Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Doutrina: | - Aníbal de Castro, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2.ª edição, pág. 111; - Rodrigues Bastos, NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Volume III, p. 247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º, N.º 2, ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-04-1989, IN BMJ 386, P. 446; - DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, P. 446; - DE 23-03-1990, IN AJ, 7º/90, P. 20; - DE 31-01-1991, IN BMJ 403º, P. 382; - DE 12-12-1995, IN CJ, 1995, III, P. 156; - DE 18-06-1996, IN CJ, 1996, II, P. 143; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 284040/11.OYIPRT.G1.S1; - DE 22-09-2015, PROCESSO N.º 29/12.6TBFAF.G1.S1; - DE 29-09-2015, PROCESSO N.º 233/09. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 07-03-1985, IN BMJ, 347º, P. 477. | ||
| Sumário : | 1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido. 2 – Tendo o recorrente omitido nas alegações a indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos, que pretende ver reapreciados, para além de ter juntado a respetiva transcrição integral, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art. 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])
1 - RELATÓRIO Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A. AA e R., em substituição da extinta TRANSPORTES BB, LDA., o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, a tentativa de conciliação frustrou-se porque este rejeitou qualquer reparação, desde logo negando a existência de sinistro laboral. A fase contenciosa iniciou-se com a propositura da ação pelo A. contra o R., pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a pensão anual de € 5.600,00 no período de 22/01/2008 a 6/01/2010; a pensão anual e vitalícia de € 3.920,00 desde o dia 7/01/2010; o subsídio no valor de € 4.630,80 por elevada incapacidade permanente; a quantia de € 829,60 por despesas de transporte ao tribunal, ao GML e à seguradora; a quantia de € 81,62 a título de despesas médicas e medicamentosas; e os juros de mora. Em síntese, o A. alegou ter sofrido um acidente de trabalho, em resultado do qual sofreu incapacidades temporária e permanente para o trabalho, para além de ter suportado despesas, sem que a empregadora tivesse transferido para qualquer seguradora a responsabilidade pela sua reparação. O R. contestou, invocando a nulidade do processado, a sua ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de ação e, para o caso de estas improcederem, a não verificação da factualidade alegada pelo A., pedindo a absolvição da totalidade do pedido.
Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador em que foram julgadas improcedentes a nulidade e as exceções invocadas.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: Absolvo o réu, Fundo de Acidentes de Trabalho, da totalidade do pedido formulado pelo autor, AA. Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.»
Inconformado, o Autor apelou requerendo, para além do mais, a reapreciação da matéria de facto. A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto por entender não terem sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.».
Desta deliberação recorreu o A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido, recurso que não foi admitido no tribunal “a quo” com o fundamento na existência de dupla conforme, decisão que foi revogada em sede de reclamação e o recurso admitido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da revista e consequente devolução dos autos ao tribunal recorrido «para apreciar e decidir sobre o recurso sobre a matéria de facto».
Notificadas, as partes não responderam.
Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1- O Venerando Tribunal da Relação, no douto acórdão proferido, rejeitou o recurso da apelação na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente não reapreciou a prova gravada, com vista à modificação da decisão sobre a matéria de facto alegada, com a justificação de que o recorrente/apelante não especificou com exactidão as passagens da gravação em que se fundou para sustentar a sua pretensão, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto controvertida posta em causa e impugnada, de modo a que facultasse ao Tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa sobre cada um dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados. 2- Considerou-se, salvo o devido respeito, e a nosso ver mal, que o recorrente não cumpriu os ónus legais a que estava adstrito. 3- E, ao não reapreciarem a prova gravada, não apreciaram também a questão da verificação dos requisitos legais de acidente de trabalho indemnizável, que estava dependente de se atender à pretensão do apelante no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto posta em crise. 4- Ao interpor o recurso de Apelação para o venerando Tribunal da Relação, entendeu o recorrente que existiam e existem concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados em primeira Instância, e que a prova sobre os mesmos produzidos impunham uma decisão diversa da recorrida. 5- Alegou que, face á prova produzida, a matéria de facto materializada nos artigos 1º, 2º e 4º da matéria de facto controvertida, deveria ter sido dada como totalmente provada, e não, apenas, com o sentido e alcance da resposta dada aos mesmos, e que a materializada no artigo 3º deveria ser dada como não provada. 6- Indicou e explicitou, expressamente, a decisão que no seu entender crítico deveria ser proferida sobre os mesmos, ou seja, sobre as questões de facto impugnadas. 7 - Especificou, assim, os concretos pontos de facto que considerou e considera incorretamente julgados. 8- Ao requerer a reapreciação da prova gravada o recorrente invocou o depoimento e as declarações de parte do Autor, ora recorrente, e das testemunhas CC, DD,AA, EE,FF, GG, HH e II. 9- Ao invocar os seus depoimentos o recorrente não só transcreveu os excertos, as declarações ou as passagens dos mesmos, que, no seu entender, impunham uma decisão diversa da proferida, como também localizou, na gravação áudio, esses depoimentos. 10- Indicou, para cada um dele, na gravação o início, o fim, o tempo, a hora e a sessão em que os mesmos foram prestados. 11- Identificou, assim, claramente, os concretos pontos de facto que considerou e considera mal julgados, por referência aos quesitos da matéria de facto controvertida, indicou os depoimentos das testemunhas e de parte e declarações de parte que entendem ter sido mal valorados, bem como, de forma crítica, qual deveria ter sido o resultado probatório, relativamente a cada quesito e a cada meio de prova, se tais meios probatórios tivessem sido devidamente valorados. 12- No que respeita ao ónus secundário de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, o recorrente forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos depoimentos, conforme o que se encontra estabelecido em acta, discutindo o seu sentido e valoração ao longo da alegação apresentada, transcreveu, praticamente, na íntegra os excertos das passagens, apresentando transcrição elaborada por empresa especializada na realização de tal tarefa, a fls. 368 e segs., da qual consta, relativamente a cada depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorporou a gravação da audiência. 13- Considera-se, assim, que está adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação exacta das passagens da gravação tidas por relevantes, já que nenhuma dificuldade séria se vislumbra na localização pelo Tribunal, ao exercer o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, dos excertos da gravação em que o recorrente/apelante fundou a impugnação que deduziu. 14- O Venerando Tribunal da Relação dispunha e dispõe de um suporte escrito que reproduz, na íntegra, os depoimentos em causa - aliás em termos idênticos aos que decorriam da redacção originária do artigo 690-A do CPC, na qual se consagrava precisamente este ónus de transcrição do recorrente- dispondo, ainda, de todos os dados necessários para a respectiva localização no suporte técnico que contém a gravação da audiência (veja-se, nomeadamente o índice e as referências temporais que constam de fls... 369) 15- Ao rejeitar o recurso na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, com a falsa justificação de que o recorrente não cumpriu os ónus legais a que estava adstrito, preteriu-se a verdade material, denegando-se a justiça por factores de mera regidez formal, e por questões meramente processuais. 16- O recorrente cumpriu, assim, todos os ónus legais a que estava adstrito. 17 - O Acórdão proferido violou o preceituado no artigo 640 do Código do Processo Civil, e ao não conhecer das questões versadas e que fazem parte do objecto do recurso, violou, também, o preconizado na alínea d) do artigo 615 do mesmo diploma legal, que o torna nulo.” 2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Os presentes autos respeitam a ação com processo especial emergente de acidente de trabalho tendo a participação dado entrada no tribunal em 2 de novembro de 2009. O acórdão recorrido foi proferido em 17 de dezembro de 2015. Nessa medida, são aplicáveis: O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão anterior àquela que resultou da revisão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro; A Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a única questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se no recurso de apelação e no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto foram cabalmente cumpridos pelo recorrente os ónus impostos pelo art. 640º do CPC. Tendo em conta a questão proposta torna-se desnecessária a consignação da matéria de facto que as instâncias declararam provada, pelo que passaremos de imediato à apreciação do objeto da revista. 4 - O DIREITO Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]). Estabelece o art. 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Aplicando este preceito ao caso dos autos referiu a Relação: «Retornando ao caso dos autos, verifica-se que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, o Recorrente indica quais os pontos de facto indevidamente considerados como provados pelo tribunal recorrido – quesitos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da «Matéria de Facto Controvertida» –, bem como a decisão que sobre os mesmos deveria ter sido proferida – de provados os 1.º, 2.º e 4.º e de não provado o 3.º – e ainda os depoimentos (depoimento de parte e declarações de parte do A. e depoimentos das seis testemunhas por ele arroladas) e documentos (elementos clínicos do centro de saúde e hospitalares) em que se funda. Contudo, no que concerne aos depoimentos, limitou-se a identificar as pessoas que os prestaram, a indicar o dia e as horas de início e termo em que o fizeram e a transcrever integralmente os respectivos depoimentos, concluindo que todos e cada um dos factos impugnados devem ser reconsiderados no sentido indicado em resultado da apreciação conjugada desses depoimentos e da documentação clínica referida. Isto é, o Recorrente não especificou com exactidão as passagens da gravação em que se funda para sustentar a sua pretensão relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto em apreço, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa sobre cada um dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sendo certo que nem sequer especificou com exactidão as passagens da transcrição em que se funda). Ou seja, em suma, o Apelante pretende que de todos e cada um dos referidos depoimentos, com base nas respectivas transcrições integrais, resulta indiscriminadamente a prova dos quesitos 1.º, 2.º e 4.º e a falta de prova do quesito 3.º, apesar de cada um destes ter um conteúdo específico e, por outro lado, de cada uma das testemunhas nem sequer ter deposto sobre toda a factualidade impugnada, mas apenas sobre determinados pontos que divergem dumas para outras. Em face do exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada conjugadamente com os documentos aludidos, por incumprimento dos ónus legais a que o Apelante estava adstrito.» Ou seja, entendeu a Relação que o recorrente cumpriu cabalmente o estipulado nas diversas alíneas do nº 1 do preceito, não tendo, todavia, cumprido o estabelecido na alínea a) do nº 2, porquanto não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda a sua discordância, motivo pelo qual foi o recurso rejeitado no que tange à reapreciação da matéria de facto. Mas não concordamos. Este Supremo já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº1 do preceito em análise. Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido este Supremo que não deve adotar‑se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento. Vejam-se os seguintes acórdãos: - Ac. STJ de 09/07/2015, proc. nº 284040/11.OYIPRT.G1.S1, 7ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza): (…) «IV – Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, (i) identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, (ii) indicado o depoimento das testemunhas, que entendeu mal valorados, (iii) fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição, (iv) bem como referido qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar». - Ac. STJ de 22.09.2015, proc. nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida): (…) «II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V – Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI – Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.» - Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Relator: Lopes do Rego): «1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso». No caso dos autos, é certo que o recorrente não procedeu à indicação numérica e precisa do princípio e fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância. Porém, não só procedeu à transcrição integral dos depoimentos e que juntou com as alegações, como no corpo destas transcreveu as partes dos depoimentos em que se funda a sua discordância, e que pretende ver reapreciadas. Por outro lado, relativamente ao depoimento de parte invoca o recorrente que o mesmo não foi, sequer, valorado, o que implica, necessariamente a sua completa audição pela Relação, sendo certo que no corpo das alegações consta a precisa indicação do seu início e termo, para além da respetiva transcrição. Os depoimentos das testemunhas limitam-se a escassos minutos, para além de parcialmente transcritos no corpo das alegações e da junção da respetiva transcrição integral. Quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Réu, invoca o recorrente terem sido “comprometedores, parciais, duvidosos, inconsistentes, contraditórios e titubeantes” e, por isso, irrelevantes em termos de prova. Ora, apenas com a respetiva audição integral se pode sindicar esta imputação, não havendo, por conseguinte, fundamento para se exigir a indicação precisa de partes dos mesmos. A indicação precisa do início e termo das concretas passagens destina-se, tão só, a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação. E se é verdade que essa indicação precisa é de primordial importância quando estão em causa depoimentos longos, já a mesma se afigura pouco relevante no caso de depoimentos de curta duração. Por outro lado, impondo-se, atualmente, que a Relação crie a sua própria convicção relativamente à prova produzida e à matéria de facto impugnada no recurso, cremos que tal desiderato não se satisfará com a mera reapreciação de excertos dos depoimentos. Não podem, aliás, olvidar-se os poderes/deveres de averiguação oficiosa conferidos pela al. b) do nº 2 do art. 640º do CPC e que apenas são alcançáveis se a Relação não se limitar a uma audição parcial e necessariamente truncada dos depoimentos. Como é referido na “exposição dos motivos” da Lei 41/2013 de 26.06 “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.” Em suma, o recorrente cumpriu suficientemente os requisitos estabelecidos no art. 640º do CPC, motivo pelo qual a rejeição do recurso feita pela Relação não pode ser avalizada.
DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2 – Determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para conhecimento do recurso de apelação no que concerne à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto nos termos impugnados, com posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no recurso. 3 – Condenar nas custas a parte vencida a final.
Lisboa, 14 de Julho de 2016 Ribeiro Cardoso (Relator) Pinto Hespanhol Gonçalves Rocha ______________________
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