Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
223/10.4SMPRT-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
Data do Acordão: 08/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pp. 296, 297.
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, AL. M), 202.º, N.º 1, ALÍNEA B), 215.º, N.º 1, ALS. A), B) E C), E N.ºS 2 E 3, 220.º, N.º1, 222.º, N.º2, ALS. B) E C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 299.º, N.ºS 1 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º1, 31.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-10-2001, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, P. 202.
Sumário :
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.° do CPP e, quanto à situação de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.° do CPP.

II - No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal, cabendo indagar se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva.

III - O requerente encontra-se preso preventivamente desde 27-03-2011, por contra ele haver indícios de ter cometido, para além de 19 crimes de furto qualificado, sendo 3 na forma tentada, de 1 crime de violência após a subtracção e de 1 crime associação criminosa, tendo sido deduzida acusação e apresentado subsequente requerimento de instrução, a que sobreveio decisão instrutória.

IV - Atendendo à natureza do crime de associação criminosa, à declaração de especial complexidade e por ter sido já proferida decisão instrutória, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. c), e n.ºs 2 e 3, do CPP, a duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, é de 2 anos e 6 meses. Por outro lado, tendo sido exercido o contraditório, esse prazo é de 1 ano e 4 meses até que seja proferida decisão instrutória – art. 215.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2 e 3, do CPP – não relevando para tal efeito a data da respectiva notificação aos arguidos.

V - No caso em apreciação, a decisão instrutória foi proferida em 13-07-2012, ou seja, dentro do referido prazo de 1 ano e 4 meses (o qual só terminava em 27-07-2012), pelo que não se verifica a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da al. c) do n.º 2 do art. 222.° do CPP.

VI - Do mesmo modo, não se verifica a ilegalidade da prisão, com fundamento na al. b) do n.º 2 do art. 222.º CPP, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do art. 222.° do CPP.
Decisão Texto Integral:

      O cidadão AA, arguido nos autos à margem referenciados, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, encontrando-se em situação de prisão preventiva, veio requerer a providência de “Habeas Corpus”, nos termos do artigo 222.º e seguintes do Código de Processo Penal, dizendo ter a mesma por objecto a omissão do citado Tribunal, ao não o libertar, por excesso de prisão preventiva, invocando para tanto, fundamentos que depois verte, repetindo-os ipsis verbis, nas conclusões, com a excepção de não constar destas o segmento onde afirma “Assim o arguido encontra-se já em excesso de prisão preventiva, devendo ser libertado de imediato”, que na fundamentação se situa entre o que está vertido nas conclusões IX e XI (não deixará de ser sintomático o salto, inexistindo a conclusão X), bem como não foi vertida nas conclusões a alegada situação de abuso de poder, surgindo nestas apenas a alusão ao artigo 33.º da CRP.

         São as seguintes as conclusões formuladas, anotando-se que inexiste a conclusão X, “saltando-se” da IX para a XI:

I – A presente providência tem por objecto a omissão do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, ao não libertar o arguido, por excesso de prisão preventiva.

II – Refere o art.º 222.º do CPP, no seu n.º 1 que... «a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

III – Mais avança o n.º 2 …«A petição é formulada … e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: … Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite»

IV – O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do Proc. n.º 223/10.4SMPRT, da 1.ª secção do DIAP Porto.

V – O requerente está preso ininterruptamente desde 27 de Março de 2012 (Sic).

VI – O que se discute essencialmente é o facto de ter já sido ultrapassado o limite do art. 215.º n.º 3 do CPP.

VII – Com efeito refere o n.º 1 do art. 215.º do CPP: A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido…oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

Mais se especificando no n.º 3 que os prazos são elevados para um ano e quatro meses, quando o procedimento for um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade…

VIII – Como foi referido na douta acusação, o prazo máximo de prisão preventiva, neste caso ocorreu a 27.07.2012.

IX – Ora, não se pode considerar que o arguido tenha sido notificado da decisão instrutória, uma vez que, tal como atempadamente se arguiu, não foi notificado na sua língua materna – Romeno, pelo que, por inobservância do disposto nesse n.º 2 do art. 92.º, verifica-se a nulidade já arguida.

XI – Desta forma está o arguido ilegalmente preso desde 27.07.2012, por facto pelo qual a lei não permite, o que é fundamento da providência de habeas corpus, de acordo com os art.s 222.º n.º 2 b) do CPP e 65.º do CP.

XII – Deve-se assim proceder à reparação do erro judicial por forma a assegurar uma justiça material.

XIII – O erro judiciário que se pretende seja corrigido é aquele que se liga à matéria de direito.

XIV – O arguido deveria ter sido libertado no passado dia 27.07.2012, estando em prisão ilegal desde essa data, pelo que deve ser ordenada a restituição imediata do arguido á liberdade.

XV – Em consequência, violaram os aludidos tribunais, por errada interpretação o disposto nos artigos 222.º n.º 1 e 2 b) do CPP, art. 33.º da Constituição da República Portuguesa e art. 61.º do CP.

    Pede provimento.       

                                                           *****************

      O Exmo. Juiz, em serviço de turno de férias de Verão, junto do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, exarou, de forma manuscrita, a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando:

      «Por força da emissão de mandados de detenção, como resulta de fls. 4339 e 4340 o arguido foi detido a 27.03.11, - foi constituído arguido e prestou TIR conforme fls. 4350 a 4352.

       O processo foi declarado de especial complexidade como resulta de fls. 8805, pelo que foi prorrogado por 1 ano o prazo de prisão preventiva dos arguidos – Art. 215, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPP.

       A acusação como resulta de fls. 14593 foi proferida a 07.03.2012, ou seja, com observância daquele prazo.

       Acresce que o interrogatório dos arguidos - 1.º interrogatório de arguido detido - teve início a 28.03.2011, conforme fls. 5035, 5050.

       Foi requerida a abertura de instrução e realizado debate instrutório foi o arguido pronunciado nos exactos termos constantes da acusação.

       Afigura-se-me ser quanto se impõe informar atento o alegado pelo arguido».

      Segue-se no despacho, que evidencia calma e ponderação, em tempo de férias, a ordem de instrução do incidente, com junção de certidões, anotando-se a preocupação e advertência feita no sentido de se deixar visível a paginação original, o que não é comum, denotando-se cuidado e atenção, relativamente ao que por vezes acontece neste domínio, em que se geram escusadas confusões.

  

                                                           *********

         Mostra-se junta certidão do auto de interrogatório do arguido, do despacho que se lhe seguiu, do despacho que declarou a especial complexidade do processo, da acusação deduzida no processo, da decisão instrutória e ainda de despachos de reapreciação da prisão preventiva.   

                                               *********

Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência.

Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

            **********

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

I – O requerente foi detido em 27 de Março de 2011 – fls. 4340 (aqui fls. 11).

II – Foi submetido a 1.º interrogatório no dia seguinte, tendo sido determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva – fls. 5050 a 5064 (aqui fls. 22 a 67) e fls. 5862 a 5867 (ora fazendo fls. 68 a 73).  

III – Por despacho de 07-07-2011, o processo foi declarado de especial complexidade - fls. 8804 a 8806 (no presente, fls. 16 a 18).

IV – Em 7 de Março de 2012 foi deduzida a acusação de fls. 14412 a 14593 (ora fls. 74 a 238), contra o requerente e outros 23 co-arguidos, sendo imputada ao peticionante a prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de associação criminosa, p. p. pelo artigo 299.º, n.º s 1 e 3, 19 crimes de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º, 204.º. n.º 1, alínea h) e n.º 2, alíneas e) e g), sendo 3 na forma tentada (artigos 22.º, 23.º, e 73.º) e um crime de violência depois da subtracção, p. p. pelos artigos 211.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º s 1, alínea h) e 2, alíneas e) e g), todos do Código Penal.  

V – O peticionante em 24-05-2012 requereu abertura de instrução (fls. 16057 a 16060, ora fazendo fls. 239 a 242).

VI – Em 13-07-2012 foi proferido despacho de pronúncia (fls. 16525 a 16541, ora fazendo fls. 255 a 268), sendo o peticionante pronunciado pelos mesmos factos e disposições legais imputados na acusação.

VII – O arguido deduziu arguição de nulidade por não ter sido realizada a tradução para a língua materna, o que foi deferido por despacho proferido no mesmo dia, em que se reconheceu assistir razão ao arguente.  

VIII – Em 14-09-2011, 09-12-2011 e 09-03-2012, foi feita a reapreciação dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo 213°, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, conforme fls. 11108/9 (ora, fls. 276/7), fls. 12895/6 (ora, fls. 278/9) e fls. 14609 (ora, fls. 280).

Apreciando.

                                                                      

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto  do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana  Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.  A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 - lei de autorização legislativa  a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39.

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-Iª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

            Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou  detenção ilegal.

Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

            A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

                                                         ********

       Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra no referido preceito.

       No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal.

       O peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal, enquadrando a sua pretensão, de forma algo dubitativa, nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 222.º, atendendo a que, em sua opinião, se estará perante excesso de prazo, por se mostrar ultrapassado o limite do artigo 215.º, n.º 3, do CPP – conclusão VI –, assim cumprindo a segunda alínea, referindo depois, a alínea b) na conclusão XI, aqui em conexão com a imediata anterior conclusão IX, onde re-invoca a arguida nulidade, e ainda conclusão XV (aqui apenas em sede de convocação).

        Começando pelo excesso de prazo.

        Como resulta do exposto, o requerente encontra-se preso por contra ele haver indícios de ter cometido, para além de 19 crimes de furto qualificado, sendo três na forma tentada, e de um crime de violência após subtracção, um crime de associação criminosa, p. p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, a que cabe a moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, estando no campo de previsão do artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, estando tal crime catalogado, de acordo com a alínea m) do artigo 1.º do CPP, na redacção da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, entrado em vigor em 29-10-2010, como «criminalidade altamente organizada».

       Sendo assim, há que considerar os prazos a observar no caso concreto, atendendo à real situação processual no presente momento.

       

      De harmonia com o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro:

            “1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

            a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

            c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

            Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º (…).

          E nos termos do n.º 3 “Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.

           

      Como resulta da petição, a questão da ultrapassagem do limite do artigo 215.º, n.º 3, do CPP, funda-se na circunstância de que o prazo máximo de prisão preventiva ocorreu em 27-07-2012 (conclusões VII, VIII e XI), por ter sido ultrapassado o prazo de 1 ano e 4 meses, para além da invocação de que não se pode considerar ter sido notificado da decisão instrutória.

      Como se viu, o requerente encontra-se em prisão preventiva, à ordem dos autos, desde 27 de Março de 2011, tendo sido deduzida acusação e apresentado subsequente requerimento de instrução, a que sobreveio decisão instrutória.

       O requerente coloca a questão de excesso de prisão preventiva, por se ter ultrapassado o dia 27-07-2012.

       Para tanto, atendendo à data em que foi detido – 27-03-2011 – computa o prazo na base da aplicação da duração de um ano e quatro meses, cabível na situação contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 215.º, em conjugação com os números 2 e 3, ou seja, reporta o prazo estabelecido para a segunda fase.

       Atendendo à natureza do crime de associação criminosa, à declaração de especial complexidade e por ter sido já proferida decisão instrutória, a alínea aplicável é a seguinte, a alínea c), do que resulta que a duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, é de dois anos e seis meses, nos termos do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 3, do CPP.

       Sendo exercido o contraditório, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de um ano e quatro meses até que seja proferida decisão instrutória - artigo 215.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3, do CPP.

       Acontece que no caso em apreciação, a decisão instrutória foi proferida em 13 de Julho de 2012, ou seja, dentro do referido prazo de um ano e quatro meses, o qual terminava em 27 seguinte.

       O que tem sido discutido é saber se é de ter em conta a data em que a decisão instrutória ou a acusação é elaborada, ou antes, a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário, tendo a questão sido abordada várias vezes a propósito da acusação, mas em termos que são de se aplicar aqui, até porque o termo final do prazo em curso em cada fase reporta-se sempre à prolação do despacho e não à notificação da peça processual, nesse aspecto havendo concordância total e uniforme na jurisprudência.

      Na dicotomia data da prolação da acusação ou decisão instrutória/data da notificação da acusação ou decisão instrutória, como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação ou a decisão instrutória.

      Desde logo um argumento literal, a extrair da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória e nas alíneas c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1ª instância, ou com trânsito em julgado.

      Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.

      De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino.

      Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.

     No caso em apreciação cumpriu-se a garantia de que a decisão instrutória é proferida dentro do prazo de um ano e quatro meses.

     Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, nº 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13-02-2008, proferido no processo n.º 522/08-3.ª, infra referido; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08-3.ª; de 06-01-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª; de 18-02-2010, processo n.º 1546/09.0PCSNT-A.S1-5.ª; de 30-12-2010, processo n.º 4/09.8ZLSB-A.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1-3.ª; de 31-03-2011, processo n.º 377/10.0JAFAR-A.S1-3.ª e de 21-03-2012, processo n.º 32/11.3PAMGR-A.S1, o mesmo se passando com a decisão instrutória, como decidiu o acórdão de 28-06-1989, processo n.º 18/89-3.ª: “Os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215º, n.º 1, al. b), do CPP contam-se até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada”.

      Como se colhe dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005, de 22-07 e n.º 208/2006, de 22-03, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31-03-2006 e de 04-05-2006, em que se questionava a alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP:

      “2.4. Recordada a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria, importa salientar que o legislador processual penal de 1987 adoptou modelo diverso do até então vigente quanto à fixação dos limites máximos de prisão preventiva.

       Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e suas diversas modificações, adoptou-se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva directamente correspondentes a cada fase processual. Esses prazos eram, na redacção do artigo 308.° dada pelo Decreto-Lei n.°377/77, de 6 de Setembro, e do artigo 273.°, na redacção do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro: 1.° - desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público: 40 dias por crimes a que caiba pena de prisão maior; 90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida; 2.° - desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em l.ª instância: 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela; 3.° — após a formação da culpa: 3 anos (ou, se terminarem antes, quando se igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da decisão condenatória, quando se atingir a duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida). Neste regime, não havia “transferências” de tempos de prisão preventiva: se esta fosse determinada apenas após a notificação da acusação, aplicava-se o prazo indicado em 2.° lugar, sendo indiferente que na fase precedente o arguido tivesse estado em liberdade.

      O regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 é diverso, pois não há contagens separadas de prazos para cada fase. O prazo conta-se sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.° - prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em l.ª instância; 4.° - trânsito em julgado da condenação.

A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o especial atendendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excepcional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (12 e 16 meses e 3 e 4 anos) — n.°s 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289):

      “Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em l.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.”

      Na base desta alteração de sistema terá estado o propósito de promover o andamento sem delongas do processo, incentivando os respectivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objectivos da justiça criminal.”

    Já na vigência da nova redacção dada ao artigo 215.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 2/2008 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 2008):

    “Segundo o regime do citado artigo 215° do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.°- prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em l.ª instância; 4.° — trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) — n.°s 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP.

     A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215°, n.°1, alínea a), e n.°s 2 e 3 (cfr. artigo 276.°, n.°1, primeira parte, e n.°2, alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.°, n.°s 1, 2 e 3, 287.°, n.°1, e 307.°, n.° 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em l.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado.

     Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.”

       Decidindo sobre a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do CPP, estando em causa questão similar à presente, no âmbito do processo n.º 522/2008, de que fomos relator, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2008, processo n.º 295/08 - 1.ª Secção, de 14-05-2008.

      Estava em causa a inconstitucionalidade do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., interpretado no sentido de que para os efeitos nele previstos os prazos se contam da prolação da acusação e não da sua notificação, por violação do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P.

      Como pode ler-se em tal acórdão, «(…), como resulta do citado artigo 28.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, I volume, Coimbra, página 490 e, no mesmo sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, página 321, e Acórdãos deste Tribunal n.°s 137/92 e 246/99 (o primeiro disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1999)».

      E depois de afirmar não se detectar razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade, adianta: «Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que “não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (...).” (Acórdão n.° 208/2006, já citado).

       Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo.

       Não é assim desrazoável a opção do legislador».

      Da marcação da data da prolação da decisão instrutória como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 2.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem ferida resultando qualquer garantia de defesa (no caso a impetrada e deferida tradução ocorrem já dentro da nova fase, a fase anterior ao julgamento).

      O despacho de pronúncia existe, tem existência legal e será (ou terá já sido) notificado, certamente tão rapidamente quanto possível, após tradução, anotando-se que o essencial já terá sido objecto de oportuna tradução, já que a pronúncia se limitou a remeter para a acusação a imputação dos factos e as disposições legais.

      Em conclusão: o termo final do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP é a data da prolação da decisão instrutória, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa, sendo certo que a peça foi prolatada dentro do prazo máximo previsto.

      Há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade deve ser aferida em função da situação presente.

     De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i.a., os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06-01-1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21-01-2000, in BMJ n.º 493, pág. 269; de 24-10- 2001, processo n.º 3543/01-3.ª; de 26-06-2003, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224; de 30-01-2003, processo n.º 378/03-5.ª; de 19-10-2006, processo n.º 3950/06-5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 4731/06-3.ª; de 01-02-2007, processo n.º 350/07-5.ª; de 15-02-2007, processo n.º 526/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 1440/07-5.ª; de 13-02-2008, processos n.ºs 435/08 e 522/08; de 02-04-2008, processo n.º 1154/08; de 22-10-2008, processo n.º 3447/08; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08; de 19-12-2008, processo n.º 4140/08; de 09-02-2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, todos da 3.ª secção.

      Neste momento, encontra-se proferida a decisão instrutória, encontrando-se precludida tal fase.

      O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

    Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP invocado pelo requerente.

Vejamos agora o fundamento da alínea b)

       Nas conclusões IX, XI e XV o requerente invoca este fundamento – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite – reeditando arguição de nulidade por inobservância do artigo 92.º, n.º 2, do CPP, por não ter sido notificado da decisão instrutória na sua língua materna – romeno.

      A verdade é que na sequência da arguição foi determinada a tradução.

      Como consabido é, este não é o meio processual idóneo para arguir nulidades, não tendo cabimento a invocação deste fundamento.     

       Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1, de 21-09-2011, processo n.º 96/11.0YFLSB.S1, de 20-10-2011, processo n.º 92/11.7YRPRT-C.S1, de 09-11-2011, processo n.º 112/07.0GMFR-A.S1, de 28-12-2011, processo n.º 150/11.8YFLSB.S1, de 09-02-2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1.

        Como se referiu no acórdão de 04-02-2009, processo n.º 325/09-3.ª, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

       O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

       Na situação presente a prisão do requerente foi ordenada por entidade competente, no caso pelo juiz de instrução criminal com jurisdição na área da Comarca do Porto e com fundamento na existência de indícios da prática pelo arguido de crime que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, por cair na previsão dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo a situação revista periodicamente, não estando em causa qualquer excesso de prazo, tendo sido já proferida decisão instrutória, de que o arguido será notificado, encontrando-se o processo numa nova fase.

     Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo os invocados fundamentos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

      Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

Decisão

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA, por falta de fundamento bastante.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12), sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24-04.

O valor da compensação ao defensor do requerente é a estabelecida na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, aplicável nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 10 de Agosto de 2012 

           

Raul Borges (Relator)
Gregório Silva Jesus
Salazar Casanova