixa de rodagem contrária resultou de um estado de necessidade desculpante, imposto como meio adequado para afastar o perigo imediato da colisão mortal com o ciclista;
18. Ou que tal «pretensa manobra» fosse feita de forma brusca e como último recurso ditado pela necessidade de impedir um mal maior;
19. Por outro lado, não está provado que junto à saída das bombas e na faixa de rodagem em que circulava (devia circular) estava estacionada uma carrinha que não permitia ver quem quer que saísse dessas bombas;
20. Ou que o R./condutor de forma diligente e cuidada se preparou para o ultrapassar;
21. Também não está provado que no início dessa manobra lhe surgiu súbita e inesperadamente saindo das bombas e passando por detrás da dita carrinha o menor AA, como sem verdade foi alegado em 5º, 6º e 7º da contestação da Ré.
22. É incontroverso que a circulação de um veículo automóvel pela força que o impulsiona é gerador de potenciais danos e quem o utiliza exerce uma actividade perigosa, sendo obrigado a reparar os danos causados nos termos do artº 493º nº 2 do CC;
23. O acórdão recorrido interpretou e equacionou deficientemente toda a matéria de facto constante dos autos e dada como provada pelas instâncias para concluir que a velocidade a que o condutor do ligeiro antes de embater no velocípede não era excessiva – o que não é exacto;
24. Exige o artº 7º nº 3 do CE que o condutor possa parar o veículo no espaço visível à sua frente, o que significa que os condutores se devem assegurar de que a distância entre veículos que conduzem e o obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo;
25. É questão de direito da competência do Tribunal de Revista determinar se a velocidade é excessiva para o efeito do art 7º do CE;
26. O acórdão recorrido interpretou e equacionou deficientemente a matéria de facto dada como provada pelas instâncias para concluir, o que é inexacto, que o condutor do veículo automóvel em nada contribuiu para a produção do acidente, quando é exacto que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do réu condutor que deixou ao longo de 16,50 metros rastos de travagem bem marcados no pavimento com os rodados do lado esquerdo na hemi-faixa de rodagem esquerda e dos 9,50 metros de rastos de travagem no rodado direito, mais de metade destes rastos de travagem ocorreram totalmente na hemi-faixa da esquerda.
27. O douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do CE, nomeadamente dos preceitos dos artºs 5 nºs 2 e 3, 7º, bem como dos artºs 349º, 351º, 483º, 487º nº 2 e 493º nº 2 do CC.”

Contra-alegou a ré, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.
À data do acidente, estava em vigor o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672, de 20 de Maio de 1954, com diversas alterações. É portanto a essa versão do Código que pertencem os preceitos adiante referidos.

3. Resulta das conclusões das alegações do recorrente, acima transcritas, que a questão colocada no presente recurso é a da culpa na ocorrência do acidente, que o recorrente atribui exclusivamente ao réu.
Assim resultaria de estar assente, quer que o veículo por ele conduzido se encontrava injustificadamente na faixa de rodagem fora da sua mão no momento do acidente, em violação dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do Código da Estrada, tendo sido essa invasão da faixa contrária que o causara, quer que o réu seguia em velocidade excessiva, desrespeitando a regra, constante do artigo 7º do mesmo Código, que o obrigava a circular de forma a poder fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente.
Acresce que, alega ainda, se deveria presumir a culpa do réu, seja porque o acidente ocorreu na sequência de contravenção estradal objectivamente por ele praticada, seja porque estão em causa danos causados no exercício de actividades perigosas (nº 2 do artigo 493º do Código Civi).
Nestes termos, de entre os factos definitivamente provados relevam para o presente recurso os seguintes (transcrevem-se do acórdão recorrido):
“1. No dia 26 de Abril de 1994, cerca das 19 horas e 15 minutos, ao quilómetro 101, 350 da EN nº 16, no lugar de ...-Povolide-Viseu, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros matrícula PB, propriedade do R. BB e um velocípede simples sem matrícula;
2. O veículo PB na altura referida (…) era conduzido pelo réu BB, que tinha a sua direcção efectiva e o tripulava no seu interesse;
3. O dono do veículo PB havia celebrado com a R. Seguradora Empresa-A um contrato de seguro titulado pela apólice nº 679175/8, mediante a qual esta cobria a responsabilidade civil decorrente da sua utilização;
4. O PB circulava pela EN 16, no sentido Viseu Mangualde;
5. O velocípede sem matrícula dirigia-se ao bairro da ... por um caminho de terra batida que entronca na EN 16 do lado esquerdo atento o sentido de marcha do PB em frente das bombas de combustível;
6. Devido ao embate o velocípede e o seu tripulante foram projectados a uma distância de 3 metros contra a barreira da estrada sita do lado esquerdo ainda atento o sentido de marcha do PB;
7. O traçado da via no local do embate é uma recta de boa visibilidade, apresentando ao fundo desta, para lá do local do acidente, uma curva para a direita
8. À data do acidente o AA tinha 9 anos de idade;
9. O PB embateu com a frente lado esquerdo no velocípede simples de recreio sem matrícula conduzido pelo AA;
10. Antes de embater, o PB tentou travar, deixando marcado no pavimento rastos de travagem na faixa de rodagem esquerda contrário ao seu sentido de marcha;
11. Numa extensão de 16,50 metros no rodado esquerdo, fora do sentido em que seguia e de 9,5 metros no rodado direito, parte dos quais fora do sentido onde seguia;
12. O velocípede simples de recreio sem matrícula (…) vinha das bombas de combustível, situadas do lado direito atento o sentido de marcha do PB;
13. O embate do PB no velocípede simples de recreio deu-se na hemi-faixa de rodagem esquerda, atendo o sentido de marcha do PB;
14. A via no local indicado em 1) tem a largura de 6 metros, 3 metros para cada hemi-faixa de rodagem;
15. E bermas em terra com cerca de 1 metro de largura;
16. O tempo estava bom;
(…)
55. O acidente deu-se em plena EN 16, não existindo placa limitadora de velocidade;
56. O R. BB conduzia o PB a uma velocidade entre os 50 Km/hora e os 60 Km/hora;
57. Nas bombas, do lado esquerdo, estava estacionada uma carrinha que dificultava ver quem saía das mesmas;
58. Quando o PB circulava na EN 16, junto às bombas, apareceu-lhe, subitamente, saindo destas, o velocípede conduzido pelo Autor AA;
59. Atravessou-se à frente do veículo conduzido pelo R.;
60. O R. travou e desviou-se para a esquerda, não tendo conseguido evitar o embate;
(…)”
4. Da leitura dos factos definitivamente assentes decorre, todavia, que os mesmos não suportam a alegação do recorrente.
Em primeiro lugar, a alegação de infracção ao disposto no artigo 7º do Código da Estrada é incompatível, nomeadamente, com os factos constantes dos pontos 12 a 16 e 57 a 60 da lista acabada de transcrever, em especial com os correspondentes aos pontos 58, 59 e 60. O que resultou da prova produzida foi que o velocípede do autor se atravessou repentinamente à frente do veículo conduzido pelo réu, que tentou travar e se desviou para tentar evitar o embate, sem o conseguir.
Nem é possível afirmar que o condutor do veículo PB circulava em velocidade excessiva, pois ficou provado que conduzia a uma velocidade de 50/60 km/hora, que não existia placa limitadora da velocidade permitida, que a via tinha boa visibilidade e que o tempo estava bom, sendo que a colisão se verificou pela razão já referida (pontos 7, 16, 55 e 56, em especial).
Em segundo lugar, os factos assentes também não permitem concluir pela infracção – nem sequer objectiva – dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do mesmo Código. É o que decorre dos factos nomeadamente provados incluídos nos pontos 13 a 15 e 58 a 60, dos quais resulta que o acidente se deu na hemi-faixa de rodagem contrária ao sentido da marcha do condutor porque este, surpreendido pelo facto de o velocípede do autor se ter atravessado subitamente à sua frente, guinou para a esquerda para tentar evitar a colisão.
Assim, sendo inevitável a conclusão de que o acidente resultou de culpa exclusiva do autor, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo a qualquer presunção.
Não estando em causa nenhuma das situações em que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão sobre a matéria de facto que vem provada das instâncias (artigos 722º, nº 2 e 729º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), resta concluir pela confirmação da decisão de absolvição dos réus do pedido.

5. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 10 de Julho de 2008
Maria dos Prazeres Beleza (relator)
Salvador da Costa
Lázaro Faria