Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011807 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090757331 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG192. A REIS IN COMENTARIO AO CPC VII PAG510. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 205 do Codigo do Processo Civil, o prazo para a arguição da nulidade, e de 5 dias - - artigo 153 desse diploma - e inicia-se no dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. II - Portanto, no caso sujeito, e a partir da notificação que lhe foi feita da sentença, que o prazo se conta, pois essa notificação pressupunha, manifestamente, que o julgamento havia sido realizado sem que o Advogado do reu tivesse sido notificado para comparecer, não tendo ai comparecido. Sendo a arguição da nulidade feita extemporaneamente, não pode conhecer-se dela. | ||