Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075733
Nº Convencional: JSTJ00011807
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198803090757331
Data do Acordão: 03/09/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG192.
A REIS IN COMENTARIO AO CPC VII PAG510.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 205 do Codigo do Processo Civil, o prazo para a arguição da nulidade, e de 5 dias -
- artigo 153 desse diploma - e inicia-se no dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.
II - Portanto, no caso sujeito, e a partir da notificação que lhe foi feita da sentença, que o prazo se conta, pois essa notificação pressupunha, manifestamente, que o julgamento havia sido realizado sem que o Advogado do reu tivesse sido notificado para comparecer, não tendo ai comparecido. Sendo a arguição da nulidade feita extemporaneamente, não pode conhecer-se dela.