Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012302 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES RESOLUÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170388873 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em determinado dia, dois individuos se propuseram assaltar vivendas numa determinada zona, sem visarem esta ou aquela, e, de facto, nesse mesmo dia, entrarem em duas dessas vivendas e delas furtarem varios objectos, foram cometidos dois crimes de furto e não um so. II - No caso concreto houve unidade de designio, mas não unidade de resolução. III - O designio e uma "resolução geral de indeterminado" e o que releva e a "resolução concreta", isto e, a resolução de praticar cada um dos furtos em concreto, a qual so surge em momento posterior. IV - A relação entre o furto qualificado (artigo 297, n. 2, alinea d), do Codigo Penal) e a introdução em casa alheia, concorrem outras circunstancias qualificativas, não ha consunção e, portanto, concurso aparente de crimes, sendo a introdução em casa alheia punida como crime autonomo. | ||