Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033131 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS PROVOCAÇÃO PROPORCIONALIDADE EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280001013 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/96 | ||
| Data: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é configurável como de legítima defesa, a situação a que falte algum dos seguintes requisitos: a) agressão actual, o que implica a sua iminência ou início e respectiva ilicitude ou seja não provocação pelo agente; b) existência de animus defendendi; c) impossibilidade de recurso à força pública; d) necessidade racional do meio empregado. II - Tendo havido uma atitude provocatória do arguido em relação à vítima e esta agredido aquele com as mãos, há flagrante desproporção entre a agressão e o meio utilizado para a afastar, se aquele em vez de fechar a janela do veículo em que se encontrava, agarra de uma pistola e desfere um tiro praticamente "à queima-roupa" sobre o agressor, atingindo-o numa zona do corpo humano onde é sabido existirem órgãos vitais para a vida. | ||