Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038887
Nº Convencional: JSTJ00012302
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ198706170388873
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, em determinado dia, dois individuos se propuseram assaltar vivendas numa determinada zona, sem visarem esta ou aquela, e, de facto, nesse mesmo dia, entrarem em duas dessas vivendas e delas furtarem varios objectos, foram cometidos dois crimes de furto e não um so.
II - No caso concreto houve unidade de designio, mas não unidade de resolução.
III - O designio e uma "resolução geral de indeterminado" e o que releva e a "resolução concreta", isto e, a resolução de praticar cada um dos furtos em concreto, a qual so surge em momento posterior.
IV - A relação entre o furto qualificado (artigo 297, n. 2, alinea d), do Codigo Penal) e a introdução em casa alheia, concorrem outras circunstancias qualificativas, não ha consunção e, portanto, concurso aparente de crimes, sendo a introdução em casa alheia punida como crime autonomo.